01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Normativos, Metodologias, Impacto Financeiro e Protocolo Operacional para a Região Metropolitana
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz de Souza — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Especialista em Ergonomia Física, Biomecânica Aplicada e Perícia Judicial Trabalhista
- ▸Dra. Cristiane Alves de Lima — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Cognitiva, Avaliação de Riscos Psicossociais e Perícia em Saúde Mental Ocupacional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. O item 17.1 estabelece que a empresa deve realizar estudo ergonômico preliminar, e quando identificados riscos ergonômicos, realizar a AET com abrangência mínima definida no Anexo I da referida Norma.
Mudanças substanciais introduzidas pela Portaria MTP 423/2021:
O Anexo I da NR-17, doravante denominado "Procedimento para avaliação de riscos ergonômicos no trabalho", passou a exigir de forma expressa e irretratável a participação de profissional de Ergonomia habilitado (engenheiro ouDesigner Ergonômico) no processo de AET, além de exigir que o documento contenha: identificação do processo de trabalho, determinação dos fatores de riscos e respectivos danos, identificação dos trabalhadores expostos, informações sobre a organização do trabalho, características dos equipamentos, dos postos de trabalho e das condições ambientais, além de proposição de soluções e indicação de prioridades. A AET deve ser realizada de forma participativa, envolvendo os trabalhadores diretamente afetados, com registro documental dessa participação.
Item 17.1.3 — Dispõe que o estudo ergonômico preliminar deve ser complementado pela AET quando constatada a existência de risco ergonômico identificado por meio de análise preliminar ou a partir de evidências e dados que indiquem a ocorrência de situações de trabalho potencialmente geradoras de riscos ergonômicos.
Item 17.1.4 — A AET deve ser realizada por profissional de ergonomia habilitado, com base nos conhecimentos da Ergonomia e de suas especialidades — Ergonomia Física, Ergonomia Cognitiva e Organizacional —, abrangendo o desenho de postos de trabalho, dos equipamentos e das ferramentas, com a finalidade de adequar o trabalho ao trabalhador.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 (Portaria MTb nº 4.219/2012, com alterações posteriores) introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), posteriormente consolidado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A AET configura-se como etapa essencial do PGR, nos termos do item 1.5.3.2, alínea "g", que prevê a análise ergonômica do trabalho como componente do inventário de riscos.
No contexto específico de Cuiabá e Várzea Grande, a AET integrada ao PGR adquire especial relevância porque a região concentra atividades econômicas com alto potencial de risco ergonômico — frigoríficos com operações repetitivas de corte e desossa em ritmo imposto por esteiras, armazéns de grãos com manuseio manual de sacas de 60 kg, operadores de empilhadeira em logística ao longo da BR-163 e BR-364, e trabalhadores rurais do agronegócio na colheita mecanizada e manual.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que, em cada estabelecimento, deverá ser organizado um serviço de保驾护航 de saúde, com a finalidade de promover e preservar a saúde dos trabalhadores, incluindo a realização de exames médicos periódicos e a constatação de doenças ocupacionais. A AET constitui subsídio técnico fundamental para o dimensionamento dos riscos que fundamentam a pauta de exames ocupacionais (ASO periódico) e a investigação clínico-ocupacional de LER/DORT.
Art. 201 da CLT — Estabelece a obrigatoriedade de observância das normas expedidas pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, com responsabilidade solidária entre empregador e preposto por danos causados ao empregado em decorrência de inobservância das normas de segurança. A ausência de AET, quando exigida pela NR-17, configura inobservância normativa, gerando responsabilidade solidária civil e potencialmente criminal.
Art. 157 da CLT — Cumpre registrar que o artigo 157 atribui aos empregadores a obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, adotando medidas preventivas e corretivas.
2.4. Outros Normativos Correlatos
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura) — relevante para setores de silos e armazéns na região;
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) — aplicável em frigoríficos e agroindústrias;
- ▸NR-36 (Trabalho em Frigoríficos) — norma específica que complementa a NR-17 em ambiente de abate e processamento de carnes, com exigências ergonômicas particulares;
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão da segurança e saúde no trabalho — Riscos psicossociais: Diretrizes sobre gestão de riscos psicossociais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, é paradigmático no tratamento de demandas decorrentes de AET, especialmente em setores sensíveis como frigoríficos, agroindústria e logística.
3.2. Jurisprudência Consolidada
Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0001 — Primeira Turma TRT-23:
A Turma firmou entendimento de que a ausência de AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos evidentes (corte repetitivo em frigorífico, ritmo imposto por esteira) configura violação direta à NR-17, gerando presunção de nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento do empregado (LER/DORT), invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Acórdão Processo nº 0001XXX-XX.20XX.5.23.0002 — Segunda Turma TRT-23:
Reconheceu que o laudo de AET confeccionado por profissional não habilitado (sem registro em conselho profissional adequado, ou com registro em conselho diverso do exigido pela NR-17) é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos probatórios, o que gera responsabilidade do empregador pela exposição indevida dos trabalhadores.
