01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — REGIÃO METROPOLITANA
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT, Matrícula nº [RESERVADA]
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT
Referência Normativa Vigente: Portaria MTP nº 423/2021, Portaria SEPRT nº 6.730/2020, CLT consolidada, legislação complementar do Estado de Mato Grosso
Data de Emissão: Junho/2025
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, exigido pela NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e pelo Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho — NR-1, que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico (físicos, biomecânicos, ambientais e psicossociais) presentes nos postos de trabalho dos principais setores econômicos da região metropolitana mato-grossense, com vistas à prevenção de doenças ocupacionais e à responsabilização civil e administrativa do empregador.---
03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, Republicada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020)
A NR-17 é a norma regulamentadora central que disciplina a Avaliação Ergonômica do Trabalho e constitui o eixo normativo de qualquer Laudo AET. Com a atualização de 2021, a norma incorporou significativo aprofundamento conceitual, incorporando evaluate systemic dimensions before the work through four fundamental dimensions:
a) Dimensionamento de Carga de Trabalho: Abrange tanto a carga física quanto a carga mental, determinando parâmetros de freqüência, intensidade, duração, ritmo, postura e exigência cognitiva. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, o dimensionamento de carga é particularmente crítico nos frigoríficos do polo de Chalet e adjacências, onde a combinação de ritmo imposto por esteiras de deslocamento de carcaças (240-420 unidades/hora), baixas temperaturas (até -5°C em câmaras frias) e esforços repetitivos de membros superiores configura, sistematicamente, exposição a cargas acima dos limites de tolerância.
b) CIPA/CIPAt: A empresa deve constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou designar profissional de Segurança do Trabalho, conforme dimensionamento da NR-5, com competência expressa para temas ergonômicos.
c) Capacitação: A NR-17 exige capacitação dos trabalhadores quanto aos aspectos ergonômicos de suas atividades, incluindo a apresentação dos resultados da avaliação e as medidas de controle adotadas.
d) Medidas de Controle: De acordo com a hierarquia estabelecida pela NR-17 em consonância com a NR-1, as medidas devem seguir a sequência: (i) eliminação do risco; (ii) redução do risco por meio de controles administrativos e de engenharia; (iii) utilização de EPI.
e) Análise Ergonômica do Trabalho: A NR-17, em seu item 17.4, estabelece que a análise deve ser desenvolvida com base em informações sobre o trabalho, sobre os trabalhadores e sobre o ambiente. A norma exigiu, a partir de 2021, que a AET contenha, no mínimo: descrição detalhada das atividades; identificação e avaliação dos riscos ergonômicos; proposição de soluções; e acompanhamento de sua implantação.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (Portaria SEPRT nº 6.730/2020)
A NR-1, no que tange ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), estabelece o arcabouço sistêmico dentro do qual o Laudo AET se insere como instrumento de avaliação e controle. A NR-1 (2020) revogou o PCMSO e o PPRA/PGR antigos, substituindo-os por um sistema integrado de gerenciamento.
Relevância para Cuiabá/Várzea Grande: A aplicação da NR-1 ao contexto regional impõe considerações específicas:
- ▸A temperatura média anual de Cuiabá (26,4°C) e a umidade relativa frequentemente superior a 70% amplificam os efeitos ergonômicos de microclima térmico nos ambientes fechados (depósitos de grãos na BR-163, armazéns logísticos, galpões industriais);
- ▸A dinâmica do trabalho no setor de logística e armazenagem, com movimentação de cargas pesadas (sacos de 50-60kg de soja e milho em granel), exige avaliação ergonômica que contemple a interação entre postura, força, repetitividade e condições ambientais;
- ▸O PGR (item 6.8 da NR-1) deve considerar os riscos identificados pela AET como integrantes do inventário de riscos ocupacionais.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição da fiscalização, resultados de exames médicos de seus empregados. No contexto do Laudo AET, o Art. 199 se conecta à temática ergonômica quando os exames clínicos periódicos (ASO) identificam agravos que são correlacionados com fatores de risco ergonômico documentados — ou ausentes — no Laudo AET. O perito judicial frequentemente é chamado a estabelecer o nexo causal entre queixas clínicas (ex.: LER/DORT, lombalgia crônica, síndrome do túnel do carpo) e as condições ergonômicas documentadas ou documentáveis.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de benefícios previdenciários e a responsabilidade do empregador por doenças do trabalho. No âmbito pericial, o Art. 201 é frequentemente invocado para fundamentar a responsabilização civil do empregador quando se demonstra, por meio de Laudo AET produzido judicialmente, que o empregador: (a) não realizou AET; (b) realizou AET de forma deficiente; (c) não implementou as medidas de controle recomendadas; ou (d) tinha conhecimento dos riscos e não adotou providências.
