01LAUDO AET (AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO) NO RECÔNCAVO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais
Dr. André Luiz – Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
HC Ergonomia – Centro de Referência em Ergonomia Aplicada
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, quantifica e propõe controle de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, com fundamentação na NR-17 (Portaria MTP 423), NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201, e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, sendo indispensável à prevenção de LER/DORT e Transtornos de Estresse no Trabalho (RET) no contexto regional do agronegócio, frigoríficos e logística capital-mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 24/07/2021)
A NR-17, com sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 423 de 2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu campo de aplicação abrange todas as atividades laborais que possam causar sobrecarga musculoesquelética, fadiga mental, estresse e outros agravos à saúde dos trabalhadores. Para a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, esta norma adquire especial relevância dada a confluência de atividades primárias (agronegócio, colheita e armazenamento de grãos), secundárias (frigoríficos e processamento de carnes) e terciárias (logística e transporte rodoviário pela BR-163/BR-364).
Princípios Fundamentais da NR-17 Revisada:
O item 17.1 estabelece que a ergonomia deve ser aplicada com o objetivo de promover o conforto, a segurança e o bem-estar do trabalhador, considerando-se todos os seus aspectos. O item 17.3 aborda as condições de trabalho, determinando que devem ser adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Disposições Específicas Relevantes ao AET Regional:
- ▸Capacidade de Carga de Trabalho (item 17.3.1.2): Deve-se considerar o trabalho de forma integrada e não apenas a tarefa isolada, contemplando as interações entre os trabalhadores, os equipamentos, as ferramentas e as instalações.
- ▸Organização do Trabalho (item 17.3.2): As condições de trabalho devem respeitar os princípios de buenos tratos nas relações de trabalho, evitando discriminações, assédio de qualquer natureza, violência, exposição a situações de estresse e condições de trabalho inadequadas.
- ▸Mobiliário e Equipamentos (item 17.3.3 e 17.3.4): Devem ser adequados às características antropométricas dos trabalhadores e à natureza da tarefa.
- ▸Ambiente de Trabalho (item 17.3.5): Iluminação, temperatura, ruído e outros agentes devem estar dentro de parâmetros regulamentados.
- ▸Análise Preliminar (item 17.3.6.1): Antes da implementação de qualquer Activity, deve ser realizada análise preliminar que identifique os fatores de risco ergonômico.
- ▸Metodologias (item 17.3.6.2): Devem ser utilizadas metodologias adequadas de avaliação dos riscos ergonômicos, compatíveis com a complexidade das atividades.
A NR-17 não usa literalmente a expressão "Laudo AET" como documento formal, mas impõe, através de seus itens 17.3.6 e 17.3.7, a obrigatoriedade de:
- ▸Realizar a Análise Preliminar de Ergonomia (APE);
- ▸Avaliar os riscos ergonômicos identificados na APE;
- ▸Elaborar plano de ação com priorização;
- ▸Implementar as medidas de controle;
- ▸Avaliar a eficácia das medidas implementadas.
Na prática pericial e forense do TRT-23/MT, o Laudo AET é reconhecido como o documento que sintetiza todo esse processo metodológico, sendo exigido tanto preventivamente quanto em demandas trabalhistas como prova técnica.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada (conforme substituição do PCMSO pelo PGR pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e posterior regulamentação), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como instrumento central de gestão da segurança e saúde no trabalho.
Relação Direta com o AET:
- ▸Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): O Laudo AET alimenta diretamente a etapa de identificação e avaliação de riscos do GRO, especialmente no que se refere aos riscos ergonômicos (físicos e psicossociais).
- ▸Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O documento substitui o antigo PPRA e deve contemplar, obrigatoriamente, os riscos ergonômicos identificados em avaliação técnica. O Laudo AET é, portanto, componente essencial do PGR.
- ▸Classificação de Riscos: A NR-1 adota a matriz de risco conforme ISO 45003:2021, com classificação por probabilidade e severidade, diretamente aplicável aos achados do AET.
A NR-1 (itens 1.5.3 a 1.5.3.3) inclui, de forma inédita na regulamentação brasileira, a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do gerenciamento de riscos. Isso inclui:
- ▸sobrecarga de trabalho;
- ▸falta de autonomia;
- ▸assédio moral, sexual e organizacional;
- ▸violência no trabalho;
- ▸estigmatização e perda de identidade;
- ▸conflitos de roles;
- ▸insegurança no emprego;
- ▸falta de reconhecimento e recompensa;
- ▸trabalho por turnos e regime de sobreaviso;
- ▸má comunicação e liderança;
- ▸monocultura ou falta de diversidade.
Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, os riscos psicossociais são particularmente relevantes nos setores de frigoríficos (pressão por produção, ritmo acelerado, assédio), logística (pressões por prazos, isolamento, operação noturna) e agronegócio (intermitência sazonal, vínculos precários).
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"As empresas são obrigadas a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho, capaz de promover a saúde e proteger contra os acidentes do trabalho os trabalhadores da respectiva empresa..."
O AET é instrumento técnico que compõe as atribuições do SESMT (quando obrigatório) ou do profissional de segurança do trabalho contratado. No contexto regional, muitas empresas de porte médio em Cuiabá e Várzea Grande possuem SESMT obrigatório conforme o grau de risco (NR-4), e o Laudo AET integra a documentação técnica desses serviços.
Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre os benefícios previdenciários e a assistência médica e social ao acidentado, e determina que o empregador deve comunicar o acidente de trabalho ao INSS. No contexto pericial, o Laudo AET é peça fundamental para:
- ▸Demonstração de culpa ou responsabilidade objetiva do empregador;
- ▸Quantificação de nexo causal entre condições ergonômicas e LER/DORT;
- ▸Parâmetro para cálculos de benefícios por incapacidade.
Art. 157 da CLT (correlato):
"As empresas são obrigadas a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, adotando medidas que visem à proteção da integridade física e psíquica dos trabalhadores." — A não realização do AET configura descumprimento da obrigação legal.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, vem sistematicamente valorando o Laudo AET como prova técnica determinante em demandas trabalhistas envolvendo LER/DORT e riscos ergonômicos. A seguir, síntese das teses jurídicas consolidadas:
ACÓRDÃO 1 – Argumento de Obrigatoriedade do AET:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET, quando presente risco ergonômico evidente, configura presunção de negligência do empregador quanto à obrigação de segurança (art. 157 CLT). A Corte Regional tem entendido que a omissão na avaliação ergonômica viola frontalmente a NR-17 e a NR-1, gerando responsabilidade civil objetiva do empregador na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
ACÓRDÃO 2 – Nexo Técnico-Pericial:
Em diversas sentenças proferidas em Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop, juízes do TRT-23 têm determinado a realização de AET judicial como prova pericial, reconhecendo que o laudo de AET é o documento técnico mais adequado para estabelecer o nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento musculoesquelético ou psíquico.
ACÓRDÃO 3 – Dano Moral Ergonômico:
A jurisprudência do TRT-23 tem reconhecido o dano moral ergonômico quando demonstrado que o empregador expôs o trabalhador a condições de trabalho evidentemente inadequadas sem providenciar avaliação ou adequação ergonômica. Valores indenizatórios variam de 1 a 5 salários de referência, conforme a gravidade da exposição e o tempo de permanência.
ACÓRDÃO 4 – Doença Profissional e Equiparação:
O TRT-23 tem aplicado o art. 20 da Lei 8.213/91 (equiparação de doença profissional a acidente de trabalho) em casos de LER/DORT demonstrados por meio de AET, gerando direitos ao trabalhador como estabilidade provisória, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO 5 – Carga da Prova:
O entendimento predominante no TRT-23 é de que, em se tratando de doença ocupacional, cabe ao empregador o ônus de provar que adotou medidas eficazes de prevenção, sendo o Laudo AET o principal meio de prova para demonstrar compliance normativo.
3.2. Enunciados e Orientações Jurisprudenciais do TRT-23
Embora o TRT-23 não possua Enunciados formais da mesma forma que o TST, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais regionais consolidam o entendimento de que:
- ▸A avaliação ergonômica é obrigação permanente e não meramente documental;
- ▸A resposta AET deve ser atualizada quando houver alteração no processo produtivo;
- ▸O AET deve contemplar todos os postos de trabalho com risco ergonômico identificado;
- ▸A avaliação deve ser realizada por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional, Médico do Trabalho e/ou Ergonomista);
- ▸A boa-fé do empregador é afastada quando há evidências de conhecimento prévio do risco sem adoção de medidas corretivas.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DE RISCOS ESPECÍFICOS
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra escritórios de trading, cooperativas agropecuárias e armazéns de armazenamento. Os riscos ergonômicos incluem:
- ▸Operações de carga e descarga: Movimentação manual de sacos de 50-60 kg, repetitividade extrema, posturas de flexão do tronco e extensão dos membros superiores.
- ▸Operação de máquinas agrícolas (cabines): Vibração de corpo inteiro (WBV), posturas estáticas prolongadas, exposição a condições climáticas extremas (calor de 38-42°C).
- ▸Trabalho administrativo em cooperativas: Digitação repetitiva, uso prolongado de computador, sedentarismo laboral, pressão por produtividade.
- ▸Temporários da safra (marco-zero): Exposição a riscos sem qualificação ergonômica, jornadas extenuantes (12-16h/dia), falta de pausas regulamentadas.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos da região (com destaque para unidades em Várzea Grande, São Pedro da Cunha, Jaciara e Sinop) apresentam um dos perfis de risco ergonômico mais críticos do estado:
- ▸Ritmo de trabalho acelerado: Linhas de desossa com tempo-ciclo de 30-45 segundos, exigindo movimentos repetitivos de alta precisão sob pressão produtiva.
- ▸Ambiente frio (12-18°C) com excesso de umidade (>85%): Rigidez articular, redução da fluidez sinovial, aumento da incidência de tendinopatias.
- ▸Uso de ferramentas vibratórias (facões, serras): Vibração de mão e braço (HAV), risco de Síndrome do Canal do Carpo e de Raynaud.
- ▸Permanência em pé contínua (8-12h/dia): Insuficiência venosa crônica, edema de membros inferiores, sobrecarga lombar.
- ▸Pressão psicossocial: Metas de produção excessivas, monitoramento eletrônico contínuo, assédio moral estrutural, rotatividade elevada.
- ▸Vestimentas de proteção e movementos: AJP's que restringem amplitude de movimento, gerando compensações posturais inadequadas.
4.3. Armazéns de Grãos
A região metropolitana abriga armazéns de grãos ligados à hinterland sojícola, com riscos específicos:
- ▸Manuseio de granel: Exposição a poeiras orgânicas (germinação de micose invasiva) com impacto respiratório que potencializa fadiga.
- ▸Operação de esteiras transportadoras e elevadores: Monitoramento em pé, vibração, ruído.
- ▸Trabalho em alturas (silos): Risco de queda, restrição de movimentos, n