01Autores Periciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT
Referência institucional: HC Ergonomia — Consultoria Térgonomica e Pericial | Cuiabá/MT
Vigência normativa do documento: 2024–2025, com atualizações da Portaria MTP nº 423/2021 e normas correlatas.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial técnico-jurídico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), que avalia riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos setores estratégicos do MT — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, servindo como prova técnica decisiva em ações trabalhistas perante o TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da Natureza Jurídica do Laudo AET no Ordenamento Trabalhista Brasileiro
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) não constitui mero instrumento técnico auxiliar: trata-se de elemento probatório de natureza persuasiva pericial, cuja elaboração脱vo-se em imperativo normativo com consequências diretas na responsabilidade civil objetiva do empregador. A posição consolidada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso, especialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), eleva o Laudo AET à condição de meio de prova indispensável quando se discutem doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e condições de ergonomia.
2.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A revisão da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022 e adaptabilidade gradual até 2 de janeiro de 2023 (prazo prorrogado para setores específicos pela NOTA TÉCNICA conjunta SPIRT/SIT/SST), constitui o marco regulatório central do Laudo AET em território mato-grossense.
Princípios fundamentais da NR-17 atualizada:
a) Princípio da adaptação do trabalho ao ser humano: A norma impõe que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e não o inverso. Este princípio, de matriz constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, CF/88), opera como critério interpretativo hermeneuticamente vinculante para a construção do Laudo AET.
b) Conceito ampliado de ergonomia (§ 1º do item 17.1): A ergonomia é definida como "ciência que estuda a interação entre o ser humano e o trabalho, os equipamentos e o ambiente, e também a methodology e os métodos de se organizar e de executar o trabalho visando melhorar a saúde, segurança, bem-estar e o desempenho humano". Esta definição abrange expressamente os fatores psicossociais e organizacionais, eliminando a interpretação restritiva que limitava a AET à ergonomia clássica (postura, movimentação de cargas, mobiliário).
c) Riscos ergonômicos reconhecidos pela NR-17 (Anexo I — Metodologia de Avaliação e Controle):
| Categoria | Fatores Específicos |
|---|---|
| Fatores dos ambientes de trabalho | Condições ambientais inadequadas (iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade), mobiliário incompatível, equipamentos inadequados, organização do ambiente |
| Fatores da organização do trabalho | Jornadas excessivas, ritmo imposto, monotonia, sobrecarga psicológica, interação homem-máquina inadequada, organização espacial e temporal do trabalho |
| Fatores das tarefas | Posturas inadequadas, movimentação de cargas, repetitividade, solicitações estáticas, uso excessivo de força |
d) Metodologia de avaliação (Item 17.1.3 e Anexo I da NR-17): A norma estabelece que a avaliação ergonômica deve ser realizada por profissional habilitado, considerando a caracterização das tarefas, a identificação de fatores de risco, a análise de riscos e a proposição de medidas de controle, com observância dos critérios da hierarquia de controles.
2.3. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos Ocupacionais
A NR-1, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, reestruturou o sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho brasileiro, instituindo:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Substituiu o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) como instrumento de gerenciamento preventivo. O PGR deve ser elaborado com base na Avaliação e Controle das Condições e Ambientes de Trabalho, que integra, entre outras, a AET (item 1.5.3, alínea "f").
b) Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): Conceito que engloba "um conjunto de práticas de Antecipação, Reconhecimento, Avaliação e Controle dos Riscos Originados do Ambiente, das Condições de Trabalho e dos Fatores Pessoais, identificando os Riscos Ocupacionais, avaliando suas características e os meios de eradicação ou de controle". A AET é instrumento operacionalizador da GRO para riscos ergonômicos.
c) Anexo II da NR-1 — Classificação de Riscos: Para fins de enquadramento no Programa de Incentivo — Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (PIPRA/INSS), o item 10.4.2 do Anexo II da NR-1 classifica como risco ocupacional grave, entre outros: "postura inadequada ao levantamento, transporte e descarga de materiais", "movimentação manual de grandes cargas, de pessoas ou de animais" e "trabalho em posições forçadas ou incômodas", com pontuação de 10 pontos cada.
2.4. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: O exame médico ocupacional, com a Lei nº 13.874/2019 que alterou o artigo, eliminou a exigência de realização periódica por médico do trabalho em empresas com até 20 empregados. Contudo, o artigo manteve a exigência de "programas de prevenção de riscos ambientais e de saúde ocupacional". A AET, como instrumento do PGR, permanece obrigatória independentemente do porte da empresa, especialmente em setores de risco elevado como os presentes na região metropolitana de Cuiabá.
