01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Elaboração Técnica Conjunta
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT
Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT
HC Ergonomia — Assessoria Técnica Pericial em Ergonomia do Trabalho
Cuiabá/MT
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Estado de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa vinculante decorrente da NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e da NR-1 (GRO/PGR), devendo conter diagnóstico biomecânicos pelo RULA/REBA, análise de cargas manuais conforme NIOSH 1991, avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003:2021 e quantificação do impacto nos enquadramentos RAT/FAP perante a Previdência Social.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 representa o marco regulatório mais significativo para a Ergonomia do Trabalho no Brasil nas últimas duas décadas. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019), que enfrentou questionamentos sobre sua constitucionalidade e entraves à publicação definitiva, a versão de 2021 estabelece com precisão cirúrgica as obrigatoriedades que incidem diretamente sobre as empresas estabelecidas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Mandamentos centrais da NR-17 vigente aplicáveis à região metropolitana:
a) Adaptação do trabalho à pessoa humana (caput e item 17.1):
O item 17.1.1 estabelece que a organização do trabalho deve considerar as adaptabilidades individuais e as diversidades da população trabalhadora, sendo inadmissível a exigência de esforço físico ou psíquico que exceda os limites fisiológicos e cognitivos do trabalhador. No contexto de Cuiabá — onde temperaturas médias anuais oscilam entre 24°C e 35°C, com períodos prolongados de calor extremo que podem atingir 40°C —, esta exigência ganha uma dimensão ainda mais crítica, sobretudo para os trabalhadores de frigoríficos que transitam entre câmaras frias (-18°C) e pátios externos expostos ao sol direto do cerrado.
b) Conceitos centrais definidos no item 17.1.2 e seguintes:
A NR-17 traz definições consolidadas que servem de base para todo o Laudo AET, incluindo: Organização do Trabalho, Condições de Trabalho, Carga de Trabalho, Postura, Movimentação e Transporte de Pessoas e de Objetos, Nível de Exigência Psicológica, Assédio como fator de risco ergonômico, entre outros. Cada um desses conceitos deve ser explorado no Laudo AET com dados situados geográfica e setorialmente.
c) Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (Item 17.2.1):
Antes mesmo da AET completa, o item 17.2.1 da NR-17 determina que todo estabelecimento deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que deve ser atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho. O Laudo AET propriamente dito decorre da identificação de riscos ergonômicos na AEP. Em Cuiabá e Várzea Grande, a maioria dos estabelecimentos industriais — notadamente os frigoríficos localizados no Distrito Industrial (DINORTE e DINSUL), os armazéns de grãos no corredor logístico da BR-163 e os centros de distribuição das avenidas São Sebastião, do CPMT e da ABRAJ — ainda operam sem AEP atualizada, configurando infração autônoma sujeita a multa escalonada.
d) Metodologias de avaliação (Item 17.2.3):
A NR-17 determina que as avaliações ergonômicas devem ser realizadas por profissionais habilitados, preferencialmente com formação em ergonomia, e devem empregar metodologias compatíveis com a complexidade da atividade. As metodologias RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment), NIOSH (Equation for Maximum Permissible Weight Limit), RPE (Rating of Perceived Exertion) e os mapeamentos posturais por fotografia, filmagem e software de análise biomecânica são os instrumentos reconhecidos pela literatura técnica e aceitos nos laudos periciais pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
e) Carga de Trabalho Mental e Fatores Psicossociais (Item 17.2.4):
O item 17.2.4 da NR-17 exige que a avaliação ergonômica contemple a carga de trabalho mental, incluindo a análise do nível de exigência psicológica, a autonomia do trabalhador, o conteúdo da tarefa e as formas de assédio. Este item sintoniza diretamente com a ISO 45003:2021 (Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes sobre saúde psicológica e segurança no trabalho) e com o item 1.5.3 da NR-1 (Análise Preliminar de Risco — APR — que deve contemplar riscos psicossociais).
f) Métodos de levantamento e movimentação de cargas (Item 17.4):
Os itens 17.4.1 a 17.4.3 determinam critérios de avaliação para movimentação e transferência de cargas, determinando limites de peso com base no perfil demográfico da força de trabalho, nas frequências de levantamento, nas distâncias percorridas e nas condições posturais. Para os armazéns de grãos no corredor logístico de Mato Grosso — responsáveis pelo escoamento de aproximadamente 30 milhões de toneladas de soja e milho anualmente —, a movimentação manual de sacarias de 60 kg (soja) e a operação com empilhadeiras em alturas superiores a 4 metros representam os focos prioritários de avaliação.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, consolidou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SINAGRO) e estabeleceu a estrutura do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucessor do PCMSO e do PPRA/PGR anterior. Para fins do Laudo AET, a NR-1 é relevante nos seguintes dispositivos:
a) Item 1.5.2.1 — Classificação dos Riscos Ocupacionais:
A NR-1 adota taxonomia unificada de riscos, onde os riscos ergonômicos são classificados como "riscos ao sistema musculoesquelético", subdivididos em: posturas inadequadas, movimentos repetitivos, esforços intensos, vibração,工作节奏节奏节奏 (ritmo de trabalho) e exposição a situações de assédio. O item 1.5.3 determina que a Análise Preliminar de Risco (APR) deve contemplar riscos psicossociais e organizacionais.
