Elaboração Pericial Conjunta
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT
Data-base de referência normativa: Atualizada até julho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria Pericial e Ergonomia do Trabalho, Cuiabá/MT
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), combinada com a NR-1 (PGR/GRO) e os arts. 199 e 201 da CLT, devendo quantificar riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17, em sua redação vigente, constitui o eixo normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua revisão de 2021 trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a elaboração de laudos periciais em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Conceito ampliado de ergonomia (Item 17.1.1): A norma adota definição que abrange não apenas os aspectos biomecânicos, mas também os organizacionais e psicossociais do trabalho. Isso significa que um Laudo AET regional não pode mais limitar-se à análise postural e ao levantamento de cargas — deve integrar a avaliação de riscos psicossociais, que veremos detalhadamente na Seção 5.
b) Obrigatoriedade da AET (Item 17.1.2): A realização da AET é exigida quando identificadas situações de risco por meio do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) estabelecido pela NR-1, ou quando do acidente de trabalho, ou ainda por determinação da autoridade competente. No contexto mato-grossense, isso se manifesta concretamente quando:
- ▸O setor de frigorífico da região metropolitana de Cuiabá (com destaque para os municípios de Santo Antônio de Leverger, Jaguariúna e Várzea Grande) apresenta indicadores de LER/DORT que superam a média regional;
- ▸Empresas de armazenagem de grãos ao longo do corredor logístico da BR-163 registram absenteísmo superior a 5% por patologia musculoesquelética;
- ▸Operadores logísticos em Várzea Grande demonstram aumento de acidentes de trabalho com afastamento (CAT) vinculados a movimentação manual de cargas.
1. Descrição detalhada de cada tarefa, incluindo os movimentos executados, a organização do trabalho, os equipamentos utilizados e o ambiente de trabalho;
2. Identificação e avaliação dos fatores de risco ergonômico;
3. Apresentação de soluções ergonômicas, que devem ser prioritariamente de caráter coletivo;
4. Cronograma de implementação das soluções propostas;
5. Avaliação dos resultados após implementação das soluções.
d) Vinculação ao PGR (Item 17.1.4): A AET deve estar integrada ao PGR como_Item_ de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), conforme definido pela NR-1. Essa integração é particularmente relevante em Mato Grosso, onde a fiscalização do trabalho (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Cuiabá) tem intensificado a verificação do cumprimento simultâneo de NR-1 e NR-17.
e) Princípios de intervenção (Item 17.2): A hierarquia de controles ergonômicos deve seguir a seguinte ordem de prioridade:
1. Eliminação do risco;
2. Substituição;
3. Controles de engenharia;
4. Controles administrativos;
5. EPIs.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022 (com posteriores atualizações), estabelece o sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho que serve de suporte estrutural para a AET:
a) Modelo PGR (Item 1.5): O Programa de Gerenciamento de Riscos deve identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos. A AET constitui, portanto, um dos Itens de Análise do PGR, e não instrumento autônomo.
b) Avaliação de riscos (Item 1.5.3): A avaliação deve considerar a severidade, a probabilidade de ocorrência e os trabalhadores expostos. No contexto específico de Cuiabá e Várzea Grande, isso exige:
- ▸Mapeamento das atividades por posto de trabalho;
- ▸Identificação dos fatores de risco conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria MS nº 1.823/2012);
- ▸Articulação entre os riscos físicos (NR-15), químicos (NR-9), biológicos (NR-32) e ergonômicos (NR-17) que coexistem nos ambientes de trabalho regionais.
d) O Empregador como garantidor (Item 1.2.1): A responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos é do empregador, independentemente do tamanho da empresa, do ramo de atividade ou do número de trabalhadores. Essa disposição é crucial para a realidade de Cuiabá e Várzea Grande, onde a economia é marcada por micro e pequenas empresas nos setores de comércio e serviços, muitas vezes desprovidas de equipes técnicas de segurança do trabalho.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199: Dispõe sobre as empresas que empregem número de trabalhadores superior a 1 (um), ficam obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O dimensionamento do SESMT observa o Grau de Risco (GR) da atividade, conforme a NR-4.
Art. 201: Estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer, às expensas dos empregados, equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com as necessidades e os riscos presentes nos trabalhos, bem como treiná-los e capacitá-los para seu uso correto. No contexto da AET, os EPIs ergonômicos (cintos lombares, óculos de proteção com proteção ergonômica, etc.) são a última barreira de controle e nunca devem ser apresentados como solução primária.
Art. 157 da CLT: Embora não mencionado no prompt, é relevante notar que os empregados são obrigados a observar as normas de segurança do trabalho e usar os EPIs fornecidos, criando uma corresponsabilidade que deve ser avaliada pericialmente na AET.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Relevante do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos AET. Destacam-se as seguintes linças jurisprudenciais:
a) AET como prova técnica indispensável em ações trabalhistas por LER/DORT:
O TRT-23, em diversas turmas, tem reiteradamente decidido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado constitui elemento probatório essencial para a caracterização de doença ocupacional. A jurisprudência regional afasta, portanto, laudos produzidos sem rigor metodológico, sem fundamentação em normas técnicas ou elaborados por profissionais sem qualificação na área de ergonomia.
