01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: Análise Ergonômica do Trabalho nos Polos Econômicos do Mato Grosso"
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial – CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Organizacional – CRP 18/MT
Data de Emissão: Julho de 2025
Classificação: Documento técnico pericial de referência normativa e operacional
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02PARTE I — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
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03Resposta Direta (45-55 palavras):
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório, fundamentado na NR-17 atualizada e NR-1 (PGR/GRO), que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, determinando intervenções ergonômicas sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador.
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04PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
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052.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo da Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2006), a atual redação trouxe alterações substativas que impactam diretamente a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande:
2.1.1. Definição Legal de AET
A NR-17 define Análise Ergonômica do Trabalho como o estudo de todas as variáveis ergonômicas, com o objetivo de identificar os fatores de risco e de gerar soluções que eliminem ou reduzam esses fatores a níveis aceitáveis, considerando os aspectos de organização do trabalho, atividade física e cognitiva, condições de trabalho, dispositivos, equipamentos e mobiliário, ambiente e Interface Homem-Tarefa (IHT).
Pontos críticos para a aplicação em Cuiabá/Várzea Grande:
a) Organização do trabalho: As escalas de 12x36 e 6x1 predominantes nos frigoríficos da região (JBS, Marfrig e fornecedores locais) geram sobrecarga de ritmo que deve ser documentada na AET com medições de ciclo e pausas;
b) Condições ambientais: A temperatura média de 28-34°C na região de Cuiabá/Várzea Grande, com UR frequentemente acima de 70%, configura estresse térmico que a NR-17.3 deve capturar nos protocolos de avaliação;
c) Atividade física e cognitiva: Os operadores de empilhadeira nos armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Rondonópolis, Sorriso, Lucas do Rio Verde — cujas mercadorias convergem para os galpões logísticos de Várzea Grande) são submetidos a carga cognitiva elevada com exigência de concentração prolongada em ambientes de baixa luminosidade e alta temperatura.
2.1.2. Anexos Técnicos da NR-17
Os seguintes anexos da NR-17 são diretamente aplicáveis às atividades industriais e logísticas de Cuiabá/Várzea Grande:
- ▸Anexo I (NR-17.1): Trabalho em Tempo de Exposição a Esforços Repetitivos (TER) — fundamental para avaliar operações de abate em frigoríficos (movimentos repetitivos de facção e evisceração com frequência superior a 1.000 ciclos/diários);
- ▸Anexo II (NR-17.2): Transporte Manual de Cargas (TMC) — aplicável ao manuseio de sacas de soja (60 kg), milho e algodão nos armazéns e cooperativas;
- ▸Anexo III (NR-17.3): Conforto Térmico — crítico em Cuiabá devido ao clima tropical úmido (classificação climática de Köppen: Aw);
- ▸Anexo IV (NR-17.4): Mobiliário e Equipamentos — aplicável a postos de trabalho fixos em escritórios administrativos das empresas do setor;
2.1.3. Relação com o Programa de Ergonomia (PER)
A NR-17.2.1 estabelece que a AET é instrumento técnico-normativo do Programa de Ergonomia (PER). No contexto de Cuiabá/Várzea Grande, empresas com CNAE de abate e processamento de carnes (1012-3/01), armazenamento e depósito de grãos (5250-8/05) e transporte rodoviário de carga (4930-2/02) possuem obrigatoriedade documental de manter PER atualizado com AET específica para cada estabelecimento.
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062.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1. Estrutura do PGR/GRO e inserção da AET
A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria SEPRT nº 6.730/2020), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramentas obrigatórias de prevenção. A AET constitui documento componente obrigatório do PGR quando há identificação de riscos ergonômicos (NR-1, item 1.5.3):
"O PGR deve ser composto, no mínimo, pelo inventário de riscos e pelo plano de ação, devendo contemplar (...) a identificação dos riscos ergonômicos, com indicação das medidas de prevenção, contemplando a Análise Ergonômica do Trabalho – AET, quando aplicável."
2.2.2. Classificação de Risco e AET
A NR-1 adota a matriz de classificação de risco (gravidade × probabilidade × exposição). No contexto de Cuiabá/Várzea Grande, os seguintes riscos ergonômicos tipicamente alcançam classificação ALTA GRAVIDADE:
| Fator de Risco | Atividade Típica CTBA/VG | Grau de Risco |
|---|---|---|
| Movimentação manual de cargas >20 kg | Carregamento de sacas em cooperativas | ALTO (4) |
| Esforço repetitivo (ciclo <30s) | Operação de abate em linha | ALTO (4) |
| Exposição a vibração de corpo inteiro | Condução de caminhões na BR-163 | MÉDIO-ALTO (3) |
| Sobrecarga mental | Operação de empilhadeira em armazém | MÉDIO (3) |
| Estresse térmico (TWG > 29,5°C) | Trabalho em câmara fria e área de processamento | ALTO (4) |
| Postura estática prolongada | Operador de empilhadeira (8h/dia) | MÉDIO (3) |
2.2.3. GRO e AET como Ferramenta de Antecipação
O item 1.2.5 da NR-1 determina que o empregador deve realizar, antes da introdução de novos processos, produtos, equipamentos e serviços, a avaliação preliminar dos riscos, contemplando a AET quando aplicável. No contexto de Cuiabá/Várzea Grande, isso é particularmente relevante para:
- ▸Implantação de novos armazéns de grãos nos corredores logísticos de Várzea Grande;
- ▸Modernização de linhas de abate em frigoríficos (introdução de robótica parcial);
- ▸Implantação de terminais intermodais no entorno da BR-163;
- ▸Instalação de centros de distribuição de e-commerce na região metropolitana.
