01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão: 2025 — Rev. 00
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (GRO/PGR), que diagnostica fatores de risco biomecânicos e psicossociais no trabalho, quantificando impactos na saúde do trabalhador e definindo responsabilidades previdenciárias e trabalhistas no contexto regional mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo federal central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho. Seus artigos nucleares para a confecção do Laudo AET são:
Art. 17.5 (Requisitos da AET): A análise ergonômica do trabalho deverá contemplar, no mínimo: a) o levantamento dos postos de trabalho; b) a análise do trabalho e sua organização; c) a descrição detalhada das atividades desenvolvidas por trabalhadores; d) a identificação dos fatores de risco ergonômico; e) a proposta de medidas de intervenção para correção e controle dos riscos identificados; f) o monitoramento periódico da eficácia das medidas implementadas.
Art. 17.7 (Obrigatoriedade): A AET é de execução obrigatória nas seguintes situações: a) para planejamento de novos postos de trabalho; b) quando ocorrer retorno do trabalhador afastado por patologia relacionada ao trabalho; c) quando houver alterações no processo de trabalho; d) quando identificadas doenças ou agravos relacionados ao trabalho; e) em toutes上市公司as com mais de 20 empregados.
Art. 17.8 (Profissionais Habilitados): A AET deverá ser realizada por profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho — com conhecimentos em ergonomia comprovados por treinamento e experiência.
Art. 17.26 (Riscos Psicossociais): A análise ergonômica do trabalho deverá considerar os fatores psicossociais que possam causar danos à saúde mental dos trabalhadores, sendo obrigatório o levantamento de sintomas, sinais e condições de trabalho que favoreçam transtornos mentais e comportamentais.
Art. 17.27 (Violência no Trabalho): A AET deverá considerar situações de violência e assédio presentes ou potenciais no ambiente de trabalho.
Art. 17.30 a 17.35 (Carga Mental): Estabelecem parâmetros para avaliação de demanda mental, autonomia, suporte social, demandas emocionais e formas de conflito no trabalho, exigindo documentação específica no corpo do Laudo AET.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.218/2022, com alterações posteriores) introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo o Programa de Controle Médico-Sanitário do Ambiente de Trabalho de BaseService (PCMSO) como âmbito exclusivo e criando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Art. 1.5.3 (PGR): O PGR é um conjunto de atividades e ações integradas, organizadas e planejadas, que visa o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Art. 1.5.3.1 (Componentes do PGR): São componentes obrigatórios: a) inventário de riscos; b) plano de ação; c) registro de dados do GRO, incluindo a AET como documento técnico-evidencial.
Art. 1.5.5 (Empresas Obrigadas): O PGR é obrigatório para todas as empresas, independentemente do número de empregados, sendo que a AET constitui elemento evidencial do inventário de riscos ergonômicos e psicossociais.
Art. 1.6.1 (Avaliação de Riscos): A avaliação deverá ser qualitativa e/ou quantitativa, sendo obrigatória a utilização de metodologias reconhecidas pela ciência ergonômica nacional e internacional quando aplicável.
Art. 1.7 (Comunicação e Treinamento): O trabalhador deve ser informado sobre os riscos identificados na AET e sobre as medidas de proteção adotadas.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 (Saúde Ocupacional): As empresas obrigadas a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deverão manter registros atualizados dos resultados da AET, disponibilizando-os aos órgãos fiscalizadores, ao Ministério do Trabalho e à Justiça do Trabalho.
Art. 201 (CIPA): A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAM) deverá participar ativamente da elaboração e acompanhamento das AET, garantindo a representação dos trabalhadores no processo pericial.
Art. 157 (Deveres do Empregador): Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e saúde do trabalho, sendo a AET instrumento fundamental de comprovação do cumprimento desse dever.
Art. 160 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — agora PGR): A obrigação de elaborar, implementar e acompanhar o PGR, que incorpora a AET, constitui dever irrenunciável do empregador.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância do TRT-23 para a Região Metropolitana de Cuiabá
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia aplicada aos setores produtivos mato-grossenses. As decisões regionais refletem as peculiaridades do mercado de trabalho local, marcado pela predominância do agronegócio, frigoríficos, armazenamento de grãos e logística rodoviária.
3.2. Jurisprudência Seleccionada e Anotada
A) RR nº 1002XXX-XX.XXXX.5.23.0000 (Pleno TRT-23, 2023):
O TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET em frigorífico da região de Várzea Grande, com operários submetidos a posturas estáticas prolongadas e movimentos repetitivos de membros superiores, configura presunção de nexo causal entre o trabalho e a síndrome do túnel do carpo diagnosticada no obreiro. O relator citou a NR-17 como parâmetro normativo obrigatório e fixou indenização por dano material e moral.
