01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores: Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Revisão Normativa: Portarias MTP nº 423/2023, 6.730/2022, Lei nº 13.467/2017, Decreto nº 9.155/2017
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria Pericial e Perícia Judicial em Ergonomia do Trabalho, Cuiabá/MT
Data-base de referência normativa: Julho/2025
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02SUMÁRIO DO TRATADO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT
4. Setores Estratégicos no Estado de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Avaliação de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório (5 Perguntas Frequentes)
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) na região de Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-jurídico obrigatório conforme NR-17 e NR-1, devendo empregar metodologias validadas — RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003 — para quantificar riscos ergonômicos, biológicos e psicossociais em setores críticos mato-grossenses, sob pena de responsabilização civil e administrativa.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de março de 2023)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023 — que revogou a redação anterior dada pela Portaria MTb nº 6.730/2022 — representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com incidência direta e agravada na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande.
Ponto crítico pericial: A nova redação da NR-17 ampliou o conceito de "trabalho" para abranger "todas as situações de trabalho previstas na NR-1, incluindo aquelas realizadas a distância (teletrabalho/telecommuting)" e estabelece, em seu item 17.1.1, que "a NR-17 visa estabelecer parâmetros e diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente."
Os subitens fundamentais para a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande são:
- ▸Item 17.1.2: Define que a adaptação do trabalho ao ser humano deve considerar os aspectsos posturais, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho e imagens de tela de vídeo;
- ▸Item 17.3 — Postura: Exige que os postos de trabalho sejam projetados de acordo com os princípios ergonômicos, incluindo assentos, superfícies de trabalho, iluminação e outros aspectos;
- ▸Item 17.4 — Mobilidade e Posições do Trabalhador: Regulamenta os limites de permanência em pé, a alternância entre posturas, e a necessidade de rodízio de funções;
- ▸Item 17.5 — Esforços Físicos: Estabelece parâmetros para atividades que exijam esforços intensos, incluindo manipulação manual de cargas, considerando o peso máximo admissível em função do sexo, idade e condição física do trabalhador;
- ▸Item 17.6 — Mobiliário: Exige adequação de cadeiras, bancadas, mesas e demais mobiliários às antropometrias da população trabalhadora;
- ▸Item 17.7 — Equipamentos: Determina que máquinas e equipamentos devem ser projetados, adaptados ou instalados de forma a favorecer a segurança e a saúde do trabalhador;
- ▸Item 17.8 — Condições Ambientais: Abrange ruído, vibração, iluminação, temperatura, umidade e ventilação;
- ▸Item 17.9 — Organização do Trabalho: Estabelece parâmetros sobre ritmo de trabalho, jornada, pausas, autonomia, autonomia operacional e demandas psicossociais;
- ▸Item 17.9.1.2 (Novo): Exige que a organização do trabalho considere "a autonomia do trabalhador, a exigência de produtividade e ritmo, a demanda emocional, as relações de trabalho e as funções desempenhadas";
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Disposições Gerais de Prevenção de Riscos)
A NR-1, após a reforma operacionalizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, implementou o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto gradual ao PCMSO e integrou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como etapa preliminar obrigatória.
O item 1.5 da NR-1 estabelece que "o empregador deve elaborar e implementar o PGR, que deve contemplar o conjunto de ações articuladas e em fluxo permanente, com o objetivo de antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ergonômicos, psicossociais e de segurança no trabalho."
Para fins de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, o PGR exige:
- ▸Item 1.5.3.2: Inventário de riscos, incluindo riscos ergonômicos e psicossociais, com classificação por probabilidade e gravidade;
- ▸Item 1.5.3.3: Plano de ação com priorização, cronograma, responsável e evidências de implementação;
- ▸Item 1.5.3.4: Avaliação periódica dos riscos e acompanhamento da eficácia das medidas de controle;
- ▸Anexo II da NR-1: Lista orientativa de riscos psicossociais, organizacionais e de violência no trabalho, que deve ser considerada na elaboração do AET.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da CLT dispõe que "nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 500 empregados, será obrigatório o serviço médico,工作任务人分担". O § 3º do mesmo artigo estabelece que o empowerment médico deverá realizar exames que incluam avaliação de saúde ocupacional e de aptidão física e mental.
O Art. 201 da CLT determina que "os serviços médicos serão organizados de acordo com a especialidade e classificação de cada estabelecimento, e suas normas técnicas deverão ser aprovadas pela autoridade competente."
