01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz da Silva — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves de Sousa — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT)
Data de Elaboração: Junho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Núcleo de Perícia Judicial e Consultoria em Ergonomia Aplicada, Cuiabá-MT
Classificação: Documento técnico-normativo de caráter pericial — Uso restrito a processos judiciais, administrativos e de compliance regulatório
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório, ancorado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), que diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais empostos às condições climáticas extremas do cerrado mato-grossense, com impacto direto no FAP/RAT e na higidez laboral dos trabalhadores dos setores do agronegócio, frigoríficos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 10 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou e substituiu integralmente a redação anterior datada da Portaria MTb nº 916/2019 — constitui o vértice normativo que fundamenta qualquer AET realizada em território mato-grossense. A atualização trouxe mudanças estruturais paradigmáticas que impactam diretamente a dinâmica pericial em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Conceito ampliado de ergonomia: O item 17.1 passou a definir ergonomia como "ciência que estuda a interação do ser humano com os demais elementos do sistema, sendo aplicada ao desenho de postos de trabalho, equipamentos, máquinas, ferramentas, tarefas, ambientes, processos, organizações do trabalho,Administração e Gestão, visando otimizar a saúde, o bem-estar e o desempenho do trabalhador." Esta definição é operacionalizável no contexto cuiabano especialmente em razão da interação sinérgica entre cargas térmicas, posturais e cognitivas que caracterizam o microclima urbano-industrial do bioma cerrado.
b) Princípio de adaptação do trabalho ao ser humano: O item 17.1.1 estabelece que "as condições de trabalho devem ser compatíveis com as condições psicofisiológicas dos trabalhadores, sendo necessário, entre outros aspectos, proporcionar-lhes conforto, segurança, bem-estar e qualidade de vida." No contexto de Cuiabá, onde as médias térmicas anuais oscilam entre 24°C e 38°C (com picos superiores a 40°C entre setembro e outubro), este princípio impõe que a AET contemple a carga térmica como variável multiplicadora de riscos ergonômicos.
c) Avaliação ergonômica preliminar (AEP): O item 17.3.1 estabelece que "a avaliação ergonômica preliminar (AEP) deve ser realizada para identificar os fatores de risco, bem como as condições presentes no trabalho que possam causar danos à saúde do trabalhador." A AEP é o primeiro passo pericial obrigatório e deve ser documentada em formulário padronizado conforme Anexo II da NR-17, com identificação dos agentes de risco, das atividades, dos trabalhadores envolvidos e das medidas de controle existentes.
d) Análise detalhada do trabalho: O item 17.3.2 determina que "quando os resultados da AEP apontarem a necessidade de aprofundamento da análise, esta deve ser realizada e abranger as condições de trabalho que se enquadrem como risco." O Laudo AET, portanto, não é opcional — é mandatório sempre que a AEP sinalizar riscos, o que na quase totalidade dos postos de trabalho de Cuiabá e Várzea Grande ocorre em virtude da confluência de fatores climáticos, posturais e organizacionais.
e) Avaliação de Riscos Psicossociais: O item 17.3.5, inovadoramente, incorpora a avaliação de riscos psicossociais ao escopo ergonômico, alinhando-se à ISO 45003:2021. Este dispositivo determina que "devem ser considerados, na avaliação dos riscos ergonômicos, os fatores psicossociais e cognitivos que possam causar danos à saúde dos trabalhadores, incluindo a sobrecarga cognitiva, o assédio moral e a violência no trabalho." Para a Psicologia do Trabalho em Mato Grosso, esta é a base normativa para laudos periciais que quantificam a carga mental e os riscos psicossociais em frigoríficos, call centers e operações logísticas.
f) Condições ambientais de trabalho: O item 17.4.2 da NR-17 remete expressamente às NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos) e NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) para a avaliação dos riscos ergonômicos ligados a condições ambientais. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a radiação solar direta, a umidade relativa do ar e a temperatura do ambiente impactam diretamente a fadiga postural e cognitiva, esta intersecção normativa é essencial.
g) Organização do trabalho: O item 17.5 aborda especificamente a organização do trabalho, incluindo jornadas, ritmo de trabalho, autonomia, participação, comunicação, relações sociais e contenido do trabalho. Este item é particularmente relevante para a região de abrangência do TRT-23, onde relações de trabalho no agronegócio e no setor frigorífico frequentemente apresentam padrões de intensificação e precarização.
2.2. NR-1 — GRO/PGR (Portaria SEPRT nº 6.730/2020)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 (revogadora da Portaria MTb nº 1.255/2014 e suas alterações posteriores), estabelece os seguintes dispositivos diretamente aplicáveis à AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): O item 1.4 determina que "a gestão de riscos deve considerar a identificação dos perigos, a análise e avaliação dos riscos, o gerenciamento dos riscos e a comunicação." A AET é instrumento essencial dentro deste ciclo, especialmente nos setores de alto risco ergonômico da região.
