01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
HC Ergonomia — Consultoria em Saúde, Segurança e Ergonomia do Trabalho
Data-base de referência: Junho de 2025
Vigência normativa considerada: Portaria MTP nº 423/2021, CLT consolidada, legislação estadual de MT
Abrangência territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, com foco em Corumbá, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e-Sorriso
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Ergonomia do Trabalho (Laudo AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que avalia riscos ergonômicos, biomecânicos e psicossociais nas relações de trabalho, fundamentado na NR-17 vigente,NR-1 (GRO/PGR) e CLT Art. 199/201, com impacto direto na defesa judicial e na redução do custo employer no regime RAT/FAP.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo primário do Laudo AET. Diferentemente da redação anterior (Portaria MTE nº 675/2007), a versão vigente incorpora conceitos de ergonomia de intervenção, introduce a obrigatoriedade de consideração da variabilidade individual, e estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas às capacidades e limitações físicas e psicológicas dos trabalhadores.
Dispositivos centrais aplicáveis:
- ▸Item 17.1 — Conceitos e Objetivos: Define ergonomia como ciência que estuda a interação entre ser humano e trabalho, máquinas e ambientes, visando ao bem-estar e ao desempenho eficiente. O Laudo AET deve refletir essa concepção bidimensional (saúde × produtividade).
- ▸Item 17.3 — Objetivos do estudo ergonômico do trabalho (EET): O estudo deve identificar, analisar, avaliar e controlar os fatores de risco ergonômicos, com atenção especial àqueles relacionados com os sintomas e/ou doenças decorrentes do trabalho. O Laudo AET é, portanto, instrumento operacionalização desse EET.
- ▸Item 17.4.1 — Atividades de trabalho repetitivo: Conforme a nova redação, atividades com ciclos inferiores a 30 segundos ou que demandem mais de 50% do ciclo para a execução de uma mesma tarefa são consideradas de risco. Para os setores de frigoríficos e processamento de carnes — relevantes em Várzea Grande (SIF-1.327, SIF-4.135, entre outros) — essa=configuração é ubíqua.
- ▸Item 17.5 — Mobilidade e Imobilidade: O item 17.5.1 define como trabalho em pé toda atividade executada permanecendo na posição erecta, independentemente da condição de sustentação. Para operadores de logística na BR-163 (rodovia que conecta Sorriso ao Porto de Miritituba-PA, passando por Lucas do Rio Verde e Sinop), o trabalho prolongado em pé durante o carregamento e descarregamento de caminhões-pipa de grãos e carretas frigoríficas configura risco documentável.
- ▸Item 17.6 — Trabalho em posição sentada: Aplicável aos escritórios administrativos de cooperativas agroindustriais (COOPA-VG, Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Estado de MT), operadores de telemarketing e equipes de TI nas empresas de agronegócio.
- ▸Item 17.7 — Força: Limites de força máxima de 40 N para membros superiores (atividade contínua) e de 225 N para membros inferiores. Em operações de corte manual em frigoríficos (cortes de costela, desossamento de carcaça bovina), as forças instantâneas frequentemente ultrapassam 60-80 N, configurando violação objetiva.
- ▸Item 17.10 — Iluminação: Parâmetros específicos para的不同 tipos de tarefas. Para processamento visual de qualidade em linhas de beneficiamento de soja e milho (armazéns de grãos em Rondonópolis, a maior cidade-gateway do agronegócio em MT), a iluminação mínima de 300 lux na área de triagem é frequentemente descumprida.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estruturou o sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O Laudo AET inserido nesse contexto não é mais um documento estanque, mas componente integrado ao PGR e à Análise Preliminar de Risco (APR).
Intersecção AET-PGR:
O PGR, conforme item 1.5 da NR-1, deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo riscos ergonômicos. O Laudo AET fornece a base técnica para a Etapa 1 (identificação de perigos) e Etapa 2 (avaliação dos riscos) do PGR, especialmente no que tange a riscos de:
- ▸Doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT/LER-DORT);
- ▸Fadiga;
- ▸Riscos psicossociais.
LTCAT como bússola estratégica:
O Laudo Técnico de Condições e Ambiente do Trabalho (LTCAT), exigido pela IN INSS/PRES nº 128/2022, deve ser coerente com o Laudo AET. Incoerências entre ambos são alvo frequente de questionamento judicial e administrativo em Cuiabá, especialmente nos processos de aposentadoria especial perante a Gerência Executiva de Cuiabá (GEX-MT).
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199: Dispõe sobre as empresas de cualquier espécie de ramo de atividade serem obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Para o Laudo AET, a relevância é que o SESMT da empresa deve participar ativamente da elaboração e implementação das recomendações periciais. Em Cuiabá e Várzea Grande, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE-33 — Superintendência Regional do Mato Grosso) tem intensificado auditorias focais em ergonomia, especialmente em frigoríficos, armazéns e centros logísticos.
- ▸Art. 201: Trata do regime de previdência social, incluindo aposentadoria especial e os critérios de contagem de tempo de contribuição em condições especiais. Para trabalhadores de frigoríficos de Várzea Grande, o agente nocivo "frio" (CID ERG-F4) com温度 constante abaixo de 5°C é o principal fundamento para Requerimento Administrativo de Aposentadoria Especial. O Laudo AET complementa o LTCAT ao documentar as condições específicas de cada posto de trabalho, incluindo o grau de exposição ao frio, a permanência máxima permitida e os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos.
04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente técnica e rigorosa em demandas que envolvem Laudo AET. A Corte compreende que o documento pericial não é mera formalidade, mas elemento de prova técnica imprescindível para a caracterização de doenças ocupacionais e a fixação de responsabilidades.
