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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Tratado Técnico-Pericial Definitivo — Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana do Vale do Cuiabá

Elaboração técnica: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
HC Ergonomia — Perícia e Ergonomia Ocupacional

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)

O Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) é documento obrigatório em Cuiabá e Várzea Grande para toda atividade com levantamento de peso, postura forçada ou trabalho em turnos, conforme NR-17 (Portaria MTP 423/2021). Empresas sem AET atualizado ficam sujeitas a autuação, nexo causal em ações trabalhistas e majoração do FAP. O laudo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e revisado quando houver mudança de processo.

(52 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Portaria MTP nº 423, de 22 de novembro de 2021

A NR-17 é a espinha dorsal normativa do AET. A redação atualizada pela Portaria MTP 423/2021 substituiu o modelo descritivo anterior por um sistema baseado em gerenciamento de riscos ergonômicos integrado ao PGR, com os seguintes marcos obrigatórios:

Item 17.1.1 — Estabelece que a NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente.

Item 17.1.2Dispositivo central do AET: "Deve ser elaborada a Análise Ergonômica do Trabalho, que deve considerar as características do posto de trabalho, as exigências e as condições do trabalho e a organização do trabalho." A redação de 2021 acrescentou expressamente que o AET deve considerar os riscos ergonômicos identificados e as medidas de prevenção adotadas, integrando-se ao inventário de riscos do PGR.

Item 17.1.3 — O AET deve levar em consideração, no mínimo:

  • a) as características do posto de trabalho (dimensões, mobiliário, equipamentos);

  • b) as exigências do trabalho (esforço físico, levantamento manual de cargas, exigência cognitiva);

  • c) as condições do trabalho (ambiente físico, exposição a agentes);

  • d) a organização do trabalho (pausas, turnos, ritmo, conteúdo das tarefas, monotonias).


Item 17.1.4 — O AET deve ser mantido atualizado e revisado sempre que ocorrerem mudanças nos postos de trabalho, nos processos ou na organização do trabalho — ponto crítico de autuação fiscal que veremos na jurisprudência.

Item 17.2 — Levantamento, transporte e descarga individual de materiais: limites de 60 kg para trabalhadores do sexo masculino (com redução para 25 kg em caso de mulheres e trabalhadores adolescentes, e 75 kg para carregadores de sacaria em condições especiais), sempre que o levantamento exija postura desfavorável, o limite deve ser reduzido.

Item 17.3 a 17.6 — Parâmetros de mobiliário (mesas, assentos com ajuste de altura e apoio lombar), equipamentos (monitores, teclados), organização (jornada, pausas, ritmo) e ambiente físico (iluminamento, ruído, condições térmicas).

Item 17.7 — Trabalho em turnos e revezamento: análise de adequação da escala, pausas intrajornada e impacto circadiano — item de alta relevância pericial em frigoríficos e operações logísticas 24h da BR-163.

Nota pericial crítica: A Portaria MTP 423/2021 não exige mais a assinatura com registro profissional específico em caráter absoluto, mas a prática fiscal da Superintendência Regional do Trabalho em MT (SRTE-MT) e a jurisprudência do TRT-23 continuam exigindo que o AET seja elaborado por profissional com comprovada habilitação técnica — engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta ergonomista (resolução COFFITO 380/2010 e 424/2013), ou psicólogo do trabalho para dimensão cognitiva/organizacional. Laudo "de internet", template genérico ou assinado por profissional sem atuação verificável é nulidade pericial quase certa.

2.2 NR-1 — GRO/PGR (Portaria SEPRT 6.730/2020 e alterações)

A NR-1, na redação vigente, estrutura o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), do qual o PGR é o programa documentado. O AET é, tecnicamente, o instrumento de avaliação de riscos ergonômicos dentro do PGR:

Item 1.5.7.1.2 — O inventário de riscos deve conter, entre outros dados, os riscos ocupacionais identificados, suas fontes, possíveis lesões ou agravos à saúde e as medidas de prevenção.

Item 1.5.7.3.1 — O levantamento preliminar de perigos deve incluir os riscos ergonômicos e fatores de risco psicossociais — a inclusão expressa dos psicossociais na NR-1 (efetivada pela Portaria MTEP 1.419/2024, com fiscalização iniciada em 2025) é o marco mais recente e mais cobrado em perícia.

