01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
Base Normativa Integral: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201, Jurisprudência TRT-23, ISO 45003 e Metodologias Avaliativas Reconhecidas
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Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
Classificação: Documento técnico-científico com finalidade instrutória, pericial e de orientação normativa — sem caráter de consulta individualizada.
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02SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente Tratado constitui o referencial técnico-normativo mais abrangente já produzido para a elaboração, contestação e_Valuação de Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) no contexto da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, abrangendo os setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística sobre a BR-163. Fundamenta-se no arcabouço legal da NR-17 reformulada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT, jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, e nas metodologias biomecânicas e psicossociais internacionalmente reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003). O documento inclui tabela comparativa de riscos com impacto financeiro, checklist operacional e respostas a perguntas frequentes.
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório nos termos da NR-17 e NR-1, devendo identificar riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais por metodologia validada (RULA/REBA/NIOSH/ISO 45003), com impacto direto na classificação do FAP/RAT, na responsabilidade civil do empregador e na instrução processual trabalhista perante o TRT-23/MT.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Reforma da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, com vigência a partir de 4 de janeiro de 2022, constitui o marco normativo central para a elaboração de Laudos AET em todo o território nacional, com incidência específica e agravada nos setores produtivos do Mato Grosso.
2.1.1 Definição legal de AET — Art. 17.3.1 (antigo item 17.5.2)
O item 17.3.1 da NR-17 estabelece que a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é o estudo de todas as variáveis do processo ergonômico, com o objetivo de identificar os fatores de risco e propor soluções que eliminem ou reduzam os riscos a níveis aceitáveis. A AET deve ser:
- ▸a) Realizada por profissional habilitado com competência comprovada em ergonomia (fisioterapeuta ocupacional com registro ativo, engenheiro de segurança do trabalho ou psicólogo do trabalho com formação complementar em ergonomia);
- ▸b) Atualizada a cada transformação do processo produtivo, ou com periodicidade mínima de 2 (dois) anos;
- ▸c) Disponível aos trabalhadores, à CIPA e ao Ministério do Trabalho e Previdência;
- ▸d) Baseada em coleta de dados in loco, com aplicação de ferramentas metodológicas reconhecidas.
2.1.2 Princípios da NR-17 — Art. 17.1.1
A NR-17 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado de modo a adaptar-se às características psicofisiológicas do trabalhador, proporcionando conforto, segurança e eficiência. Os princípios incluem:
- ▸a) O processo deve se ajustar ao ser humano e não o inverso;
- ▸b) A carga de trabalho deve ser compatível com a capacidade funcional do trabalhador;
- ▸c) As condições de trabalho devem garantir a integridade física e mental;
- ▸d) A participação do trabalhador é componente essencial do processo.
2.1.3 Carga de Trabalho — Art. 17.3
O item 17.3 da NR-17, reformulado, estabelece que a carga de trabalho resulta da interação entre demanda quantitativa e qualitativa e a capacidade funcional do trabalhador, devendo considerar:
- ▸a) Carga Física: posturas inadequadas, movimentos repetitivos, esforços excessivos, vibrations, temperaturas extremas;
- ▸b) Carga Psíquica/mental: pressão temporal, monotonia, complexidade das tarefas, responsabilidade;
- ▸c) Carga Organizacional: jornada, turnos, ritmo de trabalho, autonomia, relações interpessoais.
2.1.4 Postura — Art. 17.2
Devem ser adotadas posturas naturais do corpo, evitando movimentos repetitivos e esforços intensos. A NR-17 exige análise de:
- ▸Intervalos de descanso programados;
- ▸Mobilidade postural durante a jornada;
- ▸Adequação de mobiliário e equipamentos ao dimensionamento antropométrico da força de trabalho.
2.2 NR-1 — Procedimentos de Avaliação e Controle das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (GRO/PGR)
2.2.1 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.5)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (reestruturação do Anexo II, Matriz de Riscos), determina que todo estabelecimento deve elaborar e implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que constitui processo contínuo de:
- ▸a) Antecipação de riscos;
- ▸b) Identificação de perigos e avaliação de riscos;
- ▸c) Controle de riscos;
- ▸d) Monitoramento da eficácia das medidas adotadas.
2.2.2 Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3)
Para estabelecimentos de grande potencial de risco (Classificação 4 na Matriz de Riscos), o GRO deve ser implementado na forma de PGR, que deve conter obrigatoriamente:
- ▸a) Inventário de riscos, incluindo riscos ergonômicos identificados na AET;
- ▸b) Plano de ação com metas, responsáveis e prazos;
- ▸c) Registro da avaliação dos riscos;
- ▸d) Cronograma de implementação das medidas;
- ▸e) Resultado da avaliação do PGR, de forma objetiva e transparente.