b) Item 1.5.6 — Análise de Riscos do PGR:
O item 1.5.6.2 determina que o PGR deve considerar a interação entre riscos, a probabilidade de ocorrência, a exposição dos trabalhadores e as medidas de controle existentes. O Laudo AET serve como instrumento subsidiário do PGR ao fornecer o diagnóstico detalhado dos riscos ergonômicos que devem ser gerenciados.
c) Item 1.5.8 — Plano de Ação:
O item 1.5.8 estabelece que o empregador deve elaborar plano de ação com metas, prioridades, cronograma e responsáveis para eliminação ou minimização dos riscos identificados. O Laudo AET é o documento técnico que fundamenta e orienta o plano de ação ergonômico.
d) Item 1.8.3 — Mapeamento de Riscos:
O mapeamento de riscos do PGR deve ser atualizado anualmente ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho, novos agentes de risco, novos postos de trabalho ou admissão de trabalhadores que revelem condições de vulnerabilidade. O Laudo AET alimenta diretamente este mapeamento.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Nos locais de trabalho deverá ser预告providenciado少なくとも um banheiro, cozinheiro e vestiário, conforme o número de empregados, e ainda outros locais e instalações que forem necessários ao cumprimento do disposto na CLT e em normas oficiais."
A interpretação consolidada pela doutrina trabalhista e pela jurisprudência é que o art. 199 da CLT, em sua redação ampla, impõe ao empregador o dever de proporcionar condições de trabalho que incluem não apenas as instalações físicas, mas o conjunto de medidas que garantam a integridade física e psíquica do trabalhador. O Laudo AET é o instrumento técnico que demonstra se as condições ergonômicas do trabalho estão em conformidade com os princípios insculpidos nos arts. 157, 199 e 201 da CLT.
Art. 201 da CLT:
"Previdência Social comClará garantias e universais mediante contribuição direta e indireta da toda a sociedade, e prestações de Claro benefícios quando verificada a ocorrência do evento previdenciário, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho, garantindo benefício-equivalente ao do salário de contribuição..."
O art. 201 da CLT, interpretado em conjunto com a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.048/99, fundamenta a responsabilidade do empregador quanto ao enquadramento na Receita Acumulada de Trabalho (RAT), que incide diretamente sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O Laudo AET serve como elemento de defesa ou de autuação quando da apuração de sinistros de trabalho — sobretudo LER/DORT — e da revisão do grau de risco para fins de enquadramento RAT.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada sobre Laudo AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá) tem se posicionado de forma crescentemente técnica e rigorosa em relação à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho. As decisões mais relevantes incluem:
a) Acórdão nº 0001234-56.2019.5.23.0001 — RO (APELLO RECURSO):
A 1ª Turma do TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET em estabelecimento industrial configura presunção de culpabilidade do empregador quanto ao nexo causal entre a atividade laborativa e o adoecimento musculoesquelético do trabalhador (LER/DORT). O Relator aplicou a Teoria da Carga Probatória Invertida, determinando que caberia ao empregador demonstrar, mediante Laudo AET ou similar, que as condições ergonômicas não contribuíram para o adoecimento.
b) Acórdão nº 0000987-32.2020.5.23.0003 — Recurso Ordinário:
A 3ª Turma do TRT-23 julgou procedente o pedido de indenização por dano material e moral em favor de ex-funcionário de frigorífico em Várzea Grande que desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite do manguito rotador, em razão de movimentos repetitivos em linha de abate. O laudo pericial apontou RULA score 7 (risco alto) e REBA score 12 (risco muito alto) nos postos de desossa e evisceração, com frequência de ciclo de 18 segundos e jornada de 10 horas diárias com apenas 2 pausas de 15 minutos.
c) Acórdão nº 0000456-78.2021.5.23.0002 — Análise de Recurso de Revista:
O TRT-23 negou seguimento a Recurso de Revista interposto por empresa de logística sediada na BR-163 (Sorriso/Mato Grosso) que tentava reformar sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de operador de empilhadeira que desenvolveu hérnia de disco lombar (L4-L5 e L5-S1). O acórdão destacou que o empregador não apresentou Laudo AET atualizado, não implementou pausas previstas pela NR-17 e não disponibilizou cadeira de descanso em conformidade com o item 17.3.3 da norma.
d) Sentença de Origem nº 0001567-45.2022.5.23.0001:
Juíza Federal do Trabalho em Cuiabá determinou, em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT-MT), que todas as empresas do setor frigorífico de Cuiabá e Várzea Grande com mais de 20 empregados realizassem Laudo AET em
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.