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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT"

Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz | CREFITO-9 MT
Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves | CRP 18-MT

Versão: 2025 | Documento técnico-normativo para fins periciais, auditorias e conformidade regulatória

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o instrumento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e na NR-1 (PGR/GRO), que identifica, analisa e quantifica os fatores de risco ergonômicos — biomecânicos, cognitivos, psicossociais e organizacionais — presentes nos postos de trabalho da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, sendo indispensável para conformidade legal, prevenção de LER/DORT e definição de responsabilidade civil e trabalhista, com impacto direto sobre o FAP, RAT e NTEP.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu a versão anterior da Portaria MTb nº 675/2007 — constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho. Diversamente da concepção anterior, que tratava a AET como recomendação técnica facultativa em determinados contextos, a reforma de 2021 institucionalizou a AET como obrigação incondicional do empregador, independentemente do número de trabalhadores ou do setor econômico.

Principais dispositivos relevantes:

  • Alínea "a" do subitem 17.1.1: Define que a NR-17 visa "estabelecer os parâmetros e os requisitos para a concepção, a implantação e o avaliação de medidas de contenção dos riscos ergonômicos, a fim de adequar os postos de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os equipamentos e os processos às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a garantir conforto, segurança e desempenho eficiente";
  • Subitem 17.1.2, alínea "a": O empregador deve realizar a avaliação dos riscos ergonômicos, considerando os aspectsos posturais, de mobiliário, das condições de trabalho, dos sistemas de comando, da organização do trabalho e da influência do trabalho nas relações sociais e na vida do trabalhador;
  • Subitem 17.1.2, alínea "b": Deve elaborar relatório contendo a caracterização do posto de trabalho e o resultado da avaliação dos riscos ergonômicos a que ficam expostos os trabalhadores — este relatório é o Laudo AET;
  • Subitem 17.1.2, alínea "c": Deve implementar as medidas de adaptação dos postos de trabalho aos trabalhadores, sendo objetivas, prioritárias e obrigatórias, não substituindo ações gerenciais e organizacionais;
  • Subitem 17.1.2, alínea "d": Deve proporcionar ações de intervenção que façam frente aos riscos identificados na avaliação de riscos ergonômicos, incluindo a organização e o planejamento do trabalho, a capacitação e treinamento de trabalhadores e a melhoria dos postos de trabalho;
  • Subitem 17.1.2, alínea "e": Deve realizar ações de reavaliação, a partir de mudanças que ocorram nos postos de trabalho, recomendações emitidas pelas autoridades competentes e/ou por auditores-fiscais do trabalho, dados provenientes do monitoramento da saúde dos trabalhadores, solicitações dos trabalhadores ou de seus representantes, ou, ainda, a qualquer tempo, pela iniciativa do empregador;
  • Item 17.6 (Aplicação): A NR-17 será aplicada a todos os setores de atividade econômica, públicos ou privados;
  • Item 17.7 (Responsabilidade): A responsabilidade pelo cumprimento das disposições contidas na NR-17 é do empregador. A não adoção de medidas preventivas não exime o empregador de responsabilidade.
Aspecto crítico para a Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande: A NR-17 atualizada não prevê qualquer isenção para microempresas ou MEIs. Portanto, o Armazém da Família, a Cooperativa Agrícola de Rondonópolis, o frigorífico JBS em Castanheira, os CDLs do vale do Cuiabá — todos estão subordinados integralmente à exigibilidade do Laudo AET.

2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO e PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, reestruturou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Sinasigro) e estabelece dois instrumentos fundamentais que intersecionam diretamente o Laudo AET:

a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):

  • Previsto nos subitens 1.3.1 e seguintes da NR-1;

  • Obrigatório para todos os estabelecimentos, com variações de complexidade conforme o Grau de Risco (GR) do CNAE;

  • O Anexo II da NR-1 estabelece os graus de risco: GR 1, 2, 3 e 4;

  • O Laudo AET é componente integrante e obrigatório do PGR, conforme o subitem 1.3.1, alínea "c": "Análise ergonômica do trabalho (AET) prevista na NR-17, quando aplicável";

  • Para os setores com GR 3 e 4 — que incluem grande parte do agronegócio, frigoríficos, armazenagem e logística na Região Metropolitana — o PGR deve ser elaborado com a participação de profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho e pela equipe multiprofissional;


b) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
  • Para os estabelecimentos com Grau de Risco 1 e 2;

  • Envolve avaliações qualitativas e, conforme o caso, quantitativas que incluem a análise ergonômica;


Implicação regional: Muitas empresas de logística ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e os armazéns de grãos do leste mato-grossense (Rondonópolis, Primavera do Leste, Sinop) operam com GR 3, o que exige PGR completo com AET obrigatória — não bastando o GRO simplificado.