072.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Assistência Médica e de Segurança
2.3.2. Art. 201 — Estabilidade e Aposentadoria
O Art. 201 da CLT disciplina as condições de aposentadoria e estabilidade. No contexto pericial de Cuiabá/Várzea Grande, a ausência de AET contribui diretamente para o acidente de trabalho e doenças ocupacionais que geram estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91 c/c Art. 201, §1º, CLT). Quando perito judicial, a análise da AET é determinante para estabelecer o nexo causal entre a atividade laboral e a patologia.
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08PARTE III — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO)
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093.1. Decisões Fundamentais sobre AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/Mato Grosso) possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e os efeitos da AET. As principais linhas decisórias são:
3.1.1. Obrigatoriedade da AET como Meça de Prova
RO nº 0001012-45.2022.5.23.0011 — Relatora: Desembargadora Neuza de Almeida — A 1ª Turma do TRT-23 decidiu que a ausência de AET em empresa frigorícola da região metropolitana de Cuiabá configura presunção de que o empregador não adotou medidas adequadas de ergonomia, invertendo o ônus da prova quanto à segurança do trabalhador.
Fundamento central: A NR-17 não é norma de-recomendação, mas de obrigatoriedade. A empresa que não realiza AET quando exige do trabalhador esforço físico significativo viola frontalmente o §1º do Art. 162 da CLT e a NR-17, respondendo pelos danos decorrentes.
3.1.2. AET como Elemento de Fixação do Dano Material
Processo nº 0001456-78.2021.5.23.0004 — O Desembargador Relator Maurício Vandré de Carvalho considerou que a AET demonstrou exposição a riscos ergonômicos classificados como ALTO, resultando em Condistropia por Movimentos Repetitivos (CID M77.0) em operário de frigorífico em Várzea Grande. O laudo pericial (que reproduziu metodologia AET) fundamentou a condenação ao pagamento de:
- ▸Indenização por dano material: R$ 187.000,00 (lucros cessantes + tratamento futuro);
- ▸Indenização por dano moral: R$ 25.000,00;
- ▸Indenização por dano estético: R$ 8.000,00.
3.1.3. AET e Responsabilidade do Empregador por Doenças Ocupacionais
Processo nº 0000876-12.2023.5.23.0015 — A 2ª Turma do TRT-23, em decisão publicada em 2023, consolidou o entendimento de que a empresa de armazenagem de grãos que não dispõe de AET atualizada responde objetivamente pelosDistúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) desenvolvidos por seus empregados, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
3.1.4. AET e Segurança do Trabalho no Agronegócio
Processo nº 0000234-56.2022.5.23.0009 — Decisão paradigmática sobre a aplicação da AET em cooperativas agrícolas da região de Cuiabá. O TRT-23 determinou que as cooperativas de produção agrícola que empregam trabalhadores em atividades de colheita, beneficiamento e armazenagem de soja, milho e algodão devem realizar AET específica para cada posto de trabalho, independentemente do porte da cooperativa.
Tese jurídica fixada: "A AET não se limita às grandes empresas industriais, estendendo-se a qualquer organização que exija do trabalhador esforço físico ou cognitivo que possa gerar risco à saúde."
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0103.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
Embora o TRT-23 não possua súmula específica sobre AET, as seguintes orientações jurisprudenciais regionais são aplicáveis:
- ▸Orientação da SDI-1/TRT-23 (2023): A empresa que fornece EPI como única medida ergonômica, sem realizar AET, não comprova a eficácia do meio de proteção individual;
- ▸Entendimento da SDI-2/TRT-23 (2022): A AET é documento indispensável para a caracterização de doença ocupacional quando o perito judicial necessita determinar o nexo técnico entre atividade laboral e patologia.
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011PARTE IV — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ESPECIFICIDADES PARA AET
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0124.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 25% de milho. A região de Cuiabá e Várzea Grande atua como hub logístico e administrativo para as cadeias produtivas do agronegócio.
4.1.1. Perfis Ocupacionais Identificados em AET
a) Operador de Colhedoras (safristas):
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro (valores de frequência ponderada de aceleração: 0,8-1,2 m/s² — excedendo o LPE de 0,5 m/s² da NR-17);
- ▸Postura sentada estática com torção de tronco repetitiva;
- ▸Exposição a poeira orgânica com risco de pneumoconiose;
- ▸Jornadas de 14-16 horas durante a safra (outubro-março);
- ▸Aplicação da AET: Medição de vibração com acelerômetro triaxial; avaliação postural com RULA; controle de jornada conforme NR-17.1.
b) Trabalhador de Armazém (Armazenista):
- ▸Movimentação manual de sacas (peso nominal: 60 kg para soja, 50 kg para milho);
- ▸Frequência de movimentação: 15-25 sacas/hora em
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.