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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT: Fundamentação, Metodologia e Aplicação Setorial"

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Autores Periciais:

Data de Elaboração: Junho de 2025 Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021, atualizada até fevereiro de 2025

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 e NR-1 (Portaria MTP 423/2021), que identifica, quantifica e propõe medidas de controle para riscos biomecânicos, posturais e psicossociais nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, sendo determinante para cálculo do FAP, enquadramento RAT e defesa em ações trabalhistas perante o TRT-23.

(48 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a anterior Portaria MTb nº 675/2009 — constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Seus dispositivos essenciais para a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande são:

a) Capítulo I — Disposições Gerais ( itens 17.1 a 17.1.3):

O item 17.1.1 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado em conformidade com os princípios ergonômicos, de modo a adaptar o trabalho ao ser humano. O item 17.1.3 determina que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as capacidades e as limitações fisiopsicológicas do trabalhador.

b) Capítulo II — Postura de Trabalho (itens 17.2 a 17.2.1):

O item 17.2.1.1 exige que os mobiliários e equipamentos dos postos de trabalho permitam adoção de postura correta e que o mobiliário e os equipamentos sejam compatíveis com as atividades a serem executadas e com as antropometria dos trabalhadores. O item 17.2.1.2 determina que os equipamentos devem dispor de mecanismos que minimizem os efeitos deletérios do trabalho em Pé — situação prevalente em frigoríficos e armazéns de grãos do MT.

c) Capítulo III — Mobiliário e Equipamentos (itens 17.3 a 17.3.3):

Item 17.3.1.1: As alturas das mesas e/ou bancadas e/ou superfícies de trabalho devem ser compatíveis com a atividade a ser executada e com a antropometria dos trabalhadores. Item 17.3.2.1: As cadeiras devem ser constituídas de forma a proporcionar ao trabalhador a possibilidade de boas condições posturais.

d) Capítulo IV — Esforço Físico (itens 17.4 a 17.4.2):

Item 17.4.1.1: Deve ser realizado levantamento e movimentação manual de cargas, observando-se os pesos máximos compatíveis com o volume da carga e a sua massa, considerando-se os limites de peso aceitáveis e as condições de empunhadura. Este item é particularmente crítico nos frigoríficos de aves de Cuiabá (Cargill, BRF/Sadia, Aurora) e nos armazéns de soja ao longo da BR-163.

e) Capítulo V — Ritmo de Trabalho (itens 17.5 a 17.5.1):

Item 17.5.1.1: Deve ser respeitado um ritmo de trabalho que possibilite a manutenção do ritmo biológico do trabalhador, adaptando-se ao mesmo os ritmos impostos. Este dispositivo é de fundamental relevância nas linhas de abate de frigoríficos, onde o ritmo é ditado pela esteira de produção e a constantes denúncias de tortura laboral perante o MPMT.

f) Capítulo VI — Conteúdo do Trabalho (itens 17.6 a 17.6.1):

Item 17.6.1.1: Deve haver alternância de atividades, peas menos que assegure o wk permanente de uma hora para entreposto de função, completando normais, e a jornada de repouso entre jornadas.

g) Capítulo VII — Jornada de Trabalho (itens 17.7 a 17.7.2):

Item 17.7.1: Deve ser respeitado o limite máximo de seis horas contínuas para trabalho penoso, habitual ou permanente, e quatro horas para trabalhos insalubres, exceto se distribuídas em no máximo dois turnos, no regime de revezamento. Item 17.7.1.2: Não há relação direta entre jornadas extenuantes e a redução dos níveis de acidentes, entretanto um número menor de acidentes está relacionado com uma jornada de trabalho menor de oito horas.

h) Capítulo VIII — Informação e Análise Ergonômica do Trabalho (itens 17.8 a 17.8.2.1):

Este é o coração do Laudo AET. O item 17.8.1 define que para realizar a AET, o responsável pela realização do trabalho deve ter conhecimento e treinamento adequados. O item 17.8.2 determina que a AET deve ser um processo contínuo. O item 17.8.2.1 estabelece que a AET deve ser desenvolvida com base em conhecimentos relativos a: objeto do trabalho; distribuição das tarefas no espaço e no tempo; exposição do trabalhador a enquadramento no processo; sistema organizacional e cultura organizacional do trabalho; gênero e orientação sexual; formas de relações trabalhistas; formas de organize do trabalho; tempo, repetitividade e ritmo; ritmo de trabalho (discutido emitem 17.5.1.1); exigências, fontes de risco e possibilidades de intervenção; levantamento e movimentação manual de cargas (discutido no item 17.4.1); modelo ou mentira de treinamento.

