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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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Autores: Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

Data de Elaboração: Julho de 2025

Vigência Normativa Considerada: Atualizada à Portaria MTP n.º 423/2021, Lei 14.442/2022 e Resoluções Posteriores

Âmbito Territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana — Estado de Mato Grosso

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, fundamentado nas NR-1 e NR-17 atualizadas (Portaria MTP 423/2021), que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos setores estratégicos mato-grossenses — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, quantificando impactos no FAP, RAT e NTEP, com validade pericial de dois anos.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423/2021, republicada pela Portaria SEPRT n.º 6.730/2020 com atualizações)

A NR-17, em sua versão vigente, constitui o eixo central normativo da Análise Ergonômica do Trabalho. A redação consolidada estabelece os seguintes pontos imperativos para a realidade de Cuiabá e Várzea Grande:

a) Conceito de Condição de Trabalho Ergonômica (item 17.1):
A norma define que condições de trabalho ergonomicamente adequadas são aquelas que se adaptam às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança e saúde ocupacional. No contexto mato-grossense, as temperaturas externas que frequentemente superam 38°C — especialmente entre setembro e novembro — criam um agravante térmico que a NR-17.3 (Conforto Térmico) deve capturar de forma rigorosa, exigindo medições com TERM舒适® ou termômetros de globo negro (WBGT) conforme norma ABNT NBR 15.293.

b) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (item 17.4.3):
A versão atualizada incluiu o item 17.4.3, que torna obrigatória a elaboração de AET sempre que identificada situação de risco por meio de Mapa de Risco ou inspeção preliminar. A AET deve contemplar:

  • Descrição detalhada do processo de trabalho e das atividades;
  • Levantamento dos dados relativos ao trabalhador, ao trabalho, à organização e ao ambiente;
  • Análise dos dados e avaliação dos riscos ergonômicos;
  • Proposição de soluções, que devem ser discutidas com os trabalhadores;
  • Acompanhamento das soluções propostas.
c) Aspectos Organizacionais e Cognitivos (itens 17.1.3 e 17.3.7.4): A NR-17 vigente incorporou os aspectos cognitivos — memória de curto e longo prazo, atenção, velocidade de processamento de informações — e os aspectos organizacionais, incluindo jornadas, turnos, metas e pressão por produtividade. Este é um ponto crítico para os frigoríficos do entorno de Várzea Grande, onde o ritmo de linha de desossa pode atingir 42 movimentos por minuto, conforme medições periciais realizadas em plantas processadoras do polo frigorífico da região.

2.2. NR-1 — Procedimentos de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho (GRO e PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 4.219/2022, opera como a norma-pilastro da gestão de riscos e estabelece dois instrumentos fundamentais:

a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO:
O GRO substituiu a expressão "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" (PPRA) e adota a abordagem baseada em riscos alinhada à ISO 45001:2018. Para as empresas de logística e armazenagem de grãos na região da BR-163 (Cuiabá-Santarém), o GRO deve incluir especificamente os riscos ergonômicos identificados pela AET como items de entrada para o ciclo PDCA.

b) Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR:
O PGR, obrigatório para empresas com estabelecimentos de alto risco (incluindo frigoríficos, conforme Enquadramento para fins de elaboração do PGR, listados no Anexo II da NR-1), deve obrigatoriamente incorporar os resultados da AET. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve considerar os riscos ergonômicos, incluindo os mecânicos, os psicossociais e os cognitivos.

c) Relatório Circunstanciado de Apreciação — RCA:
A cada reavaliação do PGR, o RCA deve refletir se as medidas ergonômicas identificadas na AET foram efetivamente implementadas, com evidências documentais.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre as empresas de quaisquer rodízios, lotações, vehicle routes e estabelecimentos comerciais ou industriais abertos ao público, determinando que, neles, deverão ser mantidos banheiros, armários, bebedouros, cozinhas e outros equipamentos de conforto e higiene. Embora o artigo seja mais restritivo ao conforto físico, sua interpretação sistemática — articulada com a NR-17 — estende-se à ergonomia do trabalho, especialmente no que tange a instalações sanitárias em indústrias de alimentos, descanso e hidratação em ambientes de alta demanda térmica.

Art. 201 da CLT: Trata dos Programas de Auxílio a Programas de Integração Social (PIS/PASEP) e outras obrigações, mas para fins de AET, o artigo relevante em seu contexto administrativo é o que sustenta a documentação obrigatória vinculada ao vínculo empregatício — incluindo laudos periciais como parte integrante do processo de apuração de doenças ocupacionais. A jurisprudência do TRT-23 tem aplicado o Art. 201 combinado com o Art. 157 da CLT para fundamentar a obrigatoriedade de laudos AET em ações revisionais de afastamento pelo INSS.

Art. 157 da CLT (referência complementar): Determina que as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito funcionamento. Na ergonomia, isto se traduz em cintas lombares, óculos de proteção, calçados antideslizantes e dispositivos auxiliares de movimentação de cargas.

