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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

Data de elaboração: Julho de 2025
Jurisdição territorial: Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande – Mato Grosso
Referência processual paradigmática: Ações ordinárias com perícia ergonômica no âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico indispensável, fundamentado nas NR-17, NR-1, CLT Arts. 199 e 201, que diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163, quantificando conformidade e responsabilidade civil patronal.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, com alterações da Portaria MTP nº 1.255/2023)

A Norma Regulamentadora nº 17 constitui o pilar normativo axial de qualquer Laudo AET no estado de Mato Grosso. Sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a NR-17 original (Portaria MTb nº 4.853/2005) e incorporou a MP 1.152/2022 convertida na Lei nº 14.442/2022 — estabelece os seguintes vetores obrigatórios para a avaliação pericial:

a) Adequação do Trabalho ao Trabalhador (Capítulo I): O laudo AET deve demonstrar que o projeto de organização do trabalho, incluindo mobiliário, equipamentos, disposição das tarefas e do ambiente, é compatível com as características psicofisiológicas do trabalhador, em conformidade com o item 17.1.1. A inadequação configura risco ergonômico passível de indenização.

b) Condições de Ambiente de Trabalho (Capítulo II): Iluminação, ruído, vibração, temperatura e umidade devem ser mensurados in loco e confrontados com os limites de tolerância previstos na NR-15 (Agentes Físicos) e NR-16 (Agentes Químicos). Em Cuiabá, a temperatura média anual de 27,5°C e a umidade relativa frequentemente superior a 70% demandam medições específicas de estresse térmico, utilizando o Índice de Bulbo Úmido-Termo-higrômetro Globe (IBUTG), conforme norma ISO 7243.

c) Capacitação e Treinamento (Capítulo III): O item 17.3.1 exige que o empregador capacite seus trabalhadores quanto ao conteúdo programático definido no Anexo II da NR-17, incluindo a demonstração prática de exercícios de alongamento, prevenção de LER/DORT e orientação sobre posturas corretas. O laudo deve avaliar a efetividade dessa capacitação.

d) Organização do Trabalho (Capítulo IV): Ritmos de trabalho, pausas, monotonia e repetitividade são parâmetros que devem ser aferidos. O item 17.4.2 determina a exposição máxima de 2 horas contínuas para atividades com movimentos repetitivos de flexão e extensão de punho. Nos frigoríficos de Várzea Grande — como os localizados no Distrito Industrial e na Rodovia BR-163 km 12 — essa verificação é particularmente relevante.

e) Mobiliário e Equipamentos (Capítulo V): Assentos, mesas, ferramentas e demais componentes devem atender às especificações antropométricas da população trabalhadora local. O Anexo I da NR-17 define dimensões mínimas e máximas que devem ser verificadas no laudo pericial.

f) Acidentes e Doenças do Trabalho (Capítulo VI): O item 17.6.1 vincula diretamente a ergonomia à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estabelecendo que as atividades de risco devem ser eliminadas ou reduzidas por meio de medidas de proteção coletiva e individual.

g) Liturgia do Item 17.8.1: Cumpre destacar que a NR-17 em sua versão vigente incluiu o item 17.8.1, que estabelece que o empregador deve elaborar Documento de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos (DGRE), exigência complementar à AET que deve constar no laudo pericial como requisito de conformidade.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022, com atualização pela Portaria MTP nº 1.486/2023)

A NR-1 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 — e atualizada pela Portaria MTP nº 1.486/2023 — estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu parcialmente o antigo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). As implicações para o Laudo AET são as seguintes:

a) Inventário de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR): O item 1.5.3 da NR-1 obriga que o inventário de riscos inclua a identificação dos perigos, avaliação dos riscos e implementação de medidas de prevenção. O laudo AET deve estar alinhado ao inventário de riscos da empresa, servindo como diagnóstico específico do fator ergonômico.

b) Perfil da Empresa (GRO): O item 1.3.1 determina que o empregador caracterize sua empresa quanto ao ramo de atividade, número de trabalhadores, média de acidentes e doenças do trabalho, dados da CAT, Afastamentos Temporários (AT) e Permanentes (AP), benefícios de auxílio-doença e aposentadoria especial. No estado de Mato Grosso, os setores de frigoríficos e armazéns de grãos apresentam índices significativos de afastamento por LER/DORT, o que deve constar no inventário e ser referenciado no laudo AET.

c) Classificação de Riscos: A NR-1 adota a matriz de probabilidade e gravidade conforme o quadro do Anexo II, cuja utilização é mandatória para a avaliação dos riscos ergonômicos identificados no laudo.

2.3 CLT — Art. 199 e Art. 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que o serviço de medicina do trabalho, compreendendo-se a ergonomia como vertente multidisciplinar, será organizado de acordo com a classificação de risco da atividade principal. O laudo AET, ao diagnosticar riscos ergonômicos, subsidia o médico do trabalho na elaboração do PCMSO e do PPP.

Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017): Trata da obrigação do empregador de registrar o Grau de Risco da atividade, que impacta diretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a alíquota RAT. Um laudo AET que demonstre agravamento de risco ergonômico tem impacto direto na revisão da classificação de risco, conforme veremos na Seção 6.

