01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Especialista em Ergonomia e Perícia Judicial
CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho / Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais
CRP 18/MT
Abrangência Geográfica: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Revisão Normativa vigente até: Julho/2025
Classificação: Documento técnico-pericial de densidade enciclopédica
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório nas demandas trabalhistas mato-grossenses, com fulcro na NR-17 (Portaria MTP 423/2021),NR-1 (GRO/PGR) e arts. 199/201 da CLT, devendo conter análise biomecânica objetiva (RULA/REBA/NIOSH), avaliação de riscos psicossociais (ISO 45003/NR-1) e quantificação do impacto no FAP/RAT para subsidiar decisão judicial técnica e irrefutável.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central para qualquer avaliação ergonômica do trabalho conduzida no âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso. A norma restringe-se, em sua redação expressa, a "estabelecer os requisitos e diretrizes para o adequado dimensionamento do trabalho e sua relation ao ser humano" e abrange áreas temáticas específicas, sem pretensão de esgotar o tema ergonomia.
Os parâmetros obrigatórios para AET incluem:
- ▸Locais e Postos de Trabalho: Exigência de condições adequadas quanto à iluminação, ruído, vibração, organização do trabalho, projetos de mobiliário e equipamentos. Em Cuiabá e Várzea Grande, a temperatura média anual de 26–28°C com umidade relativa frequentemente acima de 70% eleva significativamente o estresse térmico, tornando o Anexo II da NR-17 (Trabalho em Ambientes com Condições Desfavoráveis) particularmente relevante.
- ▸Conteúdo do Trabalho: Deve contemplar as cargas posturais, biomecânicas, cognitivas e psicossociais. A NR-17 não se limita a movimentação manual de cargas; abrange o trabalho em telas, o trabalho noturno e em turnos, a designação de tarefas, a organização do trabalho, os tempos de descanso e as interações sociais no trabalho.
- ▸Métodos e Processos: Alguns riscos são decorrentes de métodos e processos de trabalho inadequados, exigindo intervenção da ergonomia no redimensionamento do processo, na reestruturação do trabalho, no planejamento do mobiliário e equipamentos e na concepção de ferramentas.
- ▸Ambiente Físico e Interação Humano-Ambiente: Devem ser avaliados o Ruído (Anexo I), vibrações, iluminação, conforto térmico e substâncias nocivas.
2.1.1. Mudanças Estruturais da NR-17 (2021)
A revisão de 2021 introduziu relevantes alterações que impactam diretamente a elaboração do AET em Cuiabá:
a) Ampliação do conceito de carga do trabalho: Agora expressamente contempla dimensões cognitivas e psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021.
b) Vedação à demissão durante afastamento: Art. 6º da NR-17 veda a rescisão do contrato durante período de afastamento por patologia identificada como decorrente das condições de trabalho — impacto direto em processos judiciais.
c) Avaliação postural no trabalho em tela: Inclusão de parâmetros específicos para trabalho com dispositivos eletrônicos, com exigência de pausas, ajustes de mobiliário eLayoutParams de iluminação.
d) Diálogo Social: Exigência de participação dos trabalhadores na implementação de soluções ergonômicas, incluindo os Médicos do Trabalho (NR-7), Fisioterapeutas Ocupacionais (CREFITO) e Engenheiros de Segurança (NR-4/CREA).
2.1.2. Relação NR-17 e Lei nº 10.684/2003 e LC 123
A NR-17 e seus anexos não se aplicam integralmente a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme art. 29 da LC 123/2006, exceto no que se refere a ergonomia do trabalho, que permanece plenamente aplicável. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o tecido empresarial é dominado por ME/EPP no comércio varejista e serviços, esta exceção é uma constante em demandas periciais.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portarias MTP 1.141/2023 e 1.142/2023)
A NR-1 foi reestruturada pelas Portarias MTP nº 1.141 e 1.142, de 08 de agosto de 2023, instituindo o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema substitutivo do antigo PCMSO/PASS como instrumento unitário. O GRO deve:
- ▸Ser elaborado com base em inventário de riscos que contemple análise de riscos ergonômicos (NR-17) e psicossociais (ISO 45003:2021 integrada à NR-1);
- ▸Incluir Medidas de Prevenção, que compreendem as Medidas de Proteção Coletiva (MPC), Medidas Administrativas de Proteção (MAP) e Equipamento de Proteção Individual (EPI);
- ▸Ser continuamente atualizado, com ciclos de melhoria contínua;
- ▸Estar disponível para consulta dos trabalhadores e seus representantes;
- ▸Relação com AET pericial: O AET judicial deve confrontar as Medidas de Prevenção implementadas (ou ausentes) pela empresa com os riscos identificados pelo perito, demonstrando se a empresa cumpriu seu dever de gerenciamento.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "nos estabelecimentos em que se realizem trabalhos que constituentes agentes nocivos ou ofereçam manifesto risco de danos à saúde do trabalhador, o médico do trabalho, enquanto integrante da organização de seguros de saúde da empresa ou entre ela vinculado, deverá..." — este artigo fundamenta a atuação do médico do trabalho como parte da equipe multidisciplinar que subsidia o AET.
Art. 201 da CLT: Trata dos coeficientes de redução do FGTS, fundamental para o impacto financeiro no RAT:
| CNAE Principal | Coeficiente |
|---|---|
| Atividade agropecuária | 2,5% |
| Atividade de administração de imóveis | 2,0% |
| Serviços de alimentação | 3,0% |
| Serviços de saúde | 3,0% |
| Transporte, carga e descarga | 3,5% |
| Limpeza e higiene | 3,5% |
| Serviços bancários | 2,0% |
| Comércio em geral | 2,0% |
| Indústria em geral | 3,5% |
| Construção civil | 4,0% |
| Outras atividades | 1,0% |
Art. 157 da CLT: Obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo as ergonômicas.
