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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autores Periciais:

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT — HC Ergonomia

Revisão Normativa: Atualizado conforme Portaria MTP nº 423/2022, NR-1 (PGR/GRO), NR-17, CLT, e jurisprudência do TRT da 23ª Região.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, previsto na NR-17 e subsidiado pela NR-1, que identifica, mensura e propõe controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em ambientes laborais dos setores estratégicos mato-grossenses, servindo como elemento probatório decisive em demandas periciais judiciais no TRT-23.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2022)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/22, constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Seus dispositivos fundamentais incluem:

a) Conceito e Abrangência (Item 17.1):
A ergonomia é definida como a ciência que adapta o trabalho ao ser humano, contemplando as interações entre o trabalhador, as tarefas, os equipamentos, o meio ambiente e as condições de organização do trabalho. A AET é exigida quando há necessidade de identificar agentes de risco e condições de trabalho que possam causar danos à saúde do trabalhador.

b) Obrigatoriedade da AET (Item 17.1.1):
O empregador deve realizar a AET como instrumento de identificação de fatores de risco e de avaliação dos mesmos, abrangendo os aspectos posturais, movimentação e transposição de cargas, organização do trabalho, rhythmização da atividade laboral,idade e sexo, entre outros aspectos. Esta determinação é vinculante e não delegável.

c) Componentes Obrigatórios da AET (Item 17.1.1, alíneas):
A análise deve contemplar: (i) identificação e avaliação dos fatores de risco; (ii) proposta de eliminação ou redução do risco, com priorização de controles coletivos; (iii) methodologia empregada; (iv) dados antropométricos dos trabalhadores; (v) descrição das atividades; e (vi) organização do trabalho.

d) Mobilidade e Fixidade (Item 17.1.2 e 17.1.3):
Os trabalhadores devem alternar posturas e atividades ao longo da jornada, sendo proibida a manutenção de postura estática por tempo prolongado sem pausas. A NR-17 atualizada reforça a exigência de pausas ativadas e programadas.

e) Avaliação Psicossocial (Item 17.1.1, alínea e e § único):
A AET deve considerar os riscos psicossociais, conforme o Anexo II da NR-1, integrando a avaliação de fatores como sobrecarga mental, violência no trabalho, estresse térmico e jornada prolongada. Este é um dos grandes marcos da reformulação normativa de 2022.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.5):
A NR-1 em sua versão reformulada substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR por um sistema integrado de gerenciamento de riscos. O GRO exige a identificação de perigos e a avaliação de riscos por meio de metodologias técnicas reconhecidas, entre as quais se insere a AET.

b) Anexo II — Riscos Psicossociais (Item 1.5.3 e Anexo II):
O Anexo II da NR-1 estabelece classificação dos fatores de risco psicossocial em categorias: demandas de trabalho, controle sobre o trabalho, ambiente de trabalho, relações de trabalho, treinamento e desenvolvimento, e organização do trabalho. Cada fator é classificado em níveis de risco: inadequado, parcialmente adequado e adequado, com ações corretivas vinculantes.

c) Integração com a AET:
A NR-1 determina que a avaliação de riscos psicossociais deve ser parte integrante dos estudos ergonômicos, criando uma ponte normativa direta entre a NR-17 e os critérios do Anexo II da NR-1.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que, para efeito do comparecimento do empregado ao empresa médico, o médico poderá referir-se a horário, Dia, zoom e marcação da carteira de trabalho, aceitando-se como meio de prova o exame médico de admissão e demissão, bem como os exames complementares que se fizerem necessários. Na prática pericial, o Art. 199 fundamenta a exigibilidade de acompanhamento médico ocupacional integrado ao processo de AET.

Art. 201 da CLT: Estabelece que a empresa deverá manter registro de seus empregados, anotando na CTPS a data de admissão, a remuneração e a função. Para fins periciais, este artigo sustenta a obrigatoriedade de documentação de todas as condições de trabalho que impactem a ergonomia e a saúde do trabalhador.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Jurisdicional

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência robusta e crescente em matéria de ergonomia do trabalho, particularmente envolvendo os setores do agronegócio, logística e comércio, que empregam expressiva parcela da força de trabalho regional.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) AET como Prova Técnica Vinculante em Perícia Judicial:
O TRT-23 tem reiteradamente admitido o Laudo AET elaborado por perito judicial habilitado (fisioterapeuta ocupacional e/ou engenheiro de segurança do trabalho) como elemento central para a formação do convencimento judicial em demandas de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER). A Corte regional entende que a ausência de AET quando exigida pela NR-17 configura presunção de responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos ergonomicamente identificáveis.

b) Obrigação de Implementação de Medidas Ergonômicas:
Em diversas ementas, o TRT-23 tem decidido que a simples elaboração de AET, sem a efetiva implementação das recomendações nela constantes, configura descumprimento normativo passível de indenização por danos materiais e morais. A jurisprudência regional afasta a tese de que o laudo por si só afasta a responsabilidade patronal.

c) Doenças do Sistema Musculoesquelético — Nexo Técnico-Pericial:
O TRT-23 tem acolhido laudos periciais que demonstram nexo causal entre posturas inadequadas, movimentação repetitiva, esforços excessivos e o desenvolvimento de DORT, tendinites, síndrome do túnel do carpo, lombalgias crônicas e hérnias discais. A região mato-grossense apresenta incidência elevada dessas patologias nos setores de frigoríficos e armazenagem.

d) Riscos Psicossociais e Assédio Moral:
Recentes decisões do TRT-23 têm reconhecido a pertinência da avaliação psicossocial, conforme Anexo II da NR-1, em demandas envolvendo burnout, ansiedade ocupacional e assédio moral. A jurisprudência regional tem aceito laudos de psicólogos do trabalho como elemento probatório complementar ao laudo biomecânico.

e) Honorários Periciais e Qualificação do Expert:
O TRT-23 exige que o perito judicial em demandas ergonômicas comprove habilitação técnica específica — preferencialmente fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança com especialização em ergonomia —, bem como conhecimento das metodologias de avaliação reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, entre outras).

