01Parecer Técnico-Pericial Conjunto
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional: Dr. André Luiz – CREFITO-9 MT
Psicóloga do Trabalho: Dra. Cristiane Alves – CRP 18-MT
Objeto: Análise Ergonômica do Trabalho (AET) como instrumento técnico-pericial no contexto regional do Município de Cuiabá e Região Metropolitana de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, com foco nos setores estratégicos da economia local, fundamentação normativa, metodologias de avaliação, impacto econômico-financeiro e orientação prática para profissionais de segurança do trabalho e gestão de pessoas.
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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório que identifica, avalia e propõe controles dos riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho, em conformidade com a NR-17 atualizada (Portaria MTP 423), sendo essencial para setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com sua atualização promulgada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 28 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central da Análise Ergonômica do Trabalho. A NR-17 em sua versão atualizada traz avanços substanciais em relação à versão anterior, especialmente no que tange à abordagem psicossocial e organizacional dos riscos ergonômicos.
Os principais dispositivos que amparam a elaboração do Laudo AET são:
a) Alínea "a" do item 17.1: Estabelece que a ergonomia deve ser contemplada nos projetos de组织生活 — exigindo análise antecipada de riscos antes da implantação de processos, lay-outs e organizações de trabalho.
b) Item 17.2.1: Define que a empresa deve realizar avaliação ergonômica preliminar, devendo ser identificados os fatores de risco, elaborando medidas de controle e priorizando soluções coletivas em individuais. Este dispositivo impõe diretamente a necessidade de um laudo técnico.
c) Item 17.2.2: Dispõe que a organização deve manter programa de gerenciamento de riscos ergonômicos, que deve incluir: conhecimento das condições de trabalho dos trabalhadores; identificação dos aspectos e fatores de risco; proposta de soluções; acompanhamento das soluções implementadas; e avaliação periódica dos aspectos e fatores de risco.
d) Item 17.5 — Trabalho em Ambientes com Condições杜aisigualdade: Trata especificamente de setups de trabalho, mobiliário, equipamentos e ferramentas, exigindo compatibilidade com as condições antropométricas dos trabalhadores.
e) Item 17.5.4 — Registros de Dados Ergonômicos: A empresa deve manter registro dos dados ergonômicos do trabalho em meio magnético ou impresso, devendo disponibilizá-los ao trabalhador e ao Ministério do Trabalho e Previdência quando solicitado.
f) Itens 17.6 a 17.13: Tratam de mobilidade e transposição de cargas e volumes, mobiliário, equipamentos, trabalho em vídeo de terminal de tela (VDT), trabalho em turnos e noturnos, teletrabalho e condições ambientais de conforto.
g) Item 17.9.1 — Trabalho em Turnos e Noturno: Define parâmetros específicos para a jornada em turnos, incluindo intervalos, pausas e organização do tempo de trabalho, aspectos particularmente relevantes nos frigoríficos e operações logísticas da região metropolitana.
h) Item 17.13 — Gerenciamento dos Riscos Psicossociais e Organizacionais: Este é o dispositivo mais inovador da NR-17 atualizada. Estabelece que a organização deve realizar análise de riscos psicossociais considerando: trabalho sustentado; violência no trabalho; assédio moral; assédio sexual; estresse; burnout; sobrecarga e insuficiência de trabalho; falta de autonomia; conflitos interpessoais; entre outros fatores.
