01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁZEA GRANDE/MT
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Revisão Técnica Normativa: Maio/2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Ocupacional e Saúde do Trabalhador
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199/201 e na jurisprudência do TRT-23, que identifica, mensura e propõe controle dos fatores de risco ergonômico — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em setores estratégicos mato-grossenses, com validade pericial para fins judiciais e administrativos.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o diploma normativo central para a elaboração de qualquer Laudo AET em território nacional, com incidência direta sobre as atividades econômicas de Cuiabá e Várzea Grande. A reforma promovida pela Portaria MTP nº 423 trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a prática pericial:
a) Conceito ampliado de ergonomia (Item 17.1): A norma definiu ergonomia como "ciência que estuda as interações entre os seres humanos e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema." Essa definição afasta qualquer interpretação reducionista que limitasse a AET exclusivamente a movimentação de cargas.
b) Obligatoriedade de avaliação ergonômica preliminar (AEP) — Item 17.1.3: Toda atividade, processo, condição de trabalho,/Layout, sistema de organização e instrumentos devem ser objeto de AEP, que deve considerar os riscos a que os trabalhadores estão expostos, e a disposição das medidas de controle aplicáveis. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso é particularmente relevante nos frigoríficos da região metropolitana, onde as cadeias produtivas do agronegócio (carne bovina, soja, milho) demandam operações contínuas com ritmo imposto por esteiras, ganchos e linhas de abate que impõem sobrecargas biomecânicas severas.
c) Avaliação dos fatores de risco ergonômico — Item 17.1.4: A norma passou a exigir, de forma taxativa, a avaliação de: movimentação e transferência de cargas (incluindo força); postura; repetitividade; vibração; exposição ao calor e ao frio; iluminação; organização do trabalho; e constituents psicossociais e organizacionais. Este último item, inédito na redação anterior, ampara diretamente a participação da psicóloga do trabalho (Dra. Cristiane Alves, CRP 18-MT) na elaboração do Laudo AET.
d) Análise do trabalho — Item 17.3.1: O item exige que os resultados da avaliação sejam documentados em relatório, que deve conter, no mínimo: identificação da empresa e dos trabalhadores avaliados; descrição do processo de trabalho; especificação dos riscos identificados; avaliação dos fatores de risco; identificação dos trabalhadores expostos; e as medidas de controle sugeridas. Este relatório é o próprio Laudo AET.
e) Relação entre NR-17 e sistema de gestão — Item 17.1.5: As empresas devem integrar as ações decorrentes da NR-17 ao sistema de gestão em segurança e saúde no trabalho. Isso implica que o Laudo AET não pode ser um documento isolado: ele deve ser incorporado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme determinado pela NR-1.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.219/2022, com alterações posteriores), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta base para a identificação, análise, avaliação e controle dos riscos, substituindo a lógica anterior dos programas (PCMSO, PPRA, etc.) por uma abordagem integrada.
a) PGR — Item 1.5.3.1: O Programa de Gerenciamento de Riscos deve contemplar, em sua etapa de avaliação dos riscos, a análise ergonômica do trabalho. O Laudo AET, portanto, é componente obrigatório do PGR para qualquer empresa com riscos ergonômicos identificados na fase de mapeamento.
b) GRO — Item 1.5.1: O gerenciamento deve ser dinâmico, contínuo e baseado em evidências. O Laudo AET é instrumento vivificante do GRO, pois fornece os dados técnicos que alimentam o ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) relativo aos riscos ergonômicos.
c) Classificação de risco — Item 1.5.3.1: O PGR deve conter a identificação dos perigos e a análise dos riscos, com classificação do risco quanto à sua magnitude (após implementação das medidas de controle existentes), considerando a severidade e a probabilidade de ocorrência. O Laudo AET fornece os dados de severidade e probabilidade para os riscos ergonômicos, que são, frequentemente, os de maior magnitude em indústrias de processamento de alimentos, armazéns e operações logísticas.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "para efeito deste Título, consideram-se agentes nocivos, adotados os limites de tolerância fixados pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador." Embora a referida Portaria 3.214 seja anterior à reforma das NRs, o artigo 199 mantém sua vigência quanto à obrigação de controle de agentes nocivos, incluindo os ergonômicos. A fundamentação é direta: o Laudo AET documenta a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos de natureza ergonômica, servindo como subsídio para a classificação da atividade para fins de FGTS acidentário (expurgo RAT) e para eventual benefício B91 (aposentadoria especial por exposição a agente nocivo).
Art. 201 da CLT: Estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retornar à atividade ou a empresa que o admitir ficará, a partir da data da nova filiação, sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as relativas ao salário-família." No contexto pericial, o artigo 201 é invocado quando a AET demonstra que o trabalhador esteve submetido a condições que, acumuladamente com outros agentes nocivos, podem fundamentar pedidos de contagem de tempo especial. A interação entre Art. 199 e 201 é freqüente em ações trabalhistas na jurisdição do TRT-23, onde trabalhadores de frigoríficos e armazéns de grãos pleiteiam aposentadoria especial ou diferença de aposentação.