3.3. Referências Processuais Relevantes

Embora os números de processos não possam ser citados nominalmente sem verificação em tempo real no Sislab, a doutrina pericial regional identifica linhas consolidadas em ações trabalhistas provenientes das Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop e Sorriso, que englobam os principais polos econômicos do estado.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ESPECIFICIDADES ERGONÔMICAS

4.1. Agronegócio (Produção de Soja, Milho e Algodão)

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e os setores de plantio, colheita e armazenagem apresentam perfis de risco ergonômico específicos:

  • Colheita mecanizada: Operadores de colhedoras expostos a vibração de corpo inteiro (WBV), postura sentada prolongada, torção de tronco e luminosidade excessiva. A vibração de corpo inteiro, conforme literatura técnica, é fator de risco para lombalgias crônicas e radiculopatias.
  • Aplicação de defensivos agrícolas: Posturas awkward em equipamentos de pulverização, carga repetitiva de embalagens, exposição térmica e química concomitante.
  • Manuseio de sacarias: Trabalho em pé prolongado, flexão de tronco, movimentação manual de cargas acima de 20 kg, risco elevado de lombalgias e hérnias discais.

4.2. Frigoríficos (Abate de Bovinos e Suínos)

Cuiabá e Várzea Grande possuem importante polo frigorífico, com unidades industriais de grande porte que empregam milhares de trabalhadores:

  • Linha de abate: Postura em pé por jornadas de 8 a 12 horas, movimentação repetitiva de membros superiores, corte com instrumentos manuais que demandam força de preensão elevada, ritmo acelerado imposto pela esteira mecânica.
  • Inventário de cortes: Risco de tendinites do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial, síndrome do impacto subacromial.
  • Friagem artificial: Temperaturas entre 0°C e 4°C no setor de processamento frio, exigindo gestão ergonômica complementar que contemple proteção térmica e pausas ativas.
  • Aspectos psicossociais: Pressão por produtividade, rotatividade elevada, jornadas extraordinárias frequentes, risco de violência no trabalho em ambientes com maquinário de abate.

4.3. Armazéns de Grãos (Silos e Terminais)

A infraestrutura de armazenagem de grãos no estado cresceu exponencialmente nos últimos 20 anos, com destaque para os complexos localizados ao longo da BR-163 e nos polos logísticos de Cuiabá e Várzea Grande:

  • Operação de silos: Movimentação manual e mecânica de sacas de 60 kg, exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumonite por poeiras orgânicas — "pulmão do fazendeiro"), posturas de elevação de membros superiores acima do nível dos ombros.
  • Limpeza interna de silos: Espaços confinados, posturas agachadas e em joelhos, risco de queda e exposição a atmosferas deficientes.
  • Operação de transportadores: Exposição a vibração hand-arm (HAV) em equipamentos de secagem e vibração de corpo inteiro em operadores de empilhadeiras.

4.4. Logística e Transporte — BR-163

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a espinha dorsal logística do escoamento do agronegócio mato-grossense. Os trabalhadores envolvidos na logística de Cuiabá e Várzea Grande enfrentam:

  • Caminhoneiros de longa distância: Postura sentada prolongada (mais de 10 horas contínuas), vibração de corpo inteiro, estresse psicossocial, jornadas que excedem os limites da NR-17 e da Lei 12.619/2012 (Estatuto do Caminhoneiro).
  • Estivadores e operadores de carga: Movimentação manual de cargas, flexão e rotação de tronco simultânea, pressão temporal para descarregamento.
  • Operadores de empilhadeiras e guindastes: Postura sentada com vibração, movimentos repetitivos de controle de máquinas, risco de LER/DORT por uso repetitivo de comandos hidráulicos.
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1. Avaliação Biomecânica — Instrumentos Padronizados

A AET em Cuiabá e Várzea Grande, conforme prática pericial consolidada no TRT-23, deve empregar ao menos duas das seguintes metodologias de avaliação biomecânica complementares:

5.1.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment

O RULA é instrumento validado para avaliação de posturas dos membros superiores, tronco e pescoço. Classifica o risco em escalas de 1 (baixo) a 7 (alto):

  • Escala 1–2: Aceitável, sem ação imediata necessária.
  • Escala 3–4: Investigação e mudança de postura necessárias.
  • Escala 5–6: Investigação e mudança de postura urgentes.
  • Escala 7: Investigação e implementação de mudanças imediatas.
Aplicação regional: RULA é particularmente aplicável nas linhas de montagem de frigoríficos, operações de colheita mecânica e processamento de grãos, onde os membros superiores estão sob carga repetitiva e posturas estranhas.

5.1.2. REBA — Rapid Entire Body Assessment

O REBA avalia posturas de corpo inteiro, sendo indicado para atividades com mobilidade corpor

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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