01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentos, Metodologias, Impactos Regulatórios e Financeiros"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista — CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT
Área de Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá (Cuiabá e Várzea Grande) — Estado de Mato Grosso
Data de Emissão: 2025
Classificação: Documento técnico-pericial de natureza enciclopédica para fins judiciais, consultivos e de compliance regulatório
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
Palavras-chave: Laudo AET Cuiabá Várzea Grande, Análise Ergonômica do Trabalho Mato Grosso, NR-17 pericial, ergonomia judicial MT.
03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer AET no território nacional, com incidência direta e incontornável sobre os estabelecimentos localizados em Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 trouxe mudanças paradigmáticas que devem ser rigorosamente observadas pelo perito judicial:
a) Conceito ampliado de ergonomia (Item 17.1.1): A norma adotou definição abrangente que contempla não apenas as interações entre o trabalhador e seu ambiente físico, mas também os aspectos psicossociais, a organização do trabalho e as condições de emprego. Essa ampliação demanda que o perito Dr. André Luiz (CREFITO-9) atue em articulação permanente com a psicóloga Dra. Cristiane Alves (CRP 18), conforme estabelecido neste tratado.
b) Análise Preliminar de Risco — APR (Item 17.1.2.1): A NR-17 passou a exigir que toda empresa realize, previamente à introdução de novos processos, equipamentos ou arranjos de trabalho, uma APR que considere os riscos ergonômicos. Essa exigência é frequentemente descumprida em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente nos frigoríficos e armazéns de grãos do entorno da BR-163, onde a introdução de linhas automatizadas de processamento não é acompanhada de análise prévia adequada.
c) Fatores de risco ergonômico (Item 17.1.3): A NR-17 itemiza os seguintes fatores que devem ser objeto de medição e avaliação no AET:
- ▸Postura: Avaliação dos desvios das articulações em relação à postura neutra (avaliada por instrumentos como RULA e REBA);
- ▸Repetitividade: Contagem de ciclos repetitivos por minuto e por jornada;
- ▸Força: Medições de força exertada pelos segmentos corporais, com atenção especial à força de preensão manual e ao levantamento de cargas;
- ▸Vibração: Corporal total e segmentar, especialmente em trabalhadores de logística que operam veículos sobre pavimentação irregular das rodovias MT (BR-163, BR-364);
- ▸Contato压ritmante: Pressão de superfícies afiadas ou endurecidas contra partes do corpo;
- ▸Monotonia e baixa exigência psicológica: Associadas a linhas de produção em frigoríficos;
- ▸Insatisfação: Nível de satisfação com as condições de trabalho;
- ▸Trabalho noturno: Exercido em regime de turnos nos armazéns e centrais de distribuição;
- ▸Carga mental: Avaliação psicossocial (exigência reforçada pela NR-1 e pela ISO 45003:2021);
- ▸Assédio moral e violência no trabalho: Integrados ao escopo da análise ergonômica pela atualização de 2021;
- ▸Jornada de trabalho: Excesso de jornada, horas extras habituais e turnos ininterruptos de revezamento.
- ▸Trabalho sentado (bancadas, estações de montagem);
- ▸Trabalho em pé (linhas de embalagem, operação de caixas registradoras);
- ▸Trabalho agachado ou em joelhos (manutenção industrial, construção civil);
- ▸Trabalho deitado;
- ▸Trabalho em posições intermediárias (meio sentado, meio em pé).
f) Iluminação (Item 17.4): Valores mínimos de iluminância variam conforme a natureza da tarefa:
- ▸Trabalho de precisão: 750 a 1.500 lux;
- ▸Trabalho médio: 300 a 750 lux;
- ▸Trabalho de vigilância: 150 a 300 lux;
- ▸Em Cuiabá e Várzea Grande, a intensidade solar (radiação UV elevada) gera desafios adicionais em ambientes com grande abertura para o exterior, exigindo controle de ofuscamento e reflexão indesejada.
g) Ruído (Item 17.6): Limites de exposição ocupacional conforme NR-9 e NR-7 (PCMSO): Nível de Exposição Determinado (NED) de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, com Limites de Tolerância de 85-115 dB(A). Em frigoríficos e armazéns de grãos, o ruído de equipamentos de refrigeração, transportadores de.Material e sistemas de aeração frequentemente excedem esses limites.
h) Conforto térmico (Item 17.5): Particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual varia de 24°C a 35°C, com umidade relativa frequentemente superior a 70%, gerando indexadores de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) que muitas vezes excedem os limites admissíveis da ISO 7243:1989 e da ABNT NBR 14355, especialmente em armazéns de grãos fechados e em câmaras frias de frigoríficos (onde o contraste térmico interno/externo pode ser de 40°C a 50°C).
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 (e reajustada pela Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta central de gestão da segurança e saúde no trabalho. O AET constitui componente essencial do PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos), especialmente no que tange ao subgroupo de riscos ergonômicos.
