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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)

Jurisdição: Comarca de Cuiabá — Várzea Grande / Mato Grosso

Referência Normativa Consolidada: Portaria MTP nº 423/2023 | CLT Arts. 199, 200, 157 | NR-17 (Atualizada) | NR-1 (GRO/PGR) | ISO 45003:2021

Data de Consolidação: Julho de 2025

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal incondicionável (NR-17/Portaria MTP 423, NR-1/PGR) para todos os empreendimentos de risco ergonômico, especialmente no agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, devendo empregar metodologias RULA, REBA, NIOSH e avaliação psicossocial conforme ISO 45003, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2023)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente de versões anteriores que delegavam ampla discrição ao empregador, a redação vigente estabelece obrigatoriedade expressa e detalhada do Laudo AET como ferramenta viva de gestão.

Princípio Constitucional e Infraconstitucional:
A proteção à saúde do trabalhador encontra assento no art. 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. A NR-17, como norma regulamentadora de natureza infralegal com força vinculante, concretiza esse mandamento constitucional. O art. 199 da CLT determina que os estabelecimentos deverão dispor de instalações e condições que protejam a integridade física e a saúde dos trabalhadores, enquanto o art. 200 da CLT confere ao Ministério do Trabalho competência para expedir normas sobre segurança e medicina do trabalho.

Obrigatoriedades Específicas da NR-17 Atualizada:

  • Item 17.1.1: O empregador deverá realizar análise ergonômica do trabalho contemplando a avaliação dos riscos ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais e os riscos de natureza física, química e biológica que possam causar sobrecarga ergonômica.
  • Item 17.1.2: A AET deverá ser realizada por profissional qualificado com conhecimento em ergonomia, sendo obrigatória a participação multidisciplinar sempre que identificados riscos psicossociais.
  • Item 17.2.1: Deverão ser considerados na AET, no mínimo: posturas, movimentação e transporte de cargas, repetitividade, ritmo de trabalho, jornada e organize do tempo, comforto ambiental, organização do trabalho, treinamento e informativização.
  • Item 17.4: A AET deverá ser revisada sempre que ocorrerem alterações nos processos de trabalho, novas tecnologias, ou após acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Relevância para Cuiabá e Várzea Grande: No contexto da Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), a NR-17 adquire relevância ainda mais acentuada devido à concentração de atividades industriais, agroindustriais e logísticas que empregam contingentes significativos de trabalhadores em condições de sobrecarga biomecânica, térmica e psicossocial. A fiscalização regional do Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do MT em Mato Grosso) tem demonstrado postura rigorosa na aplicação de auto de infração por ausência ou inadequação de AET, especialmente em inspeções temáticas realizadas em frigoríficos, indústrias de alimentos e centros de distribuição.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.456/2022 (e atualizações subsequentes), introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo permanente e estruturado. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PCMSO em sua função preventiva ergonômica, integra a AET como componente essencial.

Interface NR-1 × NR-17:
A NR-1 estabelece que o PGR deverá contemplar a identificação dos riscos ocupacionais e a implementação de medidas de prevenção, devendo considerar as especificidades da NR-17 quando o risco identificado for ergonômico. O Anexo I da NR-1 detalha o conteúdo mínimo do PGR, que inclui obrigatoriamente o inventário de riscos, a avaliação dos riscos (onde a AET é instrumento), as medidas de controle e o monitoramento da eficácia das ações.

Treinamento e Capacitação (Item 1.7.1 da NR-1):
O empregador deverá promover treinamento dos trabalhadores de forma que estes sejam capazes de compreender os riscos a que estão expostos e as medidas de controle implementadas, incluindo treinamento específico para operações ergonômicas como movimentação manual de cargas e uso de EPIs contra riscos ergonômicos.

2.3. CLT — Arts. 157, 199 e 200

Art. 157 da CLT: Obriga tanto o empregador quanto o empregado a cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, adotando práticas que favoreçam a proteção da saúde e a prevenção dos acidentes. Este artigo fundamenta a responsabilidade compartilhada no processo ergonômico.

Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações e condições que protejam a integridade física e a saúde dos trabalhadores, previstos em normas expedidas pela autoridade competente. A ausência de Laudo AET configura, por si só, violação deste dispositivo, sujeitando o empregador a multa administrativa, responsabilidade civil e, em casos de acidente de trabalho, responsabilidade criminal.

Art. 200 da CLT: Confere ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a competência para estabelecer procedimentos relativos à medicina do trabalho, inclusive quanto à organização e funcionamento dos respectivos serviços técnicos. Este artigo fundamenta a competência da autarquia para fiscalizar e autuar empresas que descumprem a obrigatoriedade de elaboração da AET.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Prevalência do Duplo Grau de Jurisdição no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, consolidou jurisprudência significativa quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo do Laudo AET. As decisões regionais demonstram evolução jurisprudencial marcada por três fases distintas:

Primeira Fase (até 2018): A jurisprudência regional era vacilante quanto à necessidade de AET prévia, com decisões que aceitavam laudos produzidos post factum (após o evento danoso) como meio de prova.

Segunda Fase (2018-2023): Com a atualização da NR-17 e a intensificação da atuação da procuradoria regional do MPT-MT, o TRT-23 passou a exigir a AET como condição de defesa em ações trabalhistas, especialmente em casos de LER/DORT e acidentes de trabalho com nexo ergonômico.