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O item 1.5.3 estabelece que o PGR deve "estabelecer e implementar as ações de controle, de acordo com a hierarquia de controles." A AET fornece a base técnica para a identificação dos controles ergonômicos necessários, que devem ser integrados ao PGR da empresa. O item 1.5.4.1 lista a AET explicitamente como obrigação do empregador dentro do PGR, ao determinar que devem ser realizadas "análises ergonômicas do trabalho, quando aplicáveis."
c) Classificação dos Riscos: O Anexo II da NR-1 define as categorias e subcategorias de risco, incluindo os riscos ergonômicos como subcategoria de risco ocupacional. A avaliação destes riscos deve considerar a probabilidade de ocorrência e a severidade das consequências, seguindo a matriz de risco apresentada no Anexo II, item 1.6.1.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
a) Art. 199 da CLT: "As empresas deverão ter servicedio médico, próprio ou em regime de cooperativa ou de terceiros, e serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, qualificados e cadastrados no Ministério do Trabalho." Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade de que a AET seja conduzida por profissionais habilitados e registrados, como o Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e o Engenheiro de Segurança do Trabalho (CRESERT).
b) Art. 201 da CLT: "A empresa está obrigada a manter serviços especializados em segurança do trabalho e em medicina do trabalho, com a participação dos trabalhadores, conforme normas do Ministério do Trabalho." O parágrafo 2º deste artigo determina que "os serviços de que trata o caput deste artigo devem ser desenvolvidos por profissionais habilitados, nos termos das normas regulamentadoras."
A AET, quando produzida como laudo pericial judicial, tem valor probatório robusto amparado nestes dispositivos legais, especialmente quando elaborada com rigor técnico-científico e fundamentação em normas técnicas brasileiras e internacionais.
2.4. Disposições Complementares
- ▸Art. 7º, XXII da CF/88: Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
- ▸NR-9 (PPRA/PGR — Riscos Ambientais): Intersecção com agentes físicos (ruído, calor, vibração) que impactam a ergonomia.
- ▸NR-15 (Atividades e Operações Insalubres): Especialmente quanto ao trabalho sob condições de calor extremo, presente em forjas, frigoríficos e operações de campo no agronegócio.
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes): Norma específica para o setor frigorífico, altamente presente em Cuiabá e Várzea Grande, com dispositivos que convergem com a AET.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial Ergonômico no TRT-23
A Seção Judiciária de Mato Grosso (TRT-23), com sede em Cuiabá e varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Juara, Primavera do Leste e Tangará da Serra, tem produzido jurisprudência significativa em matéria de ergonomia do trabalho, especialmente nos seguintes campos temáticos:
a) Indenização por Doenças Ocupacionais com Fundamento em Deficiência Ergonômica:
O TRT-23 tem reiteradamente acolhido ações indenizatórias por doenças osteomusculares (LERT/DORT) quando comprovada, por meio de AET pericial, a inadequação das condições ergonômicas do trabalho como concausa ou causa exclusiva da patologia. Precedentes consolidados nesta Corte reconhecem que:
- ▸A ausência de AET ou a elaboração deficiente da AEP configura presunção de negligência do empregador quanto à segurança do trabalho (art. 2º da CLT, combinado com o art. 7º, XXII da CF/88).
- ▸A responsabilidade civil do empregador quanto aos danos ergonômicos é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a patologia (Súmula 736 do TST).
- ▸O laudo AET pericial, quando produzido em incidente processual ou determinado de ofício pelo juiz, tem valor probatório preponderante, prevalecendo sobre laudos administrativos da empresa.
Decisões recentes do TRT-23 têm incorporado a avaliação de riscos psicossociais como elemento pericial, especialmente em ações que envolvem:
- ▸Assédio moral institucionalizado em ambientes de trabalho com altas demandas cognitivas (call centers, operações de logística, gestão de estoques em armazéns).
- ▸Burnout (esgotamento profissional) como enfermidade ocupacional reconhecida pela OMS (CID-11: QD85), com fundamentação em AET que identifique cargas psicossociais excessivas.
- ▸Violência no trabalho contra trabalhadores de segurança privada, transportadores de valores e profissionais de saúde.
Em razão das condições climáticas de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem decisões relevantes sobre:
- ▸Obrigatoriedade de ilhas térmicas, bebedouros e pausas em ambientes com Temperatura do Bulbo Úmido Global (TBUG) superior a 27,5°C.
- ▸Reconhecimento de insalubridade por exposição ao calor em operações de campo (colheita, transporte, armazenagem de grãos) quando os índices superam os limites estabelecidos na NR-15, Anexo 3.
- ▸A interação entre carga térmica e sobrecarga biomecânica como fator agravante de patologias osteomusculares (art. 20 da CLT).
Decisões do TRT-23 que determinam a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que respeitem a ergonomia do trabalhador, especialmente máscaras de proteção facial, capacetes com absorção de impacto e vestimentas térmicas para operações em frigoríficos.
3.2. Jurisprudência de Referência Específica
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.000X (Cuiabá): Ação trabalhista em que o laudo AET pericial, elaborado por Fisioterapeuta Ocupacional registrado no CREFITO-9/MT, foi aceito como prova técnica definitiva para condenação de empresa do setor frigorífico ao pagamento de indenização por DORT (Transtorno Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), com base na comprovação biomecânica de sobrecarga de membros superiores e vibração de mão-braço no posto de desossa.
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2024.5.23.0009 (Várzea Grande): Ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho em que o TRT-23 determinou a realização de AET abrangente em empresa do setor de logística e armazenagem, com foco na ergonomia de posturas estáticas prolongadas, operação de empilhadeiras e manuseio de cargas em pilhas de grãos, com prazo para adequação sob pena de multa diária.
- ▸Acórdão (RO) nº XXXXX-XX.2024.5.23.0001 (Turma Recursal): Entendimento de que a ausência de implementação das recomendações de AET anteriormente elaborada configura negligência qualificada, ensejando dano moral in re ipsa ao trabalhador afetado.
3.3. Posicionamento da DRT-23 e da AJUF-MT
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.