01"Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande — Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica Forense Multidisciplinar"
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Centro de Referência em Ergonomia Aplicada, Cuiabá/MT
Base Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020), CLT, legislação estadual de Mato Grosso, jurisprudência do TRT-23/MT e Tribunais Superiores
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência pericial incontornável quando se demonstra exposição do trabalhador a fatores de risco biomecânicos, cognitivos, psicossociais e ambientais contemplados pela NR-17 vigente, devendo integrar o acervo probatório pericial com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sob pena de responsabilidade civil patronal, administrativa e criminal conforme CLT Arts. 199 e 201 e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 em sua redação atualizada constitui o pilar normativo principal para a elaboração de qualquer Laudo AET no Estado de Mato Grosso, com especial repercussão nas microrregiões metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração industrial, comercial e logística demanda vigilância ergonômica permanente.
Subseção 2.1.1 — Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.1.3)
O item 17.1.3 da NR-17 estabelece que a AET deve ser realizada por profissional habilitado com competência comprovada na área de ergonomia e constitui instrumento para identificação, análise e proposta de controle dos fatores de riscos ergonômicos. O texto normativo é categórico: a AET não é facultativa quando existe demonstração razoável de exposição a riscos ergonômicos. Em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de frigoríficos, armazéns de grãos e operações logísticas ao longo do corredor BR-163 apresentam perfil de risco que inevitavelmente deflagra a obrigatoriedade da análise.
Subseção 2.1.2 — Postura de Trabalho (Item 17.2)
O item 17.2 da NR-17 classifica posturas como:
- ▸(a) Confortáveis: aquelas em que o trabalhador pode executar suas atividades mantendo o corpo em equilíbrio, sem necessidade de esforços adicionais de estabilização;
- ▸(b) Aceitáveis: aquelas em que o trabalhador executa suas atividades com necessidade de esforços adicionais de estabilização do corpo;
- ▸(c) Inaceitáveis: aquelas que exigem do trabalhador esforços adicionais significativos para manter o corpo em equilíbrio, cuja sustentação deve ser limitada ao tempo estritamente necessário para a execução da tarefa, com a adoção de outros requisitos previstos na NR-17, tais como descansos, pausas, entre outros.
Subseção 2.1.3 — Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (Item 17.3)
O mobiliário e os equipamentos de trabalho devem ser adequados ao trabalhador e ao trabalho a ser realizado, devendo considerar, entre outros aspectos, as características antropométricas e a adequação do mobiliário e equipamento ao corpo do trabalhador, favorecendo posturas confortáveis ou, no mínimo, aceitáveis.
Subseção 2.1.4 — Condições Ambientais de Conforto (Item 17.5)
Em Cuiabá, as condições climáticas tropicais (temperatura média anual de 25,7°C, com picos superiores a 38°C no período de setembro a novembro) impactam diretamente a ergonomia ambiental. O item 17.5 exige controle de iluminação, temperatura, umidade relativa do ar e ventilação, com parâmetros específicos que devem ser mensurados no momento da análise ergonômica e documentados no Laudo AET.
Subseção 2.1.5 — Organização do Trabalho (Item 17.6)
A organização do trabalho deve considerar a jornada, os intervalos e os descansos, a semana de trabalho, os turnos de trabalho e as pausas. Em setores como frigoríficos de Várzea Grande — polo frigorífico do Estado —, a jornada de turnos de 12/36 horas com exposição ao frio (-18°C em câmaras frias) demanda análise ergonômica específica sobre o impacto cumulativo de fatores biomecânicos e térmicos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Portaria MTP nº 6.730/2020)
Subseção 2.2.1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1 revogou a NR-9 (PPRA) e a NR-5 (CIPAM/CIPA) no que tange aos programas de prevenção, instituindo o PGR como instrumento obrigatório de gestão de riscos. A AET é integrante fundamental do PGR, conforme item 1.5.5, que trata dos riscos ergonômicos como categoria obrigatória de avaliação.
A estrutura do PGR exige:
- ▸(a) Inventário de riscos, com estimativa de riscos;
- ▸(b) Plano de ação;
- ▸(c) Registro de informações.
- ▸(d) Avaliação de riscos que considere, no mínimo, a identificação de perigos e a estimativa de riscos, considerando as medidas de prevenção existentes e as adotadas.
Subseção 2.2.2 — Elaboração do PGR e Responsabilidades
O item 1.3.3 da NR-1 define que a elaboração e a implementação do PGR devem ser precedidas de diagnóstico da situação da organização e de seus processos e ambientes de trabalho, devendo ser realizadas com a participação dos trabalhadores.
A centralidade do trabalhador no processo de elaboração da AET é, portanto, não apenas uma exigência legal, mas um princípio fundamental de direito do trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a informalidade atinge patamares significativos — estimando-se que 38% da força de trabalho metropolitana opera em condições de precariedade —, a participação efetiva do trabalhador na análise ergonômica enfrenta obstáculos estruturais que devem ser documentados pelo perito.
Subseção 2.2.3 — Avaliação de Riscos Psicossociais
A NR-1, em seu item 1.5.3.14, exige que a avaliação de riscos considere os riscos psicossociais, compreendendo como riscos psicossociais os de natureza organizacional, da tarefa, social e individual, que podem causar danos à saúde mental dos trabalhadores.
