01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Mato Grosso: Fundamentos Técnicos, Jurídicos e Operacionais sob a Óptica da Ergonomia Forense"
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Autores:
Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia Pericial
Dra. Cristiane Alves de Medeiros — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT — HC Ergonomia Pericial
Revisão Técnica: Equipe multidisciplinar HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Classificação: Documento técnico pericial para fins de instrução processual — Art. 156 CPC / Art. 465 CLT
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02ÍNDICE TÉCNICO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e ambientais nas relações de trabalho, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR), CLT Art. 199 e 201, sendo essencial para instruir demandas periciais no TRT-23/Mato Grosso e subsidiar o Programa de Gerenciamento de Riscos em todos os setores estratégicos da região metropolitana.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de abril de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 representa o marco normativo central para qualquer Laudo AET produzido no âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso. A atualização promovida em 2021 superou a versão anterior de 1990, incorporando conceitos contemporâneos de ergonomia que vão muito além da mera adequação postural, abrangendo agora o desenho de tarefas, a organização do trabalho, as condições ambientais e os fatores psicossociais integrados ao contexto produtivo.
Estrutura normativa da NR-17 vigente:
a) Campo de Aplicação (Item 17.1): A NR-17 aplica-se a todos os ramos de atividade econômica, públicos e privados, em todo o território nacional, sem qualquer exceção setorial. Em Cuiabá e Várzea Grande, isso implica diretamente sobre os setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos, logística sobre a BR-163, comércio varejista, administração pública municipal e estadual, saúde, educação, construção civil e prestação de serviços.
b) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.1.1): O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que o empregador deve realizar estudos ergonômicos aplicáveis com relação ao trabalho dos trabalhadores, abordando, no mínimo: a) as condições de trabalho, scriminadas as que apresentam maior exposição ao risco e as que apresentam menor exposição ao risco; b) os levantamentos de dados referentes à organização do trabalho, ao processo de trabalho, ao conteúdo do trabalho, às relações de trabalho e ao meio ambiente de trabalho. Esta é a base legal primária que fundamenta a elaboração e a apresentação de Laudo AET em qualquer ação judicial trabalhista no âmbito da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, ou de qualquer outra vara do TRT-23.
c) Condições Ambientais de Trabalho (Item 17.4): A NR-17 dedica seção específica às condições ambientais, abrangendo iluminação, vibração, ruído, temperatura, umidade e conforto térmico. Cada um desses parâmetros deve ser mensurado no Laudo AET com instrumentos calibrados e certificados pelo INMETRO, sendo imprescindível a documentação fotográfica e os registros instrumentais.
d) Carga Mental (Item 17.3.1.1): A NR-17 em sua versão atualizada incorporou de forma inequívoca a avaliação da carga mental como componente obrigatório da AET, incluindo a exigência de modelos de avaliação como o MW-CARGA (inspirado no tradicional modelo sueco de Åke Nygårds e modificado para a realidade brasileira pela FUNDACENTRO), o NASA-TLX ou outros instrumentos validados para a língua portuguesa.
e) Riscos Psicossociais (Item 17.1.2): A atualização de 2021 incluiu de forma explícita a necessidade de análise dos fatores psicossociais na AET, alinhando a NR-17 às diretrizes da ISO 45003:2021 e reforçando a obrigatoriedade de avaliação integrada dos riscos biomecânicos com os riscos psicossociais.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2021)
A NR-1 em sua nova redação, também consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2021, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como o instrumento central de gestão da segurança e saúde no trabalho, substituindo o extinto PCMSO (parcialmente) e o PPRA/PGR anterior. O Laudo AET é insumo indispensável para a elaboração do PGR, conforme determina o item 1.5.3 da NR-1, que elenca os documentos necessários à composição do PGR, entre os quais se inclui a Análise Ergonômica do Trabalho quando aplicável.
Relação AET-PGR em Mato Grosso:
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, o empregador que descumpe a obrigação de elaborar o PGR com base em AET atualizada está sujeito às penalidades previstas no item 1.9 da NR-1, que prevê multa porметриметр安全管理不合格に追加の管理措置、a qual pode ser aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) durante fiscalização ordinária ou extraordinária.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Este dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador manter serviços especializados em segurança do trabalho e em medicina do trabalho para seu pessoal, referindo-se especificamente às empresas em que o grau de risco de acidentes do trabalho seja considerado grave, bem como nas atividades com enormes potencialidades de risco.
A exigência do Art. 199 fundamenta a necessidade de contratação de profissionais habilitados para a elaboração do Laudo AET, uma vez que a AET é documento técnico-científico que deve ser elaborado por profissional habilitado, preferencialmente Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização em Ergonomia, Fisioterapeuta Ocupacional ou Ergonomista, conforme o caso.
Art. 201 da CLT: Este artigo fundamenta a obrigação de o empregador elaborar o PPRA (agora PGR) e demais programas de prevenção de riscos ambientais, cuja efetividade depende diretamente da qualidade da AET como ferramenta de diagnóstico dos fatores de risco ergonômico presentes no ambiente de trabalho.
Art. 157 da CLT: Adicionalmente, o Art. 157 da CLT impõe aos empregadores e empregados o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas, e ao empregado seguir as instruções de segurança recebidas. O Laudo AET serve como instrumento de comprovação do cumprimento desse dever por parte do empregador.