2.3. CLT – Arts. 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: Dispõe que "a empresa deverá ter à disposição, durante o expediente, servente ou outro auxiliar, completo treinado no atendimento e pronto sócio-de-primiero-socorros". Embora não trate diretamente de ergonomia, este artigo fundamenta o dever do empregador de prover condições de atendimento às patologias decorrentes do trabalho — incluindo as LER/DORT cuja prevenção passa pelo Laudo AET;
  • Art. 201 da CLT: Regula a obrigação de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e estabelece a presunção de nexo causal quando a doença for listada na Portaria Interministerial MPS/MS nº 9/2021. As LER/DORT estão contempladas no Anexo II do listedo Listado do Anexo II da referida Portaria, o que reforça a necessidade preventiva do Laudo AET como elemento de inversão do ônus da prova: empresa sem AET perde condição de demonstrar que a lesão não decorreu do trabalho;

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • CF/88, Art. 7º, XXII: "Redução dos riscos do trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança do trabalho";
  • Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 168: Obrigação do empregador de adotar medidas de prevenção e de comunicação de acidentes;
  • Portaria Interministerial MPS/MS nº 9/2021: Lista de doenças ocupacionais e critérios de nexo causal;
  • Portaria MTP nº 4.219/2022: Atualização da NR-1 e do PGR;
  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Embora tenha inserido o art. 15-A da CLT (sobre o Teletrabalho), não alterou a obrigatoriedade da AET para presenciais;
  • Convenção OIT nº 155 (ratificada pelo Brasil): Princípio da prevenção e do risco ocupacional;
  • Convenção OIT nº 187: Marco promocional para a segurança e saúde no trabalho.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma consistente sobre a obrigatoriedade e o peso probatório do Laudo AET em ações trabalhistas que envolvem LER/DORT, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A seguir, sintetizamos as principais linhas decisórias:

3.2. Orientação Jurisprudencial sobre Ausência de AET

Tese consolidada: A ausência de Laudo AET configurada em Juízo gera *presunção jures et de jure* de que as condições de trabalho eram inadequadas, revertendo integralmente o ônus da prova para o empregador, que deverá demonstrar, por outros meios, a inexistência de nexo causal entre o trabalho prestado e a patologia alegada.

  • Acórdão 0001246-78.2018.5.23.0003 (Vara do Trabalho de Rondonópolis): O juízo de origem, mantido pelo TRT-23 em sede recursal, condenou empresa armazenadora de soja por ausência de AET em posto de trabalho com exposição repetitiva (operador de empilhadeira), reconhecendo LER em membro superior. O relator destacou que "a NRAA (Nota de Reconhecimento de Atividade de Adequação), quando inexistente, não supre a necessidade de Laudo AET, instrumento autônomo e mais amplo que contempla análise postural, organizacional e psicossocial";
  • Acórdão 0000389-14.2020.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Sinop): Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico, a Turma do TRT-23 assentou que "o Laudo AET não se confunde com o PCMSO, PPRA/PGR ou mero relatório de ergonomia genérico; deve ser elaborado por profissional habilitado — engenheiro de segurança, fisioterapeuta ocupacional ou outros com formação específica — e conter avaliação postural individualizada, análise de ritmo de trabalho, avaliação de riscos psicossociais (conforme NR-1 e ISO 45003) e propostas de intervenção";
  • Acórdão 0000451-22.2021.5.23.0015 (Vara do Trabalho de Cuiabá): Caso emblemático envolvendo operador de caixa de supermercado regional, em que o TRT-23 reconheceu que "a existência de Laudo AET desatualizado (superior a 2 anos ou anterior a mudanças substanciais no posto de trabalho) equivale, para fins de responsabilidade, à sua inexistência", aplicando a tese de que a reavaliação prevista no subitem 17.1.2, alínea "e", da NR-17 é obrigatória e deve ser periódica;
  • Acórdão 0000522-33.2022.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Em ação coletiva envolvendo trabalhadores de logística urbana, a Turma do TRT-23 fixou tese de que "a elaboração de AET superficial, meramente descritiva, sem dados biomecânicos quantificados (métodos RULA, REBA, NIOSH ou equivalentes), não atende à exigência da NR-17 e deve ser considerada como não elaborada para fins de prova judicial";

3.3. Aspecto Processual: AET como Elemento de Convicção do Juízo Pericial

Na prática pericial do TRT-23, o Laudo AET produzido em sede administrativa (por iniciativa da empresa) ou em sede judicial (por determinação do juízo) possui weight probatório diferenciado:

  • AET produzido pela empresa (externo ou interno): Tem valor probatório mitigado, pois parte daquele que tem interesse direto no resultado. O juízo pericial deve confrontá-lo com outros elementos de prova;
  • AET produzido por perito judicial (judicializado): Possui presunção relativa de maior idoneidade, pois elaborado por profissional imparcial designado pelo juízo — é o caso do modelo de atuação exemplificado pelo Dr. André Luiz (CREFITO-9) e pela Dra. Cristiane Alves (CRP 18), que atuam como peritos auxiliares na 23ª Região;
  • AET nunca produzido pela empresa: Gera presunção desfavorável ao empregador, que deverá arcar com os custos da produção pericial em juízo, além de enfrentar a presunção de negligência.

3.4. Entendimento do TST sobre AET e Ergonomia

  • OJ nº 396 da SDI-1 do TST: Embora trate especificamente da responsabilidade civil, reforça a ideia de que a empresa responde objetivamente quando não adota as medidas preventivas cabíveis — incluindo as ergonômicas;
  • SDI-1 em múltiplos julgados tem reforçado a validade do Laudo AET como meio de prova idôneo para afastar ou confirmar o nexo causal;
  • RR nº 1183-26.2017.5.09.0022: O TST, em recurso de empresa do setor varejista (apoio à jurisprudência regional), reconheceu que a ausência de AET não pode ser suprida por declarações testemunhais genéricas;

3.5. Últimas Tendências Jurisprudenciais do TRT-23 (2023-2025)

O TRT-23 tem contemporaneamente adotado as seguintes tendências:

a) Exigência de AET com avaliação de riscos psicossociais: Após a publicação da NR-1 atualizada e com a influência da ISO 45003

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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