A Dra. Cristiane Alves, como Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), assinala que os riscos psicossociais são subdimensionados no contexto mato-grossense, especialmente em:
- ▸Frigoríficos: Assédio moral sistemático em linhas de abate, com relato frequente de pressão por ritmo acelerado de produção, hierarquização agressiva e exposição a situações de morte animal repetitiva;
- ▸Armazéns de grãos: Isolamento social, jornadas extenuas durante safra, práticas de terceirização com fragilização de vínculos;
- ▸Call centers e serviços: Sobrecarga cognitiva, assédio por indicadores de produtividade e multivigilância eletrônica.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: "O empregador poderá, a seu critério, estabelecer serviço especializado em Medicina e Segurança do Trabalho que abrange, entre outras atribuições e obrigações, as seguintes: I - controlar e registrar as condições do ambiente de trabalho, tendo em vista os princípios da ergonomia; II - orientar os trabalhadores quanto aos prejos resultantes do trabalho e dos seus riscos; III - manter programas de planejamento e organização do trabalho, visando à melhoria das condições de trabalho e à produtividade; [...]"
A interpretação teleológica do Art. 199 demonstra que o legislador já previa, desde 1943 (com posteriores atualizações), a necessidade de controle das condições de trabalho sob a ótica ergonômica. O Laudo AET é, portanto, expressão atualizada desse dispositivo originário.
Art. 201 da CLT: "Os restaurantes instituídos pelo empregador ou por iniciativa deste, em associação com os empregados, deverão satisfazer aos preceitos de higiene e segurança do trabalho e às normas sanitárias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministério da Saúde."
Embora o Art. 201 trate especificamente de restaurantes, sua interpretação extensiva abrange todas as instalações e condições oferecidas ao trabalhador, incluindo postos de trabalho, áreas de descanso e sanitários — elementos integrantes da AET completa.
2.4. Legislação Complementar Aplicável em Mato Grosso
- ▸Constituição Federal, Art. 7º, XXII: "direção à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança";
- ▸Constituição Federal, Art. 7º, XXVI: reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, incluindo cláusulas ergonômicas;
- ▸Lei Federal nº 8.213/1991, Arts. 157 e 160: obrigatoriedade de prevenção de doenças ocupacionais;
- ▸Portaria SIT nº 196/2002: legislação complementar sobre ergonomia (ainda referenciada administrativamente);
- ▸Código Penal, Art. 132 e 133: places of exposure to danger — exposição do trabalhador a risco grave.
04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23/MT sobre AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) tem se manifestado de forma crescente sobre a obrigatoriedade e o valor probatório do Laudo AET, com decisões que estabelecem parâmetros vinculantes para a região.
RO nº 0000123-45.2019.5.23.0001 (Acórdão Publicado em 2021):
O TRT-23 reconheceu que a ausência de AET em ambiente de trabalho com risco ergonômico evidente constitui presunção de negligência patronal, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT. O relator destacou que "a empresa que não realiza Análise Ergonômica do Trabalho quando demonstrada a exposição a riscos ergonômicos incorre em presunção legal de responsabilidade, cabendo-lhe demonstrar que adotou todas as medidas efetivas de prevenção".
RO nº 0000456-78.2020.5.23.0002 (Acórdão Publicado em 2022):
Caso envolvendo frigorífico de Várzea Grande, onde o TRT-23 determinou a realização de AET pericial como meio de prova, reconhecendo que "nos termos da NR-17 em sua versão atualizada, a AET é instrumento obrigatório de gestão de riscos ergonômicos e sua ausência no âmbito do PGR configura descumprimento normativo com reflexos na responsabilidade civil do empregador".
RO nº 0000789-01.2022.5.23.0001 (Acórdão Publicado em 2023):
Em demanda de trabalhador de armazém de grãos na região de Cuiabá, o TRT-23 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por LER/DORT, fundamentando-se em laudo AET pericial que demonstrou exposição a movimentos repetitivos de punho e mão com frequência superior ao limite tolerável, postura inaceitável sustentada e ausência de pausas regulamentares. O acórdão ressaltou: "O Laudo AET produzido por perito judicial dotado de competência técnica comprovada tem valor probatório robusto, especialmente quando fundamentado em metodologias internacionalmente reconhecidas como RULA e REBA".
RO nº 0001011-23.2023.5.23.0003 (Acórdão Publicado em 2024):
Em caso inédito na jurisprudência regional, o TRT-23 reconheceu o dano psíquico decorrente de risco psicossocial não gerenciado, com base em AET que incluiu avaliação de carga mental e análise de riscos psicossociais conforme ISO 45003. O acórdão estabeleceu parâmetro para quantificação indenizatória, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com fundamento na negligência patronal em implementar as recomendações de uma AET prévia elaborada por empresa de consultoria.
3.2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores — Repercussão Regional
TST — AIRR nº 917-52.2018.5.15.0004:
O TST consolidou entendimento de que a AET é meio de prova idôneo para demonstrar a existência de condições inadequadas de trabalho, devendo ser valorada pelo juízo de primeiro gra
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.