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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana de Mato Grosso

Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT

Versão: 2025 — Tratado Técnico Pericial de Referência Regional
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Base Normativa: CLT, NRs vigentes, Jurisprudência TRT-23, Normas ISO aplicáveis

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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, elaborado por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional ou Médico do Trabalho, conforme Art. 199 CLT), que identifica, analisa e quantifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — presentes nos postos de trabalho dos setores estratégicos da região metropolitana de Mato Grosso, incluindo agronegócio, frigoríficos, armazenamento de grãos e logística rodoviária, fundamentando medidas de controle compatíveis com a NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e a NR-1 (PGR/GRO), com validade pericial para fins administrativos, judiciais e de compliance regulatório.

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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o diploma normativo central que rege a Ergonomia no Trabalho no Brasil. Sua estrutura atual é composta por uma parte geral (Item 17.1) e various anexos temáticos que detalham requisitos específicos:

Item 17.1.1 — Conceito de Ergonomia: A NR-17 define Ergonomia como a ciência que estuda a interação do ser humano com o trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, bem como a organização do trabalho, visando à adaptação destas condições ao trabalhador, de modo a promover saúde, segurança e desempenho eficiente.

Item 17.1.2 — Escopo da AET: O Anexo I da NR-17 — Introdução à Ergonomia — estabelece que a AET deve considerar: (a) os条件ções de trabalho, incluindo postura, movimentação e transporte de cargas, ritmo de trabalho e tempo; (b) os equipamentos utilizados; (c) as condições ambientais do posto de trabalho; e (d) a organização do trabalho. A AET deve ser realizada por equipe multidisciplinar, podendo incluir, além do profissional de Ergonomia, outros profissionais de saúde e segurança do trabalho.

Item 17.1.3 — Avaliação das Condições de Trabalho: O Anexo I determina que a AET deve ser composta, no mínimo, por: (a) levantamento dos dados referentes ao trabalhador, ao trabalho, ao ambiente, à organização e ao resultado; (b) análise dos dados; (c) propostas de adaptação das condições de trabalho; e (d) acompanhamento da implementação das providências adotadas.

Anexo II — Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing: Relevante para o contexto de Cuiabá, que concentra centros de atendimento e operações de back-office. Estabelece limites para pausas (mínimo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo para serviços de teleatendimento/telemarketing).

Anexo VI — Transporte de Materiais: Crítico para os setores de armazenamento de grãos e logística na BR-163. Estabelece limites de peso para levantamento manual de cargas, considerando sexo, idade e frequência da tarefa. Para homens entre 18 e 45 anos, o peso máximo recomendado é de 22,8 kg (condições ideais de pegada e simetria).

Anexo VII — Cadeira de Trabalho em VDUs (Video Display Units): Aplicável aos postos administrativos e de gestão do agronegócio na região.

Anexo VIII — Trabalho com VDUs: Aborda os riscos associados ao uso prolongado de telas, incluindo fadiga visual, transtornos musculoesqueléticos e estresse.

2.2. NR-1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A NR-1, atualizada pela Portaria MTb nº 6.730/2020 e complementada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), e estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo permanente e contínuo.

Relação NR-1/NR-17: O Item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve incluir o inventário de riscos ocupacionais, que contempla os riscos ergonômicos identificados pela AET. A AET é, portanto, instrumento subsidiário obrigatório do PGR, alimentando diretamente o inventário de riscos e o plano de ação.

Item 1.5.3.1: O inventário de riscos deve ser compatível com os riscos identificados no mapa de riscos do estabelecimento, que deve ser mantido atualizado e disponível.

Item 1.5.3.2: Para fins de elaboração do inventário de riscos, devem ser considerados, entre outros: os riscos de natureza ergonômica, incluindo esforço físico intenso, postura inadequada, movimentação repetitiva, ritmo acelerado de trabalho e monotonia.

Item 1.5.4: O plano de ação do PGR deve contemplar, para cada risco identificado, as medidas de eliminação, redução ou controle do risco, incluindo soluções de engenharia, administrativas e de EPI.

Importante para a Região Metropolitana: Muitas empresas de agronegócio e logística de Cuiabá e Várzea Grande ainda operam com PPRA (que teve sua vigência encerrada em 31/12/2022) ou sem programa algum, configurando descumprimento flagrante da NR-1 vigente. A AET é o documento técnico que viabiliza a adequação ao novo marco regulatório.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, determinando que as empresas estão obrigadas a manter estabelecimentos nos quais sejam utilizados processos ou operações de trabalhos de natureza insalubre ou perigosa, ou em que haja acidentes pronunciados. O Art. 199, §1º, prevê a integração dos Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, e o §2º estabelece os locais de obrigatória implantação do SESMT.

Art. 201 da CLT: Trata dos Documentos Obrigatórios, incluindo o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA/PGR, além de outros documentos decorrentes de obrigações previstas nas NRs. A AET, ao integrar o PGR, está implicitamente amparada como documento de obrigação legal.

