01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT), Perito Judicial
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Data de Elaboração: Julho de 2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é documento técnico-científico obrigatório em Cuiabá e Várzea Grande que, sob a égide da NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e da NR-1 (PGR/GRO), identifica, mensura e propõe controle de fatores de risco ergonômicos físicos e psicossociais, subsidiando ações judiciais, administrativas e conformidade patronal.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRIA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de abril de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina o Laudo AET no Brasil. A atualização de 2021 representou a maior reformulação da norma desde sua criação em 1990, incorporando de forma taxativa o conceito de Riscos Psicossociais como variável ergonômica obrigatória.
Articulação normativa fundamental:
- ▸Item 17.1.1 — Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como adaptação do trabalho ao ser humano, considerando seus aspectos físicos, cognitivos e organizacionais;
- ▸Item 17.5 — Determina que a identificação dos fatores de risco ergonômico deve ser realizada mediante levantamento dos dados que permitam o conhecimento das condições de trabalho, incluindo os riscos psicossociais;
- ▸Item 17.5.1 — Dispõe sobre as atividades que caracterizam trabalho manual, com levantamento e transporte manual de peso, trabalho em rhythmo imposto, trabalho em postura incômoda, movimentação repetitiva, entre outros;
- ▸Item 17.5.2 — Trata especificamente dos riscos psicossociais, incluindo a sobrecarga mental, a falta de autonomia, a violência no trabalho, entre outros fatores identificados no Anexo II da NR-17.
Anexo II da NR-17 — Riscos psicossociais: constitui inovação radical, listando taxativamente os fatores a serem avaliados no contexto ergonômico, entre os quais:
a) Sobrecarga de trabalho;
b) Jornada de trabalho excessiva;
c) Falta de autonomia;
d) Ambiente de trabalho hostil;
e) Insegurança no emprego;
f) Violência no trabalho;
g) Baixa qualidade dos equipamentos e mobiliário de trabalho;
h) Falta de participação e de comunicação;
i) Troca ou cancelamento de funções;
j) Conflitos interpessoais.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTb nº 6.730/2020 e subsequentes atualizações, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistemas de gestão que substituem formalmente o antigo PCMSO e PGRD em sua formulação originária.
Relação direta com o AET:
O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar um inventário de riscos, cuja elaboração demanda necessariamente a avaliação ergonômica. Portanto, o Laudo AET funciona como insumo técnico do PGR, sem o qual o programa de gerenciamento de riscos perde validade técnica e jurídica.
O item 1.5.3.1 especifica que o inventário de riscos deve considerar, entre outros, os riscos ergonômicos — evidenciando a interdependência normativa entre NR-1 e NR-17.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Dispõe que, nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatóriomanter serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, com a participação dos trabalhadores. Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade institucional da avaliação ergonômica como componente do SESMT.
- ▸Art. 201 da CLT: Determina que o Médico do Trabalho, ou EMPRESA, poderá solicitar ao empregador que adote medidas que julgar necessárias para a prevenção de doenças profissionais e outros agravos à saúde. Este dispositivo confere respaldo à recomendação pericial de intervenções ergonômicas como medida de prevenção.
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT da 23ª Região (Cuiabá/Várzea Grande)
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e significativa sobre a obrigatoriedade e o impacto probatório dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, por concentrar os maiores polos econômicos de Mato Grosso — incluindo logística agroindustrial, frigoríficos, armazéns de grãos e comércio varejista —, gera volume expressivo de demandas trabalhistas com fundamento em riscos ergonômicos.
3.2. Entendimento Consolidado
a) Obrigatoriedade do AET como prova técnica:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET, quando demonstrada a necessidade (e.g., Postura de Trabalho, movimentação repetitiva, jornada extenuante), configura omissão dolosa ou culposa do empregador quanto à sua obrigação de prevenção, nos termos do art. 199 da CLT c/c NR-17.
b) Presunção de domínio do risco:
Em diversas ementas, o TRT-23 tem aplicado a teoria do risco do empreendimento e do domínio do fato, entendendo que o empregador, por detentor do poder de organização e direção do trabalho, possui o dever jurídico de prevenir riscos ergonômicos. A ausência de AET importa em inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
c) Validade pericial:
O TRT-23 reconhece a validade dos Laudos AET elaborados por profissionais habilitados (Fisioterapeutas Ocupacionais — CREFITO e Engenheiros de Segurança do Trabalho — CREA) como prova técnica idônea, desde que observada a metodologia científica e a fundamentação normativa. A concordância entre avaliação biomecânica (RULA/REBA) e avaliação psicossocial (NR-17 Anexo II/ISO 45003) confere maior grau de certeza ao laudo.
d) Indenização por danos ergonômicos:
A jurisprudência do TRT-23 tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de exposição a riscos ergonômicos não gerenciados, especialmente quando comprovado o nexo técnico entre a atividade laboral e a patologia (L.E.R./D.O.R.T., transtornos mentais, síndrome do túnel do carpo, tendinites, hérnias discais, entre outros).
