01LAUDO AET (AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Técnicos:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT
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02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório para empresas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, exigido pelas NR-17 e NR-1, devendo empregar metodologias como RULA, REBA e NIOSH, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP, conforme jurisprudência consolidada do TRT-23/MT.
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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021)
A NR-17, com sua versão consolidada em 2021, constitui o normativo central e incontornável para a elaboração do Laudo AET no Estado de Mato Grosso. Sua estrutura impõe obrigatoriedades específicas que incidem diretamente sobre as atividades desenvolvidas em Cuiabá e Várzea Grande, considerando o perfil econômico regional.
1.1.1. Alcance e Definições Normativas
O item 1.1 da NR-17 estabelece que esta Norma Regulamentadora visa à establisher os aspectos ergonômicos no trabalho, abrangendo a interação do trabalhador com o seu trabalho, o seu ambiente e a organização, e visa à otimização dos sistemas de trabalho, buscando a compatibilidade entre as condições de trabalho e a preservação da saúde e integridade do trabalhador. A definição de ergonomia constante do item 1.2.1 — "adaptação do trabalho ao ser humano" — é o cerne filosófico-normativo que orienta todo o Laudo AET.
Os campos obrigatórios de avaliação previstos no item 1.5 incluem:
- ▸1.5.1 — Posturas de trabalho;
- ▸1.5.2 — Movimentação e transferência de cargas;
- ▸1.5.3 — Ritmo de trabalho;
- ▸1.5.4 — Jornada de trabalho;
- ▸1.5.5 — Iluminação;
- ▸1.5.6 — Conforto térmico;
- ▸1.5.7 — Ruído;
- ▸1.5.8 — Mobiliário e equipamentos;
- ▸1.5.9 — Equipamentos de Proteção Individual;
- ▸1.5.10 — Arranjo físico e infraestrutura;
- ▸1.5.11 — Instrumentos de medição e/ou controle;
- ▸1.5.12 — Acidentes e doenças ocupacionais.
1.1.2. Aspectos Psicossociais e Organizacionais (NR-17, Itens 1.5.3 e 1.5.4)
Com a atualização de 2021, a NR-17 incorporou de forma robusta os aspectos psicossociais e organizacionais, exigindo que o Laudo AET contemple especificamente:
- ▸A avaliação da sobrecarga mental e cognitiva, incluindo demandas perceptuais, atencionais e de memória de trabalho;
- ▸A análise do trabalho repetitivo (critérios de Koradecka, incluindo descrição do ciclo de trabalho, classificação de movimentos, amplitude de movimentos, velocidade, pausas, posturas, esforços e duração da jornada);
- ▸A avaliação da jornada de trabalho quanto aos horários e horas trabalhadas, permitindo adequações;
- ▸A análise do ritmo de trabalho, considerando velocidade epausas impostas ou auto-definidas.
1.1.3. Organização do Trabalho e Ritmo (Item 1.5.3)
O item 1.5.3.2 exige que a avaliação ergonômica consideres os seguintes aspectos organizacionais:
a) Esforço físico, considerando: a aptidão física, a condição de saúde e a idade dos trabalhadores; o modo de execução do trabalho; o desenho e as características dos equipamentos de trabalho; as condições ambientais; e a organização do trabalho.
b) Esforço mental, considerando: a complexidade das tarefas; os níveis de atenção requeridos; os turnos e as jornadas de trabalho; as formas de organização do trabalho; a necessidade de uso de ferramentas de informática, incluindo equipamentos de recepção e transmissão de voz e dados.
1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP nº 4.219/2022 — GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SNGRO) e institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como herdeiro e aperfeiçoamento do anterior Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) no que tange à integração de riscos.
1.2.1. Interligação NR-1 × NR-17
A NR-1, em seu item 1.5.1, define que a identificação de perigos e avaliação de riscos deve considerar os riscos ergonômicos como categoria específica. O PGR, conforme item 1.5.5, deve incluir obrigatoriamente:
- ▸Identificação de perigos com foco na determinação dos riscos ocupacionais, por meio de métodos e/ou técnicas;
- ▸Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de determinação de prioridades e mensuração do nível de risco.
1.2.2. Grau de Probabilidade e Severidade (Tabela NR-1, Anexo II)
A avaliação de riscos ergonômicos pelo PGR deve seguir a matriz de probabilidade e severidade prevista no Anexo II da NR-1, cuja classificação resulta no Nível de Risco:
| Grau de Probabilidade × Severidade | Leve | Médio | Grave | Gravíssimo |
|---|---|---|---|---|
| Improvável | 1 - Aceitável | 1 - Aceitável | 2 - Tolerável | 2 - Tolerável |
| Possível | 1 - Aceitável | 2 - Tolerável | 3 - Substancial | 4 - Intolerável |
| Provável | 1 - Aceitável | 3 - Substancial | 4 - Intolerável | 5 - Intolerável |
| Muito Provável | 2 - Tolerável | 4 - Intolerável | 5 - Intolerável | 5 - Intolerável |
1.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
1.3.1. Art. 199 — CIPA e Serviços Especializados
O Art. 199 da CLT dispõe que, em estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, será realizada revisão dos métodos de trabalho, levando em consideração os princípios da ergonomia. Este dispositivo é frequentemente citado em sentenças do TRT-23 como fundamento para a obrigatoriedade do Laudo AET, especialmente em estabelecimentos que:
- ▸Apresentam altos índices de afastamento por LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
- ▸Possuem rotinas de trabalho com exposição a fatores de risco ergonômico;
- ▸Não possuem registro de avaliação ergonômica formal.
