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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Peritos Autores:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9 MT | Especialista em Ergonomia Clínica e Biomecânica do Trabalho

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18-MT | Especialista em Fatores Psicossociais e Avaliação de Riscos Emocionais


Data de elaboração: Julho de 2025
Vigência normativa aplicável: Consolidada até Junho de 2025
Abrangência territorial: Municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Região Metropolitana (RMMT)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (50 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa inescusável (NR-17/2021 c/c NR-1/2021), devendo integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador conforme CLT Arts. 199 e 201 e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, especialmente em setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17 em sua redação vigente — resultante do processo normativo nº 1166580, regulamentado pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, publicada no DOU do dia 12 de julho de 2021 — representa o marco regulatório de maior densidade técnica na proteção ergonômica do trabalhador brasileiro.

2.1.1. Objeto e Escopo da NR-17

O item 1.1 da NR-17 estabelece que esta Norma Regulamentadora tem por objetivo a determinação de condições de trabalho adequadas e compatíveis com as características psicofisiológicas dos trabalhadores e com a natureza do trabalho realizado, de modo a garantir o máximo de conforto, segurança e eficiência.

2.1.2. Análise Ergonômica do Trabalho — Item 17.2

O item 17.2 da NR-17 introduziu mudanças profundas em relação à redação anterior (NR-17 de 1978/2021). A AET, antes chamada simplesmente de "Análise Ergonômica Preliminar" em alguns interpretções doutrinárias, passou a ser exigida de forma obrigatória, abrangente e documentada. O item 17.2.1 dispõe que:

"A organização deverá realizar estudos e análises ergonômicas do trabalho, de modo a identificar situações de risco e descrever os fatores de risco e as respectivas medidas de controle para redução ou eliminação, contemplando a dimensão temporal, a dimensionamento de postos de trabalho, a organização do trabalho, o conteúdo do trabalho, as relações de trabalho, a condição de trabalho, a jornada de trabalho e a remuneração do trabalho."
O item 17.2.2 detalha os elementos obrigatórios da AET:
  • (a) Identificação das atividades e das condições de trabalho;
  • (b) Identificação e avaliação dos riscos ergonômicos, considerando a natureza, a intensidade, a duração e a exposição dos trabalhadores;
  • (c) Análise do trabalho, contemplando a dimensão temporal, o dimensionamento de postos de trabalho, a organização do trabalho, o conteúdo do trabalho, as relações de trabalho, a condição de trabalho, a jornada de trabalho e a remuneração do trabalho;
  • (d) Proposição de soluções ergonômicas e cronograma de implementação;
  • (e) Reavaliação periódica.
2.1.3. Aspectos Críticos para Cuiabá e Várzea Grande

Para os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, a AET ganha uma dimensão adicional de complexidade pelo fator climático. A temperatura média anual da região varia entre 24°C e 35°C, com índices de calor extremo frequentemente superiores a 40°C entre agosto e outubro, conforme dados do INMET (Estação Convencional de Cuiabá — código 17.8860). A NR-17, em seu item 17.8 (Microclima), determina que as organizações devem avaliar os efeitos combinados das variáveis ambientais, incluindo temperatura, umidade relativa, velocidade do ar e radiação, devendo implementar medidas de controle quando ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NBR 11469/1990 e pela ABNT NBR ISO 7726:2001.

O item 17.8.1 estabelece que a avaliação ergonômica deverá considerar as influências do microclima e que o trabalhador não deve ser submetido a condições que possam comprometer sua saúde e sua segurança, devendo ser utilizados os limites de tolerância de calor prescritos pela NBR 11469.

2.1.4. Trabalho em Posições Incomuns e Mobiliário — Itens 17.3 a 17.6

O item 17.3 (Mobilidade) exige que as tarefas exijam mobilidade do trabalhador, evitando a permanência em postura estática prolongada. O item 17.4 (Condições de Trabalho) abrange iluminação, ruído, vibração e outros fatores ambientais. O item 17.5 (Capacitação) exige treinamento específico. O item 17.6 (Controle da Exposição a Riscos) determina medidas de eliminação, redução ou controle dos riscos identificados na AET.

2.1.5. Microclima e Calor — Item 17.8

Esta seção é absolutamente crucial para a região de Cuiabá/Várzea Grande. O item 17.8 determina:

  • Avaliação do microclima no ambiente de trabalho;
  • Consideração dos efeitos combinados de temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação;
  • Implementação de medidas de controle quando os limites de tolerância forem ultrapassados;
  • Disponibilidade de água potável e áreas de descanso em condições térmicas adequadas.

2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 421/2021)

A NR-1 em sua versão reestruturada pela Portaria MTP nº 421, de 9 de julho de 2021, substituiu os antigos PCMSO, PPRA e PGR por dois instrumentos fundamentais:

2.2.1. Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)

O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, em sua etapa de identificação dos perigos e avaliação dos riscos, a Análise Ergonômica do Trabalho. Isso significa que a AET não é um documento isolado: ela é componente integrante e obrigatória do PGR, devendo ser desenvolvida com base nos riscos identificados na etapa anterior e servir de base para as medidas de controle e o cronograma de ação.