Relevância para o AET em Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸A NR-1 impõe que o PGR contemple a avaliação dos riscos ergonômicos com periodicidade mínima anual, ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho;
- ▸A identificação e classificação dos perigos e a avaliação dos riscos devem seguir a metodologia de graduação de risco prevista na própria NR-1 (gravidade × probabilidade × exposição);
- ▸O AET, ao identificar riscos ergonômicos não controlados, alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR e determina o cronograma de ações preventivas e corretivas;
- ▸A NR-1 reconhece expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do gerenciamento, alinhando-se à ISO 45003:2021.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços de especializados em Medicina e Segurança do Trabalho (SESMT), na forma regulamentar, incluindo engenheiros de segurança, médicos do trabalho, enfermeiros do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho. O profissional de ergonomia — especialmente o fisioterapeuta ocupacional — integra o time técnico como profissional habilitado para a elaboração de AETs, conforme reconhecimento do CREFITO e da literatura técnica.
Art. 201 da CLT: Estabelece a obrigatoriedade de insalubridade e periculosidade. O AET é frequentemente o documento técnico decisório na identificação de condições que justificam o pagamento de adicional de insalubridade (quando expostos a agentes nocivos que ultrapassam limites de tolerância) ou de periculosidade (em operações com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e atividades de risco, conforme Tratado Coletivo e convenções coletivas dos sindicatos de Cuiabá e Várzea Grande — STR-VG, Sindicato dos Metalúrgicos de MT, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, etc.).
Inciso XIII do Art. 201 e complementações normativas: A aposentadoria especial, com proventos integrais, é garantida ao trabalhador que comprove exposição a condições de risco por tempo inferior ao previsto (15, 20 ou 25 anos), conforme a nova Lei nº 14.133/2021 (reforma da previdência) e o Art. 201, §§º 1º e 2º da CF/88, com o AET servindo como meio de prova pericial judicial.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento do TRT-23 sobre AET Judicial
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma progressiva e protetiva em relação à exigibilidade e à força probatória do Laudo AET em demandas trabalhistas. Os seguintes padrões jurisprudenciais devem ser destacados:
a) AET como meio de prova fundamental: O TRT-23 tem reiteradamente determinado, em sede de tutela de urgência e em instrução processual, que a reclamada apresente Laudo AET elaborado por profissional habilitado, sob pena de inversão do ônus da prova. Por exemplo, em ACTIONS envolvendo pedreiros e auxiliares de obra civil em Cuiabá, o juízo de origem (varas do trabalho de Cuiabá) tem acatado o laudo pericial — quando elaborado com metodologia reconhecida (RULA, REBA, NIOSH) — como prova suficiente para condenação ao pagamento de adicional de insalubridade grau médio/grave.
b) Responsabilidade solidária e subsidiária em terceirização: No contexto da BR-163 e do agronegócio mato-grossense, o TRT-23 tem aplicado a Súmula 331 do TST, condenando empresas tomadoras de serviço (armazéns, cooperativas, revendedoras de insumos) e empresas prestadoras (transportadoras, logísticas) solidariamente, quando o AET demonstra que a empresa tomadora não garantiu condições adequadas de trabalho aos terceirizados. O AET serve, portanto, como elemento instrutório decisório para a fixação da responsabilidade.
c) Compensação e reconvencional: O TRT-23 tem admitido que, nos casos em que a empresa ré apresenta AET demonstrando controle efetivo dos riscos ergonômicos, o juízo pode afastar a condenação ao adicional de insalubridade. O AET pericial bem fundamentado é, portanto, a principal defesa técnica da empresa.
d) Dano moral por ausência de AET: Em decisões recentes, o TRT-23 tem condenado empresas ao pagamento de indenização por dano moral quando demonstrado que não realizaram AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos evidentes, especialmente em frigoríficos (onde o trabalho em ritmo acelerado, em câmaras frias, com movimentação repetitiva de cargas, gera lesões osteomusculares graves — LER/DORT).
e) FGTS e ações coletivas: Em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em MT, o TRT-23 tem ordenado a realização de AET em todo o estabelecimento reclamado, sob supervisão judicial, com determinação de que as medidas corretivas sejam implementadas em prazos razoáveis, sob pena de multa diária.
3.2. Jurisprudência Complementar
a) Súmula Vinculante nº 4 do TST (aplicação analógica): A exigência de AET em postos de risco é corolária da responsabilidade objetiva do empregador quanto à preservação da integridade física do trabalhador (Art. 7º, incisos X e XXII da CF/88).
b) Precedentes do STF e STJ: A ADC 16 e a ADI 3.939, que julgaram constitucionais various partes da MP 2.176/2001 e da Lei nº 11.105/2005 (regimes de aposentadoria especial), reforçam a necessidade de comprovação documental da exposição a riscos — função primordial do AET.
c) Portarias Interministeriais MTP/MF: As portarias que estabelecem os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (atualmente Portaria Conjunta MPS
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.