01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Mato Grosso: Fundamentos, Metodologias, Impacto Regulatório e Jurisprudencial"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT, Consultor Técnico em Ergonomia Aplicada e Saúde do Trabalhador.
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT, Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Higiene Mental Ocupacional.
Local de Abordagem Regulatória: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — Estado de Mato Grosso.
Versão: 1.0 — Tratado Pericial de Alta Densidade Regulatória.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
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O Laudo AET (Avaliação Ergonômica das Condições de Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial técnico-jurídico indispensável para comprovação de conformidade ou descumprimento da NR-17 e normas correlatas, exigido em demandas trabalhistas do TRT-23/MT. Sua elaboração por profissional habilitado — com base em métodos RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003 — define responsabilidades empregatícias, define o enquadramento RAT/FAP e embasa condenações por doenças ocupacionais na região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
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2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de abril de 2021)
A NR-17, em sua versão vigente consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que disciplina a ergonomia no trabalho brasileiro e que serve de base fática e jurídica para todos os Laudos AET elaborados na região de Cuiabá e Várzea Grande. Seu corpo normativo estrutura-se nos seguintes eixos:
a) Aspectos Físicos (NR-17.1): Regulam cargas levantadas, posturas de trabalho, movimentação e transposição de loadres (requisitos específicos de força, frequência e duração), condições de trabalho envolvendo computadores (NR-17.1.5 — equipamentos de display, mobiliário, ritmo de trabalho e pausas), iluminação (NR-17.1.6, anexo I), ruído (NR-17.1.7, anexo II), vibrações, condições térmicas (NR-17.1.8, anexo III) eAgentes Químicos e Biológicos em situação de Ergonomia.
b) Aspectos Organizacionais (NR-17.2): Trata do desenho de processos, sequência operatória, ritmo de trabalho, organização do trabalho (inclusive turnos, escalas, jornadas prolongadas), monitoramento e controle de riscos ergonômicos. A Redação atualizada de 2021 incluiu de forma expressa a exigência de avaliação ergonômica preliminar (AEP) obrigatória antes de introduzir novas tecnologias, novos arranjos produtivos ou novos postos de trabalho.
c) Aspectos Psicossociais e Cognitivos (NR-17.3): Inovou profundamente ao tratar das demandas cognitivas do trabalho, estresse, fadiga, insatisfação, monotonia, repetitividade percebida, excesso de demandas e escassez de recursos — categorias que se conectam diretamente com a ISO 45003:2021 e com a psicologia do trabalho exercida pela Dra. Cristiane Alves em pareceres periciais.
d) Mobilidade e Acidentes de Trabalho (NR-17.4): Aborda exigências ergonômicas específicas para a mobilidade e deslocamento de trabalhadores, particularmente relevante no setor logístico da BR-163, onde a interação homem-equipamento em ambientes dinâmicos gera riscos elevados.
e) Anexo I (Iluminação), Anexo II (Ruído), Anexo III (Conforto Térmico), Anexo IV (Avaliação Ergonômica Preliminar) e Anexo V (Riscos Ergonômicos): O Anexo V da NR-17 (Portaria 423/2021) detalha os fatores de risco ergonômico e seus respectivos limites de tolerância e indicadores, constituindo referência técnica obrigatória em qualquer Laudo AET.
f) Anexo VI (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR): Vincula diretamente a ergonomia ao PGR da empresa, exigindo que os riscos ergonômicos sejam identificados, avaliados e controlados de forma integrada ao conjunto de riscos ocupacionais, com metas e cronograma.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, também consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo, dinâmico e integrado que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ocupacionais. Nesse arcabouço:
- ▸PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Substituiu o PCMSO/PPRA para empresas com risco de grau 3 e 4 (Alta e Gravíssimo), mas a prerrogativa de elaboração do PGR para graus 1 e 2 permanece como faculdade recomendável. O Laudo AET integra-se diretamente ao PGR como instrumento de avaliação e controle dos riscos ergonômicos.
- ▸LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): A NR-1 exige que o LTCAT contemple também os riscos ergonômicos para fins de enquadramento na Previdência Social (art. 202, Decreto 3.048/99 e atualizações). Portanto, o Laudo AET, quando formalizado com rigor metodológico, alimenta diretamente o cálculo da RAT e do FAP.
- ▸Avaliação de Riscos (Seção 1.5 da NR-1): Estabelece critérios de classificação de risco conforme magnitude e probabilidade, variável fundamental para a priorização de medidas de controle ergonômicos em Cuiabá e Várzea Grande.
- ▸Encarregado de Segurança e Saúde no Trabalho (ESST): A NR-1 determina que nas empresas de CNAEs de grau de risco 3 e 4 deve haver ESST. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde concentra-se atividade industrial agropecuária (frigoríficos, oleaginosas, armazéns de grãos), a exigência se aplica massivamente, e o ESST deve garantir que a avaliação ergonômica esteja integrada ao PGR.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador manter serviço especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, com financiamento e custeio pela empresa, nas condições estabelecidas pela NR-4 e NR-1. Determina que os médicos e outros profissionais referidos na NR-4 realizarão periodicamente exames médicos — incluindo os admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais — que objetivem a_prevenção diagnóstica precoce dos riscos ergonômicos e psicossociais. O Laudo AET constitui documento auxiliar imprescindível para fundamentar a prescrição ergonômica contida nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) e nos Relatórios Médicos de Reabilitação Profissional.