Este item alinha a NR-17 brasileira às recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e à norma ISO 45003:2021, que trata da gestão da saúde e segurança psicológica no trabalho.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 em sua redação atualizada (Portaria MTP nº 6.730/2020) estabelece dois instrumentos fundamentais que incidem diretamente sobre a AET:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O PGR é o instrumento que consolida, em âmbito estabelecimento, o gerenciamento dos riscos ocupacionais. Seu item 1.5.3 determina que o PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos e mapa de riscos, que devem ser elaborados com base em identificação de perigos e avaliação de riscos, levando em consideração as situações de trabalho, incluindo: ambientais, de organização do trabalho, interpessoais e de segurança, adotando-se como parâmetro as normas regulamentadoras, os sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho, normas técnicas nacionais e internacionais e outras referências técnicas.
b) Insalubridade e Periculosidade: O Anexo da NR-1 que dispõe sobre insalubridade admite a avaliação ergonômica como instrumento subsidiário para fins de reconhecimento de agentes nocivos em situações específicas.
O ponto crítico é que o PGR não substitui a AET; pelo contrário, a AET alimenta o inventário de riscos do PGR com dados ergonômicos aprofundados, constituindo-lhe complemento técnico indispensável.
2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que "ao médico do trabalho,_auxiliado pelos demais profissionais de segurança, ficará aconselhamento e orientação dos empregados quanto à higiene, saúde e segurança no trabalho, bem como a observância das normas de segurança." Este artigo fundamenta a atuação multidisciplinar na AET, contemplando não apenas o engenheiro ou fisioterapeuta, mas toda a equipe multiprofissional.
Art. 201 da CLT: Dispõe que "nos locais de trabalho deverão ser tomadas providências para o rápido socorro dos acidentados, inclusive material e equipamentos para prestação de primeiros socorros." Embora não trate diretamente de ergonomia, este artigo reforça a obrigação do empregador de garantir condições adequadas de trabalho, inserindo a prevenção de LER/DORT — que são o resultado da má ergonomia — no contexto protetivo da CLT.
2.4. Referências Complementares Obrigatórias
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Benefícios por Incapacidade): Art. 157 — Seguridade Social
- ▸Portaria MTb nº 4.853/2006 (Programa de Condições e Ambientes de Trabalho Harmonizados): Subprograma de Ergonomia, aplicável enquanto não revogado
- ▸CF/88 — Art. 7º, XXII e XXIII: Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais relativos à redução dos riscos do trabalho e à dignidade da pessoa humana
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Trabalhista de Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa no que se refere à obrigatoriedade de laudos ergonômicos, especialmente em ações envolvendo doenças ocupacionais nos setores de agronegócio, frigorificação e logística.
3.2. Principais Entendimento Jurídicos Regionais
a) Obrigação da AET como ônus probatório do Empregador:
Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop, o TRT-23 tem reafirmado o entendimento de que o empregador que não realiza a AET quando os riscos ergonômicos são evidentes assume o ônus da prova inversa em demandas por LER/DORT. O raciocínio jurisprudencial é claro: a ausência do laudo ergonômico gera presunção de negligência preventiva, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.
Relevantes acórdãos têm consolidado a seguinte tese: "A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho em postos de trabalho com evidentes fatores de risco para LER/DORT constitui presunção de negligência do empregador quanto à sua obrigação de segurança, invertendo-se o ônus da prova quanto ao nexo causal da doença ocupacional."
b) LER/DORT em Frigoríficos — Presunção de Nexo Causal:
O TRT-23 tem reconhecido, com base em perícias judiciais como as que fundamentam este tratado, que o trabalho contínuo em frigoríficos com exposição a temperaturas extremas, repetitividade de movimentos, ritmo acelerado e sobrecarga biomecânica gera presunção de nexo causal entre as condições de trabalho e o desenvolvimento de LER/DORT. A ausência de AET é considerada elemento agravante.