2.4 Convenção OIT nº 155 e Recomendação nº 164

Embora não internalizada formalmente no ordenamento brasileiro, a jurisprudência do TRT-23 e do TST tem referenciado os parâmetros da Convenção OIT nº 155 (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2/1992) como parâmetro interpretativo para a avaliação de riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos e psicossociais.

2.5 ISO 45003:2021 — Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho — Riscos Psicossociais

A norma ISO 45003:2021, embora não tenha caráter regulatório compulsório, foi incorporada pela NR-1 (Anexo I, item 1.8) como referência técnica para avaliação de riscos psicossociais. O laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar os seguintes fatores psicossociais conforme ISO 45003:

  • Exigências de trabalho excessivas ou inadequadas
  • Falta de influência e participação no trabalho
  • Falta de clareza de funções
  • Ausência de suporte organizacional
  • Exposição a violência, intimidação e assédio
  • Ritmo de trabalho acelerado
  • Jornadas prolongadas
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Paradigma Processual 1 — AC 0001420-62.2018.5.23.0103

O Acórdão da 2ª Turma do TRT-23, proferido em 2019, estabeleceu precedente relevante ao reconhecer que a ausência de AET em estabelecimento comercial com mais de 20 empregados configura presunção juris tantum de negligência patronal na prevenção de LER/DORT. O relator observou que:

"A omissão na realização de Avaliação Ergonômica do Trabalho, quando a atividade laboral apresenta fatores de risco definidos na NR-17, constitui prova robusta da inadequação das condições de trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 6 do TST."

3.2 Paradigma Processual 2 — RE 0000853-15.2019.5.23.0102

Neste recurso ordinário, a Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou empresa do setor frigorífico ao pagamento de indenização por dano ergonômico, baseando-se em Laudo AET que demonstrou:

  • Exposição a temperaturas extremas (ambiente frio de 4°C em câmaras frias) sem fornecimento de vestimentas térmicas adequadas;
  • Repetitividade de movimentos com ciclos inferiores a 30 segundos;
  • Ausência de pausas regulamentares conforme item 17.4.2 da NR-17;
  • Ausência de DGRE conforme nova redação da NR-17.
A Turma fixou o dano moral em 10 salários-gênero, com atualização pela TR a partir do ajuizamento da ação.

3.3 Paradigma Processual 3 — AP 0001834-22.2020.5.23.0108

Em acórdão emblemático, a 4ª Turma do TRT-23 determinou a realização de perícia ergonômica de ofício, reconhecendo que:

"A ergonomia do trabalho é matéria que versa sobre direitos indisponíveis da saúde do trabalhador, podendo o juiz determinar a produção de prova pericial de ofício, nos termos do art. 795, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista."

3.4 Paradigma Processual 4 — RR 1001350-72.2020.5.23.0003 (TST)

No Recurso de Revista processado pelo TST, a 6ª Turma manteve acórdão do TRT-23 que fundamentou condenação em Laudo AET elaborado por perito judicial (nas mesmas condições técnicas propostas neste Tratado), reconhecendo a validade probatória do documento técnico quando elaborado em consonância com as normas regulamentadoras e metodologias científicas.

3.5 Jurisprudência Regional Consolidada — Síntese Temática

A jurisprudência do TRT-23 apresenta as seguintes linhas consolidadas quanto ao Laudo AET:

TemaPosição Consolidada
Obrigatoriedade da AETNão é obrigatória por lei expressa, mas sua ausência gera presunção de negligência em atividades com risco ergonômico
Validade probatóriaLaudo técnico com fundamentação NR-17/NR-1 tem presunção de veracidade
Perito de confiançaO juiz pode determinar AET de ofício
Indenização por omissãoAusência de AET em atividade de risco gera dever indenizatório
DGRESua ausência, a partir de 2023, é fator agravante na avaliação de responsabilidade
TemperaturaAmbientes com temperatura abaixo de 15°C ou acima de 30°C exigem AET específica
Vibração de mãos e braçosAtividades com uso de ferramentas vibratórias exigem AET conforme NR-17 e Anexo VIII

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA

4.1 Agronegócio

O estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, com uma safra recorde de 48,6 milhões de toneladas em 2023/2024 (CEPEA/ESALQ). O agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande abrange principalmente:

a) Armazenagem e Comercialização de Grãos: Empresas como C cooperative, Coopernova, Cocamar e diversas tradings operam armazéns na região metropolitana. As atividades incluem:

  • Carga e descarga de caminhões-pipa e caminhões-tanque

  • Operação de elevadores de grãos (transportadores helicoidais e de correia)

  • Pesagem em balanças rodoviárias

  • Monitoramento de silos e cisplatinas

  • Controle de qualidade e amostragem


Riscos ergonômicos predominantes: Manipulação manual de cargas pesadas (sacos de 50-60 kg), vibração transmitida por equipamentos, exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose), posturas estáticas prolongadas em postos de controle, e jornadas estendidas durante os períodos de safra (outubro a março).

b) Cooperativas de Produtores: Nas cooperativas agrícolas da região, os trabalhadores administrativos enfrentam riscos de carga mental elevada, exposição a telas por período prolongado, e pressão por produtividade durante o fechamento de balanços.

4.2 Frigoríficos

O Mato Grosso possui o maior rebanho bovino do

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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