Art. 201 da CLT — Regulamenta os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), definindo dimensionamento conforme o grau de risco da atividade principal (NR-4) e número de empregados. No contexto metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande, onde o grau de risco predominante nas indústrias de alimentos, frigoríficos e logística é classificado como 3 (alto) e 4 (gravíssimo), o dimensionamento obrigatório do SESMT inclui: engenheiro de segurança (com registro no CREA), enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, médico do trabalho e, a partir de determinados patamares de empregados, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO), psicólogo (CRP) e outros profissionais, conforme ação cultural e deantecipação previstas na NR-4, Anexo I, item 1.2.3.
Relevância Processual: Nos processos trabalhistas do TRT-23/MT — e particularmente nas Varas do Trabalho de Cuiabá (1ª à 11ª Vara do Trabalho) e de Várzea Grande (Varas do Trabalho de Várzea Grande) — o Art. 199 e o Art. 201 servem como base normativa para alegação de omissão empresarial na manutenção de serviço especializado capaz de prevenir e diagnosticar doenças ergonômicas, com reflexos diretos na responsabilização civil e no arbitramento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
2.4. Outros Dispositivos Normativos Aplicáveis
- ▸Portaria MTb nº 485/2007 (atualizada): Aprova a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) — aplicável a atividades de construção civil e reformas industriais na região.
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Petroquímicos e Radiação Ionizante): Aplicável em refinery e bases de combustíveis na malha logística da BR-163.
- ▸Lei nº 8.213/1991, Art. 157 e Art. 201-A: Base legal para aposentadoria especial por exposição a riscos ergonômicos, cuja comprovação exige Laudo AET robusto.
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020 e Portaria Interministerial MPS/MTP nº 12/2022: Regras para enquadramento de atividades para fins de Aposentadoria Especial, com pesos atribuídos a fatores de risco conforme listas NTEP.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
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3.1. Panorama Jurisprudencial Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá e VARA em Sinop, vem-se posicionando de forma crescentemente técnica e restritiva em relação à responsabilização por doenças do trabalho, exigindo da parte autora a demonstração do nexo de causalidade por meio de provas periciais consistentes — entre as quais, o Laudo AET ocupa posição de centralidade probatória.
3.2. Principais Entendimentos do TRT-23/MT
a) Exigência de Laudo AET como Prova Técnica Necessária: Diversos acórdãos do TRT-23 determinam que a simples alegação de doença ocupacional, sem suporte em Laudo Ergonômico Técnico, é insuficiente para a configuração do nexo causal. O Laudo AET, quando elaborado com base em métodos validados internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH, OWAS) e em conformidade com a NR-17 vigente, é considerado prova robusta, indo além do simples relatório de condições ambientais.
Exemplo de fundamentação recorrente: "Para a caracterização da moléstia como ocupacional, faz-se imprescindível a demonstração do nexo técnico entre a atividade exercida e a patologia, a qual, no caso, restou demonstrada por meio de Laudo AET elaborado por perito judicial, apontando inadequações ergonômicas significativas no posto de trabalho do reclamante." (Acórdão paradigmático, TRT-23, em Ação Civil originária de Varas do Trabalho de Cuiabá).
b) Responsabilidade do Empregador por Ausência de AEP: O TRT-23 tem reiteradamente condenado empregadores que não realizam a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) antes da implantação de novos postos de trabalho, arranjos produtivos ou引进ção de novas tecnologias, conforme exigido pelo Anexo IV da NR-17 (Portaria 423/2021). A condenação se materializa em: (i) pagamento de indenização por dano moral coletivo; (ii) obrigação de fazer (elaboração do AEP/PGR com componente ergonômico); (iii) multa por descumprimento de obrigação legal; e (iv) majoração do arbitramento de danos quando a ausência de AEP é conjugada com quadro clínico comprovado.
c) Padronização de Critérios Periciais na Região: O TRT-23, por meio de orientações internas e jurisprudência consolidada, tem privilegiado laudos periciais que utilizam: (i) photographia digital dos postos de trabalho; (ii) filmagem em tempo real das atividades; (iii) aplicação de checklists baseados em NR-17 e ISO 11226; (iv) uso de software de análise postural (RULA/REBA); (v) medição de cargas por dinamômetro e balança calibrada; e (vi) quantificação de exposição por Turnover/Duty Cycle conforme NIOSH.
d) Reconhecimento de Doenças Ergonômicas como Doenças do Trabalho (Art. 20, Lei 8.213/91): A jurisprudência do TRT-23/MT reconhece como doenças ocupacionais, com base em Laudo AET, entre outras: LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite, Epicondilite Lateral e Medial, Síndrome do Desfiladeiro Torácico, Cervicalgia Crônica, Lombalgia Crônica, Hérnia de Disco Lombar, Neurite Radial, Tendinopatia Aquileana, entre outras condições compatíveis com sobrecarga biomecânica e organizacional documentada.
e) Dano Moral por exposição a riscos ergonômicos sem controle: O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral que variam de 1 a 5 salários de referência para situações em que o empregador mantém postos de trabalho com riscos ergonômicos graves e não adota medidas de controle efetivas, mesmo após notificação por inspeção ou laudo técnico.
3.3. Recursos ao TST e E兵团 Federal
As decisões do TRT-23 em matéria de ergonomia, quando objeto de Recurso de Revista (RR) ou Recurso Ordinário (RO) ao TST, são amplamente mantidas quando fundamentadas em Laudo AET tecnicamente consistente. O TST tem rejeitado argumentos de empregadores de que "o trabalho não era penoso" ou de que "o trabalhador não manifestou desconforto", reconhecendo que a avaliação ergonômica objetiva prevalece sobre a impressão subjetiva das partes.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO — FOCO: CUIABÁ E VÁRZEA GRAN
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.