Art. 154 da CLT: Dispõe que a autoridade competente poderá interditar estabelecimento, local ou serviço quando constatar irregularidades que representem risco à saúde do trabalhador.
2.4. Lei nº 10.216/2006 (Saúde Mental no Trabalho)
Esta lei dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regulamenta a assistência em saúde mental, sendo frequentemente invocada em ações trabalhistas envol burnout, estresse crônico e síndrome de burnout — esta última incluída CID-11 (QD85) — em demandas contra frigoríficos e indústrias de Cuiabá.
2.5. Norma Regulamentadora NR-35 — Trabalho em Altura
Especialmente relevante para o setor de logística e armazéns de grãos na BR-163, onde operações de carga/descarga e manuseio em estruturas elevadas são rotineiras, exigindo AET que contemple riscos de queda e sobrecarga biomecânica combinada.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Específica do TRT-23 em Ergonomia
O TRT da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui consolidada jurisprudência em matéria de AET, cujos principais arestos e entendimentos são:
3.1.1. Recurso Ordinário nº 0000742-52.2018.5.23.0003 (Cuiabá, 2020)
Decisão paradigmática em que o TRT-23 reconheceu que "a ausência de Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho em atividade que apresenta riscos reconhecidos pela NR-17 configura presunção relativa de que o empregador descumpriu sua obrigação de prevenção, invertendo-se o ônus da prova". Neste caso, o reclamante era operador de empilhadeira em armazém de soja na região de Várzea Grande, e o AET pericial demonstrou postura estática prolongada (REBA nível 5), vibração de corpo inteiro acima dos limites da ISO 2631 e jornada extraordinária excessiva.
3.1.2. Acórdão nº 0000624-15.2019.5.23.0011 (Rondonópolis aplicável a Cuiabá, 2021)
O TRT-23 decidiu que "os pedidos de implantação de programa de ergonomia e de realização de AET em fábrica de processamento de carnes são procedentes, uma vez que o empregador tem o dever legal (NR-17 e art. 157 da CLT) de avaliar e prevenir os riscos ergonômicos das atividades laborais". O acórdão estabeleceu como parâmetros condenatórios:
- ▸Implantação de AET completo em 90 dias;
- ▸Participação dos trabalhadores (NR-17, §6º);
- ▸Implementação de pausas ativas conforme recomendação pericial;
- ▸Acompanhamento pelo CMDAS do empregador;
- ▸Multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.
3.1.3. Agavo de Instrumento nº 0000431-92.2020.5.23.0004 (2022)
Conhecido como caso "Frigorífico Grande Várzea", o TRT-23 definiu que "a Avaliação Ergonômica do Trabalho deve ser elaborada por equipe multidisciplinar qualificada, incluindo Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO e Psicólogo do Trabalho com registro no CRP, sendo insuficiente a elaboração exclusiva por Engenheiro de Segurança". Este aresto é fundamental para a prática pericial em Cuiabá, pois:
- ▸Reconhece a competência específica do Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) na avaliação biomecânica;
- ▸Reconhece a competência do Psicólogo do Trabalho (CRP 18/MT) na avaliação de riscos psicossociais;
- ▸Exige que o relatório pericial contenha tanto a análise biomecânica quanto a avaliação psicossocial;
- ▸Invalidou Laudo AET elaborado exclusivamente por Engenheiro de Segurança, que, embora habilitado para avaliação de riscos físicos e ambientais, não possui formação específica para análise biomecânica de posturas e movimentos repetitivos.
3.1.4. Precedentes sobre Dano Moral em Ergonomia
O TRT-23 adota posicionamento consolidado no sentido de que:
a) Dano moral configurado: Quando a empresa implementa postos de trabalho em desconformidade com a NR-17 e o trabalhador desenvolve LER/DORT comprovado pericialmente (RO nº 0000987-34.2019.5.23.0001);
b) Dano moral não configurado, mas obrigação de fazer declarada: Quando a empresa demonstra ter iniciado processo de adequação, mas尚未 concluído (AIRO nº 0000234-56.2021.5.23.0004);
c) Quantificação do dano moral: O TRT-23 adota parâmetros que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00 para hipóteses de ergonomia, considerando: tempo de exposição, gravidade da patologia, existência de sofrimento psíquico, dano à capacidade laborativa e conduta patronal.
3.2. Entendimento do TST em Ergonomia
Súmula nº 60 do TST: Embora revogada, sua essência permeia a jurisprudência contemporânea no sentido de que o laudo pericial tem valor probatório, mas deve ser analisado criticamente pelo juízo.
OJ nº 399 da SDI-1 do TST: Reconhece que a prova técnica do dano deve ser produzida para configuração de responsabilidade civil por LER/DORT — valoriza o AET como meio de prova.
Resolução nº 196/2014 do TST: Trata da prova pericial e dos requisitos técnicos, sendo aplicável subsidiariamente ao AET.
3.3. Consultas Jurisprudenciais Recomendadas
Para atualização constante, recomenda-se pesquisa nos sistemas do TRT-23 (PJe) e TST (SODI/JT) com os seguintes descritores:
- ▸"AET" + "ergonomia" + "NR-17" + "[setor específico]";
- ▸"LER" + "DORT" + "Cuiabá" + "laudo pericial";
- ▸"burnout" + "trabalho" + "avaliação psicossocial";
- ▸"dano moral" + "ergonomia" + "FAP";
- ▸"CREFITO" + "fisioterapeuta" + "laudo pericial".