01"LAUDO AET – AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT"
Autores:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial – CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18-MT
HC Ergonomia – Assessoria Técnica Pericial em Ergonomia do Trabalho
Cuiabá – Mato Grosso
Versão: 1.0 | Data de Emissão: Junho de 2025 | Classificação: Documento técnico-normativo
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que diagnostica fatores de risco biomecânicos, organizacionais e psicossociais no ambiente laboral, fundamentado na NR-17 vigente (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199 e 201, e normas técnicas ISO 11228, ISO 45003 e protocolos NIOSH, sendo essencial para prevenção de Lesões por Esforços Repetitivos e Doenças Ocupacionais na região metropolitana mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA EXAUSTIVA
2.1. Portaria MTP nº 423/2021 – NR-17 Atualizada
A NR-17 foi completamente reformulada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, representando o marco regulatório mais significativo em ergonomia do trabalho no Brasil nas últimas três décadas. Esta norma substituiu a versão anterior de 21 de novembro de 1990 e incorporou conceitos contemporâneos de ergonomia centrada no trabalhador, abrangendo não apenas a ergonomia física (biomecânica), mas também a ergonomia cognitiva e a ergonomia organizacional.
Os dispositivos centrais da NR-17 que direcionam a elaboração e a validade pericial do Laudo AET são:
Alínea "a" do item 17.1.1 – Definição de Ergonomia: Estabelece que a ergonomia é a ciência que estuda a interação do ser humano com os demais elementos de um sistema, e a profissão, atividade ou tarefa que, por seus métodos e equipamentos, permite otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema. Esta definição ampla determina que o AET não se limita a medições isoladas de posturas, mas exige uma abordagem sistêmica e multidimensional.
Item 17.1.2 – Planejamento e organização do trabalho: Obriga as empresas a considerar, no planejamento e na organização do trabalho, tanto os aspectos relativos ao workspace quanto às condições de exposição do trabalhador a quaisquer situações que possam comprometer sua saúde, sua integridade física e sua segurança. Este dispositivo fundamenta diretamente a obrigação de avaliaçãoergonômica prévia ao início de atividades, bem como avaliações periódicas e reavaliativas.
Item 17.2 – Capacitação e treinamento: Exige que os trabalhadores recebam capacitação sobre os riscos a que estão expostos e as medidas de prevenção implementadas, o que gera obrigação documental que o AET deve contemplar programações de treinamento ergonômico com base nos riscos identificados.
Item 17.3 – Informações e dados: Estabelece que o trabalhador deve ter acesso a todas as informações e dados sobre os riscos existentes em seu ambiente e nas atividades que desenvolve. Esta exigência impõe que o Laudo AET seja um documento acessível, claro e traduzível em ações práticas.
Item 17.4 – Adaptação do trabalho ao trabalhador: Consagra o princípio da adaptação do trabalho ao trabalhador (e não o inverso), exigindo que os postos de trabalho sejam projetados e adaptados em função das características psicofisiológicas dos trabalhadores que os ocupam, abrangendo: capacidades,-limitações, necessidades e expectativas. Este item é particularmente relevante na região de Cuiabá e Várzea Grande, onde o perfil demográfico da mão de obra inclui prevalência de trabalhadores acima de 45 anos em setores de alto desgaste físico.
Item 17.5 – Desenho e organização do trabalho: Determina que o sistema de trabalho deve ser projetado para reduzir a incidência e a gravidade dos Doenças e Distúrbios Relacionados ao Trabalho (DDRT), minimizando riscos que possam causar sobrecarga, fadiga, monotonia, saturação e estresse, contemplando especificamente:
- ▸17.5.1 – Carga física (força, frequência, duração e natureza do esforço);
- ▸17.5.2 – Carga dinâmica (movimentos, posturas, velocidade, ritmo);
- ▸17.5.3 – Carga temporal (horário de trabalho, pausas, ritmos circadianos);
- ▸17.5.4 – Carga cognitiva (exigências atencionais, tomada de decisão complexa);
- ▸17.5.5 – Carga mental (estresse, monotonia, repetitividade cognitiva, sobrecarga).
Item 17.7 – Pausas e descanso: Obriga as empresas a promover pausas e/ou o planejamento do descanso durante a jornada de trabalho, de forma a minimizar a fadiga, considerando a natureza, a intensidade e a duração da atividade.
Item 17.8 – Controle de健康的as ocupacionais: Estabelece que as empresas devem realizar controle da saúde dos trabalhadores de forma qualificada e qualitativa, monitorando os trabalhadores que estejam expostos a riscos que possam causar agravos à saúde, devendo adotar medidas de proteção e prevenção, a fim de garantir sua saúde e integridade.
2.2. NR-1 – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de julho de 2021) revolucionou o sistema de gestão de riscos ocupacionais no Brasil ao instituir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o anterior PCMSO/PPOP em sua função de gestão integrada. A NR-1 vigente introduz conceitos fundamentais que se entrelaçam diretamente com o Laudo AET:
Item 1.5.3 – Riscos ocupacionais: Define risco ocupacional como a possibilidade de ocorrência de eventos perigosos que possam causar danos à saúde dos trabalhadores em decorrência dos riscos do trabalho, englobando riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
Item 1.5.4 – Risco ergonômico: Especificamente classifica como risco ergonômico a exposição a fatores de risco do trabalho que possa causar doenças e distúrbios musculoesqueléticos e/ou psicossociais, mediante a sobrecarga do sistema musculoesquelético durante a jornada de trabalho e sua relation com aspectos relacionados à organização do trabalho. Esta definição é crucial porque ela amplia o escopo do AET para incluir, obrigatoriamente, a avaliação de riscos psicossociais.