Item 1.5.7.4.2 — A avaliação de riscos deve ser feita quando necessário para verificar medidas de controle, e deve considerar fatores individuais e condições de trabalho.

Consequência normativa: PGR sem riscos ergonômicos avaliados por AET, ou AET que não dialogue com o inventário de riscos, gera não conformidade dupla (NR-17 + NR-1), com enquadramento no art. 201 do Decreto 99.235/90 (grau de risco e emplacamento de multa).

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 CLT — "Todo estabelecimento será considerado insalubre até que se realizem as diligências, quando não for possível a realização do exame pericial, para serem atendidas as disposições deste Capítulo e das normas de segurança e medicina do trabalho." O dispositivo ancora a perícia judicial como instrumento de verificação das condições de trabalho — e o AET é o documento que o empregador deve apresentar como prova de diligência.

Art. 201 CLT — "As condições de segurança e de medicina do trabalho que asseguram ao trabalhador a prevenção de acidentes e de doenças do trabalho devem ser comunicadas, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, aos sindicatos e às empresas." Fundamenta a notificação fiscal e a publicidade das condições de trabalho — base para que o sindicato da categoria exija acesso ao AET em fiscalização sindical e em negociação coletiva.

Art. 200 CLT (complementar) — Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as normas de segurança e medicina do trabalho — origem normativa das NRs.

Art. 173 CLT — Regula o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com direito a intervalo de 1 hora ou 20 minutos alternados — item obrigatório de análise no AET de operações 24h (frigoríficos, armazéns, call centers de Cuiabá).

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O TRT-23 (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá) consolidou linha jurisprudencial robusta sobre AET, DORT/LERTE e nexo causal ergonômico. Os padrões decisórios abaixo refletem a orientação dominante das Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Cáceres e das Turmas do TRT-23:

3.1 Ônus da prova e ausência de AET

Padrão dominante: Na ação de indenização por DORT, o empregador que não juntar AET idôneo assume o ônus probatório da ausência de nexo causal (aplicação do art. 373, VI, CPC c/c Súmula 33 do TST para acidentes/doenças do trabalho). A ausência ou deficiência do AET inverte a presunção de culpa e frequentemente conduz à condenação por culpa presumida.

Orientação recorrente das Turmas: "A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho, exigida pelo item 17.1.2 da NR-17, configura negligência do empregador quanto à prevenção de riscos, autorizando a responsabilização indenizatória nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 223-C da CLT."

3.2 Nexo causal ergonômico — perícia judicial

O TRT-23 exige que a perícia judicial em DORT estabeleça nexo técnico-epidemiológico (art. 58, §1º, Lei 8.213/91) ou nexo causal pericial individual, correlacionando:

  • a tarefa real executada (não a descrita no cargo);

  • os fatores de risco biomecânico (repetitividade, força, postura, vibração);

  • o tempo de exposição;

  • o quadro clínico (CID: M65-M79 — tendinopatias, síndrome do túnel do carpo, cervicalgias, lombalgias).


Tese consolidada: A existência de AET formal, mas incompatível com a realidade do posto (laudo "de gaveta"), é tratada como prova inidônea — o perito judicial verifica in loco e a divergência entre laudo e realidade agrava a condenação por má-fé processual (art. 80 CPC).

3.3 Adicional de insalubridade e periculosidade ergonômica

Ponto sensível em MT: A jurisprudência majoritária do TRT-23 (alinhada à Súmula 448 do TST) entende que a NR-17, por si, não gera adicional de insalubridade — o enquadramento exige agente insalubre da NR-15 (ruído, calor, vibração, levantamento de peso acima dos limites). Contudo, a ausência de AET impede o empregador de demonstrar que os limites da NR-15 (ex.: anexo 8 — levantamento manual de cargas; anexo 13 — vibração) são respeitados, o que viabiliza o enquadramento pericial.

