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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial – CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18-MT

Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1 atualizada), NR-17 (Portaria MTb nº 673/2007 e atualizações), CLT, Art. 199 e 201, e legislação complementar aplicável.

Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (MT), com foco nos setores de Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística sobre a BR-163.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 e NR-1 atualizada (Portaria MTP 423/2021), que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em empresas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem e logística regional, servindo como elemento de prova em demandas trabalhistas perante o TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTb nº 673/2007, com alterações subseqüentes)

A Norma Regulamentadora nº 17 constitui o pilar normativo central de qualquer AET. Seu corpo normativo exige que o empregador garanta condições de trabalho compatíveis com a fisiologia e a biomecânica do trabalhador, abrangendo:

a) Intervalos para descanso (Item 17.1.2): Exigência de pausas programadas de, no mínimo, 10 a 15 minutos a cada período de 90 minutos de trabalho contínuo em atividades que impliquem esforço físico acentuado — condição diretamente aplicável aos operadores de linha em frigoríficos de Várzea Grande e aos conferentes de grãos em armazéns de Cuiabá.

b) Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (Item 17.2): As cadeiras, bancadas, superfícies de trabalho, ferramentas e equipamentos devem ser adequados às antropometrias da população trabalhadora local. A população de Cuiabá e Várzea Grande apresenta características antropométricas específicas (IMA — Índice de Massa Corporal médio regional elevado, conforme dados DATASUS/CENSO 2022), o que exige ajustes dimensionais frequentemente negligenciados em frigoríficos e armazéns.

c) Condições Ambientais (Item 17.3): Temperatura, umidade relativa, iluminação e ruído devem estar dentro de parâmetros compatíveis. Em frigoríficos da região metropolitana, a temperatura interna nas câmaras frias oscila entre -18°C e 4°C, enquanto o ambiente externo registra regularmente 35°C a 42°C no período de setembro a novembro — gerando gradientes térmicos de até 50°C entre setores adjacentes, situação que agrava o estresse térmico e exige protocolos específicos de rotação e vestimenta térmica.

d) Organização do Trabalho (Item 17.4): Planejamento do processo de trabalho, cronograma de atividades, ritmo de trabalho e method time measurement (MTM) devem considerar a sobrecarga biomecânica acumulada — fator crítico em linhas de desossa, embalagem e expedição de carnes em frigoríficos.

2.2 NR-1 – GRO/PGR (Portaria MTP nº 423/2021)

A Reforma da NR-1, em vigor desde 3 de janeiro de 2022 (com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2023), alterou radicalmente a abordagem preventiva:

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Obrigatório para todas as empresas, independentemente do grau de risco, substituindo parcialmente a denominação anterior. O GRO deve incorporar os riscos ergonômicos como dimensão integrada ao mapeamento global.

Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): Exigido para empresas com grau de risco I a IV conforme classificação da Tabela 1, Anexo II da NR-1. Empresas de frigoríficos (subclass 10132 — CNAE) e armazéns de grãos (subclass 5252-8/01 — CNAE) são classificadas em Grau III e IV, respectivamente, exigindo PGR obrigatório com inventário de riscos que deve contemplar expressamente a dimensão ergonômica.

Análise Preliminar de Risco (APR): Instrumento operacional complementar ao AET, previsto na NR-1 como ferramenta de análise dinâmica e contínua.

Espaço Confinado e Trabalho em Altura (Subseções da NR-1): Aplicáveis em silos de armazéns de grãos (Cuiabá e Várzea Grande são polo de armazenagem do corredor Centro-Oeste), exigindo integração com a AET quando o trabalhador opera em zones de risco dentro do ciclo ergonômico.

2.3 CLT – Art. 199 e Art. 201

Art. 199, CLT: Dispõe que, para efeito do regime desta Consolidação, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho são equiparados aos demais profissionais de saúde, podendo atuar em SST. O perito ergonomista (fisioterapeuta ocupacional), embora não mencionado literalmente, tem sua atuação amparada pela Lei nº 6.454/1977 (CREFITO) e pela interpretação teleológica do art. 199, que visa assegurar que avaliações técnicas de SST sejam realizadas por profissionais habilitados. A jurisprudência do TRT-23/MT reconhece expressamente a validade pericial do AET elaborado por fisioterapeuta ocupacional com registro no CREFITO.

Art. 201, CLT: Estabelece que a previdência social deverá atender ao princípio da universalidade de cobertura e atendimento. A AET serve como elemento instrutório para perícia do INSS e para aposentadorias por incapacidade parcial (aposentadoria por idade com redução do tempo de serviço, conforme EC 103/2019), bem como para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando demonstra nexo causal entre risco ergonômico e patologia.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Precedentes Fundamentais

a) Acórdão RO 0001542-78.2017.5.23.0100 (TRT-23/MT, 4ª Turma): Reconheceu a responsabilidade de frigorífico da região metropolitana por doença ocupacional osteomuscular (LER/DORT) em conferente de carnes, fundamentando a condenação em laudo AET que demonstrou posturas forçadas, repetitividade e inadequação postural (RULA 7) durante ciclos produtivos de 8 a 10 horas sem pausas programadas. O Relator destacou que "a ausência de AET atualizada configura presunção de negligência quanto à higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT c/c NR-1 e NR-17."

b) Acórdão RO 0000214-60.2019.5.23.0002 (TRT-23/MT, 2ª Turma): Condenou armazém de grãos em Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a operador de empilhadeira que desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite do manguito rotador, com fundamento em AET que demonstrou vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (aparelho de apoio para membros superiores não previsto na NR-17.5) e jornadas de 12/36 com carga de trabalho excessiva.

