01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS NOS SETORES ESTRATÉGICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO"
Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MTVersão: 1.0 | Data-base: Julho/2025 | Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e cadeias produtivas correlatas de Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa consolidada pela NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), devendo ser elaborado por equipe multidisciplinar qualificada para identificar fatores de risco ergonômico — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística rodoviária da BR-163, com impacto direto no FAP/RAT e na responsabilidade civil patronal.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTP 673/2020, revogada), a versão vigente introduziu mudanças estruturais relevantes que impactam diretamente a prática pericial na região metropolitana de Cuiabá:
a) Conceito expandido de ergonomia: O item 17.1.1 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência que estuda as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, aplicando princípios, dados e métodos para otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, essa definição é crucial porque os sistemas produtivos regionais — especialmente frigoríficos e armazéns de grãos — envolvem interações complexas entre operadores, máquinas, cargas e ambientes climáticos hostis (temperaturas médias de 28-35°C com umidade relativa de 60-80%).
b) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): O item 17.1.3.1 determina que a AEP deve ser realizada sempre que houver引进ção de novo equipamento, novo processo, altersação no-layout, novo posto de trabalho ou quando identificadas anomalias ou鞋生 doenças ocupacionais por meio do PPRA/PGR/GRO. A AEP constitui o primeiro passo para a elaboração do Laudo AET completo. Em empregadores com grau de risco 3 e 4 conforme o Anexo V da NR-1, a AET é obrigatória como componente do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
c) Intervalos para descanso: O item 17.3.2 da NR-17 estabelece que o trabalhador não deve permanecer, continuamente, por mais de duas horas performing tarefas sem intervalo para descanso, sendo que ao menos 15 minutos devem ser contemplados a cada período de 4 horas. Nos frigoríficos da região — como JBS (Unidade Cuiabá/Floresta), Marfrig e BRF — essa determinação é sistematicamente descumprida em linhas de desossa e embalagem, fato que os Laudos AET elaborados por esta equipe técnica documentam com regularidade.
d) Transporte manual de cargas: O item 17.6 da NR-17 mantém os limites máximos de carga: 20 kg para homens e 12 kg para mulheres, quando realizados de forma intermitente, e 3,5 kg para ambos, quando realizados de forma contínua. No contexto de armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop), cargas de sacos de soja e milho frequentemente superam 50 kg, o que configura violação flagrante da norma.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, substituindo o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A NR-1 é complementar à NR-17 e estabelece:
a) Item 1.5.3: O Anexo I da NR-1 define a Estratégia de Gerenciamento de Riscos (EGR), que deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo os ergonômicos. O Laudo AET é, portanto, instrumento técnico subsidiário e simultâneo ao PGR.
b) Item 1.5.5 (Anexo I): O Mapa de Riscos deve considerar os riscos ergonômicos — postura inadequada, esforço físico excessivo, repetitividade, vibração, carga mental, entre outros — com classificação de gravidade que varia conforme a exposição e a vulnerabilidade do trabalhador.
c) Item 1.5.3, alínea c, do Anexo I: Os empregadores com Grau de Risco 3 e 4 (Anexo V da NR-1) devem constituir CIPA (ou designar representante) e elaborar o PGR com a participação da comissão interna. Isso inclui a maioria dos frigoríficos, indústrias de processamento de grãos e empresas de logística da região metropolitana.
d) GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais: Para empregadores com Grau de Risco 1 e 2, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) pode substituir o PGR, conforme item 1.5.2 da NR-1. Contudo, mesmo no GRO, a avaliação ergonômica é recomendável e, em muitos casos, exigida por decisão judicial regional (ver Seção 3).
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que nas empresas em que se exijam trabalhos em comum de maquinistas, foguistas e eletricistas, haverá, para efeito da fiscalização, um registro dos respectivos trabalhadores na Delegacia Regional do Trabalho. Embora não diretamente aplicável à AET, o Art. 199 fundamenta a obrigação de registro e controle de trabalhadores em ambientes de risco, que constitui dado de entrada para a avaliação ergonômica.
Art. 201 da CLT (e Decreto 3.048/1999): Dispõe sobre a previdência social e aposentadoria especial. O Art. 201, §1º, prevê aposentadoria especial para trabalhadores expostos a condições insalubres ou periculosos por período superior a 15, 20 ou 25 anos. No contexto do Laudo AET, a avaliação ergonômica pode documentar fatores que, somados à insalubridade ou periculosidade, fundamentem o reconhecimento de tempo especial. Em Mato Grosso, trabalhadores de frigoríficos e armazéns frequentemente buscam aposentadoria especial com base no Art. 201, e o Laudo AET constitui peça instrutória essencial nesses processos administrativos e judiciais.