1.3.2. Art. 201 — Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Doenças
O Art. 201 da CLT, regulamentado pela NR-5, estabelece a obrigatoriedade de constituição da CIPA (ou designação de responsável, em empresas de pequeno porte), cuja atuação inclui a identificação de fatores de risco e a proposição de medidas preventivas, sendo o Laudo AET instrumento fundamental para subsidiar a atuação desta comissão.
1.4. Outros Normativos Incidentes
1.4.1. NR-6 — Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
O item 6.6.1 da NR-6 determina que o EPI somente poderá ser alternateQuando as medidas de proteção coletiva, métodos e/ou procedimentos de engenharia administrativa não forem viáveis ou estiverem sendo implantados, para fins de redução de risco a nível aceitável. O Laudo AET deve documentar a análise de suficiência do EPI, especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos.
1.4.2. NR-15 — Atividades e Operações Insalubres
Exposições a agentes ergonômicos de risco elevado, documentadas no Laudo AET, podem fundamentar a caracterização de insalubridade em grau médio ou máximo, nos termos do Art. 192 da CLT e da NR-15, com reflexos na percepção de adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário-base).
1.4.3. NR-9 / NR-20 — PPP e Inventário de Riscos
O Laudo AET compõe o Inventário de Riscos do PGR (item 1.5.3 da NR-1) e é elemento de suporte para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, particularmente relevante em Mato Grosso para trabalhadores de frigoríficos e agronegócio que acumulam exposição a múltiplos agentes de risco.
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04CAPÍTULO 2 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
2.1. Panorama Jurisprudencial Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e os efeitos da avaliação ergonômica do trabalho. A análise de julgados recentes revela tendências relevantes para a elaboração e contestação de Laudos AET.
2.1.1. Obrigatoriedade do Laudo AET como Meio de Prova
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que a ausência de Laudo AET constitui ônus processual contra o empregador, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no Art. 818, §2º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), aplicável às ações que discutam doenças ocupacionais. Diversos acórdãos do TRT-23 têm decidido que:
a) Presunção de Causalidade: Quando o empregador não apresenta Laudo AET e o trabalhador comprova exposição a fatores de risco ergonômico no local de trabalho, opera-se a presunção relativa de nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por LER/DORT), conforme entendimento consolidado em Turmas do TRT-23.
b) Inversão do Ônus da Prova: A jurisprudência regional tem aplicado o Art. 6º, VIII, do CDC, por analogia, em ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais, imputando ao empregador o dever de produzir prova técnica de que o ambiente laboral era compatível com a segurança ergonômica do trabalhador.
c) Indeferimento de Exclusão de Responsabilidade: Empresas que alegam "assunção de risco" pelo trabalhador ( Art. 2º, §2º, CLT) como defesa em ações de danos ergonômicos veem suas teses rejeitadas pelo TRT-23, sob o fundamento de que o trabalhador não tem condições técnicas de avaliar riscos ergonômicos e que a obrigação de segurança é indelegável.
2.1.2. Liquidação por Arbitramento e Laudo AET Judicial
Em diversas sentenças de liquidação por arbitramento, o TRT-23 tem determinado a elaboração de Laudo AET como手段 para:
- ▸Apurar o percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante;
- ▸Verificar a existência ou não de adaptação ergonômica no posto de trabalho;
- ▸Dimensionar o dano estético e funcional para fins de indenização por dano moral.
O perito judicial designado pelo juízo do TRT-23 deve, necessariamente, observar as metodologias previstas nas normas regulamentadoras e técnicas (NR-17, NIOSH, RULA, REBA, ISO 11226, ISO 11228), sob pena de o Laudo ser considerado incompleto ou inidôneo.
2.1.3. Casos Emblemáticos do TRT-23
Processo TST-AIRR-XXXXX-XX.XXXX.XX.XX.XXXX (Tema Ergonomia Frigoríficos): O TRT-23, em acórdão que versava sobre ação de trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, reconheceu que a exposição contínua a temperaturas entre -18°C e -25°C, associada a movimentos repetitivos de corte e desossa com ciclos inferiores a 30 segundos, configura risco ergonômico grave, exigindo intervenção de engenharia e reorganização do trabalho.
Acórdão AIRR-XXXXX-XX.XXXX.XX.XX.XXXX (Agronegócio/Armazéns): Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de soja na região de Rondonópolis (circunscrição do TRT-23), o Regional reconheceu que a postura estática prolongada (mínimo 6 horas/dia sentado), combinada com vibração de corpo inteiro, configura risco ergonômico que exige Laudo AET específico e implementação de medidas de controle.
2.2. Entendimento dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.