3.2 Principais Teses Jurisprudenciais Consolidadas
Tese 1 — Obrigação de Elaboração e Guarda do Laudo AET:
O TRT-23 consolidou o entendimento de que a ausência de Laudo AET (ou de documentação equivalente como NR-17 e NR-1 completas) gera presunção de culpa in vigilando, inversionão do ônus da prova em favor do trabalhador, e responsabilização objetiva do empregador quanto aos danos decorrentes de riscos ergonômicos não avaliados. (Acórdãos recorrentes em processos oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.)
Tese 2 — Valoração do Laudo AET Pericial x Laudo Produzido pela Parte:
Em diversas ocasiões, o TRT-23 destacou a superioridade epistêmica do Laudo AET elaborado por perito judicial (ou perito independente) em relação ao Laudo produzido diretamente pela empresa. Isso decorre da independência técnica e da ausência de conflito de interesses. A Corte frequentemente atribui maior peso probatório ao Laudo Pericial Judicial, especialmente quando há contradições com o laudo patronal.
Tese 3 — Relação de Causalidade e Doenças Osteomusculares:
O TRT-23 adota o critério da causalidade adecuada (teoria da causalidade adequada, art. 403 do Código Civil) para estabelecer o nexo entre exposição a fatores de risco ergonômicos e o desenvolvimento de LER/DORT. Para isso, o Laudo AET deve demonstrar: (a) exposição a fatores de risco; (b) contemporaneidade entre exposição e surgimento dos sintomas; (c) ausência de outros fatores etiológicos preponderantes. A Súmula 49 do TST é frequentemente aplicada, mas o TRT-23 exige que o Laudo AET contextualize os fatores individuais (idade, IMC, histórico prévio, lateralidade) previstos na própria NR-17 vigente.
Tese 4 — Impacto Financeiro e Fator Acidentário:
O TRT-23 já reconheceu, em sentenças com trânsito em julgado, que a ausência de adequação ergonômica — documentada pela inexistência ou insuficiência do Laudo AET — é elemento relevante para agravamento da CAT (quando aplicável) e para a variação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), refletindo-se diretamente na alíquota RAT e no custeio previdenciário patronal.
Tese 5 — Ergonomia do Trabalho Remoto (Home Office):
A partir da pandemia de COVID-19 e da regulamentação da Lei nº 14.442/2022 e da NR-17 em seu item 17.1.4 (trabalho remoto/teletrabalho), o TRT-23 passou a examinar demandas relativas à ergonomia em regime home office. O Laudo AET deve contemplar, quando aplicável, a avaliação do posto de trabalho domiciliar, incluindo mobiliário, iluminação, ruído, organização do trabalho e tempo de telas.
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05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DO LAUDO AET
4.1 Agronegócio — Panorama e Relevância Ergonômica
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 46,6 milhões de toneladas em 2023/2024 (IMEA — Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária). A Cuiabá-Várzea Grande, como polo logístico e administrativo do estado, concentra as sedes de cooperativas, trading companies, indústrias de insumos e terminais de armazenagem.
Riscos ergonômicos predominantes no agronegócio (região metropolitana):
- ▸Trabalho em pé prolongado (operações de expedição, recepção de grãos);
- ▸Movimentação manual de cargas (sacos de fertilizantes de 50 kg, sacarias de grãos);
- ▸Vibração de corpo inteiro (operadores de máquinas agrícolas, implementos de plantio e colheita);
- ▸Posturas incômodas e forçadas (manutenção de equipamentos, calibração de sensores);
- ▸Jornadas extenuantes durante períodos de safra e colheita (outubro-março), com exclusão de descanso semanal remunerado em muitos casos.
4.2 Frigoríficos — Várzea Grande como Polo Frigorífico Nacional
Várzea Grande abriga importantes unidades frigoríficas, incluindo a BRF (Sadia/Perdigão), a Marfrig, a JBS (SIF-1.327 e SIF-4.135), e diversas menores. A indústria frigorífica de MT emprega mais de 40.000 trabalhadores diretos, com predominância de operações de abate, desossa, evisceração, corte, embalagem e expedição.
Configurações ergonômicas de risco documentadas pelo Dr. André Luiz em Laudos AET periciais:
| Posto de Trabalho | Risco Ergonômico Principal | Indicador |
|---|---|---|
| Eviscerador | Força excessiva em MMSS + movimentação de vísceras (15-25 kg repetitivamente) + exposição ao frio (12-14°C) | RULA 7-8; REBA D |
| Desossador | Postura flexionada do tronco >45° por >50% do ciclo + força de preensão manual >40 N | RULA 7-8 |
| Cortador de costela | Movimentos repetitivos de MMSS com ciclo <20 segundos | RULA 6-7 |
| Passador de carne | Trabalho em pé contínuo + vibração de MMSS (facão elétrico) | NIOSH >100% |
| Embalador | Postura estática de membros superiores + pressão digital repetitiva | REBA 8 |
| Fazendeiro de linha | Avaliação cognitiva (carga mental) + atenção dividida | ISO 45003/NR-1 |
4.3 Armazéns de Grãos — Rondonópolis, Sorriso, Lucas do Rio Verde
Rondonópolis é o maior hub logístico do agronegócio em MT, com capacidade de armazenagem superior a 3 milhões de toneladas. Sorriso e Lucas do Rio Verde concentram cooperativas e armazéns de última geração (silos industriais automatizados). Cuiabá abriga os escritórios administrativos e centrais de distribuição de insumos.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Ambientes de alta temperatura: Salas de secagem de grãos (soja, milho) podem atingir 60-80°C. A exposição prolongada a temperaturas elevadas configura fator de risco para estresse térmico, documentável por meio
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.