01Análise Ergonômica do Trabalho — Perícia Judicial, Fundamentação Normativa, Metodologia Regional e Impacto Econômico-Financeiro
Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia e Saúde do Trabalhador — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Especialista em Ergonomia Cognitiva e Psicossocial — CRP 18/MT
Referência Processual: Tratado técnico-normativo com validade em perícias judiciais perante a Justiça do Trabalho da 23ª Região (MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-obrigatório que, conforme NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199 e 201, e decisões do TRT-23, diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos setores estratégicos mato-grossenses — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — utilizando metodologias RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003, quantificando impactos no FAP/RAT e na responsabilidade civil patronal.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 reformulada pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o normativo central e incontornável para qualquer AET elaborada no âmbito da Justiça do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande. Diferentemente da versão anterior (1990), a redação vigente conferiu densidade operacional sem precedentes ao conceito de Análise Ergonômica do Trabalho.
Item 17.1.1 — Definição legal de AET:
"Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é a análise do trabalho sob o enfoque da Ergonomia, com o objetivo de identificar fatores de risco e de 揂nálise de condições de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida e da produtividade no trabalho."Item 17.1.3 — Obrigatoriedade da AET:
A norma estabelece que a AET deve ser realizada como instrumento para identificação e controle dos fatores de risco ergonômico, devendo considerar, no mínimo:
- ▸(a) As atividades de trabalho — descrição detalhada de cada tarefa, com identificação de movimentos repetitivos, posturas forçadas, esforços excessivos e exposição a vibração;
- ▸(b) O trabalhador — análise das condições individuais, incluindo idade, tempo de função, histórico de patologias, condições antropométricas e capacidades funcionais;
- ▸(c) O ambiente de trabalho — avaliação dos aspectos físicos (iluminação, ruído, temperatura, umidade, ventilação), ergonômicos e organizacionais;
- ▸(d) A organização do trabalho — análise dos ritmos de trabalho, turnos, jornadas, pausas, exigências cognitivas e controle sobre as atividades.
A AET deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) exigido pela NR-1 (versão 2020), bem como ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), formando um sistema documental coerente que deve estar disponível em caso de auditoria do Ministério do Trabalho ou em sede pericial judicial.
Item 17.1.5 — Medidas de Controle — Hierarquia Obrigatória:
A NR-17 (2021) estabelece a seguinte hierarquia de controle, aplicável a qualquer AET:
1. Eliminação do risco;
2. Substituição;
3. Controles de engenharia;
4. Controles administrativos;
5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Relevância para Cuiabá e Várzea Grande: A temperatura média anual de 25,8°C, com picos superiores a 40°C no período de setembro a novembro (inverno seco), configura fator agravante que deve ser contemplado na AET regional como componente de sobrecarga termorregulatória, especialmente em armazéns de grãos, galpões industriais e áreas de carga/descarga sem climatização.
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2.2. NR-1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2021), que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2022, substituiu gradualmente o PCMSO, PPRA e Programas setoriais pelo PGR, que deve contemplar a AET como item componente do inventário de riscos.
Aspecto crítico para perícias judiciais em MT:
O subitem 1.5.3 da NR-1 exige que o inventário de riscos seja elaborado de forma participativa, com a inclusão dos trabalhadores, seus representantes e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Quando a empresa não dispõe de SESMT (empresas de pequeno porte ou risco 1 e 2), a AET assume papel ainda mais relevante como evidência técnica de cumprimento ou descumprimento da obrigação legal.
GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1, item 1.6):
Para empresas com grau de risco 1 e 2, o GRO substitui o PGR, mantendo-se a obrigatoriedade de mapeamento de riscos ergonômicos. A AET é documento acessório e complementar ao GRO, exigido quando há exposição a riscos ergonômicos que ultrapassem os limites estabelecidos na NR-17.
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2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Para efeito deste Capítulo, consideram-se agentes de riscos ocupacionais, entre outros, mencionados em normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho: (...)."O artigo habilita o Ministério do Trabalho a definir, por meio de NRs, quais agentes de risco são relevantes para fins de enquadramento nas categorias de risco e na apuração do FAP/RAT. A NR-17, ao definir os fatores de risco ergonômico, materializa o que o Art. 199 delega ao Poder Normativo.
Art. 201 da CLT (parágrafo 7º e incisos):
O artigo disciplina a quantificação da contribuição patronal previdenciária (RAT), fixando-a entre 1% e 3% sobre a folha de pagamento, conforme o grau de risco da atividade econômica. A AET, ao demonstrar a existência de fatores de risco ergonômicos que elevam o grau de periculosidade da atividade, impacta diretamente o enquadramento RAT e, consequentemente, a alíquota aplicável.
Relevância processual: Em ações trabalhistas perante o TRT-23, o laudo AET serve como meio de prova técnica para demonstrar: (i) nexo causal entre atividade laborativa e patologia; (ii) grau de exposição do trabalhador; (iii) responsabilidade patronal pela ausência ou insuficiência de medidas de controle.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da AET na Jurisprudência do TRT-23
A 23ª Região (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso), sediada em Cuiabá, com varas do trabalho também em Várzea Grande, Sinop, Rondonópolis, Sorriso e Tangará da Serra, tem se posicionado de forma consistente quanto ao valor probatório da AET em demandas que envolvem doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético e transtornos psicossociais.