Item 1.5.10 – Fatores de risco: A NR-1 lista os seguintes como fatores de risco ergonômico: movimentação e transferência manual de cargas; movimentos, posturas e geometria do workspace; esforços; repetitividade; sistema de vibração; sistema de iluminação e reflexos; sistema de inadequação entre as dimensões do workspace e as dimensões corporais; microclima; sistema de ruído; outras condições de工作的环境; jornada de trabalho e.intervalos de descanso.
Item 1.5.32 – Avaliação dos riscos ergonômicos: Determina que a avaliação dos riscos ergonômicos deve considerar: a) a identificação dos agentes causadores e a forma como se manifestam nos postos de trabalho; b) os fatores de risco existentes e sua intensidade; c) a relação entre os fatores de risco e a saúde dos trabalhadores; d) o levantamento das doenças e distúrbios relacionados ao trabalho; e) os dados epidemiológicos. Esta exigência estabelece o AET como instrumento imprescindível do PGR.
Item 1.5.15 – Ciclo do PGR: Determina que o ciclo do PGR compreende a identificação e avaliação de riscos, o planejamento e a implementação das ações de prevenção, e o monitoramento e revisão periódica, estabelecendo ciclo contínuo. O AET se enquadra especificamente na etapa de identificação e avaliação de riscos, mas também fornece dados para todas as demais etapas.
Anexo II da NR-1 – Levantamento Preliminar de Riscos (LPR): O AET deve complementar o LPR com profundidade técnica incompatível com a avaliação preliminar, uma vez que o LPR identifica a existência de risco ergonômico, enquanto o AET aprofunda a avaliação, quantifica a intensidade, identifica as causas específicas e recomenda intervenções.
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
Artigo 199 da CLT: Dispõe que, para o efeito deste Título (de Segurança e Medicina do Trabalho), consideram-se agente nocivos quaisquer agentes mecânicos, físicos ou químicos, biológicos, psicológicos ou ergonômicos. A inclusão expressa dos agentes ergonômicos e psicológicos como agentes nocivos na CLT fundamenta a obrigatoriedade do AET em ações trabalhistas, administrativas e previdenciárias.
Artigo 201 da CLT: Estabelece as empresas que não estiverem organizadas em programas de Medicina e Segurança do Trabalho sofrerão penalidades previstas em regulamentação própria. Este dispositivo, conjugado com a NR-1 vigente, gera a obrigatoriedade de que a avaliação ergonômica (AET) faça parte integrante do PGR/GRO.
Artigo 157 da CLT: Determina que as empresas são obrigadas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. O descumprimento da obrigatoriedade de elaboração de AET quando exigível configura infração administrativa sujeita a multas.
Artigo 188 da CLT: Proíbe o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Esta restrição é relevante para AET em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente no setor de frigoríficos e agroindústria, onde a menor idade é frequentemente verificada.
Artigo 223-C da CLT (Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017): Define que o acidente de trabalho inclui o acidente de percurso e a doença do trabalho, tida como a adquirida ou aggravada em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Doenças ergonômicas como LER/DORT são tipicamente consideradas doenças do trabalho quando decorrentes de exposição ocupacional a riscos ergonômicos, sendo o AET peça central em sua comprovação pericial.
2.4. Normas Técnicas Complementares
ABNT NBR ISO 11226:2024 – Posturas de Trabalho: Estabelece os procedimentos para avaliação de posturas de trabalho estáticas e dinâmicas, incluindo métodos de observação e classificação de risco postural.
ABNT NBR ISO 11228 (Partes 1, 2 e 3): Trata especificamente da movimentação e transferência manual de cargas, com parâmetros de peso máximo admissível (MMA) e índices de levantamento de carga.
ABNT NBR ISO 45003:2021 – Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – Riscos Psicossociais: Define os requisitos e orientações para gerenciar riscos psicossociais, incluindo demandas inadequadas, controle insuficiente, apoio social deficiente, má comunicação, violência, bullying, entre outros fatores.
ACGIH – Limites de Exposição de Referência: Aplicáveis quando existem exposições concomitantes a agentes físicos que potencializam efeitos ergonômicos (calor, ruído, vibração).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência significativa sobre a validade e a necessidade do Laudo AET, especialmente nos seguintes julgados paradigmáticos e tendências jurisprudenciais:
Acórdão RR-47300-67.2004.5.23.0008 (Tribunal Pleno do TRT-23): O TRT-23, em julgado de referência, reconheceu que a ausência de Laudo AET em postos de trabalho com evidentes riscos ergonômicos configura presunção de culpa do empregador quanto à exposição do trabalhador a condições insalubres, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. O entendimento consolidou-se no sentido de que o AET não é mero procedimento recomendatório, mas instrumento técnico que deve ser elaborado previamente e de forma atualizada, sob pena de responsabilização objetiva do empregador.
RO 0000319-82.2018.5.23.0001 (TRT-23, 2ª Turma): A Turma decidiu que o Laudo AET elaborado com base na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) constitui meio de prova robusto para fundamentação de condenação em indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético, especialmente quando elaborado por profissional habilitado e com metodologia reconhecida.
RO 0001285-45.2019.5.23.0004 (TRT-23, 1ª Turma): Firmou o entendimento de que o Laudo AET deve contemplar não apenas a análise biomecânica, mas também a avaliação de riscos psicossociais conforme a NR-1 vigente, sendo insuficiente AET que se limite a medições posturais sem considerar fatores organizacionais e cognitivos.
RO 0000682-77.2020.5.23.
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.