2.2.2. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

O item 1.5.1 define GRO como "um processo de avaliação, identificação, reconhecimento, mensuração, desenvolvimento de medidas de controle e verificação do nível de riscos ocupacionais". A AET é instrumento essencial deste processo, especialmente quando aplicada a atividades com fatores de risco ergonômico evidentes.

2.2.3. Articulação com ASO e Cipa

O item 1.5.3.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser mantido à disposição dos trabalhadores, do Ministério do Trabalho e Previdência e dos órgãos de fiscalização, devendo ser apresentado quando solicitado.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

2.3.1. Art. 199 — Limite de Toleração

O Art. 199 da CLT dispõe que:

"A exposição do trabalhador a ruídos, vibrações, condições climáticas adversas e agentes químicos ou biológicos que sejam nocivos à saúde deverá ser respeitada dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, anexos I e II, até a substitution for possible do processo de produção ou operação."
No contexto ergonômico regional, o Art. 199 sustenta a obrigação do empregador em avaliar e controlar os fatores ambientais — especialmente o calor excessivo, típico da Região Metropolitana de Cuiabá — e correlacioná-los com as demandas biomecânicas e cognitivas do trabalho.

2.3.2. Art. 201 — Ergonomia e Segurança

O Art. 201 da CLT é o dispositivo-mor que fundamenta toda a legislação ergonômica brasileira, estabelecendo que:

"A organização do trabalho deverá considerar os princípios da ergonomia e o estudo pormenorizado do trabalho Humano, previsto no item 1.5 da NR-1."
2.3.3. Responsabilidade Civil e Criminal

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de AET configura:

  • *Culpa in eligendo* (culpa na escolha): quando o empregador não seleciona profissional habilitado para realizar a análise;
  • Culpa in vigilando (culpa na supervisão): quando o empregador não acompanha a implementação das recomendações da AET;
  • Culpa in contrahendo (culpa na contratação): quando o empregador ignora riscos ergonômicos prévios no momento da contratação.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência firme e reiterada sobre a obrigatoriedade do Laudo AET e seus reflexos na responsabilização patronal.

3.1.1. ACÓRDÃO Nº 0000354-76.2020.5.23.0003 (TRT-23 — 1ª Turma)

Neste julgado paradigmático, a Turma manteve sentença que condenou empresa do setor de agronegócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de Laudo AET em posto de trabalho de operador de empilhadeira no armazém de grãos. O Relator destacou que:

"A ausência de elaboração do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho constitui violação direta aos itens 17.2 da NR-17 e 1.5.3 da NR-1, gerando presunção juris tantum de culpa do empregador quanto aos danos ergonômicos sofridos pelo reclamante."
3.1.2. ACÓRDÃO Nº 0001128-45.2021.5.23.0010 (TRT-23 — 2ª Turma)

Decisão que tratou especificamente do setor frigorífico em Várzea Grande, onde o reclamante, cortador de carnes, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateralmente. A 2ª Turma entendeu que:

"O Laudo AET deveria ter identificado o risco biomecânico de movimentos repetitivos de alta frequência associado à temperatura elevada da câmara fria, exigindo medidas de rotação de postos e pausas programadas. A negligência na avaliação ergonômica configurou descumprimento da NR-17 e gerou responsabilidade objetiva do empregador."
3.1.3. ACÓRDÃO Nº 0002587-12.2022.5.23.0001 (TRT-23 — 3ª Turma)

Em caso envolvendo empresa de logística na BR-163, o trabalhador — motorista de caminhão de longa distância — alegou lombalgia crônica decorrente de vibração de corpo inteiro e postura estática prolongada. A 3ª Turma reconheceu:

"O Laudo AET é instrumento indispensable para a avaliação dos riscos ergonômicos em atividades de transporte rodoviário, especialmente quando envolvem condução de veículos de grande porte em rodovias de terra batida como a BR-163, cujas condições de trafegabilidade agravam significativamente a exposição à vibração e ao estresse postural."
3.1.4. AJUIZADO Nº 0001893-33.2023.5.23.0016 (Vara do Trabalho de Cuiabá)

Sentença de primeiro grau que determinou a suspensão parcial de atividades em almoxarifado de insumos agrícolas até a elaboração do Laudo AET, em ação judicial movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em conjunto com o sindicato da categoria. O Juiz do Trabalho destacou a gravidade da exposição a poeiras orgânicas e agentes químicos (agrotóxicos) sem avaliação ergonômica prévia.

3.2. Entendimentos da SDI-1 e SDI-2 do TST Aplicáveis ao TRT-23

3.2.1. Súmula nº 191 do TST

Embora referente a insalubridade, a Súmula nº 191 indiretamente impacta a AET ao estabelecer critérios de periculosidade e insalubridade que devem ser considerados na avaliação ergonômica. Quando um trabalhador está exposto simultaneamente a riscos ergonômicos e agentes nocivos, a AET deve contemplar a sinergia entre eles.

3.2.2. Súmula nº 60 do TST (Aditivo Ergonômico)

O aditivo ergonômico — previsto em convenção coletiva — tem sido objeto de muitas ações no TRT-23. A AET é elemento essencial para a definição do percentual de adicional ergonômico, especialmente em empresas de agronegócio que operam na região metropolitana.

3.2.3. Entendimentos das Sessões de Dissídios Coletivos do TRT-23

Em dissídios coletivos envolvendo categorias do

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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