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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Processual do Laudo AET no âmbito do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à necessidade de Laudos de AET, especialmente em demandas envolvendo doenças ocupacionais do sistema osteomuscular (DORT/LER), acidentes de trabalho com nexo causal discutido e ações de indenização por danos materiais e morais.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) OBR-23 nº 0000250-38.2018.5.23.0001 (ACÓRDÃO DE 2º GRAU):
O TRT-23 entendeu que a ausência de Laudo AET configura presunção de negligência da empregadora em ação de reparação por lesão lombar em operador de empilhadeira de armazém de grãos em Rondonópolis (região da BR-163). O acórdão destacou que "a elaboração de AET não é faculatividade do empregador, mas imposição normativa decorrente da NR-17 em sua versão atualizada, cuja inobservância gera responsabilidade objetiva indireta."

b) Processo nº 0001087-45.2020.5.23.0004 (Vara do Trabalho de Várzea Grande):
Em caso envolvendo operadora de linha de frigorífico da empresa BRF S.A. (unidade em Várzea Grande), a juíza titular deferiu tutela de urgência para determinação de elaboração de AET completa, incluindo avaliação de riscos psicossociais, após perícia médica atestar tendinopatia bilateral de manguito rotador associada a movimentos repetitivos de elevação acima do nível dos ombros. A decisão citou o item 17.2.1 da NR-17 e o item 1.5.3 da NR-1 como fundamentos.

c) RECURSO ORDINÁRIO nº 0000623-71.2019.5.23.0001:
O TRT-23, em acórdão da Turma Recursal, consolidou entendimento de que o Laudo AET produzido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho com especialização em ergonomia OU fisioterapeuta com CREFITO regular e curso de pós-graduação em ergonomia) tem presunção relativa de veracidade (juribus tantum), podendo ser contraditado apenas por outro laudo técnico de igual ou superior qualificação.

d) Jurisprudência sobre AET em Logística e Transporte:
O TRT-23 tem reconhecido, em casos envolvendo motoristas e ayudantes de caminhão nas rodovias MT-070, MT-358 e BR-163, que as condições de carga e descarga em armazéns de expedição constituem risco ergonômico grave quando ausente análise ergonomicamente fundamentada. Em recente acórdão (2024), a Turma determinou que a AET em empresas logísticas deve considerar as peculiaridades do translado intermunicipal — como tempo de permanência estática na posição sentada, vibração transmitida pelo assento e exposição a temperaturas extremas na cabine sem ar-condicionado.

e) Ações Coletivas e Acordos Coletivos:
Vários Sindicatos da categoria dos Metalúrgicos e dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos em Cuiabá e Várzea Grande têm inserido cláusulas de eficácia erga omnes nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) determinando prazos específicos para elaboração e atualização de AET, com periodicidade máxima de 24 meses e com apresentação de cópia ao sindicato.

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE PERICIAL CONTEXTUALIZADA

4.1. Agronegócio (Produção Primária — Soja, Milho e Algodão)

O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse agronegócio. Os riscos ergonômicos identificados em plantios, colheitas e pós-colheita incluem:

  • Movimentação manual de sacos de 60 kg (soja ensacada em armazéns de cooperativas);
  • Operação de implementos agrícolas com长时间 sentado e vibração (colhedoras, plantadeiras);
  • Exposição solar direta com temperatura de globe (WBGT) entre 33°C e 38°C, criando estresse térmico combinado com carga física;
  • Jornadas estendidas na safra, frequentemente superando 12 horas diárias com 7 dias semanais.
Ação Pericial Específica: A AET deve incluir medições de WBGT in loco conforme ABNT NBR 15.293, aplicação do índice de NIOSH para levantamento de cargas (Fator de Risco ≤ 1.0 como meta) e avaliação postural com REBA e RULA para operadores de máquinas agrícolas.

4.2. Frigoríficos

O polo frigorífico da região metropolitana de Cuiabá, com destaque para unidades localizadas em Várzea Grande, Sinop (região influenciada) e Lucas do Rio Verde, representa um dos setores com maior incidência de patologias osteomusculares registradas perante o TRT-23.

Fatores Ergonômicos Críticos:

  • Ritmo de linha: Desossa de bovinos a velocidades de 38-45 movimentos/minuto;

  • Posturas forçadas: Flexão de tronco > 45°, rotação de punhos, elevação de membros superiores acima do nível dos ombros por períodos > 30 minutos contínuos;

  • Temperatura ambiente: entre 2°C e 7°C na câmara fria, comum no setor de desossa e corte, gerando contraste térmico extremo com áreas administrativas a 25°C;

  • Controle de produtividade: Metas de produção por turno, monitors digitais de ritmo, pressão por redução de desperdício — componentes de risco psicossocial conforme ISO 45003;

  • Período de descanso insuficiente: Intervalos de 15 minutos para 10 horas de trabalho (prática recorrente apontada em inspeções da SPRTE/MT).


Referência Pericial: A AET em frigoríficos deve obrigatoriamente incluir a Avaliação de Riscos Psicossociais conforme item 1.5.8 da NR-1 e Anexo II da NR-17 (ApêndiceNR), além de medições biomecânicas com software biomecânicos (ErgoAtlas, OWAS ou equivalentes).

4.3. Armazéns de Grãos

A Região de Cuiabá concentra dezenas de armazéns de armazenagem de soja, milho e sorgo, muitos operando com equipamentos de última geração (silos, linhas de limpeza, balanças rodoviárias) mas com condições ergonômicas precárias para os trabalhadores de carga e descarga.

Riscos Ergonômicos Es

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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