3.3. Procedimento Pericial no TRT-23
O perito judicial nomeado pelo TRT-23 — tipicamente Fisioterapeuta Ocupacional ou Engenheiro de Segurança — tem por atribuição:
1. Inspeção in loco no estabelecimento;
2. Análise de posturas, movimentos repetitivos e condições ambientais;
3. Aplicação de métodos validados (RULA, REBA, NIOSH);
4. Entrevista com trabalhadores;
5. Análise documental (atestado médico, APH, relatórios de enfermagem);
6. Elaboração de relatório técnico com conclusão fundamentada.
---
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão). A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico central para o escoamento da produção agrícola. As atividades típicas que demandam AET neste setor incluem:
- ▸Operação de máquinas agrícolas (plantadeiras, colhedoras, pulverizadores) com postura estática prolongada, vibração de corpo inteiro e exposição a agrotóxicos;
- ▸Atividades de carga e descarga manual em armazéns rurais;
- ▸Trabalho em regime de safra com jornadas de 12 a 16 horas (controladoragrícola);
- ▸Exposição a temperaturas elevadas (verão em Cuiabá: 35°C a 42°C).
4.2. Frigoríficos
O setor frigorífico é um dos mais críticos em termos de ergonomia e segurança do trabalho. Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades de processamento de carnes (bovina, suína e aviária) de grande porte. As condições laborais incluem:
- ▸Linha de montagem (line): ritmo imposto por esteira, com ciclos de 30 a 90 segundos;
- ▸Manipulação de cargas de 2 a 15 kg de forma repetitiva (500 a 1.500 repetições/diárias);
- ▸Ambiente frio (-2°C a 10°C) com uso de macacão térmico que restringe a mobilidade articular;
- ▸Piso molhado ou escorregadio;
- ▸Pressão produtiva com metas de abate que determinam ritmo acelerado e inexorável.
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande concentram armazéns que armazenam e movimentam soja, milho e sorgo para exportação via Corredor Norte (Porto de Miritituba → Porto de Vila do Conde). As atividades incluem:
- ▸Operação de empilhadeiras e transpaleteiras com vibração transmitida ao sistema musculoesquelético;
- ▸Trabalho em alturas elevadas (silos, balanças rodoviárias);
- ▸Exposição a poeira de grãos (fator de risco para doenças respiratórias e alérgicas);
- ▸Jornadas estendidas durante o período de safra (setembro a março);
- ▸Manuseio de sacos de 50 a 60 kg.
4.4. Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163, principal rodovia de escoamento da produção agrícola mato-grossense, gera demandas intensas de trabalho em Cuiabá, que funciona como ponto de origem e destino logístico. As atividades incluem:
- ▸Transporte rodoviário de carga com jornadas de direção de 10 a 14 horas contínuas;
- ▸Carregamento e descarga de caminhões-tanque, graneleiros e carretas;
- ▸Atividades em postos de fiscalização e pedagios;
- ▸Trabalho administrativo em empresas de transporte (dispatchers, operadores de rádio).
---
065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA (Rapid Upper Limb Assessment)
O método RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é instrumento padronizado para avaliação de posturas dos membros superiores e do pescoço no contexto de trabalho. É amplamente reconhecido pelo TRT-23 como ferramenta pericial idônea.
Procedimento de aplicação em Cuiabá/Várzea Grande:
1. Observação e registro fotográfico/videográfico da atividade laboral em operação real;
2. Análise do membro superior dominante (Membro A):
- Posição do punho;
- Posição do cotovelo;
- Rotação do ombro;
- Elevação do ombro;
3. Análise do pescoço, tronco e membros inferiores (Membro B):
- Flexão/extensão do pescoço;
- Rotação lateral do pescoço;
- Flexão lateral do pescoço;
- Posição do tronco;
- Posição dos membros inferiores;
4. Cálculo dos escores segmentares e global;
5. Incorporação de fatores de força/músculo e contração estática:
- < 2 kg: Fator 0;
- 2-10 kg: Fator 1;
- 10-20 kg: Fator 2;
- > 20 kg: Fator 3;
6. Determinação do nível de ação RULA:
- Nível 1-2: Aceitável, sem ação necessária;
- Nível 3-4: Investigar, possivelmente necessário mudar;
- Nível 5-6: Investigar e mudar urgentemente;
- Nível 7: Investigar e mudar IMEDIATAMENTE.
Aplicação específica: Nos frigoríficos da região de Várzea Grande, o RULA tende a indicar níveis 6 e 7 para operadores de linha de desossa e fatiamento, devido à combinação de flexão
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.