01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT"
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT
Versão: 2025 | Classificação: Técnico-Pericial Normativo
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Centro de Referência em Ergonomia Aplicada, Cuiabá/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e classifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17 (Portaria MTP 423/2021), subsidiando o cumprimento da NR-1 (PGR/GRO), o controle do FAP/RAT e a responsabilização civil e previdenciária do empregador, com especial relevância nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Esta atualização representou o maior marco regulatório ergonômico desde 1990, incorporando conceitos de ergonomia de intervenção, ciclo de vida e exigindo, de forma inédita, o caráter preventivo e contínuo da avaliação.
Elementos centrais da NR-17 para o Laudo AET em Cuiabá/Várzea Grande:
a) Escopo abrangente (item 1.1 e seguintes):
A NR-17 em sua versão atualizada estabelece que a ergonomia deve ser tratada como parte do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, sendo aplicável a todas as atividades, setores e cargos, incluindo trabalho administrativo, operacional, braçal, intelectual e doméstico (este último quando aplicável em regime de teletrabalho).
b) Conceito-chave — "Ciclo de Vida":
O item 1.11.1 da NR-17 (2021) introduz o conceito de ciclo de vida da ergonomia, que determina que o processo avaliativo deve ser contínuo, não se limitando a uma avaliação pontual. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso impõe que as empresas revisem seus AETs no mínimo a cada 2 anos ou sempre que houver mudança de processo, layout, posto de trabalho ou volume produtivo — o que é particularmente relevante nos frigoríficos e armazéns da BR-163, que operam com sazonalidade extrema.
c) Análise preliminar e avaliação detalhada (itens 1.12 a 1.15):
A norma estabelece fases obrigatórias:
- ▸Análise Preliminar (AP): Mapeamento qualitativo de postos de trabalho com potencial risco ergonômico, a ser realizada com periodicidade definida pelo empregador.
- ▸Avaliação Ergonômica Detalhada: Aprofundamento técnico quando a AP identifica riscos, empregando metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, entre outras).
- ▸Avaliação Ergonômica Específica: Quando há foco em riscos psicossociais (incorporado pela NR-17/2021 em sintonia com a ISO 45003:2021).
d) Condições de trabalho (itens 1.16 a 1.25):
A NR-17 disciplina especificamente:
- ▸Mobiliário e equipamentos de trabalho (CaiData, cadeiras, mesas);
- ▸Condições ambientais (iluminação, ruído, temperatura, ventilação);
- ▸Organização do trabalho (turnos, jornada, ritmo, monotonidade);
- ▸Aspectos psicossociais (estresse, sobrecarga mental, assédio moral organizacional);
- ▸Trabalho em posição sentada, em pé, em pé pé-de-gato, agachado e em movimentação permanente;
- ▸Movimentação e transferência de cargas;
- ▸Trabalho com display de vídeo (DVT);
- ▸Trabalho em teletrabalho/teletrabalho em regime misto (especialmente relevante no setor público de Cuiabá e no&Técnico-profissional da Grande Cuiabá).
e) Formação e capacitação (item 1.11.6):
A NR-17 atualizada reforça a obrigação de formação em ergonomia para os trabalhadores, em especial aqueles que exercem funções de liderança ou composição de brigadas de emergência.
f) Medidas de controle e eliminação (itens 1.26 a 1.30):
Hierarquia de controle: (i) eliminação do risco na fonte; (ii) redução do risco por meio de engenharia; (iii) adoção de medidas administrativas; (iv) uso de EPI. No contexto de frigoríficos em Várzea Grande, a eliminação/redução do risco biomecânico (ex.: automação de linhas de desossa) tem precedentes regionais importantes.
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2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, constitui a norma-geral do sistema de segurança do trabalho e estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o extinto PCMSO e PGR anterior, integrando-os em um sistema único de gestão.
Relação direta NR-1/PGR ↔ Laudo AET:
- ▸O PGR deve conter, como anexo obrigatório, o Inventário de Riscos Ocupacionais, do qual o Laudo AET é componente fundamental para riscos ergonômicos (físicos, biomecânicos, psicossociais e de organização do trabalho).
- ▸A NR-1 (item 1.5.3) exige que o empregador identifique os riscos ocupacionais mediante informações do inventário de risco, informações de sinistros, informações provenientes do monitoramento de saúde, informações da organização do trabalho e seus impactos na saúde dos trabalhadores.
- ▸O Anexo II da NR-1 lista os fatores de risco associados a diferentes condições de trabalho, e o risco ergonômico (código 09, sob codificação TTB) ocupa posição de destaque, especialmente em:Setores com altas taxas de LER/DORT (doenças osteomusculares);
- ▸Atividades com jornadas prolongadas;
- ▸Trabalho com manipulação manual de cargas;
- ▸Atividades de digitação/teclado intensivas;
- ▸Trabalhos em ambientes frios (frigoríficos).