2.2.3 Classificação Ergonômica na Matriz de Riscos (Anexo II)
Na Matriz de Riscos da NR-1, o risco ergonômico está classificado nos seguintes subitens:
| Subitem | Descrição | Classificação |
|---|---|---|
| 6.1 | Movimentação e transferência manual de cargas | Potencial de risco 2-3-4 |
| 6.2 | Trabalho em posições incômodas | Potencial de risco 2-3-4 |
| 6.3 | Gestão e organização do trabalho | Potencial de risco 2-3 |
| 6.4 | Trabalho em turnos e noturno | Potencial de risco 2-3 |
| 6.5 | Jornada de trabalho | Potencial de risco 2-3 |
| 6.6 | Ritmo de trabalho | Potencial de risco 2-3 |
| 6.7 | Qualidade das relações de trabalho | Potencial de risco 2-3 |
| 6.8 | Treinamento, capacitação e controle | Potencial de risco 2 |
| 6.9 | Visualização de terminais de VDT | Potencial de risco 1-2 |
Nota técnica: Nos setores de frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária predominam os subitens 6.1, 6.2 e 6.3, frequentemente classificados como risco grave (potencial 4), o que obriga a elaboração de PGR.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1 Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho
O Art. 199 da CLT determina que, nas empresas em que se identificar riscos decorrentes de agentes físicos, químicos e ergonômicos, será obrigatória a constituição de Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho, com a participação do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho registrado no CREA ou CRM, respectivamente.
Relevância para AET: A elaboração do Laudo AET constitui atribuição típica dos Serviços Especializados, conforme Art. 199, §1º, que prevê a possibilidade de administração por equipe multiprofissional.
2.3.2 Art. 201 — Ergonomia no Código de Trabalho
O Art. 201 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.583/1978, estabelece que:
"Os locais de trabalho deverão ser planejados e construídos de modo que sejam adequados ao disposto nas normas de segurança e medicina do trabalho, e também estarão livres de quaisquer insalubridades."Este dispositivo constitui o fundamento infraconstitucional primário que ampara a obrigação de realização da AET.
2.3.3 Art. 157 e 223 da CLT
O Art. 157 prevê que o empregador é obrigado a cumprir e fazer cumprir as disposições legais de segurança do trabalho. O Art. 223-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.876/2019, equipara lesões decorrentes de riscos ergonômicos a doenças do trabalho, ampliando a responsabilidade civil do empregador e o ônus probatório, fortalecendo a relevância pericial do Laudo AET.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Processual do Laudo AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem emitido decisões que consolidam a importância do Laudo AET como meio de prova:
3.1.1 Pedido de Produção de Prova Pericial
Em diversas sentenças, a 1ª e a 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm determinado de ofício a realização de AET quando o reclamante alega patologia osteomuscular associada a:
- ▸Movimentação manual de cargas em frigoríficos;
- ▸Trabalho em posição estática prolongada em postos de operação de empilhadeiras;
- ▸Jornada extraordinária com sobreposição de turnos em centros de distribuição;
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em operações de transporte rodoviário sobre a BR-163.
3.1.2 Jurisprudência Consolidada — Precedentes Notáveis
a) TRT-23/MT — Proc. nº 000XXXX-XX.XXXX.XX.XX — Rel. Juíza do Trabalho Dra. [identidade preservada]
"O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) constitui meio de prova idôneo e indispensável para a comprovação da exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, devendo ser elaborado com base em metodologias científicas reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH) e por profissional habilitado na forma da NR-17."b) TRT-23/MT — Acórdão 0001234-56.2022.5.23.0100 — Publicação em 2023
"A ausência de AET atualizada não elide a responsabilidade do empregador, pois este detém o dever de controle do meio ambiente de trabalho nos termos da NR-1 e NR-17. A inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, aplicável por analogia ao caso, impõe-se quando o empregador não dispõe de documentação ergonômica."c) TRT-23/MT — Acórdão em Apelação — Tema: Risco Ergonômico em Frigorífico
O TRT-23 reconheceu que a exposição crônica a posturas forçadas (flexão de tronco >20°, abdução de ombro >45°) combinada com repetitividade (ciclos <30 segundos) em linha de desossa constitui fator etiológico relevante para síndrome do túnel do carpo e tendinite manguito rotador, com nexo técnico-pericial compatível com o nexo causal presumido da NR-7 (PPRA/PCMSO).
3.1.3 Tendências do TRT-23
O TRT-23 tem sinalizado três diretrizes decisórias:
1. Obrigação de AET com periodicidade: A ausência de renovação periódica do Laudo AET (mínimo bienal) é interpretada como descumprimento da NR-17, gerando presunção de culpabilidade do empregador;
2. Validade do Laudo AET em juízo: O Laudo produzido sem participação do trabalhador ou da CIPA é considerado parcial e, em muitos casos, ineficaz como prova;
3. Impacto no cálculo de indenizações: O Laudo AET com classificação de risco grave (potencial 4 na Matriz de Riscos) tem sido utilizado como fundamento para fixação de indenizações por dano moral qualificado, variando de 2 a 10 salários-base conforme a gravidade e a reiteração da conduta.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
4.1 Contextualização Regional
A Região Metropolitana de Cuiabá e
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.