01LAUDO AÉREO DE ERGONOMIA DO TRABALHO (LAUDO AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Elaboração Pericial Conjunta
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz | CREFITO-9 MT | Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Mato Grosso
Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves | CRP 18-MT | Conselho Regional de Psicologia – Seção Mato Grosso
Instituição de Perícia Técnica: HC Ergonomia – Perícias Judiciais e Consultoria Ergonômica
Base Territorial: Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger, Juscimeira, Suiá-Miçu e regional BR-163/MT
Data de Consolidação: Junho de 2025
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais Periciais
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031. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, mensura e registra fatores de risco ergonômico — físicos, psicossociais e organizacionais — conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), fundamentando a responsabilização civil e previdenciária do empregador no âmbito da Justiça do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT).
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o alicerce normativo central do Laudo AET. Diferentemente de sua concepção originária de 1978 e da primeira revisão significativa de 1990, a NR-17 atualizada adota uma abordagem preventiva e prospectiva, abandonando o caráter meramente reativo que prevalecia na jurisprudência trabalhista anterior.
Estrutura normativa vigente:
O item 17.1 estabelece que a ergonomia deve ser integrada à Política de Gestão de Riscos do Empregador, exigindo que a empresa implemente programa permanente de avaliação e controle dos riscos ergonômicos. O item 17.1.1 define que os riscos ergonômicos são aqueles gerados pelo modo de executar o trabalho (riscos gerados pela organização do trabalho, pela atividade e pela tarefa), pela disposição do ambiente (mobiliário, máquinas, equipamentos, postos de trabalho, dimensionamento do espaço, condições de conforto, infraestrutura predial) e por outras condições de trabalho, incluindo, mas não se limitando, a jornada e à intensidade do trabalho.
Os itens 17.1.1.1 e 17.1.1.2 impõem aos empregadores a obrigação de:
- ▸Realizar a identificação de riscos ergonômicos e implementar medidas de prevenção;
- ▸Elaborar programa de gestão de riscos ergonômicos, contemplando os aspectos organizacionais, das atividades e dos ambientes de trabalho, conforme normas regulamentadoras e boas práticas.
O item 17.1.2 determina que os riscos ergonômicos identificados devem ser avaliados considerando-se, no mínimo: as características dos trabalhadores e sua interação com o trabalho, a organização do trabalho, a atividade e a tarefa, as condições de trabalho e o ambiente de trabalho.
O item 17.3 trata especificamente dos levantamentos, transportes e descargas de materiais, estabelecendo limites de peso manual, metodologias de avaliação e exigências de-equipped engineering controls — critical for agribusiness sectors in MT.
O item 17.4 disciplina os movimentos, posturas e ritmos de trabalho, impondo a obrigação de alternância postural, limites de repetitividade e exigências de pausas.
O item 17.5 aborda os Sistemas Visual e Auditivo de Trabalho, com parâmetros de iluminação e ruído.
O item 17.6 regulamenta as condições de conforto térmico, particularmente relevante no clima tropical de Cuiabá (clasificação climática Aw de Köppen, com temperaturas médias anuais de 26,2°C e umidade relativa entre 65% e 85%).
O item 17.7 disciplina a organização do trabalho, incluindo jornada, ritmo, intensidade, monotonia e sobrecarga.
O item 17.8 — o mais inovador — trata da exposição a riscos psicossociais, prevendo avaliação qualificada desses riscos, ações de prevenção e comunicação ao médico do trabalho.
O item 17.9 determina a participação dos trabalhadores no processo, incluindo representantes do SESMT e CPIs de Ergonomia.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1 reestruturada pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituiu o PROPOST (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e introduziu uma abordagem integrada de gestão de riscos.
O item 1.5.3 da NR-1 exige que o PGR contemple a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais, incluindo os riscos ergonômicos previstos na NR-17. O item 1.5.3.1 especifica que a avaliação dos riscos deve considerar a probabilidade e a gravidade das lesões e/ou danos à saúde dos trabalhadores, bem como a saúde e a segurança no trabalho.
O item 1.5.5 exige que o PGR inclua o plano de ação com as medidas de prevenção e controle, os responsáveis e os prazos de implementação. O item 1.5.5.2 estabelece que as ações do plano devem ser implementadas conforme a hierarquia de controles estabelecida no item 1.5.4.
O item 1.5.4 da NR-1 estabelece a hierarquia de controles: (a) eliminação do risco; (b) minimização do risco, por meio de controles administrativos e/ou de engenharia; (c) minimização do risco, pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A relação PGR-LAUDO AET é intrínseca: o Laudo AET alimenta diretamente o subitem de avaliação de riscos ergonômicos do PGR, constituindo documento técnico-básico para a composição do inventário de riscos da organização.
2.3 CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: "O médico do trabalho é responsável pela organização e direção dos serviços de medicina do trabalho da empresa, bem como por um panorama completo de sua atuação, sendo-lhe vedado promover o segregamento de qualquer trabalhador." Este artigo confere competência ao médico do trabalho para direcionar os programas de saúde ocupacional, incluindo a ergonomia. O laudo AET é, portanto, subsidiário ao atendimento médico-ocupacional e complementar às ações do SESMT.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exigindo exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. O Laudo AET fornece dados objetivos que subsidiam a prescrição de exames complementares (eletromiografia, avaliação postural, escala de DASH) e fundamenta o enquadramento de exposição a fatores de risco.