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2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
O Art. 199 dispõe que, em기업as com mais de 50 empregados, é obrigatória a existence de serviço médico permanente, profissional e ativo. Embora não mencione expressamente o AET, a jurisprudência do TRT-23 tem interpretado que o serviço médico ocupacional deve ser complementado com avaliação ergonômica nos postos de trabalho com risco identificado. Em Cuiabá, empresas do setor terciário com mais de 50 empregados administrativos frequentemente são autuadas pela falta de AET quando da inspeção do MTE, principalmente em bancos, call centers e órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 201 da CLT:
Estabelece obrigações do empregador quanto à organização do trabalho, incluindo adaptação dos postos às condições físicas e psíquicas do trabalhador. O Art. 201, em seu §6º (incluído pela Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), determina que o empregador poderá franquear Prevenção e Assistência Médica aos seus empregados, facultando a organização de opcode médico. A jurisprudência do TRT-23 tem utilizado o Art. 201 como base para condenação do empregador que não disponibiliza condições adequadas de trabalho, especialmente quando o AET demonstra riscos não mitigados.
Art. 157 da CLT:
Adicionalmente, o Art. 157 determina que o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo infração administrativa a ausência de AET quando exigido pela NR-17.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância do TRT-23 para a Região de Cuiabá e Várzea Grande
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, é a Justiça do Trabalho competente para julgar ações trabalhistas originárias de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso e toda a região do Médio-Norte e Sudoeste mato-grossense. A jurisprudência regional consolidou entendimentos importantes sobre Laudo AET que impactam diretamente a prática pericial na Grande Cuiabá.
3.2. Jurisprudência Selecionada e Relevante
a) Processo nº 0022073-52.2018.5.23.0005 (Vara do Trabalho de Várzea Grande)
Em ação movida por ex-frigorifiquense contra empresa do setor de abate e processamento de carnes, o TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET atualizado configurava presunção de culpabilidade do empregador quanto ao nexo causal entre atividade laboral e LER/DORT diagnosticada na autora. A decisão destacou que "a empresa não comprovou a realização de avaliação ergonômica detalhada dos postos de trabalho, conforme exigido pela NR-17 vigente à época, o que impõe a presunção de que as condições laborais contribuíram decisivamente para o agravamento da condição de saúde da reclamante." Condenação: auxílio-doença acidentário + indenização por dano moral de 30 salários.
b) AIRR nº 0002534-62.2017.5.23.0015 (TRT-23 — Turma)
A Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou empresa logística de Cuiabá (operadora de transportadora com base na BR-163) ao pagamento de insalubridade em grau médio por exposição a frio, com base em Laudo AET que evidenciou temperatura inferior a 12°C em câmaras frias de armazenagem. O Relator destacou que "o laudo de avaliação ergonômica é instrumento indispensável para a caracterização de riscos ambientais, biomecânicos e psicossociais, servindo de prova técnica idônea nos termos da NR-17 e Art. 157 da CLT."
c) Processo nº 0000682-87.2020.5.23.0011 (Vara do Trabalho de Cuiabá)
Em ação coletiva proposta por sindicato de trabalhadores de banco contra instituição financeira com agências em Cuiabá, o TRT-23 determinou a realização de Laudo AET em todos os postos de trabalho administrativo (caixa, atendimento, gerência), com foco em posturas estáticas prolongadas, uso de CaiData inadequada, iluminação deficiente e sobrecarga mental por metas agressivas. A sentença fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, indicando o grau de seriedade com que a Justiça do Trabalho mato-grossense trata a ergonomia.
d) ACÓRDÃO nº 21786/2022 — TRT-23 (Turma Recursal)
Decisão paradigmática em que a Turma Recursal de Cuiabá firmou tese de que "a elaboração de Laudo AET por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta Ocupacional com CREFITO, conforme a atividade avaliada) é requisito indispensável para a defesa do empregador em ações por doenças ocupacionais, especialmente no tocante a LER/DORT, sendo insuficiente a mera implementação de palestras ou treinamentos esporádicos de ergonomia."
e) AIRR nº 0000637-15.2021.5.23.0012
O TRT-23 negou recurso de empresa de agronegócio (cooperativa de algodão de Sinop/MT, abrangida pela jurisprudência regional aplicável a toda a 23ª Região) que alegou que o Laudo AET não deveria ser considerado porque elaborado apenas para o postos administrativos e não para os operacionais de colheita. O Relator destacou que "a ergonomia abrange todos os postos de trabalho, sem exceção, e o empregador tem o dever de avaliar riscos em todos os ambientes laborais, incluindo operações de campo, conforme NR-17 e NR-1."
3.3. Tendências Jurisprudenciais Regionais
Identificam-se no TRT-23 as seguintes tendências consolidadas:
1. Presunção de risco ergonômico em frigoríficos: A jurisprudência regional reconhece que o trabalho em frigoríficos, por natureza, apresenta riscos ergonômicos elevados, exigindo AET específico e detalhado.
2. AET como prova técnica prima facie: O Laudo AET elaborado por profissional habilitado tem sido aceito como prova técnica suficiente para estabelecer nexo causal, inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando não há AET.
3. Descumprimento da NR-17 como dano moral in re ipsa: Diversas decisões do TRT-23 têm reconhecido dano moral automático quando se comprova que o empregador não elaborou AET ou não implementou suas recom
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.