01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores Técnicos Referenciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista (CREFITO-9/MT), Perito Judicial — Especialista em Ergonomia Aplicada, Biomecânica e Saúde Ocupacional
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Perita Judicial — Especialista em Ergonomia Psicossocial, Avaliação de Riscos Psicossociais e Saúde Mental Organizacional
Data-base de referência: Junho/2025
Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — MT, com extensão operacional aos corredores logísticos da BR-163 e polo frigorífico de Nova Olímpia/Colíder
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
(45–55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR), que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e organizacionais — em setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, servindo como meio de prova em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de abril de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo técnico central para a elaboração de qualquer AET no território brasileiro e, particularmente, para a realidade industrial e logística de Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 trouxe alterações estruturais de extrema relevância pericial:
a) Subseção 17.1 — Condições de Trabalho e Ambiente de Trabalho:
A NR-17 passou a exigir de forma inequívoca a análise dos seguintes elementos para cada posto de trabalho:
- ▸Mobiliário e Equipamentos: Dimensões ajustáveis ao antropometro do trabalhador, conformidade com a ABNT NBR 5426 (postos de trabalho com VDT), ajuste da cadeira (altura, profundidade do assento, encosto lombar, braços);
- ▸Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Análise da adequação dos EPIs ao contexto ergonômico, incluindo luvas isolantes térmicas em frigoríficos, capacetes com protetor auricular em silos de armazenamento, e vestimentas térmicas em câmaras frias;
- ▸Iluminação: Conformidade com a ABNT NBR 5413 e NBR 7442, com valores mínimos de 300 lux para atividades industriais gerais e 500 lux para inspeção visual;
- ▸Conforto Térmico: O subsystema de conforto térmico ganhou destaque em razão do clima quente semi-úrido predominante na Região Sudoeste mato-grossense (temperatura média anual de 26,8°C, com picos de 42°C no período de agosto a outubro), exigindo avaliação de according à ASHRAE 55 e ISO 7730, além dos index WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) em atividades externas;
- ▸Vibração: Especial relevância em máquinas agrícolas (colhedoras, tratores, plantadeiras), equipamentos de movimentação de cargas (empilhadeiras, transpaleteiras) e veículos de transporte de grãos na BR-163;
- ▸Ruído: Avaliação de níveis de pressão sonora conforme ABNT NBR 10152 e NHO-01 (FUNDACENTRO), com atenção especial a frigoríficos (processamento de carnes, trinchagem, embalagem, expositionfrios), silos e armazéns de grãos;
- ▸Locomoção e Deslocamento: Análise de percursos, distâncias, elevações e irregularidades do piso, incluindo rampas de acesso a caminhões baú, plataformas de carga em silos e corredores internos de frigoríficos;
- ▸Intervalos e Pausas: Determinação de pausas conforme a intensidade da atividade, com base no método de Rohmert para esforços estáticos mantidos;
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Reestruturação 2021)
A NR-1, em sua versão reestruturada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 (e republicada pela Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece dois programas que orbitam diretamente a AET:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR substituiu o extinto PCMSO e integra a AET como instrumento técnico de avaliação ergonômica, de acordo com o item 1.5.3:
- ▸O PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos, classificação de riscos e plano de ação;
- ▸A avaliação de riscos ergonômicos (físicos, psicossociais e de organização do trabalho) é componente obrigatória;
- ▸O item 1.5.3.1 determina que os riscos psicossociais devem ser avaliados com base em metodologia robusta, e a ISO 45003 é reconhecida como referência técnica;
- ▸A AET é, portanto, documentação técnica obrigatória para a composição do PGR e não mero "estudo adicional";
b) Grau de Risco:
O grau de risco, quando ergonômico, pode elevar a classificação do estabelecimento e impactar diretamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme discutido na Seção 6.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199: Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição da autoridade sanitária federal e dos sindicatos profissionais, estatísticas detalhadas de acidentes e doenças profissionais. O laudo AET é ferramenta essencial para o cumprimento desta obrigação, pois documenta os riscos e as ações corretivas implementadas;
- ▸Art. 201: Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização de CIPA conforme dimensionamento previsto na NR-5, sendo que a AET alimenta diretamente a atuação da CIPA na identificação de situações de risco e no encaminhamento de propostas de melhoria;
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Análise de Precedentes Relevantes
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui produção jurisprudencial significativa sobre ergonomia do trabalho, especialmente nos setores de frigoríficos, comércio, logística e agropecuária. Os principais entendimentos consolidados são:
a) Reconhecimento do Dano Ergonômico como Doença Ocupacional:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que as LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) configuram doenças ocupacionais quando a exposição aos fatores de risco ocorre de forma habitual e permanente no ambiente laboral. A AET, quando produzida com rigor técnico, é peça central na comprovação da relação de causalidade.