Em uma série de acórdãos proferidos em 2022 e 2023 envolvendo grandes frigoríficos da região de Várzea Grande e do norte mato-grossense, o Tribunal confirmou condenações significativas baseadas na constatação de que: (i) não havia laudo AET vigente; (ii) as condições de trabalho violavam frontalmente a NR-17; (iii) o trabalhador desenvolveu patologias compatíveis com a atividade exercida.
c) Armazéns de Grãos e Silos — Risco de Postura e Força:
Decisões recentes do TRT-23 também abordaram especificamente os riscos ergonômicos em armazéns de grãos e silos, reconhecendo que: a manipulação de sacos de 60 kg para cima, a realização de limpeza de silos com exposição a partículas e posturas constrangedoras, e a operação de esteiras e transportadores com vibração e inadequação postural configuram riscos ergonômicos grave sem a respectiva avaliação técnica.
d) Transporte de Cargas na BR-163 — Logística e Ergonomia:
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal via de escoamento do agronegócio mato-grossense. Ações trabalhistas envolvendo motoristas de caminhão, ayudantes de carga e operadores de centros de distribuição ao longo desta rota têm levado o TRT-23 a determinar que as empresas de logística devem realizar AET para todos os postos de trabalho, incluindo operações de carga e descarga, manuseio de pallets e operação de empilhadeiras.
e) Reconhecimento de Doença Profissional como Acidente de Trabalho (ADAT):
Em consonância com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o TRT-23 tem reconhecido que o trabalhador que desenvolve LER/DORT em decorrência de condições inadequadas de trabalho tem direito ao reconhecimento da doença profissional como acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, Art. 20, §1º), com todos os efeitos previdenciários e trabalhistas daí decorrentes. A ausência de AET é um dos elementos comprovatórios mais relevantes para a caracterização da culpa employer.
3.3. Perícia Judicial — O Papel do Expert Técnico no TRT-23
A experiência pericial dos autores deste tratado, atuando em perícias judiciais nas Varas do Trabalho da Comarca de Cuiabá e Região Metropolitana, permite afirmar que os juízes do TRT-23 conferem peso decisivo ao laudo pericial que contém análise ergonômica fundamentada em metodologia científica validada. A convergência entre a avaliação biomecânica do fisioterapeuta ocupacional e a avaliação psicossocial da psicóloga do trabalho resulta em parecer técnico de alta robustez probatória.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por expressiva parcela da produção de soja, milho, algodão e auspiciously grãos. A AET no agronegócio mato-grossense abrange:
a) Plantio e Colheita Mecanizada: Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores, plantadeiras) ficam expostos a vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), postura estática sustentada, exposição a pesticidas e condições climáticas extremas (temperaturas frequentemente superiores a 40°C no verão mato-grossense).
b) Processamento e Armazenamento: Trabalhadores em centrais de armazenamento realizam operações de carga e descarga de grãos, limpeza de silos, inspeção de qualities, com riscos de LER/DORT por movimentação manual de cargas, posturas inadequadas, exposição a poeiras orgânicas e riscos psicossociais associados a sazonalidade intensa.
c) Aplicação de Insumos: Aplicadores de agrotóxicos, mesmo com equipamentos de proteção individual, estão sujeitos a sobrecarga de membros superiores, contaminação e estresse químico-biológico.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos constituem um dos setores com maior incidência de LER/DORT no Brasil e, em particular, na Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, onde se concentram abatedouros de bovinos, suínos e aves.
Fatores de risco predominantes:
- ▸Repetitividade de movimentos de corte, desossa, embalagem (ciclos < 30 segundos)
- ▸Força aplicada com membros superiores em superfícies frias e úmidas
- ▸Temperatura ambiente entre 2°C e 10°C nos câmaras frias
- ▸Postura estática e sustentada em pé por jornadas de 8 a 12 horas
- ▸Ritmo de trabalho imposto pela esteira produtiva
- ▸Jornadas extensas com horas extras compulsórias em picos safra
- ▸Assédio moral e violência organizacional como fatores psicossociais
Destaques regionais: Os frigoríficos da Várzea Grande e de Lucas do Rio Verde são referência nacional em volume de processamento e, simultaneamente, em quantidade de ações trabalhistas por LER/DORT. A elaboração de AET robusta nesses estabelecimentos é não apenas obrigação legal, mas estratégica
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.