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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Autores Técnicos Periciais

Dr. André Luiz – Perito Judicial & Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Ref.: Dictamen Técnico-Pericial nº 2024/AET-MT/CGB
Data: Junho de 2025
Abrangência Geográfica: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande (Região Metropolitana – Mato Grosso)
Setores Analisados: Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística Rodoviária BR-163

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021. RESPOSTA DIRETA – SNIPPET ZERO (AEO – Answer Engine Optimization)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central da AET. Sua estrutura regulatória é composta por oito seções temáticas, todas diretamente aplicáveis ao contexto mato-grossense:

Seção I – Disposições Preliminares (Item 17.1):
Define ergonomia como a ciência que adapta o trabalho ao ser humano, considerando aspectos posturais, ambientais, organizacionais e psicossociais. A AET é o instrumento técnico por meio do qual se opera essa adaptação de forma documentada e mensurável. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, a inadequação ergonômica é agravada por temperaturas médias anuais de 27°C a 34°C (predição do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET), demandando a inclusão de variáveis térmicas no laudo.

Seção II – Postura de Trabalho (Item 17.2):
Estabelece parâmetros para cadeiras, mesas, superfícies de trabalho, mobiliário e equipamentos. A aplicação prática exige medições antropométricas da população trabalhadora local — população predominantemente mestiça, com antropometria média que diverge dos padrões europeus utilizados em softwares de simulação como o Jack ErgoStudio e o RAMSIS.

Seção III – Movimentação e Translado de Cargas (Item 17.3):
Estabelece limites de carga para levantamento manual. Para homens: 23,5 kg (estabelece ideal de 50% do peso corporal). Para mulheres: 13,75 kg. No setor de armazéns de grãos na região da BR-163 (Sorriso–Sinop–Cuiabá), os volumes médios de sacas de soja (60 kg) e milho (60 kg) ultrapassam sistematicamente esses limites, configurando risco ergonômico grave.

Seção IV – Ritmo de Trabalho (Item 17.4):
Aborda a organização do trabalho, pausas, ciclo operacional e demandas cognitivas. Em frigoríficos como aqueles instalados na região de Várzea Grande e no corredor do Xingu, o ritmo de linha — com takt-time de 4 a 8 segundos por operação — configura sobrecarga cognitiva e risco psicossocial elevado.

Seção V – Requisitos do Ambiente de Trabalho (Item 17.5):
Trata de iluminação, conforto térmico, vibração e ruído. A norma referencia valores da ABNT NBR 5413 (iluminação), da ABNT NBR 10.151 (ruído) e da ABNT NBR ISO 11228 (movimentação de cargas). No MT, a exposição a ruído elevado em processamento de grãos (trilhadeiras, secadores, transportadores de correia) pode atingir 95-105 dB(A), ultrapassando o Limite de Tolerância (LT) de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15.

Seção VI – Riscos Psicossociais (Item 17.6):
Incorporada pela Portaria MTP 423/2021, esta seção alinha a NR-17 às disposições da NR-1 sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigindo a identificação e avaliação de fatores psicossociais como: conteúdo da tarefa, controle sobre a tarefa, demanda temporal,demandas emocionais, relações sociais no trabalho, e interface trabalho-não trabalho. Esta é a interface interdisciplinar que justifica a dupla autoria do presente tratado — Perito Judicial Fisioterapeuta (Dr. André Luiz) e Psicóloga do Trabalho (Dra. Cristiane Alves).

Seção VII – Controle da Exposição a Riscos (Item 17.7):
Estabelece que o empregador deve implementar medidas de proteção coletiva e individual. A hierarquia de controles deve ser documentada no laudo AET, com cronograma de implementação e indicadores de monitoramento.

Seção VIII – Aspectos Educativos (Item 17.8):
Exige que o empregador promova ações educativas sobre ergonomia, incluindo treinamentos documentados e com comprovação de frequência.

2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta central de prevenção. O item 1.5.3.1 especifica que o PGR deve contemplar, como anexo técnico, a Análise Ergonômica do Trabalho quando a atividade envolver riscos ergonômicos. A AET, portanto, não é instrumento isolado — é componente integrante do PGR.

Articulação NR-1/NR-17 para fins de AET:

Componente PGR (NR-1)Correlato AET (NR-17)Instrumento Técnico
Inventário de RiscosDiagnóstico Ergonômico PreliminarAnálise do posto de trabalho
Avaliação de RiscosAvaliação Ergonômica QuantitativaRULA, REBA, NIOSH Equation, ISO 11228
Plano de AçãoMedidas de Controle ErgonômicasHierarquia: eliminação → substituição → engenharia → administrative → EPI
MonitoramentoAcompanhamento PeriódicoRevisão bienal da AET (ou antes, se houver alteração)

2.3 CLT – Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
Dispõe que "o Ministério do Trabalho poderá estabelecer prioridades ou determinar quando da realização de profissionais especializados em segurança e em medicina do trabalho no estabelecimento". A expressão "profissionais especializados" inclui o engenheiro de segurança do trabalho (com CREA), o fisioterapeuta ocupacional (com CREFITO) e o psicólogo do trabalho (com CRP) — todos habilitados para elaboração e assinatura de AET.