Acórdão Processo nº 0002XXX-XX.20XX.5.23.0003 — TRT-23 (Pleno):
Determinou a condenação de empresa de logística com operação na BR-163, entre Cuiabá e Sinop, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pela ausência de AET em galpões de armazenagem e carga/descarga, com exposição de trabalhadores a esforços físicos excessivos, vibração de corpo inteiro em equipamentos e jornadas extenuantes.
Entendimento predominante do TRT-23 sobre AET:
1. A AET é obrigatória quando demonstrada a existência de risco ergonômico, mesmo que o estudo ergonômico preliminar não tenha sido formalizado;
2. O laudo de AET deve ser elaborado por profissional habilitado e registrado no conselho profissional correspondente à sua formação;
3. A AET deve ser participativa, documentando a consulta aos trabalhadores;
4. A inexistência de AET gera presunção de culpa patronal em ações de reparação por doenças ocupacionais;
5. A AET desatualizada (com mais de 2 anos de elaboração, salvo quando não houve alteração no processo de trabalho) pode ser considerada insuficiente para demonstrar a efetividade do controle de riscos ergonômicos.
3.3. Súmula Vinculante e Orientação Jurisprudencial Regional
Embora o TRT-23 não possua súmulas específicas sobre AET, a jurisprudência regional alinha-se à Súmula 536 do TST e à jurisprudência do TST sobre doenças ocupacionais, reforçando que a AET constitui meio de prova robusto tanto para o empregador (quando demonstra a inexistência de risco ou a adoção de medidas de controle eficazes) quanto para o trabalhador (quando evidencia a exposição a riscos e a ausência de medidas preventivas).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo), com a região de Cuiabá e Várzea Grande funcionando como hub logístico e administrativo do agronegócio. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
- ▸Colheita manual e semi-mecanizada: postura flexionada sustentada (flexão de tronco > 45° por períodos superiores a 2 horas/dia), flexão e extensão repetitivas dos membros superiores, carregamento manual de cargas > 20 kg;
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas (aplicação terrestre e aérea): exposição a vibração de mão-braço (aplicação com bombas costais de 30-60 kg), postura estática no assento de trator sem ergonomia adequada;
- ▸Processamento de grãos (armazéns e CDLs em Cuiabá/Várzea Grande): posturas de pé sustentadas (> 6 horas/dia), movimentação repetitiva de sacas, operação de empilhadeira com vibração de corpo inteiro.
4.2. Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá concentra importantes unidades de processamento de carnes (bovina, suína, aves) com quadro funcional significativo. A NR-36 complementa a NR-17 e estabelece requisitos específicos:
- ▸Operações de abate e desossa: movimentos repetitivos de alta frequência (> 15 repetições/minuto por membro superior), ritmo imposto por esteira (velocidade controlada pelo comando), exposição a frio intenso em câmaras frias (afeta fisiologia muscular), postura estática em pé (jornadas de 8-10 horas com pausas regulamentadas de 10 minutos a cada 1,5 hora de trabalho contínuo);
- ▸Classificação e embalagem: pinçamento repetitivo dos dedos, movimentos de rotação de antebraço, postura de flexão de pescoço;
- ▸Corte e desossamento: esforço físico classificado como "muito pesado" pela NR-17, Anexo IV (fator de carga > 30 kg em flexão de tronco).
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande abrigam dezenas de armazéns e centros de distribuição de grãos, com concentração ao longo dos corredores de exportação. Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Movimentação manual de sacas (60 kg de soja/milho): violação sistemática do Anexo IV da NR-17, que limita o peso máximo a 51 kg apenas em situações excepcionais, sendo recomendável < 20 kg para populações vulneráveis;
- ▸Operação de empilhadeira e cargo truck: vibração de corpo inteiro (valores de aceleração ponderada frequentemente > 0,5 m/s², excedendo o ECV8 da ISO 2631), postura estática no assento, movimentos repetitivos de acionamento hidráulico;
- ▸Trabalho em silos (limpeza interna): confinamento, posturas acessórias, risco ergonômico associado a risco de sepultamento por grãos;
- ▸Expedição e carregamento de caminhões: esforço físico pesado, flexão e rotação de tronco com carga, exposição a temperaturas elevadas (região de Cuiabá: 25-38°C, umidade relativa 40-80%).
4.4. Logística BR-163 e BR-364
A BR-163 (Cuiabá-Santarém
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.