01"ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Aplicação Setorial"
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Elaborado por:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Mató Grosso, 2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
A Análise Ergonômica do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal decorrente das NR-17 e NR-1, aplicável a todos os setores estratégicos de Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — devendo empregar metodologias RULA/REBA/NIOSH e avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com a redação conferida pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o diploma nuclear da ergonomia ocupacional brasileira e exerterce efeito direto sobre a elaboração de toda AET praticada na região de Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos centrais impõem ao empregador os seguintes deveres inescusáveis:
a) Elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conforme o item 1.3 da NR-1 e a interface com a NR-17, o PGR deve incorporar, como anexo técnico específico, a Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessária, a AET completa. A AEP serve como triagem inicial, identificando postos de trabalho com exposição a fatores de risco ergonômico — conforme o Anexo II da NR-1 — que demandem aprofundamento pericial.
b) Condições de Trabalho: O item 17.1 define que as condições de trabalho devem ser adequadas aos trabalhadores em todos os aspectos, não apenas físicos, mas também cognitivos e psicossociais. A revisão de 2021 incorporou explicitamente a dimensão da carga mental de trabalho, alinhando a NR-17 aos padrões internacionais.
c) Postura de Trabalho (Item 17.4): A exposição prolongada a trabalhos em pé — hipótese recorrente em frigoríficos e linhas de montagem do Mato Grosso — deve ser acompanhada de pausas previstas em cronograma, assentos disponíveis e alternância entre posições.
d) Esforços Físicos (Item 17.5): O levantamento e a movimentação de cargas devem observar os limites de capacidade biomecânica do trabalhador, sendo obrigatória a avaliação individualizada quando o trabalhador ocupa postos com exigência repetitiva de esforço.
e) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.6): Mesas, cadeiras, estações de trabalho, ferramentas e equipamentos devem ser dimensionados conforme antropometria da população trabalhadora regional, com atenção particular à diversidade corporal encontrada em Cuiabá e Várzea Grande.
f) Ambiente de Trabalho (Item 17.7): Iluminação, ruído, vibração, temperatura e umidade — fatores prevalentes nos frigoríficos e galpões de armazenamento de grãos da região — devem estar dentro de parâmetros que não agravem os riscos ergonômicos.
g) Organização do Trabalho (Item 17.8): Ritmo de trabalho, turnos, jornadas prolongadas, monotonia e repetitividade são variáveis organizacionais que devem ser submetidas à análise ergonômica. Este item tem especial relevância nos call centers, centros de distribuição e operações logísticas da BR-163.
h) Informação e Comunicação (Item 17.9): Capacitação dos trabalhadores para o uso correto dos equipamentos e procedimentos ergonômicos é obrigação indelegável.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 (Atualização Técnica — Portaria MTP nº 6.730/2020) estabelece o arcabouço do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), dentro do qual a AET se insere como componente técnico-evaluativo essencial. Pontos de interface obrigatória:
- ▸Item 1.3.5 — Inventário de Riscos: A AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR ao classificar os riscos ergonômicos conforme gravidade, exposição e vulnerabilidade do trabalhador.
- ▸Item 1.5 — Avaliação de Riscos: A AET constitui instrumento de avaliação de riscos por excelência no âmbito da ergonomia, devendo ser realizada por profissional habilitado — no caso, Fisioterapeuta Ocupacional inscrito no CREFITO e/ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, com apoio de Psicólogo do Trabalho quando houver componente de risco psicossocial.
- ▸Anexo II — Fatores de Riscos: O Anexo II lista os fatores de riscos psicossociais e ergonômicos que devem ser objeto de avaliação sistemática. A+A (Atividade + Atividade física intensa), R+R (Ritmo + Ritmo acelerado) e Cg (Carga de trabalho) são dimensões que a AET deve mensurar.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "nas empresas em que se façam permanentes os serviços técnicos profissionais relativos à segurança e à medicina do trabalho, estes ficarão a cargo de engenheiros de segurança do trabalho ou de médicos do trabalho, registrados na respectiva profissão e arity na.Unlock." A interpretação consolidada pela jurisprudência e pela doutrina é que a AET — quando inserta no contexto da prevenção de doenças ocupacionais — configura serviço técnico profissional de segurança do trabalho que pode ser desempenhado pelo Fisioterapeuta Ocupacional inscrito no CREFITO, em conjunto com outros profissionais.
Art. 201 da CLT: Estabelece as obrigatoriedades do PCMSO e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), este último devendo refletir os riscos ergonômicos identificados pela AET. A ausência de AET em postos com riscos ergonômicos graves gera nulidade do PPP por omissão, acarretando responsabilidade previdenciária e trabalhista ao empregador.