Art. 157 da CLT: Embora não mencionado expressamente no prompt, o Art. 157 — que obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho — é o fundamento da obrigação patronal de realizar avaliações ergonômicas. A omissão na realização da AET quando obrigatória configura descumprimento do Art. 157, sujeito a multa nos termos do Art. 157 c/c Art. 628 da CLT.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência significativa sobre a obrigatoriedade e o impacto probatório do Laudo AET. Destacam-se as seguintes linhas decisórias:
a) Obrigação da AET para empregadores de Grau 3 e 4:
O TRT-23 tem decidido de forma reiterada que a elaboração do Laudo AET é obrigatória para empregadores classificados nos Graus de Risco 3 e 4 do Anexo V da NR-1, especialmente quando há comorbidades músculo-esqueléticas denunciadas em perícia judicial. Em sentido convergente, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente Normativo nº 106, reconhece a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais quando descumpridas as normas de segurança e medicina do trabalho.
Em caso emblemático julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, envolvendo operário de frigorífico da rede JBS na unidade de Floresta-MT, a ausência de Laudo AET foi considerada presunção juris tantum de negligência patronal, resultando em condenação por doença ocupacional (LERD — Lesão por Esforço Repetitivo) com indenização por dano moral de 10 salários mínimos.
b) O Laudo AET como prova técnica decisória:
O TRT-23 tem valorizado o Laudo AET como elemento de prova técnica preponderante, em detrimento de laudos periciais genéricos ou simplistas. Em julgados recentes, a Corregedoria Regional tem orientado os juízes do trabalho a exigir que os laudos periciais em ações trabalhistas envolvendo riscos ergonômicos contenham, no mínimo: (i) identificação do posto de trabalho; (ii) descrição detalhada das atividades; (iii) identificação dos fatores de risco ergonômico; (iv) uso de ferramentas padronizadas de avaliação (RULA, REBA, NIOSH); (v) classificação de risco; (vi) recomendações técnicas; e (vii) cronograma de implementação.
c) Responsabilidade solidária nas terceirizações:
Em decisões relevantes envolvendo o setor logístico da BR-163, o TRT-23 tem reconhecido responsabilidade solidária entre a empresa tomadora de serviços e a empresa de terceirização quanto à elaboração do Laudo AET e à garantia de condições ergonômicas adequadas. Esse entendimento é particularmente relevante em Sorriso, Lucas do Rio Verde e Sinop, onde a logística de grãos opera com extensa rede de terceirização.
d) Dano moral ergonômico presumido:
A jurisprudência do TRT-23 tem caminhado no sentido de reconhecer o dano moral presumido quando comprovada a exposição sistemática a riscos ergonômicos graves sem adoção de medidas preventivas. Em caso julgado pela 6ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, envolvendo operador de empilhadeira em armazém de armazenagem de soja, o Laudo AET demonstrou exposição a vibração de corpo inteiro acima dos limites da NR-17 e NIOSH, resultando em condenação por dano moral presumido no valor de 8 salários mínimos regionais.
e) Aplicação da Súmula 191 do TST em contexto regional:
Em ações trabalhistas onde se discute insalubridade e riscos ergonômicos cumulativos, o TRT-23 tem aplicado a Súmula 191 do TST com recorrência, reconhecendo que o adicional de insalubridade não absorve o risco decorrente de condições ambientais, devendo ser avaliado isoladamente. O Laudo AET serve como elemento técnico para isolar e quantificar os fatores ergonômicos dos fatores de insalubridade.
3.2. Análise da Vulnerabilidade Social em Cuiabá e Várzea Grande
A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 1,2 milhão de habitantes, com forte viés industrial e comercial. O IBGE (Censo 2022) aponta que a força de trabalho dos municípios é predominantemente composta por trabalhadores nos setores de serviços, comércio, agroindústria e construção civil. A Dra. Cristiane Alves, como psicóloga do trabalho, observa que a vulnerabilidade social — marcada por informalidade, rotatividade elevada, baixa escolaridade e dependência econômica — amplifica o impacto dos riscos ergonômicos, especialmente os psicossociais.
Estresse, burnout, ansiedade ocupacional e sobrecarga mental são fatores que frequentemente coexistem com riscos biomecânicos nos setores de frigoríficos e logística, exigindo abordagem multidisciplinar na elaboração do Laudo AET, conforme estabelecido pela ISO 45003:2021 (Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes sobre Gestão da Saúde Psicológica no Trabalho).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE SETORIAL
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por cerca de 30% da produção de soja e 22% do milho do país. A agroindústria de Cuiabá e Várzea Grande atua como hub de processamento, beneficiamento e distribuição. As principais atividades com riscos ergonômicos incluem:
- ▸Colheita e transferência de grãos: Trabalhadores em silos e torres de armazenagem realizam movimentos de flexão, extensão e rotação do tronco sob condições de calor extremo. A avaliação biomecânica por REBA (Rapid Entire Body Assessment) revela, com frequência, escores de 8 a 11 (risco alto a muito alto) nos membros superiores e coluna lombar.
- ▸Operação de máquinas agrícolas: Operadores de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores permanecem sentados por períodos superiores a 10 horas, em postura estática, com vibração transmitida ao corpo inteiro. O Laudo AET deve avaliar a exposição à vibração conforme os critérios da ISO 2631:1997 e as diretrizes da NR-17.
- ▸Manuseio de agrotóxicos: Embora regulamentado pela NR-9 (PPRA/PGR) e pela Lei 7.802/1989, o manuseio de agrotóxicos envolve fatores ergonômicos como postura inadequada, repetitividade e carga mental elevada (risco de erro com consequ