2.4. Demais Normas Regulamentadoras Complementares
NR-5 (CIPA): A NR-5 dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que deve atuar em conjunto com as ações decorrentes do Laudo AET, uma vez que as conclusões e recomendações da AET devem ser encaminhadas à CIPA para acompanhamento e monitoramento.
NR-6 (EPI): A NR-6 determina que o empregador deve fornecer EPIs aos trabalhadores, e a escolha dos EPIs adequados deve considerar as recomendações e os riscos identificados no Laudo AET, especialmente quanto ao dimensionamento, conforto térmico e adequação antropométrica.
NR-9 e NR-1 (atualizadas): A NR-9, integrada ao PGR pela NR-1 atualizada, estabelece o mapeamento de riscos que deve considerar todos os riscos identificados na AET, criando uma sinergia normativa entre os documentos de gestão de risco.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada no que concerne à exigibilidade e ao peso probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas. Diversas decisões proferidas pela Corte Regional e pelas Varas do Trabalho da Circunscrição de Cuiabá e Várzea Grande reforçam a centralidade deste documento técnico pericial.
3.2. Entendimento Firmado sobre a AET
a) AET como meio de prova imprescindível: O TRT-23, em diversas decisões monocráticas e de Turmas, tem reafirmado que a ausência de AET constitui ônus probatório desfavorável ao empregador, especialmente em demandas que envolvam patologias osteomusculares (LERT/LERD), estresse ocupacional, síndrome de burnout e afins. A Corte Regional tem entendido que o Laudo AET é instrumento técnico indispensável para a análise da relação de causalidade entre as condições de trabalho e as patologias alegadas pelo reclamante.
b) Inversão do ônus da prova: Em diversas ocasiões, o TRT-23 tem aplicado o princípio da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando comprovada a existência de fator de risco ergonômico em seu ambiente de trabalho e a ausência de AET por parte do empregador. Este entendimento está alinhado com a Súmula nº 74 do TST e com o Art. 818, II, da CLT.
c) Indenização por ausência de AET: A jurisprudência do TRT-23 tem admitido a fixação de indenização por dano material e moral quando demonstrado que o empregador não realizou AET em ambiente de trabalho com riscos ergonômicos evidentes, especialmente em setores de alto risco como frigoríficos, armazéns e operações logísticas na região de Cuiabá e Várzea Grande.
d) Repercussão no dimensionamento de benefícios: Diversos Acórdãos do TRT-23 têm utilizado os dados constantes do Laudo AET para fundamentar a concessão de benefícios previdenciários via ação judicial, bem como para o dimensionamento de indenizações por incapacidade parcial e/ou temporária do trabalhador.
3.3. Citar Relevância Processual
O Laudo AET é peça instrutória que pode ser determinada de ofício pelo Juiz do Trabalho (Art. 765, CLT), requisitada pelo perito judicial ou requerida pela parte. No âmbito do TRT-23, é comum a determinação de elaboração de Laudo AET pelo perito judicial quando a causa envolve questões técnicas de ergonomia que não podem ser esclarecidas apenas com a documentação acostada aos autos. A perícia judicial complementar, baseada em AET elaborada com rigor técnico e metodológico, tem se revelado decisiva para a instrução do processo e a formação da convicção judicial.
3.4. Boas Práticas Processuais no TRT-23
Os operadores do direito trabalhista em Cuiabá e Várzea Grande devem observar que:
- ▸A AET juntada aos autos como prova técnica deve estar assinada por profissional habilitado com registro ativo no conselho profissional competente (CREFITO para Fisioterapeutas Ocupacionais, CREA para Engenheiros, CRP para Psicólogos);
- ▸A AET deve conter descrição detalhada da metodologia empregada, apresentação dos resultados instrumentais com incertezas de medição, análise dos dados conforme parâmetros normativos e recomendações técnicas fundamentadas;
- ▸A parte contrita pode contraditar a AET por meio de contraperícia, devendo para tanto indicar os fundamentos técnicos que considera insatisfatórios ou equivocados;
- ▸O Juiz do Trabalho valorará o Laudo AET segundo o princípio da persuasão racional (Art. 371, CPC c/c Art. 765, CLT).
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Contexto Macroeconômico e Laboral de Cuiabá e Várzea Grande
A Região Metropolitana de Cuiabá, composta predominantemente pelos municípios de Cuiabá (capital) e Várzea Grande (maior cidade da região), concentra a maior parte da atividade econômica formal do estado de Mato Grosso. Com uma população estimada de aproximadamente 1,1 milhão de habitantes (censo 2022/IBGE), a região abriga os principais polos comerciais, industriais e logísticos do estado, sendo atravessada pela BR-163 (Cuiabá-Santarém), rodovia estratégica para o escoamento da produção agropecuária mato-grossense.
4.2. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e sorgo. Em Cuiabá e Várzea Grande, embora a produção agrícola ocorra predominantemente na região do cerrado circundante, os escritórios de gestão, as cooperativas, as agroindústrias e as centrais de distribuição se concentram na região metropolitana. Os riscos ergonômicos identificados em AET realizadas neste setor incluem:
- ▸Operações de carga e descarga em transportadores e silos, com sobrecarga biomecâica na coluna lombar, extremidades superiores e joelhos;
- ▸Operações de planejamento e monitoramento com cargas mentais elevadas, uso intensivo de sistemas informatizados e pressão por produtividade;
- ▸Trabalho em áreas administrativas com posturas estáticas prolongadas, inadequação de estações de trabalho