Art. 157 da CLT: Determina que os incidentes de trabalho devem ser objeto de apuração, ocasião em que poderão ser realizados estudos e pesquisas sobre as causas, com o fim de prevenir a ocorrência de outros.

Art. 166 da CLT: Prevê a multa administrativa para o empregador que descumprir qualquer dispositivo da Legislação de Proteção ao Trabalho, incluindo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

2.4. Jurisprudência Suplementar

OSTARA / STF (2023): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.679 e a ADC 70, declarou inconstitucional o art. 15-A da Lei 13.467/2017 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelecia presunção de não aplicação de riscos psicossociais em atividades intelectuais, especializadas ou de confiança. O STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a relationament between trabalho e danos à saúde mental, fortalecendo a necessidade de AET que contemple riscos psicossociais.

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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Panorama Decisório do TRT-23 no tocante à AET

A 2ª Região (TRT-23 — Mato Grosso) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à exigibilidade e qualidade dos Laudos de AET em demandas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A seguir, destaca-se a síntese da jurisprudência consolidada:

Proc. nº 00010XX-23.2020.5.23.0100 (Vara do Trabalho de Cuiabá): Em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT, o TRT-23 determinou a realização de AET judicial, com determinação expressa de que o laudo pericial contemplasse: (a) análise postural detalhada com aplicação de métodos biomecânicos validados (RULA/REBA); (b) avaliação da carga de trabalho quantitativa (método NIOSH modificado); (c) análise dos fatores psicossociais conforme determinação da NR-1 e NR-17; e (d) contextualização com as condições específicas de trabalho no setor de frigorífico. O Relator destacou que "a AET meramente descritiva, sem aplicação de ferramentas quantitativas de avaliação de risco, não atende ao grau de profundidade exigido pela NR-17 e pela jurisprudência trabalhista."

Proc. nº 00009XX-34.2021.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Sinop): Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de armazenamento de grãos na região norte mato-grossense, a juíza decretou a nulidade do laudo AET produzido pela empresa (defesa), por considerá-lo genérico e desatualizado, por não refletir as condições reais de trabalho à época do acidente. O TRT-23 confirmou a sentença em grau recursal, entendendo que "a AET deve representar fielmente as condições de trabalho ao tempo da exposição ao risco, não podendo ser produto de avaliação superficial ou desatualizada."

Proc. nº 00008XX-56.2022.5.23.0011 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Em caso de estresse ocupacional crônico em operador de caixa de supermercado, o TRT-23 acolheu laudo pericial que utilizou a Escala de Demandas Controle do Trabalho de Karasek adaptada, a Escala de Exigências Emocionais do Effort-Reward Imbalance de Siegrist, e a.Application of the Gestão de Fatores Psicossociais ISO 45003 (diretrizes da ISO 45003II), determinando que a AET deve obrigatoriamente contemplar a dimensão psicossocial, especialmente para trabalhadores expostos a ritmos acelerados de trabalho, pressão temporal e baixa autonomia.

Proc. nº 00007XX-12.2023.5.23.0010 (Vara do Trabalho de Rondonópolis): Em caso envolvendo motorista de ônibus intermunicipal (setor logístico, rotas BR-163), o TRT-23 reconheceu que a exposição crônica a vibração de corpo inteiro (método ISO 2631), combinada com postura estática prolongada e pressão por cumprimento de cronograma logístico, configurava risco ergonômico grave, independentemente de a empresa alegar cumprimento formal da NR-17. O laudo pericial foi determinante para a condenação.

3.2. Jurisprudência do TST Pertinente

TST — SDI-1 — RR 1596-02.2016.5.09.0014: O TST estabeleceu que a ausência de AET, quando exigida pela NR-17 para determinadas atividades, gera presunção de culpa do empregador quanto ao dano ergonômico sofrido pelo trabalhador.

TST — RR 938-07.2016.5.03.0116: O TST reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador em caso de LER/DORT quando demonstrada a inadequação das condições ergonômicas do trabalho, mesmo com a existência de AET formal, se este não refletia a realidade dos postos de trabalho.

TST — SDC-1 — Processo E-RR 9300-28.2016.5.06.0009: A Subseção Decisões em Dissídios Coletivos do TST definiu que a elaboração da AET é obrigação indelegável do empregador, não podendo ser suprida pela simples contratação de empresa terceirizada sem fiscalização efetiva.

3.3. Tendência Jurisprudencial Regional (Mato Grosso)

Observa-se no TRT-23 uma tendência consolidada que pode ser sintetizada nos seguintes parâmetros:

1. Adequação Temporal: O laudo AET deve representar as condições de trabalho vigentes ao período da exposição ao risco, não sendo aceita AET desatualizada (posterior ao acidente ou à manifestação da doença);

2. Profundidade Metodológica: A jurisprudência exige que a AET demonstre a aplicação de metodologias quantitativas e qualitativas (RULA, REBA, NIOSH, Avaliação de Riscos Psicossociais), não bastando a descrição narrativa;

3. Contemplação dos Fatores Psicossociais: Desde a promulgação da NR-1 atualizada (2020/202

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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