A Corte regional tem exigido que o perito demonstre:
- ▸Metodologia utilizada (RULA, REBA, NIOSH, OBSERVER, etc.);
- ▸Amostragem representativa dos postos de trabalho;
- ▸Análise dos fatores de risco conforme NR-17 e suas atualizações;
- ▸Correlação entre os riscos identificados e a patologia alegada;
- ▸Sugestão de medidas corretivas.
Em casos em que o trabalhador exerce atividade listada na Portaria MS nº 1.823/2012 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), o TRT-23 tem aplicado a presunção de causalidade, invertendo o ônus da prova para o empregador. A ausência de AET adequada é interpretada como negligência na gestão de riscos, agravando a responsabilidade patronal.
c) Responsabilidade solidária em terceirização:
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a terceirização é frequente nos setores de limpeza, segurança e logística, o TRT-23 tem aplicado a Responsabilidade Solidária da empresa tomadora de serviços, conforme Súmula Vinculante nº 43 do STF e a LC nº 151/2015. A AET deve, portanto, abranger também os trabalhadores terceirizados, o que representa um desafio metodológico significativo para a elaboração do laudo pericial.
d) Dano moral por ausência de AET:
Decisões do TRT-23 têm reconhecido o dano moral quando se comprova a ausência de AET em atividades com risco ergonômico elevado, especialmente quando há contato de longa duração com fatores de risco que resultam em patologias musculoesqueléticas. Indenizações variam de 1 a 10 salários-vigentes, dependendo da gravidade da exposição e do tempo de serviço.
3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
- ▸Súmula 44 do TST: A doença profissional, assim como o acidente de trabalho, é considerada como acidente de trabalho para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária;
- ▸Súmula 154 do TST: A doença de que trata a Súmula nº 44, inclusive a decorrente de agente nocivo新常态 ao trabalho, não pode ser considerada como doença profissional;
- ▸OJ 344 da SDI-1 do TST: Relaciona posturas e movimentação de cargas com LER, reforçando a necessidade de AET;
- ▸ADC 58 e ADI 5.938 (STF/2021): Declaram a constitucionalidade da terceirização em todas as atividades, mas reforçam a responsabilidade solidária pela segurança e saúde do trabalhador.
3.3. O Impacto Regional — Mato Grosso
Em Mato Grosso, a conjuntura econômica baseada em agropecuária e mineração cria cenários periciais peculiares:
- ▸Fruteiras e lavouras: Trabalho intermitente com exposição a radiação solar, movimentação repetitiva de caixas e flexão de tronco durante colheita manual;
- ▸Linhagens de processamento: Risco elevado de LER/DORT por movimentação repetitiva e operações em ciclo curto;
- ▸Logística portuária e fluvial: Movimentação de cargas com ganchos, empilhadeiras e veículos de grandes dimensões;
- ▸Comércio varejista urbano: Trabalho em pé prolongado, movimentação de caixas e repetitividade de operações de caixa.
044. SETORES ESTRATÉGicos DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O agronegócio é o pilar econômico de Mato Grosso e, consequentemente, o maior gerador de demanda por Laudos AET na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. A complexidade do setor exige abordagem pericial segmentada:
a) Produção de soja e milho:
- ▸Riscos predominantes: levantamento e movimentação manual de sacos (peso bruto entre 50 e 60 kg), flexão e rotação de tronco, trabalhos em posições estáticas prolongadas na operação de equipamentos;
- ▸Perfil dos trabalhadores: contratos de safra (safristas), alta rotatividade, muitas vezes sem treinamento adequado;
- ▸Exigência pericial: AET deve contemplar todas as etapas do processo, desde a semeadura até o armazenamento, considerando a sazonalidade.
b) Pecuária bovina (corte e leite):
- ▸Riscos predominantes: contorno de animais grandes com esforço físico intenso, movimentação manual de cochos e bebedouros, exposição a temperaturas extremas (conforto térmico NR-17);
- ▸No contexto de abatedouros: operações de linhagem com movimentos repetitivos de corte, desossagem, evisceração — ciclos de trabalho inferiores a 15 segundos em muitas estações;
- ▸Relevância clínica: bursites, tendinites, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial.
c) Avicultura e suinocultura:
- ▸Riscos predominantes: movimentação repetitiva de cochos, limpeza de galpões com postura em flexão, carga mental elevada em processos automatizados com monitoramento constante.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos instalados na região de Cuiabá e Várzea Grande merecem tratamento pericial diferenciado devido à combinação singular de fatores de risco:
a) Fatores biomecânicos:
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência (> 15 repetições
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.