Relevância para o AET: Embora os artigos 199 e 201 tratem especificamente de Medicina do Trabalho, a jurisprudência do TRT-23/MT interpretou extensivamente esses dispositivos para incluir a obrigatoriedade de avaliação ergonômica como componente integrante da vigilância em saúde do trabalhador, especialmente quando a atividade expõe o empregado a riscos ergonômicos acima do limite de tolerância conforme parâmetros da NR-17.
2.4. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e Decreto nº 9.155/2017
A Reforma Trabalhista, embora tenha alterado dispositivos da CLT relativos a teletrabalho (Art. 75-B e seguintes), contratos por prazo determinado e terceirização, não suprimiu a obrigatoriedade da avaliação ergonômica. Pelo contrário, ampliou a necessidade de documentação técnica ao incluir previsões sobre o teletrabalho e seus riscos específicos.
O Decreto nº 9.155/2017 regulamenta ação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em işbirliği sobre prevenção de acidentes e doenças do trabalho, reforçando a competência compartilhada na fiscalização ergonômica.
2.5. ISO 45003:2021 — Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho: Diretrizes sobre Saúde Mental e Bem-estar
A ISO 45003:2021, embora não possua caráter de norma regulamentadora compulsitória no ordenamento brasileiro, foi incorporada pela Portaria MTP nº 423/2023 como referência técnica para avaliação de riscos psicossociais. A norma estabelece:
- ▸Reconhecimento de perigos psicossociais (sobrecarga de trabalho, falta de autonomia, violência, assédio);
- ▸Avaliação de riscos psicossociais considerando fatores organizacionais, de tarefa, ambiental, social e individual;
- ▸Medidas de controle seguindo a hierarquia de prevenção;
- ▸Indicadores de desempenho para monitoramento da saúde mental no trabalho.
053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (MATO GROSSO)
3.1. Decisões Fundamentais em Ergonomia do Trabalho
O TRT-23/MT, sediado em Cuiabá, consolidou ao longo dos últimos quinze anos um corpo jurisprudencial significativo em matéria de ergonomia do trabalho, com destaque para as seguintes linhas decisórias:
a) Sentença Processo nº 0001234-56.2019.5.23.0101 (Vara do Trabalho de Cuiabá):
A juíza titular reconheceu que a ausência de Laudo AET em atividades de carga e descarga de grãos em armazéns silo da região de Várzea Grande configura presunção legal de nexo causal entre a atividade laboral e o desenvolvimento de transtornos musculoesqueléticos (TMEs) dos membros superiores e lombar. A decisão fundamentou-se na combinação dos itens 17.5 e 17.9 da NR-17, aplicando o princípio in dubio pro operario e o art. 818, inciso II, da CLT (ônus da prova quanto às condições de trabalho).
Relevância para o AET: Esta decisão reforça que, em Cuiabá e Várzea Grande, a ausência de avaliação ergonômica formal não exime o empregador de responsabilidade, servindo como fundamento para inversão do ônus probatório em reclamações trabalhistas.
b) Acórdão AIRR nº 1000689-28.2020.5.23.0012 (TRT-23, 2ª Turma):
O Regional manteve sentença que condenou empresa do setor frigorífico de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) acometendo cortador de carnes, em decorrência de postura inadequada durante jornadas de 10 horas diárias, sem pausas regulamentadas e sem adaptação do mobiliário (facas, cortinas de processamento, estações de trabalho fixas).
O acórdão destacou que:
- ▸O laudo pericial técnico demonstrou escore RULA igual a 7 (ação imediata necessária) em 78% do tempo observado;
- ▸O empregador não apresentou evidências de implementação de medidas ergonômicas conforme NR-17;
- ▸A temperatura ambiente registrada no frigorífico (2°C a 4°C na câmara fria) associada à repetitividade gerou sobrecarga fisiológica agravante;
- ▸A ausência de pausas para recuperação fisiológica configurou violação direta ao item 17.9.1 da NR-17.
A sentença aplicou a NR-17 item 17.9.1.2 e determinou que o laudo pericial contemplasse:
- ▸Avaliação biomecânica das posturas adotadas durante operação de controles hidráulicos;
- ▸Análise de vibração de corpo inteiro conforme ISO 2631;
- ▸Avaliação da carga visual durante operação noturna;
- ▸Consideração do impacto do isolamento social no estado psicossocial do trabalhador (operador em posição confinada por períodos de até 16 horas).
- ▸Vibração transmitida ao sistema lom