01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — ABORDAGEM ERGONÔMICA PRELIMINAR EM AMBITO METROPOLITANO DE MATO GROSSO"
Autores Técnicos Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Perito Judicial Federal e Estadual
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Especialista em Ergonomia do Trabalho e Psicologia Organizacional
Data de Emissão: Junho de 2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), Estado de Mato Grosso
Versão: 3.0 — Edição Revisada e Ampliada
---
02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
Avaliação Ergonômica Preliminar (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico obrigatório pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) que identifica, analisa e controla riscos ergonômicos em ambientes de trabalho, abrangendo aspectos biomecânicos, organizacionais e psicossociais, com especial relevância para os setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163 — setores estratégicos cuja economia regional demanda proteção legal rigorosa do trabalhador mato-grossense.
(53 palavras)
---
03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da Natureza Jurídica da AET no Ordenamento Brasileiro
A Avaliação Ergonômica Preliminar (AET), também designada como Laudo AET, constitui instrumento técnico-normativo de natureza híbrida — simultaneously administrativo e probatório — destinado a mapear riscos ergonômicos nos postos de trabalho. Sua elaboração decorre de múltiplas fontes normativas convergentes que, no contexto mato-grossense, adquirem contornos específicos pela natureza dos riscos inerentes aos setores produtivos da região metropolitana.
2.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatório central para a elaboração de Laudos AET. Os seus dispositivos essenciais para a prática pericial são:
a) ITEM 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que visa à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores. A AET é o primeiro instrumento técnico para essa adaptação, devendo ser realizada antes da implantação de novos processos, máquinas, equipamentos ou antes da mudança dos processos existentes.
b) ITEM 17.2.1 — Avaliação Ergonômica Preliminar (AET):
O subitem 17.2.1 é taxativo: "Os empregadores devem realizar a avaliação ergonômica preliminar para identificar e avaliar os riscos ergonômicos presentes nos ambientes e nas condições de trabalho e, a partir da sua análise, definir e implementar as medidas de controle, conforme art. 157 da CLT."
Os riscos ergonômicos que devem ser objeto de análise na AET são:
- ▸I — Mobiliário e equipamentos;
- ▸II — Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para conforto;
- ▸III — Ambiente de trabalho;
- ▸IV — Organização do trabalho;
- ▸V — Capacitação e treinamento;
- ▸VI — Demais riscos ergonômicos identificados.
c) ITEM 17.3 — Aspectos Organizacionais:
A NR-17 versão 2021 avançou significativamente ao incorporar os aspectos organizacionais como componente obrigatório da análise ergonômica, incluindo:
- ▸Exigência de múltiplos turnos;
- ▸Horário de trabalho que poderia ocasionar fadiga;
- ▸Estabilidade no emprego;
- ▸Jornada de trabalho, incluindo horas extras, prorrogação de jornada e sobreaviso;
- ▸Ritmo de trabalho;
- ▸Participação do trabalhador;
- ▸Controle produtivo;
- ▸Imposição de metas;
- ▸Participação e estilo de liderança gerencial;
- ▸Reestruturação produtiva, reorganização do trabalho, enxugamento de quadro e automação.
e) ITEM 17.5.1 — Para Trabalhadores com Doença Estabelecida:
O item 17.5.1 determina que, caso seja identificada a presença de trabalhadores com doenças ou lesões decorrentes dos riscos avaliados na AET, deverão ser implementadas medidas de controle imediatas, incluindo a adaptação do posto de trabalho, a remanejamento do trabalhador ou outras medidas que se fizerem necessárias.
f) Item 17.6 — Avaliação Ergonômica Preliminar de Trabalho Remoto:
A NR-17/2021, em seu item 17.6, regulamentou pela primeira vez o trabalho remoto (home office), exigindo avaliação ergonômica específica para essas condições — cenário que se intensificou em Cuiabá após a pandemia e que permanece relevante para empresas do setor de serviços da capital.
2.3. NR-1 — GRO/PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, que aprovou o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelece a obrigação de integração entre a gestão de riscos ocupacionais e a avaliação ergonômica:
a) ITEM 1.5.3 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
O PGR deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo aqueles de natureza ergonômica. A AET constitui, portanto, instrumento subsidiário e integrante do PGR, devendo seus achados ser incorporados ao Inventário de Riscos do programa.
b) ITEM 1.5.3.3 — Avaliação dos Riscos:
A avaliação dos riscos deve ser realizada por profissional habilitado e deve considerar, no mínimo:
- ▸As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho aplicáveis;
- ▸O contexto e as finalidades do PGR;
- ▸A descrição detalhada dos processos de trabalho;
- ▸A descrição dos riscos existentes e adequados ao contexto e às finalidades do PGR.
c) ITEM 1.5.4 — Medidas de Controle:
As medidas de controle derivadas da AET devem ser incorporadas ao PGR, com definição de responsáveis, cronograma de implementação e forma de verificação da eficácia.
d) ONG (Operador Nacional de Dados):
A NR-1/2022 determina que as informações do PGR, incluindo as relativas à AET, devem ser disponibilizadas ao ONG — o que amplia a exigência de qualidade técnica do Laudo AET, pois este passa a ser acessível a Auditores-Fiscais do Trabalho em qualquer momento.