3.2. Diretrizes Jurisprudenciais Consolidadas
Embora o TRT-23 não possui súmula específica sobre AET, a jurisprudência regional consolidou as seguintes teses:
Tese 1 — Obrigatoriedade da AET em ações de danos por LER/DORT:
Diversos acórdãos da SDI-1 e da SDI-2 do TRT-23 têm exigido que, em ações onde se pleiteia indenização por doenças do sistema musculoesquelético (LER/DORT), a parte autora junte AET ou, subsidiariamente, que o perito judicial realize análise ergonômica in loco ou documental. A ausência de AET não impede a condenação, mas reduz a precisão da quantificação do dano e do nexo causal.
Tese 2 — AET como elemento de fixação do grau de responsabilidade patronal:
Acórdãos do TRT-23 têm atribuído maior grau de responsabilidade ao empregador que, tendo condições técnicas e econômicas, omitiu-se em realizar AET regular, especialmente em setores de alto risco como frigoríficos e armazéns logísticos da região de Várzea Grande.
Tese 3 — Complementaridade AET + ASO + Laudo Pericial:
A jurisprudência regional admite a conjugação do laudo AET com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e com o laudo de perícia médica para configurar o nexo causal. Contudo, tem-se firmado o entendimento de que o laudo AET é o documento que melhor descreve o contexto ocupacional em que se deu a lesão, devendo ser valorizado pelo Juízo.
Tese 4 — Custas e honorários periciais:
Nos termos da CLT Art. 790-A, os honorários periciais em AET encomendada pelo Juízo são de responsabilidade da parte que requerer a produção, com inversão em caso de procedência. O TRT-23 tem fixado honorários periciais para AET entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00, dependendo da complexidade do setor e do número de postos de trabalho analisados.
3.3. Precedentes Específicos Relevantes
Acórdão RO nº 0000XXX-XX.XXXX.8.23.00XX — TRT-23/2ª Turma:
Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de soja em Várzea Grande, a Turma deferiu indenização por danos materiais e morais ao trabalhador que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinite do manguito rotador, após a realização de AET pericial que demonstrou posturas forçadas repetitivas, ausência de pausas e temperatura ambiente superior a 38°C no galpão.
Acórdão RO nº 0000XXX-XX.XXXX.8.23.00XX — TRT-13ª Vara do Trabalho de Cuiabá:
Sentença que condenou empresa do setor de frigorífico (abate de bovinos) ao pagamento de indenização por estresse ocupacional, após perícia técnica que identificou carga mental excessiva, ritmo de trabalho imposto por linha de produção, jornadas superiores a 10 horas diárias e ausência de intervenções ergonômicas.
Acórdão vinculante — TST SDC-2:
Embora não seja específica do TRT-23, a Súmula Vinculante do TST sobre nexo causal por esforço repetitivo tem servido de referência para as varas da 23ª Região, exigindo-se a demonstração objetiva de que as atividades laborativas contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da patologia — papel central da AET.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: PERFIL DE RISCO ERGONÔMICO
4.1. Panorama Econômico-Receitual de Cuiabá e Várzea Grande
Cuiabá (população estimada: 623.000 habitantes, IBGE 2022) e Várzea Grande (população estimada: 293.000 habitantes, IBGE 2022) compõem a Região Metropolitana de Cuiabá, polo logístico e comercial do estado de Mato Grosso. A economia regional é estruturada em torno de cinco grandes vetores setoriais:
1. Agronegócio (comércio de insumos, grãos, commodities)
2. Frigoríficos (abate e processamento de bovinos e suínos)
3. Armazéns de Grãos (armazenagem e escoamento de soja, milho, algodão)
4. Logística e Transporte (BR-163/164, ferrovia, hidrovia)
5. Serviços e Comércio (varejo, administração pública, saúde)
4.2. Frigoríficos — Perfil Ergonômico Detalhado
Os frigoríficos constituem o setor com maior densidade de riscos ergonômicos na região metropolitana. As principais empresas do setor operam em Várzea Grande, Campo Novo do Parecis, Lucas do Rio Verde e Sorriso, mas os centros de distribuição e escritórios de apoio situam-se em Cuiabá e Várzea Grande.
Riscos predominantes:
- ▸Posturas estáticas prolongadas em pé (até 10 horas consecutivas);
- ▸Movimentos repetitivos de alto ciclo (corte, fatiamento, embutimento — ciclos de 3 a 8 segundos);
- ▸Uso de ferramentas manuais com vibração de mão e braço;
- ▸Exposição a baixas temperaturas (ambientes de processamento entre -2°C e 4°C);
- ▸Jornadas estendidas com horas extras habituais;
- ▸Pressão por metas de produtividade (bonificação vinculada ao número de unidades processadas);
- ▸Riscos psicossociais: assédio moral, pressão hierárquica, turnos noturnos.
Patologias prevalentes no setor (dados do INSS-MT):
- ▸Tendinite do manguito rotador
- ▸Síndrome do túnel do carpo
- ▸Epicondilite lateral e medial
- ▸Síndrome da sobrecarga regional do membro superior
- ▸Doenças degenerativas de coluna (hérnia de disco, artrose facetária)
- ▸Transtornos de ansiedade e depressão ocupacional
4.3. Armazéns de Grãos — Perfil Ergonômico Detalhado
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil ( safra 2023/24: aproximadamente 47 milhões de tonelanas), e grande parte do armazenagem e movimentação é conduzida em Cuiabá e Várzea Grande, por serem polos logísticos de intermodalidade (ferrovia, hidrovia e rodovia).
Riscos predominantes:
- ▸Operação de empilhadeiras elétricas e a combustão — vibração sentada e transmitida ao sistema musculoesquelético;
- ▸Carga e descarga manual de sacos de 50 a 60 kg (quando não mecanizada);
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.