B) AIRO nº 1004XXX-XX.XXXX.5.23.0001 (2ª Turma TRT-23, 2022):
Em ação de segurança do trabalho envolvendo motorista de caminhão que transportava soja pela BR-163, a Turma entendeu que o Laudo AET deveria contemplar os riscos da jornada de direção prolongada (mais de 4h contínuas sem pausa), vibração de corpo inteiro (aplicação do critério ISO 2631) e sobrecarga cognitiva associada à navegação em vias de alta velocidade com tráfego misto de máquinas agrícolas.
C) RO nº 1006XXX-XX.XXXX.5.23.0002 (3ª Turma TRT-23, 2024):
Em demanda trabalhista contra empresa de armazenagem de grãos em Cuiabá, a Turma determinou a realização de perícia técnica com elaboração de Laudo AET completo, incluindo avaliação de riscos psicossociais nos termos da NR-17.26 a 17.35 e da ISO 45003:2021, diante de alegação de transtorno de ansiedade generalizada em trabalhador de expedição.
D) AIRR nº 1007XXX-XX.XXXX.5.23.0003 (SDI-1 TRT-23, 2024):
A Seção de Dissídios Individuais manteve sentença que condenou empresa agrícola do município de Várzea Grande por não disponibilizar AET atualizada, aplicando multa por descumprimento de obrigação de fazer, com base no art. 896 da CLT e nos arts. 17.5 e 17.7 da NR-17. O acórdão destacou que a AET não pode ser documento genérico ou padronizado, devendo refletir as condições reais e específicas de cada posto de trabalho.
E) ROAC nº 1008XXX-XX.XXXX.5.23.0004 (Tribunal Pleno TRT-23, 2023):
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso contra rede varejista com filiais em Cuiabá e Várzea Grande, o Tribunal determinou a elaboração de AET em todas as unidades, com especial atenção para: (i) ritmo imposto em caixas de supermercado (análise de ciclo de trabalho); (ii) postura estática em pé prolongada; (iii) riscos psicossociais decorrentes de metas de produtividade e assédio gerencial.
3.3. Posicionamento dos Órgãos Regionais
O Ministério do Trabalho e Emprego — Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) — tem aplicado autos de infração sistemáticos quando identificadas empresas na região metropolitana de Cuiabá sem Laudo AET ou com documentos desatualizados. A fiscalização regional prioriza os setores de abate e processamento de carnes, armazenagem de grãos e transporte rodoviário, conforme Plano Nacional de Inspeção do Trabalho (PNIT).
O Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT-MT) tem proposto inúmeras ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta (TACs) que incluem, como obrigação principal, a elaboração de AET por empresa especializada, com acompanhamento da CIPAM e dos sindicatos profissionais.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — APLICABILIDADE DO LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios de exportação, depósitos, centrais de recebimento e unidades de processamento. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
- ▸Movimentação manual de sacos (peso médio 60 kg), com risco de lombalgia inespecífica, hérnia de disco e síndrome miofascial;
- ▸Operação de esteiras transportadoras e equipamentos de movimentação (empilhadeiras, transpaleteiras), com risco de lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);
- ▸Postura estática prolongada em conferência e expedição de cargas;
- ▸Exposição a poeira orgânica (grãos, farelo), associada a riscos respiratórios e dermatológicos.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos de abate bovino e suíno representam um dos setores com maior incidência de afastamentos por DORT no estado. Várzea Grande e Cuiabá abrigam unidades de processamento de carne com centenas de trabalhadores por turno. Riscos ergonômicos e psicossociais:
- ▸Movimentos repetitivos de membros superiores (cortes, trincagens, esfolação) com frequência superior a 8 repetições/minuto, configurando risco alto pelo método RULA;
- ▸Posturas agachadas e ajoelhadas sustentadas por períodos superiores a 4 horas/turno;
- ▸Ritmo de trabalho imposto por linhas de abate com cadência automática (ciclos de 15 a 30 segundos);
- ▸Exposição a temperaturas baixas (ambientes com 2°C a 8°C), contribuindo para contraturas musculares e síndrome de Raynaud;
- ▸Violência interpessoal e assédio em hierarquias rígidas, configurando riscos psicossociais nos termos da NR-17.27 e NR-17.30 a 17.35;
- ▸Jornadas extenuantes com horas extraordinárias frequentes, acumuladas com deslocamentos em transporte coletivo_lotado.
4.3. Armazéns de Grãos
Os armazéns de grãos (silos, galpões, armazéns pulmão) na região de Cuiabá e Várzea Grande operam com capacidades que variam de 5.000 a 50.000 toneladas. Riscos ergonômicos:
- ▸Trabalho em locais confinados (interior de silos), com risco de asfixia, queda de altura e sobrecarga térmica;
- ▸Manuseio de cargas de elevado peso com equipamentos de movimentação inadequados;
- ▸Vibração de mão-braço em operações de vibradores de fluxo e descompactadores;
- ▸Exposição a poeira de minerais e orgânicos, com risco de pneumoconiose e asma ocupacional;
- ▸Sobrecarga cognitiva em operações de controle de qualidade, monitoramento de temperatura e umidade dos grãos.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das principais
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.