01Peritos: Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — Fisioterapeuta Ocupacional | Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — Psicóloga do Trabalho
Versão Consolidada — Março de 2025 — Para Fins de Instrução Processual e Atuação Pericial Judicial
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02PARTE I — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, com força instrutória no Processo Judicial do Trabalho (CLT, art. 199 e 201), que identifica, mensura e propõe controle dos riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — presentes em ambientes laborais desses municípios mato-grossenses, com especial atenção ao Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística BR-163, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e normas correlatas.
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03PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Marco Normativo Central: NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A Reforma Trabalhista e a atualização da NR-17 representaram o marco regulatório mais significativo para a Ergonomia no Brasil nas últimas duas décadas. A Portaria MTP nº 423/2021 revogou a estrutura anterior da NR-17 e substituiu-se pela redação que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, com adequações que ampliaram seu escopo para contemplar não apenas a ergonomia física, mas também os aspectos cognitivos e organizacionais do trabalho.
Subseções fundamentais para a elaboração do Laudo AET:
- ▸17.1 — Objetivo e Campo de Aplicação: A norma estabelece diretrizes e requisitos para o gerenciamento dos riscos ergonômicos, aplicáveis a todas as atividades laborais, com foco na prevenção de distúrbios musculoesqueléticos (DMEs), transtornos mentais e doenças ocupacionais de natureza ergonômica.
- ▸17.2 — Definições: A NR-17 incorporou definições técnicas precisas que devem orientar a linguagem pericial, incluindo os conceitos de carga física, carga orgânica, carga cognitiva, carga psicológica, ritmo de trabalho e outras terminologias essenciais.
- ▸17.3 — Princípios de Planejamento e Organização do Trabalho: O_item_3.1.1 da NR-17 determina que as atividades devem ser planejadas e organizadas com base em conhecimentos sobre a capacidade e as limitações humanas, considerando-se os fatores sociais e organizacionais.
- ▸17.4 — Condições e Ambiente de Trabalho: A norma regulamenta especificamente: postura de trabalho, mobiliário, equipamentos, atividades manuais, movimentação de cargas, trabalho em telas de vídeo, trabalho em turnos e noturno, jornada de trabalho, pausas e descansos.
- ▸17.5 — Riscos Ergonômicos no Trabalho (item 5 da NR-17): Esta subseção é a espinha dorsal do Laudo AET. Dispõe sobre a obrigatoriedade da Análise Ergonômica do Trabalho como ferramenta de avaliação dos riscos, que deve ser realizada por profissional habilitado.
- ▸17.6 — Medidas de Controle: Define a hierarquia de controle: eliminação do risco, redução, proteção coletiva, proteção individual, e por último, monitoramento da exposição.
a) Quando constatado, por meio de exames médicos realizados na vigilância em saúde do trabalhador, a ocorrência de um ou mais indicadores de riscos ergonômicos;
b) Quando houver resultado de avaliação intermediária ou final de outros instrumentos indicados na NR-1 que apontem para riscos ergonômicos;
c) Quando identificado risco por meio de outros instrumentos de avaliação de riscos, como os indicados na NR-1;
d) Quando constatada a ocorrência de acidentes de trabalho com indicativos de riscos ergonômicos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022) introduziu a Estratégia de Gestão de Riscos (EGR), com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento central. O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve incluir, entre seus anexos, a avaliação dos riscos ergonômicos — o que confere à AET um caráter não meramente facultativo, mas integrante obrigatório do sistema de gestão.
Elementos vinculantes:
- ▸O Plano de Ação do PGR deve contemplar as medidas de controle ergonômico identificadas no Laudo AET;
- ▸O Inventário de Riscos deve listar todos os riscos ergonômicos identificados;
- ▸A Avaliação de Riscos deve utilizar metodologias reconhecidas pelo mercado acadêmico e técnico;
- ▸A Saúde dos Trabalhadores deve ser monitorada com base nos achados ergonômicos;
- ▸Para empresas com Grupo de Exposição a Risco (GRER) ou com riscos classificados como graves, a elaboração do Laudo AET é obrigatória anualmente.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre a organização e funcionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Parágrafo único: os recursos e atividades dos SESMT devem ser prioritariamente dedicados à prevenção, configurando a AET como instrumento preventivo essencial.
Art. 201 da CLT regulamenta a obrigatoriedade do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que gera dados clínicos que alimentam a análise ergonômica — particularmente os dados de saúde musculoesquelética e os indicadores de patologias do trabalho repetitivo.
2.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Portaria MS nº 485/2005 — Define a Ordens de Serviço para diagnóstico da CIPA;
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020 — Regras e orientações sobre teletrabalho;
- ▸Lei nº 10.216/2001 — Diretrizes para a Política Nacional de Saúde Mental;
- ▸Lei nº 8.213/1991 — Doenças ocupacionais e auxílio-doença;
- ▸Portaria Interministerial MSP/MTP nº 1.032/2024 — Alterações no Anexo I da NR-17.
04PARTE III — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui uma construção jurisprudencial significativa e crescente sobre a temática ergonômica, reflexo da vocação econômica do estado — com predominância de atividades na agroindústria, frigoríficos, logística de exportação e prestação de serviços urbanos.
3.2. Principais Entendimentos Consolidados
a) Força probatória do Laudo AET:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que o Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho elaborado por perito judicial constitui meio de prova robusto para fundamentar condenações por doenças ocupacionais de natureza ergonômica. Nos termos do art. 199 da CLT, o perito judicial tem fé pública e seu laudo é documento dotado de presunção relativa de veracidade.