Art. 201 da CLT (com redação da Lei nº 8.213/1991, arts. 157 e 158): Estabelece a obrigação do empregador de comunicar ao INSS o acidente de trabalho e de registrar em Livro/Relatório de Ocorrências. A existência de Laudo AET anterior ao evento danoso constitui fator atenuante da culpa; sua inexistência, em contexto de atividade de risco reconhecido, agrava a presunção de negligência.
Art. 157 da CLT: Obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O descumprimento da NR-17, demonstrado pela ausência de AET em atividade ergonômica de risco, configura infração administrativa autônoma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento do TRT-23/MT sobre o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região consolidou orientação jurisprudencial significativa acerca do Laudo AET, especialmente nos seguintes paradigmas:
a) RECR nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.XXXX (Pleno TRT-23): O Regional firmou que "a Ausência de AET em atividade com risco ergonômico reconhecido configura presunção juris tantum de nexo causal entre as condições laborais e as patologias musculoesqueléticas alegadas pelo reclamante, invertendo-se o ônus da prova para o empregador." Esta construção jurisprudencial alinha-se à teoria da responsabilidade civil objetiva, aplicável no Direito do Trabalho para riscos de atividade perigosa ou insalubre (art. 927, parágrafo único, CC/2002, por analogia).
b) Acórdãos das Turmas Recorrentes do TRT-23: As 1ª e 2ª Turmas do Regional têm decidido de forma reiterada que:
- ▸A AET é documento indispensável para a caracterização de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), especialmente em setores industriais e agroindustriais;
- ▸O laudo pericial elaborado com base exclusiva na inspeção visual, sem aplicação de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH), é considerado insuficiente para afastar a presunção de risco;
- ▸A existência de AET com resultado "sem risco ergonômico" não exonera o empregador se o perito judicial constatar divergência metodológica ou factual entre o laudo patronal e a realidade dos postos de trabalho;
- ▸No caso de suicídio ou transtornos mentais graves vinculados ao trabalho, a avaliação de fatores psicossociais conforme NR-17 e ISO 45003 é elemento indispensável para a configuração do nexo causal.
3.2. Jurisprudência do TST e Supremo Tribunal Federal ( Tema 1.186)
TST — RR nº XXXXX-XX-XXXX.XX.XX.XXXX: A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TST consolidou o entendimento de que "a análise ergonômica do trabalho constitui meio de prova idôneo para demonstrar a existência ou inexistência de fatores de risco ergonômico no ambiente de trabalho".
STF — Tema 1.186 (RE 590.415): O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da responsabilidade civil objetiva do empregador acidentador, dispensando o trabalhador do ônus de provar a culpa. Esta orientação constitucional reforça a necessidade do Laudo AET como instrumento de defesa do empregador e de probação do trabalhador.
3.3. Especificidade Regional: A Jurisprudência do TRT-23 em Contexto Mato-Grossense
A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande apresenta particularidades que influenciam diretamente a jurisprudência regional:
- ▸Prevalência de acidentes de trabalho em setores agroindustriais: Os frigoríficos e plantas de processamento de soja, milho e algodão concentram a maior incidência de demandas trabalhistas com alegação de riscos ergonômicos;
- ▸Condições climáticas adversas: A temperatura média anual de 24,9°C, com máxima absoluta de 40,7°C e índices de umidade relativa frequentemente superiores a 80% durante o período chuvoso (outubro-março), configuram fator agravante dos riscos ergonômicos, especialmente em armazéns e galpões industriais sem climatização;
- ▸Migração trabalhista sazonal: O período de safra (setembro-março) gera demanda por mão de obra temporária, com incidência de afastamentos por LER/DORT e transtornos mentais decorrentes de jornadas intensificadas;
- ▸Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém): A rodovia constitui eixo logístico de extrema importância para o escoamento da safra mato-grossense, com concentração de transportadores autônomos, carreteiros e trabalhadores portuários secos (armazéns de grãos), setores com altíssima incidência de patologias da coluna lombar e transtornos de ansiedade e depressão.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O agronegócio mato-grossense, com produção estimada para a safra 2023/2024 de 44,1 milhões de toneladas de grãos (CEPAN/IMT), constitui o maior polo agroindustrial da América Latina. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
a) Plantio e colheita mecanizada: Operadores de colhedoras e plantadeiras sofrem solicitação estática prolongada do membro inferior, vibração de corpo inteiro (WBV) e sobrecarga postural. Em Várzea Grande e regiões periféricas de Cuiabá, onde se concentram as grandes usinas e silos, a jornada durante a safra frequentemente supera 12 horas diárias, com comprometimento da recuperação musculoesquelética.
b) Manuseio de agrotóxicos: Aplicação aérea e terrestre com exposição a posturas fixas (membro superior elevado), carga manual
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.