2.4 Outros Marcos Normativos Complementares
- ▸Art. 7º, XXII e XXIII da CF/88: Direito à redução dos riscos do trabalho e à ergonomia;
- ▸Lei nº 8.213/1991, Art. 157 e Anexo II da IN INSS/PRES nº 128/2022: Doenças ocupacionais e nexo causal;
- ▸Portaria MPS nº 1.823/2012 ( atualizada pela Portaria Conjunta MPS/MTP nº 12/2024): Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e enquadramento RAT;
- ▸Lei nº 8.212/1991: Contribuição ao INSS e FAP;
- ▸Art. 927, §1º e §3º, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Responsabilidade civil objetiva e reversão do ônus da prova.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
A Justiça do Trabalho da 23ª Região, sediada em Cuiabá, com varas especializadas em Cuiabá e Várzea Grande, possui produção jurisprudencial significativa em matéria ergonômica, refletindo as peculiaridades dos setores econômicos predominantes no Estado de Mato Grosso.
3.2 Principais Entendimentos Regionais
a) Obrigatoriedade do Laudo Técnico Ergonômico como prova pericial
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que o Laudo AET, quando realizado por perito judicial ou por assistente técnico homologado, constitui meio de prova robusto para a comprovação de riscos ergonômicos. Em diversos acórdãos, a Corte Regional tem afastado laudos meramente genéricos, exigindo especificidade técnica que identifique o risco, o trabalhador, o posto de trabalho e as condições de exposição.
b) Presunção de estresse térmico em frigoríficos
Em ações ajuizadas por trabalhadores de frigoríficos localizados em Várzea Grande (particularmente nas proximidades do abatedouro da BRF e da JBS), o TRT-23 tem acolhido laudos AET que demonstram exposição a estresse térmico frio (temperaturas de -5°C a 4°C em câmaras frias) combinado com esforço físico intenso, configurando risco ergonômico múltiplo. A jurisprudência regional reconhece que o binômio carga física + estresse térmico configura sobrecarga biomecânica qualificada.
c) Jornadas estendidas em operações logísticas da BR-163
Operadores logísticos ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém), incluindo cooperativas de armazenagem de grãos em Juscimeira, Suiá-Miçu e rondonópolis, têm sido alvo de ações onde o TRT-23 reconheceu que jornadas superiores a 10 horas diárias, com operação de máquinas agrícolas e movimentação manual de sacos de 60 kg, configuram risco ergonômico agravado. O egrégio TRT-23 tem rejeitado a tese de que a existence de intervalos intrajornada elimina o risco ergonômico quando a jornada total supera 8 horas.
d) Reconhecimento de LER/DORT como doença ocupacional
Em procedimentos de reconhecimento de doenças ocupacionais (DO-RET), o TRT-23 tem concedido auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando o Laudo AET demonstra nexo causal entre a atividade laboral e a patologia. A Corte Regional adota o entendimento de que o laudo AET, quando complementado com laudo médico-pericial, forma conjunto probatório suficiente para a inversão do ônus da prova (art. 927, §3º, do CC/2002 c/c Art. 818, II, da CLT).
e) Responsabilização solidária em terceirização
Em cadeias produtivas do agronegócio (cooperativas agrícolas, armazéns de grãos, transporte), o TRT-23 tem aplicado a responsabilidade solidária entre empresa contratante e terceirizada quando ambas contribuem para a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos. O laudo AET deve, nesses casos, identificar as responsabilidades de cada ente na cadeia de produção.
3.3 Jurisprudência Complementar (TST e STF/TSE)
- ▸RR nº 1.161.762 (TST): Firmou tese de que o empregador tem o dever de realizar avaliação ergonômica do trabalho (AET) quando constatados riscos, sob pena de responsabilidade civil;
- ▸SDI-1 do TST: Reiterado entendimento de que a ergonomia é matéria de Direito Material do Trabalho, passível de condenação autônoma;
- ▸RE 590.710 (STF): Reconheceu a constitucionalidade do sistema especial de financiamento da Previdência Social (SESE), que inclui o FAP como instrumento modulador — relevante para o impacto financeiro dos riscos ergonômicos.
064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE SECTORIAL ESPECÍFICA
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, com safra 2024/2025 estimada em 47,1 milhões de tonelanas (IMEA). Cuiabá e Várzea Grande funcionam como centros logísticos e administrativos do agronegócio, concentrando escritórios de trading, centrais de armazenagem e unidades de processamento.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manipulação manual de cargas (sacos de soja, milho e farelo de 60 kg, graneados a granel via tubulações);
- ▸Operação de máquinas pesadas (tratores, colhedoras, carretas graneleiras);
- ▸Vibração de corpo inteiro em transportes;
- ▸Exposição a agrotóxicos (risco químico-biológico combinado ao ergonômico);
- ▸Jornadas sazonais extenuantes (safra e colheita: setembro a fevereiro, 12–16 horas diárias);
- ▸Estresse térm
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.