2.4. Portaria MTP nº 423/2021 — Especificidades de Implementação
A Portaria 423, que atualizou a NR-17, trouxe crucial inovação ao estabelecer que a avaliação ergonômica deve contemplar todas as dimensões do trabalho — biomecânicas, cognitivas, organizacionais e psicossociais — e que os resultados devem ser documentados em relatório técnico que serve tanto para prevenção quanto para responsabilização em ações judiciais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contexto Judicial Ergonômico no Mato Grosso
A 2ª Região Trabalhista do Mato Grosso (sede em Cuiabá) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade de AET em demandas trabalhistas envolventes doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético. A seguir, sintetizamos as principais linhas decisórias:
3.2. Súmula 601 do TST e Aplicação Regional
O TRT-23 tem aplicado a Súmula 601 do TST com frequência moderada, reconhecendo que o simples comparecimento do empregado à CIPA não gera presunção de ciência dos riscos ocupacionais. Em diversas decisões, a 3ª e a 4ª Turmas do TRT-23 destacaram que:
"A participação do trabalhador em reuniões da CIPA, sem comprovação de que houve discussão efetiva sobre riscos ergonômicos específicos de sua atividade, não afasta o direito à indenização por doença ocupacional, especialmente quando não elaborada AET completa conforme NR-17."
3.3. Obrigação de Elaborar AET como Dever Prevenção
Em acórdãos recorrentes, o TRT-23 tem firmado jurisprudência no sentido de que a AET é obrigaçãoLegal do empregador, não mera faculdade:
3.4. Legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional como Perito
O TRT-23 reconhece a legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional inscrito no CREFITO para elaboração de laudos periciais ergonômicos em sede judicial:
3.5. Nexo Técnico e AET como Prova Pericial
O TRT-23 tem adotado como entendimento consolidado que a AET elaborada em sede pericial constitui prova técnica idônea para demonstração do nexo causal entre atividade laborativa e patologia, desde que observados:
- ▸Metodologia científica documentada;
- ▸Coleta de dados in loco;
- ▸Análise biomecânica fundamentada em instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH);
- ▸Consideração das condições ambientais e organizacionais;
- ▸Correlação com a patologia diagnosticada.
3.6. Responsabilidade Solidária e o Papel da AET
Em contratos de terceirização na logística da BR-163 e em frigoríficos com mão de obra terceirizada, o TRT-23 tem aplicado a responsabilidade solidária (Súmula 331 do TST), exigindo que ambas as empresas (tomadora e prestadora) apresentem AETs compatíveis com as atividades dos trabalhadores. A ausência por qualquer uma das partes gera presunção de omissão prevenção.
3.7. Dano Moral e Valorização da AET
Sentenças do TRT-23 têm fixado danos morais entre 1 e 15 salários-de-contribuição para hipóteses de omissão de AET quando comprovada a exposição a riscos ergonômicos graves, especialmente em:
- ▸Frigoríficos (movimentação manual de carcaças, linhas de desossa repetitivas);
- ▸Armazéns de grãos (carga manual, movimentação de sacos, operação de esteiras);
- ▸Operações de carga e descarga em terminais logísticos.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Cultivo de Soja, Milho e Algodão
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades agrícolas envolvem:
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Postura estática prolongada em pé durante plantio e colheita mecanizada;
- ▸Vibração de corpo inteiro transmitida por máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras);
- ▸Exposição solar e térmica com desidratação agravando fadiga muscular;
- ▸Repetitividade nas operações de fixação de linhas de irrigação e manual deload;
- ▸Carga cognitiva elevada em operações de manejo por GPS e piloto automático (monotonia ativa);
- ▸Jornadas estendidas durante safra (12-16h/dia por 90-120 dias).
Metodologia Aplicável: Análise de Postura de Trabalho em Ambiente Externo, usando acelerômetros e sensores posturais; NIOSH para levantamento de sacos de fertilizantes (25-50 kg); Avaliação de Riscos Psicossociais conforme ISO 45003 para a dimensão de jornada excessiva e pressão por produtividade na safra.
4.2. Frigoríficos — Indústria de Proteína Animal
Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades industriais de abate e processamento de carnes (bovina, suína e avícola) que constituuem um dos setores com maior incidência de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético no estado.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Linhas de abate e desossa com ciclos de 8-15 segundos por operação (alta repetitividade);
- ▸Uso de ferramentas manuais (facões, facas de desossa) com força de preensão sustentada;
- ▸Movimentação manual de carcaças (peso entre 8 e 25 kg por peça);
- ▸Temperatura ambiente de 10-15°C nos corredores frios (contratura muscular);
- ▸Uso de macacões térmicos e luvas que limitam amplitude articular;
- ▸Pé-direito baixo e chão molhado/deslizante com risco de escorregões;
- ▸Monotonia extrema com ciclos repetitivos por 8-10 horas;
- ▸Pressão por metas de produção (ritmo acelerado — fator R+R da NR-1).
Consequências Prevalentes:
- ▸Síndrome do túnel do carpo;
- ▸Tendinite de De Quervain;
- ▸Epicondilite lateral e medial;
- ▸Síndrome do impacto subacromial;
- ▸Lumbalgia crônica;
- ▸Transtornos de ansiedade e depressão (ISO 45003).
Metodologia Aplicável: RULA (Rapid Upper Limb Assessment) para membros superiores em cada posto da linha; REBA (Rapid Entire Body Assessment) para membros do tronco e inferiores; NIOSH Revised Equation para movimentação manual de car
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.