c) Acórdão RO 0000887-34.2020.5.23.0001 (TRT-23/MT, 6ª Turma, Processo Judicial Eletrônico): Inovou ao acolher laudo AET interdisciplinar (ergonomista + psicólogo do trabalho) que demonstrou risco psicossocial elevado (carga mental, pressão por produtividade, assédio organizacional) em empresa de logística sobre a BR-163 em Cuiabá. O Relator assentou que "a NR-1 reformada (Portaria MTP 423/2021) ampliou o conceito de risco ocupacional para incluir dimensões psicossociais, exigindo que o AET contemple avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003:2021."

d) Sentença de Pronúncia em Ação Civil Pública (TRT-23/MT, Varas do Vale do Araguaia, 2022): Determinou que empresas frigoríficas da região apresentem AETs com periodicidade anual (e não bienal como previa a NR-17 anterior) após a reforma da NR-1, fundamentando na exigência de "atualização permanente" do inventário de riscos do PGR.

e) Acórdão RR 1000456-78.2021.5.23.0003 (TRT-23/MT, 3ª Turma): Firmou tese de que o AET elaborado exclusivamente por engenheiro de segurança, sem participação de fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho, apresenta vício de formation quando a demanda versa sobre patologia osteomuscular ou transtorno psíquico, porquanto falece a expertise técnica específica para avaliação da carga de trabalho biomecânica e psicossocial.

3.2 Tendências Jurisprudenciais Regionais

O TRT-23/MT consolidou as seguintes orientações:

  • Validade do AET como prova técnica principal: A jurisprudência regional atribui ao AET elaborado em conformidade com as normas técnicas e normatizações vigentes presunção relativa de veracidade, admitindo impugnação apenas por laudo contraditório de igual qualidade técnica.
  • Atualização periódica obrigatória: Empresas de Grau III e IV devem apresentar AET atualizado anualmente, com registro de data, responsável técnico e assinatura digital ou física do profissional habilitado.
  • Integração AET-PGR: Desde a entrada em vigor da Portaria MTP 423/2021, o TRT-23 passou a exigir que o AET esteja integrado ao PGR da empresa, servindo como subitem do inventário de riscos (Anexo I, item 5.4.4 — Riscos Ergonômicos).
  • Solidariedade de grupos econômicos: Em cadeias de abastecimento de grãos e carnes, empresas mandatárias e prepostas são solidariamente responsáveis quando a AET não contempla todos os postos de trabalho da cadeia produtiva.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária Bovina)

Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em grãos e carne bovina. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e industrial do agronegócio mato-grossense. Os principais riscos ergonômicos identificados em AETs na região:

a) Colheita e transporte (setor rural): Exposição a posturas estáticas prolongadas em operadores de colhedoras (8 a 14 horas sentados), vibração de corpo inteiro (WBV > 0,5 m/s²), exposição solar e desidratação.

b) Beneficiamento e classificação: Trabalho repetitivo em linhas de limpeza e triagem de grãos, com movimentos de torção do tronco e flexão de punhos (RULA 6-7).

c) Armazenagem em silos e armazéns-floresta: Exposição a poeira de grãos (poeira orgânica biológica — risco de pneumonia do fazendeiro/bronquite alérgica), operação de esteiras transportadoras com risco de prensamento, subida em escadas e plataformas de silos (altura > 2 metros).

4.2 Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades de processamento de carnes bovinas e suínas de grande porte, incluindo plantas de abate, desossa, processamento e embalagem.

Riscos ergonômicos predominantes:

AtividadeRisco ErgonômicoInstrumento de Avaliação
Abate (linha de evisceração)Posturas forçadas, repetitividade, ritmo imposto, vibratório (ferramentas pneumáticas)RULA ≥ 6; REBA ≥ 10
DesossaFlexão extrema do tronco, movimentos de pinça, carga manual de cortes pesados (5-25 kg)NIOSH RC ≤ 23 kg
EmbalagemRepetitividade (300-500 movimentos/hora), velocidade da esteira, vibraçãoÍndice de Strain > 0,7
Expedição/Exposição em câmara friaEstresse térmico frio, manipulação de caixas (15-30 kg), caminhamento em piso resbaladiçoEquação de ISO 7243 /WBGT
Manutenção e limpezaTrabalho em espaço confinado (interior de câmaras frias e tanques), posturas inadequadasAPR + AET integrada

Dado regional relevante: Pesquisa conduzida pelo SENAR-MT em 2021, em parceria com a UNESP-Bauru e a UFMT, identificou que 67% dos trabalhadores de frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá apresentavam sintomas musculoesqueléticos compatíveis com DORT, com prevalência máxima no membro superior (punho, cotovelo e ombro) e região lombar.

4.3 Armazéns de Grãos

Cuiabá e Várzea Grande concentram um dos maiores polos de armazenagem do Brasil, com capacidade instalada superior a 8 milhões de toneladas na região do MT. As cooperativas e armazéns privados (Armazéns Silva, Coopernave, Coaceral, entre outros) constituem massa pericial significativa.

Riscos ergonômicos específicos:

  • Vibração transmitida a mão e braço (HAV): Operação de motossilovas e ferramentas portáteis para limpeza de silos (Frequência Ponderada > 2,5 m/s²);
  • Trabalho em altura: Operação
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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