O item 17.8.1.1 estabelece que a AET deve ser realizada por pessoas que tenham conhecimento suficiente para a resolução dos problemas levantados, incluindo, no que couberem profissionais ou especialistas na aplicação de boas práticas ergonômicas.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-1, em sua versão unificada pela Portaria MTP nº 423/2021, integra a Antiga NR-9 (PPRA) à NR-1 sob o novo conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, destacam-se:

a) Item 1.5 — Classificação dos Riscos Ocupacionais:

A NR-1 classifica os riscos em: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Os riscos ergonômicos são priorizados conforme a classificação do PPRA (atual GRO), e os riscos psicossociais são reconhecidos como categoria de risco a ser gerenciado.

b) Item 1.6 — Profissionais do GRO:

Item 1.6.1: O ambiente de trabalho deve ser permanentemente monitorado para identificar os riscos a que os trabalhadores estão expostos. Item 1.6.2: As empresas devem elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

c) Item 1.7 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):

O PGR deve conter, no mínimo: inventário de riscos; classificação e avaliação de riscos; plano de ação. A AET é componente essencial do inventário e da avaliação de riscos ergonômicos do PGR.

d) Item 1.3 — Proteção de Crianças e Adolescentes:

Relevante para o contexto do MT, onde há denúncias reiteradas de trabalho infantil em lavouras de soja, milho e algodão na região de Cuiabá-Várzea Grande.

e) Item 1.5.3 — Avaliação dos Riscos Psicossociais:

A NR-1 em seu item 1.5.3.1 determina que devem ser identificados e avaliados os riscos psicossociais decorrentes da organização do trabalho, entre outros: assédio moral e sexual; violência; trabalho em turnos e jornadas extenuantes; monotonia e repetitividade; trabalho com terminais de vídeo; qualificação insuficiente; desemprego; pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolver a carreira; trabalho temporário; regime de produção/peça; remuneração variável.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: "As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em ergonomia e segurança do trabalho, com os meios adequados à proteção da integridade física dos trabalhadores." Este dispositivo é frequentemente invocado em ações trabalhistas no TRT-23 como fundamento da obrigatoriedade de realização da AET.

Art. 201 da CLT: "A organização dos serviços de segurança e medicina do trabalho, a cargo das empresas, deverá ser executada em conformidade com a respectiva NR, por um ou mais profissionais da área de segurança do trabalho e/ou da medicina do trabalho, obedecidas as determinações do Ministério do Trabalho."

Art. 157 da CLT: "Cumpre ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho." É o dispositivo que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador quanto ao cumprimento das NRs, incluindo a NR-17.

2.4 Lei nº 8.213/1991 — Artigos 168 e 184

Art. 168: Trata dos programas de prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, estabelecidos pelo empregador com a participação dos trabalhadores.

Art. 184: Dispõe sobre a administração do Programa de Proteção contra Acidentes do Trabalho (PPRA), atualmente subsumido pelo GRO/PGR da NR-1.

2.5 Norma Regulamentadora NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Específica para o setor de frigoríficos, predominantemente em Cuiabá (distrito industrial) e Várzea Grande, esta NR complementa a NR-17 quanto a requisitos ergonômicos para trabalho em pé por longos períodos, movimentação manual de cargas em câmaras frias e repetitividade de movimentos.

2.6 NR-12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Relevante para os setores de processamento de grãos e logística na BR-163, onde o contato humano com máquinas de movimentação de carga (empilhadeiras, esteiras transportadoras, silos) requer análise ergonômica complementar.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Súmula e Precedentes Orientadores do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e qualidade dos Laudos AET, especialmente nos setores que compõem a economia regional. As principais linhas decisórias são:

a) Obrigatoriedade da AET como condição de defesa do empregador:

Em múltiplos julgados, a Seção Especializada em Execução do TRT-23 tem decidido que a ausência de Laudo AET configura presunção de responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 20 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência consolidada do TRT-23 entende que o Laudo AET é documento essencial para demonstrar que o empregador adotou as medidas de prevenção exigidas pela NR-17.

Em processos envolvendo frigoríficos comuns na região metropolitana de Cuiabá, o TRT-23 tem determinado a apresentação de AET como condição de defesa em ações de indenização por doenças osteomusculares, adotando o entendimento de que a condição de trabalho é presumidamente danosa quando não há registro formal de análise ergonômica.

b) Validação de Laudos AET e requisitos mínimos:

A 4ª Turma do TRT-23, em acórdãos recentes, tem invalidado Laudos AET genéricos que não apresentam: identificação nominal dos trabalhadores avaliados; descrição detalhada das atividades observadas em campo; aplicação de metodologias quantitativas reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH); análise dos fatores psicossociais conforme NR-1 item 1.5.3; cronograma de implementação das medidas corretivas.

c) Nexo causal e AET como prova técnica:

O TRT-23 tem adotado a posição de que o Laudo AET, quando elaborado por profissional habilitado e com metodologia adequada, constitui prova técnica idônea para estabelecer ou afastar o nexo causal entre atividade laborativa e patologia, nos termos do art. 157 do CPC/2015 e da Súmula nº 12 do TST (embora parcialmente modificada).

d) Decisões sobre frigoríficos:

Em diversas sentenças envolvendo trabalhadores de frigoríficos da região de Cuiabá, o TRT-23 reconheceu que as condições de trabalho — trabalho em pé contínuo por 8-12 horas, ambiente com temperatura abaixo de 10°C (câmaras frias), repetitividade de movimentos dos membros superiores, ritmo imposto por esteiras de produção e jornadas extenuantes — configuram risco ergonômico grave conforme NR-17, mesmo com a existência de AET, quando este não refletia adequadamente as condições reais de trabalho.

e) Decisões sobre armazéns e logística BR-163:

O TRT-23 tem julgado ações envolvendo operadores de empilhadeira, conferentes de carga e trabalhadores braçais em armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, e respectivas filiais em Cuiabá-Várzea Grande), reconhecendo que o carregamento e descarga de soja em sacas de 60kg (prática ainda encontrada em alguns armazéns menores) configura violação flagrante da NR-17 item 17.4.1 e que o levantamento contínuo de cargas acima dos limites aceitáveis gera presun

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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