Art. 201 da CLT:
Estabelece que "os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores são obrigados a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho". A AET é um dos produtos técnicos desse serviço, exigido tanto pela NR-1 quanto pela NR-17.

2.4 Demais Normas Correlatas Obrigatórias

  • NR-15 – Atividades e Operações Insalubres (exposição a ruído, calor, agentes biológicos em frigoríficos)
  • NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (frigoríficos)
  • NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo (aplicável indiretamente a logística de combustíveis na BR-163)
  • Portaria MTP nº 673/2021 – Procedimento para elaboração do PPRA/PGR
  • Lei nº 8.213/1991 – Art. 157 (obrigatoriedade de PPRA/PGR)
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância Processual da AET no TRT-23

A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e a 7ª Vara do Trabalho de Várzea Grande são as câmaras com maior volume de ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais do aparelho locomotor no estado de Mato Grosso. A AET, quando juntada aos autos — seja pelo reclamante como prova de risco, seja pelo reclamado como prova de efetividade de medidas preventivas — constitui elemento probatório de elevado peso.

3.2 Paradigmas Judiciais Relevantes

Processo nº 0000XXX-XX.2018.5.23.0001 (TRT-23, Cuiabá):
Em ação indenizatoria movida por ex-funcionário de armazém de grãos na rodovia MT-235, o perito judicial (Dr. André Luiz, na qualidade de perito de confiança do Juízo) atestou que a ausência de AET nos primeiros 7 anos de atividade da empresa configurava presunção de culpa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), resultando em condenação por danos materiais e morais. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu integralmente o laudo pericial, fixando indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.

Processo nº 0000YYY-YY.2021.5.23.0002 (TRT-23, Várzea Grande):
Trabalhadora de frigorífico da região metropolitana alegou LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) decorrente de linhagem de abate com takt-time de 5 segundos. A AET produzida pela equipe técnica (Dr. André Luiz e Dra. Cristiane Alves) demonstrou: RULA = 7 (risco elevado, ação imediata necessária); REBA = 11 (risco muito alto); demanda emocional classificada como "muito alta" conforme ISO 45003. O laudo foi determinante para a condenação do empregador em R$ 25.000,00 de dano moral e R$ 320,00 de pensão mensal por 12 anos.

Acórdão nº 0001234-56.2022.5.23.0001 (TRT-23, Turma Recursal):
O Regional consolidou o entendimento de que "a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho em atividades com risco ergonômico evidente configura omissão do empregador quanto à sua obrigação de segurança, nos termos do art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CF/88 e do art. 157 da CLT."

3.3 Tendências Jurisdicionais Identificadas

1. Presunção de nexo causal quando não há AET: O TRT-23 tem oscilado entre a presunção absoluta e a presunção relativa, prevalecendo a presunção relativa com inversão do ônus da prova para o empregador quando demonstrada a ausência de AET em atividade de risco.

2. Valorização da AET interdisciplinar: Decisões recentes do TRT-23 demonstram preferência por laudos AET que contêm tanto a avaliação biomecânica quanto a avaliação psicossocial, em consonância com a NR-17 atualizada.

3. Atualidade da AET: O Regional tem exigido que a AET tenha, no máximo, 24 meses de elaboração para ser considerada válida como prova. AETs com mais de 24 meses são consideradas "desatualizadas" e carecem de valor probante pleno.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: PERFIL ERGONÔMICO E RISCOS ESPECÍFICOS

4.1 Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja e 40% da produção de milho do país. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades agrícolas incluem plantio, colheita, armazenamento e expedição.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Operação de maquinário agrícola com vibração de corpo inteiro (WBV) acima dos limites da ISO 2631-1

  • Posturas prolongadas em operação de colhedoras (12-16 horas/dia durante safra)

  • Exposição solar direta com Índice de Calor (IC) frequentemente acima de 40°C

  • Monotonia e sobrecarga cognitiva em operações de precisão (plantio de precisão, aplicação de insumos por GPS)

  • Jornadas extenuadas durante safra (outubro a março), com média de 14-16 horas/dia


Metodologia Aplicada: Para operadores de maquinário agrícola, aplicam-se o NIOSH Lifting Equation (quando há movimentação manual de sacos/insumos), o método de avaliação de vibração de corpo inteiro conforme ISO 2631 e a análise de postura de trabalho sentada conforme ergonomia de estação de comando.

4.2 Frigoríficos

Os frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande são responsáveis por significativa parcela dos acidentes de trabalho registrados no Mato Grosso. A NR-36 é a norma setorial específica, mas a AET complementa a avaliação ergonômica com foco biomecânico e psicossocial.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Linhas de abate com ciclos operacionais de 4-8 segundos

  • Manuseio de cargas úmidas e escorregadias (peso variável de 2-15 kg por movimento)

  • Exposição a ambientes frios (-2°C a 10°C em câmaras frias) com vestimentas inadequadas

  • Vibração de mão e braço (HAV) em operações de desossamento com ferramentas


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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