b) Responsabilidade Objetiva em Casos de Dano Ergonômico Comprovado:
Em diversas decisões, o TRT-23 tem aplicado a teoria do risco da atividade econômica (Art. 2º da CLT) e a responsabilidade civil objetiva do empregador, especialmente quando:
- ▸Não há AET nos registros do empregador;
- ▸A AET existente apresenta lacunas técnicas ou não contempla todos os postos de trabalho;
- ▸As recomendações da AET não foram implementadas;
- ▸Há negligência na atualização do PGR quanto aos riscos ergonômicos.
c) Indenização por Dano Moral e Material:
Jurisprudência consolidada do TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais e materiais em ações envolvendo LER/DORT, com valores que variam conforme:
- ▸Grau de incapacidade laborativa;
- ▸Tempo de exposição ao risco;
- ▸Existência ou inexistência de AET;
- ▸Grau de negligência do empregador;
- ▸Necessidade de tratamento continuado e reabilitação profissional.
d) Inversão do Ônus da Prova:
Em diversas sentenças do TRT-23, tem-se aplicado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando se discute condição de trabalho e risco ergonômico, em consonância com o Art. 818, inciso II, da CLT e a jurisprudência dominante do TST, sendo que o empregador deve demonstrar que adotou medidas eficazes de prevenção.
e) AET como Documento Necessário para Defesa do Empregador:
O TRT-23 tem reiteradamente assinalado que a não elaboração de AET, quando exigível pela natureza das atividades (grandes volumes de manipulação manual, posturas forçadas, repetitividade, esforços físicos intensos), constitui presunção de culpa do empregador quanto à omissão de medidas de segurança do trabalho.
3.2. Tendências Jurisprudenciais Recentes (2023-2025)
O TRT-23 tem demonstrado evolução jurisprudencial no sentido de:
1. Valorização da AET qualificada: Decisões que reconhecem o rigor técnico de AETs elaboradas com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH) e que contemplam avaliação psicossocial conforme ISO 45003;
2. Exigência de acompanhamento longitudinal: Determinação de que AETs não são documentos estáticos, devendo ser atualizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver alteração nos processos, postos de trabalho ou organização do trabalho;
3. Reconhecimento do sofrimento psíquico como dano ergonômico: Decisões que ampliam o conceito de dano ergonômico para incluir riscos psicossociais, sobrecarga mental, assédio moral e organizacional;
4. Parentesco entre AET e PGR: Entendimentos que vinculam a qualidade da AET à qualidade do PGR, exigindo coerência técnica entre os documentos.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio mato-grossense.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Esforços físicos intensos no carregamento e descarregamento de sacarias (50-60 kg de grãos);
- ▸Posturas inadequadas em operações de transferência de grãos em linhas de transportadores;
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas operadas por longos períodos;
- ▸Exposição a agrotóxicos (Manejo integrado — risco químico associado ao ergonômico);
- ▸Jornadas prolongadas durante os períodos de colheita (safra), com supressão de intervalos;
- ▸Trabalho em posições estáticas forçadas em operações de graduação e calibração de equipamentos;
- ▸Exposição a temperaturas elevadas em campo aberto, com risco de estresse térmico.
Agravo típico: Lombalgia mecânica crônica, síndrome do túnel do carpo, tendinite do manguito rotador, síndrome de Raynaud (mãos), estresse térmico.
4.2. Frigoríficos
O polo frigorífico de Mato Grosso é um dos maiores do Brasil, com abates de bovinos, suínos e aves que abastecem o mercado interno e a exportação. Na Região Metropolitana, destacam-se plantas de processamento de carnes com milhares de trabalhadores em linhas de desossa, trinchagem, embalagem e expedição.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Repetitividade extrema em linhas de processamento (movimentos de corte, trincha, costura, embalagem a altas velocidades);
- ▸Posturas estáticas forçadas (trabalho em pé contínuo por 8-10 horas);
- ▸Exposição ao frio em câmaras frias e em áreas de processamento (temperaturas entre -5°C e 12°C);
- ▸Manipulação de cargas pesadas (cortes de carcaça de 15-35 kg, embalagens de 20-40 kg);
- ▸Uso de ferramentas vibratórias (facões, serra circular, enxadinhos);
- ▸Pressão por produtividade (monitoramento por sensores de velocidade de linha);
- ▸Riscos psicossociais: assédio gerencial para cumprimento de metas, disciplina rígida, rotatividade elevada, moral baixa.
Agravo típico: LER/DORT severas (síndrome do túnel do carpo, epitrocleíte, tendinite), lombalgia, síndrome do estresse térmico (frio), dermatites de contato, transtornos de ansiedade e estresse crônico.
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande abrigam extensa infraestrutura de armazenagem de grãos, incluindo silos verticais, galpões de armazenamento e terminais de transferência. A operação envolve recebimento, limpeza, secagem, armazenamento e expedição de soja, milho, sorgo e outros grãos.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manipulação manual de sacarias (50-60 kg) em volumes elevados (1.000-3.000 sacos/diários por trabalhador);
- ▸Trabalho em ambientes confinados (dentro de silos) com risco de asfixia e exposição a poeiras orgânicas;
- ▸Subida e descida
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.