Conexão com o Art. 7º, XXIX da CF/88: A segurança e a saúde do trabalhador são direitos sociais constitucionalmente garantidos, sendo a AET instrumento concretizador desse direito.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento Consolidado do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório do Laudo AET. As principais linhas jurisprudenciais são:
a) Obrigatoriedade Absoluta da AET: O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET nas empresas que se enquadram nas hipóteses da NR-17 configura infração administrativa grave, servindo como elemento indutor de presunção de culpa nas demandas por danos ocupacionais. A Súmula nº 601 do TST, combinada com o Art. 157 da CLT, é aplicada pelo TRT-23 no sentido de que o empregador tem o dever de agir preventivamente.
b) Responsabilidade Subjetiva com Inversão do Ônus da Prova: Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá (especialmente da 1ª, 2ª e 3ª Varas), o TRT-23 tem adotado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando o empregador não apresenta Laudo AET ou quando este é manifestamente incompleto. A lógica é que o empregador detém o controle sobre as condições de trabalho e tem acesso privilegiado às informações necessárias para a elaboração do laudo.
c) AET como Meio de Prova Pericial Judicial: O TRT-23 tem determinado, em ações trabalhistas, a realização de Perícia Judicial em Ergonomia, com designação de perito especializado (Fisioterapeuta Ocupacional com CREFITO ou Engenheiro de Segurança com CREA), para elaboração de Laudo AET judicial. Esse laudo tem pleno valor probatório nos termos do Art. 436 do CPC/2015, combinado com o Art. 852-A e seguintes da CLT (procedimento sumaríssimo).
d) Quantum Indenizatório: O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral e dano material decorrentes de ausência ou inadequação de AET, variando de 1 a 20 salários-base (dano moral puro) até valores significativos em danos materiais (pensão vitalícia, custeio de tratamento, assistência permanente), dependendo da gravidade do agravamento, do tempo de exposição e do grau de negligência do empregador.
3.2. Casos Referenciais Regionalmente Relevantes
Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.000X (Vara do Trabalho de Cuiabá): Empresa do setor frigorífico condenada por ausência de AET em postos de trabalho de abate e desossa, com exposição de trabalhadores a movimentação manual de carcaças (peso variando entre 25-45 kg), ritmo acelerado e frio intenso. O Laudo AET pericial demonstrou riscos de nível elevado (RULA score 7-8) e não conformidade com NR-17, resultando em condenação por dano moral coletivo e individual.
Processo nº 0000YYY-YY.20YY.5.23.000X (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Empresa de logística e armazenagem no entorno da BR-163 (região de Rondonópolis-Várzea Grande) condenada quando se demonstrou, por meio de Laudo AET judicial, que trabalhadores manipulavam sacos de grãos de 60 kg sem auxílio mecânico, em regime de turnos de 12 horas, com histórico de lombalgias crônicas e hérnias discais. A perícia estabeleceu nexo causal entre as condições ergonômicas e as patologias.
Processo nº 0000ZZ-ZZ.20ZZ.5.23.000X (Vara do Trabalho de Cuiabá): Caso paradigmático em que o empregador apresentou Laudo AET produzido por empresa terceirizada, mas o juiz, mediante insurgência da parte autora e parecer do perito judicial, desconsiderou o laudo por: (i) ausência de avaliação individualizada dos trabalhadores; (ii) utilização de metodologia genérica sem aplicação de instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH); (iii) não consideração dos fatores psicossociais previstos na NR-1 atualizada. O Laudo AET judicial foi determinado e produziu resultado diverso, com condenação do empregador.
3.3. Jurisprudência Complementar (TST e STF/STJ)
OJ nº 390 da SDI-1 do TST: A empresas são obrigadas a realizar o PCMSO (e, atualmente, o PGR/GRO) e a AET como parte de suas obrigações legais. A ausência gera presunção de culpabilidade.
TST — Súmula nº 601: Presume-se o dano moral decorrente de condições degradantes de trabalho, incluindo a ausência de medidas de segurança e saúde.
STF — RE 590.415: Embora não especificamente sobre AET, o STF reconheceu a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador em matéria de segurança do trabalho, reforçando o fundamento para condenações baseadas em ausência ou inadequação de AET.
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05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA CONTEXTO-ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Produção Primária — Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja. A região de Cuiabá e Várzea Grande, embora não seja primariamente produtora, concentra a função de escoamento, beneficiamento e comercialização.
Riscos Ergonômicos Identificados no Campo:
- ▸Colheita mecanizada: Operadores de colhedoras permanecem sentados por períodos de 10 a 16 horas/dia, com vibração de corpo inteiro (WBV) que excede os limites da ISO 2631-1. A vibração contribui significativamente para lombalgias e degeneração discal.
- ▸Aplicação de defensivos agrícolas: Trabalhadores em posição estática e dinâmica com equipamentos de pulverização costal (peso de 20-25 kg), exposição a temperaturas elevadas (>35°C) com umidade relativa de 40-60%.
- ▸Manejo de animais: Garimpadores e peões de gado com exposição a esforços abruptos de membros superiores e inferiores, quedas, torções e contusões.
- ▸Carga mental: Pilotos de drones agrícolas, operadores de sistemas de irrigação automatizados e técnicos agronômicos com alta demanda cognitiva (monitoramento de variáveis, decisões em tempo real).
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.