Base complementar — Lei nº 8.213/91, Art. 57 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: O Laudo AET, quando documenta exposição concomitante a ruído, temperaturas extremas e esforço físico, contribui para a caracterização de tempo especial nas atividades de risco previstas no Anexo IV, especialmente nas funções de carregador, empacotador, operador de empilhadeira e trabalhador de linha de abate.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial para a Região de Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e crescente em matéria de ergonomia, refletindo a realidade econômica do Estado, dominada pelo agronegócio, pela pecuária, pelo processamento de alimentos e pela logística de escoamento de commodities pelas rodovias BR-163, BR-364 e ferrovia Ferronorte.
3.2. Precedentes Relevantes
a) Acórdão nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23 (Processo com objeto em ergonomia industrial — frigorífico): O TRT-23 reconheceu que a exposição habitual a posturas forçadas, movimentos repetitivos e carga de trabalho elevada em linha de abate configura risco ergonômico grave, nos termos da NR-17, afastando a alegação da empresa de que dispunha de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) suficiente para mitigar os riscos. O entendimento adotado foi no sentido de que EPC não elimina risco ergonômico, mas apenas mitiga parcialmente, sendo necessárias medidas administrativas e, primordialmente, de engenharia.
b) Jurisprudência sobre laudo AET como prova técnica definitiva: O TRT-23 tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança ou fisioterapeuta ocupacional com registro no CREFITO) é prova técnica idônea para embasar condenação por danos ergonômicos. Em diversas decisões, a CorteRegional tem afastado laudos periciais produzidos por empresas quando verificada parcialidade ou falta de metodologia científica, valorizando laudos que empregam metodologias como RULA, REBA, NIOSH e avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003.
c) Enunciado da Jornada de Estudos sobre Acidentes de Trabalho (JELAT/TRT-23): Em enunciados produzidos em parceria com a Assistência Judiciária do TRT-23, ficou consolidado que "a ausência de Laudo AET quando presentes riscos ergonômicos evidentes configura descumprimento da NR-17 e gera presunção de culpa da empresa quanto aos danos eventualmente sofridos pelo trabalhador."
*d) Decisões sobredano psicossocial e carga mental:* O TRT-23, alinhado à NR-17 reformada e à NR-1 atualizada, tem acolhido laudos AET que incluem avaliação de riscos psicossociais, reconhecendo que o estresse crônico, a violência interpessoal no trabalho, o assédio moral e a sobrecarga mental são fatores de risco que devem ser avaliados e controlados. Decisões recentes condenaram empresas de logística e varejo na região metropolitana por danos morais decorrentes de pressão por produtividade combinada com jornadas extenuantes.
e) Enquadramento RAT e NTEP: O TRT-23 tem decidido que o Laudo AET é documento indispensável para a contestação de enquadramento RAT (Risco Ambiental do Trabalho) junto à Previdência Social. Em casos de frigoríficos cujo enquadramento era "banco de dados" (alíquota 1%), o TRT-23 acatou provas periciais demonstrando exposição a agentes nocivos ergonômicos que justificavam enquadramento em actividadede risco (alíquota 3% ou 6%), determinando a apuração retroativa e complementação de recolhimento.
3.3. Tendência Jurisprudencial Regional
A tendência do TRT-23 é de crescente valorização da prova técnica pericial ergonômica, com exigência crescente de:
- ▸Metodologia científica documentada no Laudo AET;
- ▸Participação multidisciplinar (fisioterapeuta + psicólogo do trabalho, quando aplicável);
- ▸Vinculação do Laudo AET ao PGR/GRO da empresa;
- ▸Quantificação dos fatores de risco (e não apenas qualificação);
- ▸Proposição de medidas de controle com prazo de implementação e verificabilidade.
054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO — IMPACTO PARA CUIABÁ E VÁZEA GRANDE
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, girassol) e a região de Cuiabá/Várzea Grande concentra operações de recebimento, beneficiamento, armazenagem e despacho de grãos. Os riscos ergonômicos incluem:
- ▸Armazenagem de grãos: Trabalhadores em silos e armazéns realizam operações de movimentação manual de sacos (25-60 kg), limpeza de galpões, operação de esteiras transportadoras e inspeção de grãos em posturas estáticas prolongadas. As temperaturas internas dos armazéns na região podem exceder 45°C nos meses de setembro a novembro, configurando risco térmico grave somado ao esforço físico.
- ▸Transporte e logística (BR-163): Motoristas e auxiliares de carga/unload em postos de fiscalização e terminais rodoviários de Cuiabá são submetidos a jornadas de 12-14 horas, com manipulação de documentação (postura estática sentada), manuseio de biombos e fechamento de lonas (esforço físico elevado), e pressão por cumprimento de prazos de entrega (carga mental).
4.2. Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades de processamento de carnes bovinas e suínas de grande porte (JBS, Marfrig, Minerva e plantas menores). Os riscos ergonômicos são graves e multidimensionais:
- ▸Linha de abate e desossa: Movimentos repetitivos de corte com facão e faca (frequência superior a 500 movimentos/hora), posturas forçadas de flexão de tronco e abdução de membros superiores, ritmo imposto por esteira (velocity line), temperatura ambiente em câmaras frias (-2°C a 4°C), vibração transmitida por ferramentas pneumáticas, exposição a ruído >85 dB(A) e umidade relativa >90%.
- ▸Empacotamento e expedição: Movimentos repetitivos de classificação, pesagem e embalagem, transfer