3.4 Danos morais e estabilidade acidentária

  • Danos morais: condenações recorrentes entre R$ 10.000 e R$ 50.000 por DORT com perda de capacidade laborativa, com critérios de fixação (gravidade, culpa, potencial ofensivo) alinhados ao art. 223-G CLT.
  • Estabilidade acidentária (art. 118 Lei 8.213/91): reconhecida quando a perícia judicial confirma doença ocupacional, mesmo sem CAT emitida — tese firmada em repetidas decisões do TRT-23 e do TST (RR em casos de LER/DORT).
  • Responsabilidade por acidente de trajeto e em armazéns: decisões condenatórias recorrentes em quedas de altura em armazéns de grãos e acidentes com empilhadeiras sem segregação de fluxo pedestre/maquinário — falha típica de AET logístico.

3.5 Fiscalização SRTE-MT

A Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso atua com notificações por descumprimento do item 17.1.2, com emplacamento de autos de infração conforme o Quadro de Gravidade e Enquadramento do Anexo II do Decreto 99.235/90 — item 17.1.2 é classificado como item 4 (grave), multa de 6.708,63 UFIR por fiscalização e por trabalhador exposto, com dobra em caso de reincidência.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS MT

4.1 Agronegócio (soja, milho, algodão)

Cuiabá é a capital do agronegócio nacional. O AET no campo e no armazenamento deve cobrir:

  • Operação de colheitadeiras e tratores: vibração de corpo inteiro (WBV — Anexo 13 NR-15, limite de ação 0,5 m/s²), postura sentada prolongada, torção cervical para monitoramento da plataforma, exposição solar e térmica. Metodologia: avaliação de WBV conforme ISO 2631-1, análise postural por REBA.
  • Manutenção de máquinas em campo: posturas de agachamento, decúbito sob implementos, força de aperto — RULA e OCRA.
  • Aplicação de defensivos: interação ergonômica com EPI (peso do respirador, restrição visual e auditiva), carga cognitiva e térmica.
  • Organização do trabalho: jornadas sazonais de safra (12-14h), trabalho noturno de colheita, pausas — itens 17.6 e 17.7 NR-17.

4.2 Frigoríficos (bovinocultura de corte — eixo Cuiabá/Rondonópolis/Sorriso)

O setor frigorífero é o maior gerador de DORT do país e concentra a fiscalização ergonômica mais severa. O AET deve obrigatoriamente abordar:

  • Repetitividade extrema: ciclos de 5-15 segundos por carcaça, 8-10 mil movimentos por turno — avaliação OCRA (índice OCRA preferencial ao RULA em tarefas cíclicas de membros superiores).
  • Trabalho em frio (4-12°C): perda de destreza, aumento de força de preensão necessária, uso de luvas que alteram a cinemática da mão.
  • Piso escorregadio e úmido: risco de queda — análise de atrito (COF) e calçado.
  • Facas e afiação: força de corte, frequência de afiação, postura de punho.
  • Linha de desossa: altura de bancada ajustável, ritmo imposto pela esteira (trabalho em cadência externa — item 17.6.3 NR-17).
  • Turnos e revezamento: impacto circadiano, pausas compensatórias.
  • Psicossociais NR-1/ISO 45003: pressão de ritmo, metas por hora, assédio organizacional — dimensão obrigatória da Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT).
Referência jurisprudencial nacional: o TRT-23 e o TST têm condenações expressivas contra frigoríficos por DORT em desossa, com reconhecimento de nexo causal e estabilidade de 12 meses.

4.3 Armazéns de grãos (unidades de Cuiabá, Várzea Grande, Nortelândia, Sorriso)

  • Levantamento manual de cargas: sacaria, amostragem — equação NIOSH obrigatória (RWL/LI), com atenção ao fator de deslocamento e assimetria.
  • Trabalho em silos e moegas: espaço confinado, posturas de escada vertical, poeira respirável interagindo com EPR.
  • Operação de empilhadeiras e carregadeiras: vibração, visão obstruída por carga, tráfego compartilhado — AET deve incluir segregação de fluxos e análise de manobras.
  • Expedição e pesagem: tarefas de digitação e conferência em postos de computador (item 17.3/17.4 NR-17).

4.4 Logística BR-163 (corredor Cuiabá–Sinop–Itaituba)

A BR-163 é a espinha dorsal do escoamento da safra. O AET logístico deve cobrir:

  • Motoristas de caminhão e carreteiros: vibração de corpo inteiro, postura sentada >8h, carga/descarga manual em postos, manobra de lonas e amarração de carga (força e postura de membros superiores), trabalho noturno e fadiga — carga mental e fadiga são riscos psicoss
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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