Decisões paradigmáticas do TRT-23 (Acórdãos das 2ª e 3ª Turmas) determinam que o laudo AET pericial deve ser elaborado com rigor técnico-científico, contemplando: (i) identificação do posto de trabalho; (ii) descrição detalhada das atividades; (iii) avaliação de riscos por metodologias validadas; (iv) correlação entre os fatores de risco identificados e a patologia diagnosticada; e (v) proposição de medidas de controle eficazes.
b) Responsabilidade Objetiva em Casos de Ausência de AET:
O Regional tem adotado entendimento firme no sentido de que a ausência de elaboração de AET, quando exigida pela NR-17, configura presunção de culpa/conduta culposa da empregadora, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. Nesse sentido, Acórdãos recentes do TRT-23 (2022-2024) têm mantido condenações em danos materiais e morais quando a empresa não demonstra a existência de Laudo AET regular, mesmo quando não havia obrigação expressa de elaboração imediata — pelo raciocínio de que a ausência de cuidado ergonômico configura descumprimento do dever geral de segurança.
c) Correlação Médico-Biológica com Avaliação Ergonômica:
O TRT-23 tem exigido, em suas decisões, a complementação entre o laudo médico-pericial (que estabelece o nexo causal médico-biológico) e o laudo ergonômico (que estabelece o nexo causal técnico). A jurisprudência regional consolidou o entendimento de que nenhum dos dois laudos, isoladamente, é suficiente para fundamentar condenação — sendo necessária a convergência dos achados periciais para configurar a prova técnica robusta exigida.
d) Pegada Regional — Casos de Frigoríficos e Logística:
Em razão da intensa atividade de frigoríficos em Mato Grosso (um dos maiores produtores de carne bovina do Brasil), o TRT-23 possui posicionamento específico sobre:
- ▸Riscos ergonômicos em linhas de desossa e abate, com exigência de avaliação individual por postos de trabalho;
- ▸Workstation em rampas frigoríficas (temperatura abaixo de 15°C), que agravam os efeitos da carga biomecânica;
- ▸Atividades de carga e descarga em caminhões e vagões na região de Rondonópolis e Cuiabá, ao longo da BR-163;
- ▸Jornadas prolongadas de motoristas de transporte de grãos, com avaliação de carga cognitiva e riscos psicossociais.
O TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais, em regra, entre 3 e 20 salários-de-referência para casos comprovados de DMEs adquiridos em decorrência de condições ergonômicas inadequadas não corrigidas, mesmo após notificação fiscal. A variação leva em conta: (i) grau de incapacidade; (ii) tempo de exposição; (iii)Existência ou não de Laudo AET prévio; (iv) Conduta da empresa quanto às notificações; (v) Consequências na qualidade de vida do trabalhador.
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05PARTE IV — SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Panorama Econômico e Laboral de Cuiabá e Várzea Grande
A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra aproximadamente 1,2 milhão de habitantes e é polo logístico, comercial e de prestação de serviços para toda a porção norte e noroeste de Mato Grosso. A cidade de Várzea Grande, em particular, abriga Distritos Industriais com atividades de confecções, metalurgia, alimentos e logística. Cuiabá concentra o comércio varejista, financeiro, de saúde e de serviços público e privado de alta complexidade.
4.2. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão) e um dos maiores rebanhos bovinos do planeta. A Cadeia Produtiva do Agronegócio gera milhões de horas-trabalho anuais, com perfil de risco ergonômico distinto:
- ▸Atividades rurais — Plantio e Colheita: Exposição a vibração de mãos-braços (VMB) em máquinas agrícolas, posturas de condução prolongada em colhedoras e tratores, exposição a ruído, e carga cognitiva em operações de GPS e monitores agrícolas de precisão;
- ▸Atividades em escritórios rurais: Trabalho em telas de vídeo por operadores de balanças, apoptadores e profissionais de rastreabilidade;
- ▸Aplicação de defensivos: Carga psicológica elevada (risco químico-biológico), posturas inadequadas em equipamentos de pulverização.
4.3. Frigoríficos
Os frigoríficos mato-grossenses (JBS, Marfrig, Minerva,志 e outras) representam um dos setores com maior incidência de LER/DORT registrada no estado. Características laborais que impactam diretamente a AET:
- ▸Trabalho em ritmo imposto por esteiras mecânicas: Velocidade da linha determina a cadência do trabalhador, configurando risco de sobrecarga repetitiva;
- ▸Posturas extremas: Abertura de caixas torácicas, flexão e rotação simultânea do tronco durante corte e desossa;
- ▸Ambiente frio: Temperatura controlada entre 10°C e 18°C, que aumenta a rigidez muscular e favorece lesões;
- ▸Uso obrigatório de luvas corta-corte e aventais de couro: Restrição de mobilidade articular;
- ▸Jornadas de 10 a 12 horas em pé: Estase venosa, fadiga muscular generalizada;
- ▸Trabalho noturno: Alterações no ciclo circadiano e na capacidade de recuperação muscular.
4.4. Armazéns de Grãos
O complexo logístico de armazenagem em MT, especialmente nas regiões de Rondonópolis, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Sinop, estende-se operacionalmente até Cuiabá, onde se concentram as rotinas administrativas de controle de qualidade, expedição e comercialização:
- ▸Movimentação manual de sacos: Quando mecânica falha, trabalhadores realizam empilhamento manual de sacos de 50-60 kg;
- ▸Operação de empilhadeiras e transpaleteiras: Vibração de corpo inteiro (VCI), postura sentada inadequada em equipamentos sem suspensão pneumática;
- ▸Exposição a poeira de grãos: Risco de pneumoconiose e alergias respiratórias, com impacto na capacidade de esforço físico;
- ▸Ambientes confinados: Silos, tanques e galpões com ventilação deficiente;
- ▸Operações em altura: