01Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) — HC Ergonomia & pela Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT) — Psicologia do Trabalho
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório nos termos da NR-17 e NR-1, devendo ser elaborado por profissional habilitado com registro no conselho profissional federal competente (CREFITO, CRP, CREA ou Engenharia), mediante diagnóstico integrado de riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais, com levantamento fotográfico, vídeo-ergonométrico e proposta de intervenção mensurável e economicamente viável.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina a AET no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro. Para fins de aplicação em Cuiabá e Várzea Grande, os seguintes dispositivos são de observância cogente:
a) Capítulo I — Disposições Gerais ( itens 1.1 a 1.5):
A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a disciplina scientífica dedicada à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o objetivo de promover saúde, segurança e eficiência operacional. O item 1.1.1 determina expressamente que as empresas deverão realizar análise ergonômica do trabalho para identificar e avaliar os fatores de risco ergonômico, adotando medidas de eliminação, redução ou controle desses riscos. A AET, portanto, não é documento facultativo — é obrigação legal incondicional.
b) Anexo I — Tarefa, Movimentação/Transporte de Peso e Condições de Trabalho:
O Anexo I da NR-17 estabelece parâmetros quantitativos para:
- ▸Limites para levantamento e movimentação manual de cargas: considerando peso máximo, frequência de levantamento, posição do corpo, distância percorrida e condições do piso — dados especialmente relevantes para os operadores de logística e armazéns de grãos do corredor BR-163;
- ▸Condições de trabalho: temperatura, umidade relativa, iluminação, ruído, mobiliário, espaço de trabalho e pausas;
- ▸Condução de veículos: parâmetros para motoristas profissionais, categoria expressamente presente na malta logística cuiabano-varginhense.
Muito relevante no contexto pós-pandêmico de Cuiabá, onde o crescimento do teletrabalho nos setores de serviço público (federal, estadual e municipal) e no setor privado (call centers, back offices) gerou significativo volume de demandas periciais no TRT-23. O Anexo II exige AET específica para esta modalidade.
d) Anexo III — Trabalho em VDUs (Visual Display Units):
Aplicável aos trabalhadores de Cuiabá e Várzea Grande que operam terminais de vídeo, computadores e equipamentos de visualização de dados — incluindo os operadores de rádio e rádio-base do setor agroindustrial.
2.2. Norma Regulamentadora NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, após a revisão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema de gestão que deve ser implementado por todas as empresas, independentemente do número de empregados, e integrou a AET como componente essencial do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Relevância para Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸A NR-1 determina que o GRO deve ser proporcional à complexidade das atividades e ao tamanho da organização. Para os grandes frigoríficos e processadores de soja da região metropolitana de Cuiabá (incluindo unidades industriais na Várzea Grande e nos municípios limítrofes de Santo Antônio de Leverger, Campo Verde e Jaciara), o PGR deve obrigatoriamente conter a AET como item de inventário de riscos;
- ▸O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser mantido atualizado, com a realização de análise ergonômica do trabalho conforme a NR-17, para cada função, processo ou atividade, com periodicidade mínima definida pela empresa e adotando a mais restritiva quando houver alterações nos processos, postos de trabalho ouActivityResult;
- ▸O item 1.5.3.1 especifica que a AET deve ser elaborada por profissional habilitado, conforme determinação do Anexo II da NR-1;
- ▸O item 1.5.3.2 determina que a empresa deve realizar treinamento dos trabalhadores sobre os riscos identificados nas AETs e as medidas de prevenção adotadas.
2.3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 199 e 201
Art. 199 — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
Este artigo dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas, conforme dimensionamento previsto na NR-4. Embora a AET não seja exclusividade do SESMT — podendo ser elaborada por qualquer profissional habilitado —, a existência do SESMT nas empresas de grande porte de Cuiabá (frigoríficos JBS, Marfrig, Minerva; armazéns da Bunge, Cargill, ADM, LDC) facilita a integração da AET no sistema de gestão de segurança.
Art. 201 — Aposentadoria Especial:
Este artigo da CLT é diretamente impactado pelo resultado da AET. Quando a Análise Ergonômica do Trabalho identifica exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância — conforme quadros da NR-15 e subquestões 3.2.2 do Anexo IV da IN INSS/PRES nº 128/2022 —, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo de exposição em tempo de contribuição com adicional. Em Cuiabá, a demanda por aposentadoria especial relacionada a exposição a ruído excessivo em frigoríficos e armazéns tem gerado significativo volume de perícias judiciais no TRT-23, sendo a AET documento-chave para fundamentação das sentenças.
2.4. Normas Regulamentadoras Complementares
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): aplicável a indústrias de Cuiabá e Várzea Grande com processos automatizados;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): relevante para operações de estocagem vertical em silos de grãos do corredor logístico BR-163;
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carne e Derivados): norma específica e de aplicação direta nos frigoríficos da região;
- ▸NR-38 (Resíduos Sólidos): aplicável às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos em Cuiabá e Várzea Grande.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual da AET no TRT-23
A Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá e poleiro em Rondonópolis, tem sido arena decisória de grande relevância para a temática ergonômica, em razão do perfil econômico do estado — marcado por atividades industriais pesadas (frigoríficos, processadores de soja), logística agropecuária e agronegócio em larga escala.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigatoriedade da AET como Requisito para Condenação por Doença Ocupacional:
O TRT-23, em diversas composições, tem consolidado o entendimento de que, para a caracterização de nexo causal entre atividade laborativa e doença ocupacional de natureza ergonômica (LER/DORT), é imprescindível a juntada de AET técnica — e não meras presunções — nos autos da reclamação trabalhista. A ausência de AET pela empregadora, quando obrigada a realizá-la (empresas com PGR), tem sido considerada como presunção de culpabilidade da empresa, invertendo o ônus da prova.
b) Indenização por Ausência de AET:
Jurisprudência consolidada na região reconhece o direito a indenização por dano moral quando a empresa não disponibiliza AET ou quando esta demonstra a exposição do trabalhador a riscos sem a implementação das medidas corretivas. O TRT-23 tem fixado valores de indenização entre 2 e 10 salários de referência, agravados conforme a gravidade da patologia e o tempo de exposição.
c) Aposentadoria Especial e AET como Prova Documental:
Em ações de reconhecimento de tempo especial, o TRT-23 tem aceito a AET elaborada por perito judicial — com registro no conselho profissional competente — como prova técnica suficiente para embasar a condenação da autarquia previdenciária (INSS) à concessão de aposentadoria especial, quando demonstrada a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Decisões recentes do TRT-23 têm afastado a exigência de laudo laureado quando existe laudo AET competente, desde que este contenha a metodologia científica adequada e os dados ambientais mensurados.
d) Integração da AET ao PGR como Dever de Prevenção:
Sentenças do TRT-23 têm determinado a implementação de programas de ergonomia, com elaboração de AETs para todos os postos de trabalho, em empresas do setor frigorífico e logístico da região, com fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento. Essas decisões fundamentam-se na interpretação integrada da NR-1 (GRO/PGR), NR-17 e CLT art. 199.
e) Responsabilidade Solidária nas Terceirizações Logísticas:
No contexto da BR-163 e da logística de exportação de soja por Corumbá e Porto Velho, o TRT-23 tem reconhecido responsabilidade solidária entre a empresa contratante (trader/exportadora) e a transportadora/operadora logística quanto à obrigação de elaboração e implementação da AET, especialmente em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em motoristas e auxiliares de carga.
3.3. Composição das Turmas e tendências
As Turmas do TRT-23 — especialmente a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas — têm apresentado entendimento majoritariamente favorável ao trabalhador em questões ergonômicas, embora existam decisões de Turmas Uniformizadoras que temperam a condenação com a verificação da efetiva exposição ao risco, rejeitando a mera presunção de perigo ergonômico sem base técnica.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE PERICIAL REGIONAL
4.1. Agronegócio
O estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por mais de 30% da produção de soja, milho e algodão nacionais. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande abriga escritórios centrais, centros de distribuição e unidades de processamento de grandes players do agronegócio (Amaggi, Amagri, Grupo Bom Futuro, Slc Agrícola, BrasilAgro, entre outros).
Riscos Ergonômicos Identificados em AETs:
- ▸Exposição prolongada a vibração de corpo inteiro em operações de plantio e colheita mecanizada;
- ▸Posturas fixas e vícios posturais em operadores de joystick de máquinas agrícolas (efeito "Whole Body Vibration" — WBV);
- ▸Exposição a radiação solar e calor extremo em operações a céu aberto;
- ▸Carga mental elevada em operadores de drones agrícolas e monitores de sistemas de irrigação por pivot central;
- ▸Trabalho noturno em plantio de safra com jornadas estendidas.
4.2. Frigoríficos
Mato Grosso abriga os maiores frigoríficos do mundo, com plantas industriais em Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Rondonópolis e na região de Cuiabá/Várzea Grande. A NR-36 é norma específica e complementar à NR-17 para este setor.
Riscos Ergonômicos Identificados em AETs:
- ▸Repetitividade extrema e ritmo acelerado em linhas de abate (frequência de movimentos ≥ 600 movimentos/hora);
- ▸Esforço físico excessivo para movimentação manual de carcaças (pesos entre 15 e 30 kg por peça, com repetição);
- ▸Exposição a frio intenso em câmaras frias e linhas de resfriamento (temperatura entre -2°C e 4°C);
- ▸Desníveis de postura entre operadores sentados (desossagem) e em pé (evisceração, corte);
- ▸Exposição a ruído acima de 85 dB(A) em áreas de processamento mecânico;
- ▸Riscos psicossociais: assédio moral institucional, pressão por metas de produtividade, rotatividade elevada (turnover superior a 100% ao ano em alguns frigoríficos).
4.3. Armazéns de Grãos
O corredor logístico norte-mato-grossense (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, Nova Mutum, Lucas) apresenta a maior concentração de armazéns e silos de grãos da América Latina. Em Cuiabá, os centros de distribuição e escrit
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.