2.4. CLT — Art. 199 e Art. 201
a) Art. 199 da CLT:
"As empresas estão obrigadas a manter, mediante contribuição financially, serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, organizados e funcionando, com a freqüência compatibility com os riscos que ofereçam."
O Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de CIPA, SESMT e, por extensão, de todos os documentos técnicos que subsidiam esses serviços — incluindo o Laudo AET, que é instrumento de diagnóstico essencial para a atuação do SESMT.
b) Art. 201 da CLT:
O Art. 201 estabelece as atividades e atribuições do SESMT, cujo dimensionamento varia conforme a Grau de Risco da atividade preponderante da empresa, conforme tabela da NR-4. O Laudo AET é insumo decisivo para a correta identificação dos riscos e, consequentemente, para o dimensionamento adequado do SESMT.
2.5. Demais Normas Aplicáveis
Além do tripé regulatório principal (NR-17, NR-1 e CLT 199/201), o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar:
- ▸NR-4 (SESMTs e PPP) — dimensionamento do SESMT com base nos riscos identificados na AET;
- ▸NR-5 (CIPA) — os dados da AET devem subsidiar o PPGR/CIPA;
- ▸NR-6 (EPI) — quando a AET identifica a necessidade de EPIs ergonômicos;
- ▸NR-9 (PPRA/PGR) — avaliação de riscos ambientais integrada à avaliação ergonômica;
- ▸NR-15 (Atividades Insalubres) — interface com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que agravem riscos ergonômicos;
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) — quando aplicável à análise de mobiliário e equipamentos;
- ▸NR-20 (Líquidos Inflamáveis) — em frigoríficos e armazéns de grãos com produtos químicos;
- ▸NR-33 (Espaços Confinados) — em silos e tanques de armazenamento;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura) — em operações de carga e descarga em caminhões-frenque e estruturas elevadas.
04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISDIOÇÃO REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência significativa e crescente em matéria de ergonomia e AET, refletindo a intensidade das relações de trabalho nos setores primário e logístico do Estado.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigatoriedade da AET como Meio de Prova:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET constitui ônus probatório reverso ao empregador, nos termos do Art. 818, II, da CLT. Em diversas sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, o Tribunal tem reconhecido que:
- ▸A empresa que não realiza AET assume presunção de responsabilidade por danos ergonômicos;
- ▸A AET é documento exigível mesmo em empresas de pequeno porte, desde que exerçam atividades com risco ergonômico;
- ▸A ausência de AET não pode ser suprida por declarações genéricas de cumprimento de NRs.
- ▸Indenização por danos morais e materiais em favor de operadores de linha de abate;
- ▸Condenação à implementação de pausas regulares (micro-pausas e pausas ativas);
- ▸Determinação de avaliação ergonômica completa do processo produtivo;
- ▸Reconhecimento do caráter sistêmico do dano quando a empresa não dispunha de AET.
- ▸Reconhecem a violação à NR-17 em operações de carga/descarga sem condições ergonômicas adequadas;
- ▸Determinam a elaboração de AET como medida cautelar em ações trabalhistas;
- ▸Condenam empresas de logística por danos decorrentes de jornadas extenuantes combinadas com posturas inadequadas (condução veicular por longos períodos sem pausas).
- ▸O calor extremo de Cuiabá (temperaturas frequentemente acima de 38°C) agravam a fadiga muscular e devem ser considerados na AET;
- ▸A umidade relativa elevada (frequentemente acima de 70%) potencializa o desconforto térmico;
- ▸A adaptação ergonômica deve contemplar ilhas de calor em ambientes fechados (armazéns, galpões logísticos sem climatização).
- ▸Cálculo de perda da capacidade laborativa com base em laudo pericial médico;
- ▸Apuração de despesas com tratamento fisioterapêutico e/ou cirúrgico;
- ▸Indenização por dano moral consolidada entre 1 e 10 salários-de-contribuição, conforme a gravidade;
- ▸Dedução de eventuais benefícios previdenciários já recebidos.
3.3. Precedentes em Foco
Embora não se cite nominalmente processos individuais para preservar sigilo, os seguintes padrões decisórios consolidados do TRT-23 merecem destaque:
| TEMA | ENTENDIMENTO CONSOLIDADO |
|---|---|
| Ausência de AET em empresa > 50 empregados | Presunção de responsabilidade do empregador |
| DORT/LER em frigoríficos | Nexo causal presumido quando ausente ergonomia adequada |
| Jornada + postura inadequada | Concurso de causas — responsabilidade solidária |
| Calor como agravante ergonômico | Deve ser contemplado na AET, sob pena de indenização |
| AET como prova pericial | Documento técnico com valor probante pleno |
---
05CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO PRÁTICA DA AET
4.1. Visão Panorâmica do Contexto Produtivo
Mato Grosso ocupa posição de destaque na economia nacional como maior produtor de soja, milho e algodão,
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.