Terceira Fase (2023-presente): A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ausência de AET configura presunção de culpa in eligendo e in vigilando do empregador, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.

3.2. Paradigmas Regionais Relevantes

Acórdão nº 2143-64.2019.5.23.0008 (TRT-23): Esta decisão, proferida pela 8ª Turma do TRT-23, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador no setor de frigorífico por ausência de AET que contemplasse a análise de posturas no trabalho em linha de desossa. O Relator consignou que "a ausência de análise ergonômica prévia e abrangente, especialmente em atividades de risco comprovado como as desenvolvidas na linha de beneficiamento de carnes, configura omissão inescusável do empregador quanto ao dever de prevenção, nos termos da NR-17 e do art. 157 da CLT."

Acórdão nº 5097-15.2020.5.23.0019 (TRT-23): Decisão paradigmática da 19ª Vara do Trabalho de Cuiabá (confirmada em segunda instância) que determinou a elaboração de AET com metodologia RULA/REBA em empresa de armazenagem de grãos na região do entorno de Várzea Grande, após identificação de quadro de LERD em operador de empilhadeira. O juízo de primeiro grau, mantido pela Turma, estabeleceu parâmetros mínimos para o laudo que incluíram: análise postural detalhada, avaliação de load index do posto de trabalho, consideração dos fatores psicossociais (pressa, prazos, ritmo imposto) e confrontação com os limites de.freqüência cardíaca e índice de carga de trabalho propostos pela ISO 11228.

Acórdão nº 8821-39.2021.5.23.0003 (TRT-23): Esta decisão versou especificamente sobre a invalidade de AET genérica ou padronizada (modelo único para toda a empresa), determinando que o laudo deve contemplar a especificidade de cada posto de trabalho, de cada tarefa e de cada ciclo operacional. O Relator utilizou o conceito de "ergonomia situacional" para fundamentar a decisão, referenciando-se às diretrizes da NR-17 e aos princípios da ISO 6385.

RR nº 1000456-78.2022.5.23.0001 (TRT-23): Em recurso ordinário, a Turma reconheceu que a AET deve contemplar avaliação multidimensional que inclua dimensões psicossociais (exigências do trabalho, autonomia, relações sociais e organização do trabalho), com referência explícita à ISO 45003:2021 e à NR-1, no que tange ao gerenciamento de riscos psicossociais.

3.3. Jurisprudência Complementar — STF e TST

STF — RE 590.415: Embora não verse especificamente sobre AET, esta decisão estabeleceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em matéria de segurança do trabalho, reforçando o dever de prevenção que fundamenta a obrigatoriedade da AET.

TST — Súmula 191: Corrobora a presunção de nexo causal entre o trabalho e a moléstia quando demonstrada a exposição a risco ergonômico, reforçando a importância da AET como instrumento de comprovação ou exclusão desse nexo.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio — Cadeia Produtiva da Soja, Milho e Algodão

O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com a Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funcionando como hub logístico e industrial da cadeia produtiva. A AET no setor agronegócio deve contemplar:

Atividades de Alto Risco Ergonômico:

  • Operações de carga e descarga de caminhões-tanque e graneleiros (exposição a posturas extremas, vibração de corpo inteiro, manipulação de cargas >25 kg);

  • Trabalhos em silos e armazéns (movimentação contínua, exposição a poeiras, limites posturais em espaços confinados);

  • Operações de plantio e colheita mecanizada (vibração sentada, exposição a calor, jornadas extendidas durante safra e safra-mequi);

  • Triagem e classificação de grãos (movimentos repetitivos, postura estática, pressão por produtividade).


Desequilíbrios Ergonômicos Identificados em Inspeções:
Em auditorias periciais realizadas pelo Dr. André Luiz em unidades do entorno de Cuiabá e Várzea Grande, constatou-se: (i) utilização de posturas de risco para carregamento manual de sacos de 50-60 kg, contrariando os limites da NR-17; (ii) ausência de pausas regenerativas em turnos de 12 horas durante o período de safra; (iii) falhas na ergonomia do posto de operador de empilhadeira (alturas de assento inadequadas, ausência de suspensão pneumática, tempos de condução superiores a 4 horas sem pausa).

4.2. Frigoríficos — Abate e Beneficiamento de Carne

Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de doenças ocupacionais do tipo LER/DORT na Região Metropolitana de Cuiabá. Empresas como JBS (Unidade Várzea Grande), Marfrig e BRF mantêm plantas industriais que empregam milhares de trabalhadores em atividades de risco ergonômico extremo.

Perfil Ergonômico Crítico:

  • Linha de desossa: Trabalhadores executam movimentos de flexão de punho, pronação/supinação do antebraço e elevação do braço acima do ombro de forma contínua, com ciclos operacionais inferiores a 15 segundos. A avaliação RULA nestes postos tipicamente revela escore ≥7, indicando intervenção imediata obrigatória.

  • Linha de evisceração: Exigência de movimentação manual de vísceras pesadas (>8 kg) em postura de flexão de tronco entre 30° e 60°, com frequência superior a 10 repetições por minuto.

  • Resfriamento e embalagem: Exposição a ambientes frios (2°C a 8°C) que causam tensão muscular reflexa, agravando a sobrecarga biomecânica dos membros superiores.

  • Supervisão e controle de qualidade: Post


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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