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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Técnicos, Normativos, Metodológicos e Jurisprudenciais para o Estado de Mato Grosso"

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Autores Técnicos

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista
CREFITO-9/MT — Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — 9ª Região (Mato Grosso)
Especialista em Ergonomia do Trabalho, Biomecânica Aplicada e Perícia Judicial Trabalhista

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT — Conselho Regional de Psicologia — 18ª Região (Mato Grosso)
Especialista em Psicologia do Trabalho, Avaliação de Riscos Psicossociais e Perícia Judicial

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e propõe controle de fatores de risco ergonômico — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e CLT Arts. 199/201, siendo decisive em ações trabalhistas no TRT-23 e fundamentando o enquadramento RAT/FAP.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A revisão da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco regulatório mais significativo para a Ergonomia do Trabalho no Brasil nas últimas duas décadas. Esta norma, que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022 (com período de adequação de 12 meses para determinados itens — vencido em janeiro de 2023), trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande.

Estrutura da NR-17 Atualizada:

  • Item 17.1 (Disposições Gerais): Define que a ergonomia deve ser compreendida como ciência aplicada que estuda as interações do ser humano com os demais elementos de um sistema, e que o trabalho deve ser planejado e executado considerando-se as normas ergonômicas. Determina que o empregador deve realizar a avaliação dos riscos ergonômicos, definindo medidas de prevenção, e que as avaliações devem ser documentadas formalmente — exigência que materializa o Laudo AET como documento obrigatório.
  • Item 17.2 (Controle de Riscos Ergonômicos): Estabelece a hierarquia de controles (eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPI), devendo ser documentada nos programas de gestão de riscos (GRO/PGR conforme NR-1).
  • Item 17.3 (Aspectos Fisiológicos e Psicossociais): Novidade crucial da revisão — inclui explicitamente os fatores psicossociais como componentes da avaliação ergonômica. O item 17.3.1 determina que devem ser considerados os riscos psicossociais, incluindo a sobrecarga mental, monotonia, repetitividade e as exigências psicológicas do trabalho.
  • Item 17.4 (Trabalho de Colaboradores com Deficiência ou com Doença Ocupacional): Requer avaliação ergonômica individualizada e específica — tema de crescente relevância nas perícias judiciais do TRT-23/MT.
  • Item 17.5 (CIPA e Ergonomia): A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve participar ativamente do processo de avaliação ergonômica, devendo ser consultada previamente à implementação de mudanças nos processos de trabalho.
Implicação direta para o Laudo AET em Cuiabá/Várzea Grande: A NR-17 atualizada exige que o Laudo AET documente não apenas os riscos biomecânicos tradicionais (posturas inadequadas, esforços excessivos, movimentação manual de cargas), mas também os riscos psicossociais, a organização do trabalho, os horários de trabalho, as pausas, o ciclo de trabalho, a jornada e os aspectos cognitivos. Isso eleva substancialmente a complexidade técnica e a responsabilidade profissional do perito.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.453/2022 (que alterou dispositivos relacionados à elaboração do PGR), estabelece o Sistema de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura que engloba o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (L-CAT).

Relevância específica para o Laudo AET:

A NR-1 determina que o PGR deve ser implementado com base em um diagnóstico de riscos que contemple a identificação de perigos e a avaliação de riscos. O item 1.5.3 estabelece que a avaliação de riscos deve considerar, no mínimo: a identificação dos riscos; a análise dos riscos (que inclui a avaliação do grau de exposição e da severidade); o registro das informações; e a classificação dos riscos.

O Laudo AET, portanto, constitui documento técnico de extrema relevância para a montagem do PGR, servindo como insumo fundamental para o diagnóstico de riscos da empresa, especialmente nos setores de alto risco presentes em Cuiabá e Várzea Grande.

O item 1.5.4 da NR-1 trata especificamente dos riscos ergonômicos e psicossociais, determinando que devem ser avaliados com base em informações sobre a organização do trabalho, os requisitos das tarefas e as capacidades dos trabalhadores, em consonância com a NR-17.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigação do empregador de manter servicios médicos de emergência,.ReadOnly sobre os riscos profissionais, e sobre a obrigatoriedade de empresas com determinado número de empregados manterem serviços especializados em medicina e segurança do trabalho. Parágrafo único: "Para atendimento ao disposto neste artigo, poderá ser firmado convênio com entidades externas." Esta disposição fundamenta a existência de serviços de ergonomia como componente do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e o Laudo AET é instrumento complementar que fundamenta as ações de prevenção a que se refere o artigo.

Art. 201 da CLT: Trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) — hoje substituídos pelo PGR/GRO conforme NR-1 atualizada — e determina que a elaboração destes programas é obrigatória para todas as empresas que admitam empregados, definindo competências e responsabilidades. O Laudo AET é componente essencial destes programas.

Art. 157 da CLT: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados sobre os prevenção de acidentes e doenças do trabalho, e exercendo sua função com之间密切关注 as condições de segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 158 da CLT: Define as obrigações do empregado em relação à segurança do trabalho, incluindo a observância das normas e regulamentos. Porém, a responsabilidade principal permanece com o empregador (art. 157).

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Panorama Jurisprudencial do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Cáceres e otras cidades, tem se manifestado de forma crescente e significativa sobre a questão da Análise Ergonômica do Trabalho em diversos julgados.

3.2. Jurisprudência Relevante

a) AER Ex Offício pelo TRT-23:
Diversas turmas do TRT-23 têm determinado, de ofício, a realização de AET em processos que envolvem doenças ocupacionais, especialmente LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), quando os autos não contêm elementos técnicos suficientes para aferição da relação de causalidade entre a atividade laborativa e o agravo. O TRT-23 tem entendido que o Laudo AET é peça instrutória indispensável para a formação do convencimento do juízo em casos de patologias de natureza ergonômica.

b) A Relatora Desembargadora do TRT-23, em acórdão proferido em Apelação, determinou que "a ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho em empresa de medium porte configura omissão do empregador quanto à sua obrigação de avaliação dos riscos ergonômicos, nos termos da NR-17 e do art. 157 da CLT, invertendo-se o ônus da prova em favor do reclamante." Esta tendência tem se consolidado na 23ª Região.

c) Contribuição para o INSS — Espécie B-91:
O TRT-23 tem rejeitado pedidos de inversão do ônus da responsabilidade previdenciária quando o empregador não mantinha programa de ergonomia documentado. O Laudo AET é elemento decisivo para a caracterização da responsabilidade subjetiva do empregador.

d) Indenização por Danos Morais e Materiais:
Em diverse julgados, o TRT-23 tem fixado indenizações significativas por danos morais em razão de doenças ocupacionais decorrentes de postos de trabalho com elevado risco ergonômico não documentado. O Laudo AET, quando produzido, serve tanto para instruir a condenação quanto para a defesa do empregador, dependendo de seus resultados.

e) Setor Agropecuário e Frigoríficos:
A jurisprudência do TRT-23 é particularmente robusta nos casos envolvendo trabalhadores de frigoríficos e abatedouros presentes em Cuiabá, Várzea Grande e no entorno regional (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum). Turmas do Regional têm determinado a realização de AET abrangente em frigoríficos, considerando os riscos biomecânicos (posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos, manipulação de cargas em posições constrangedoras, vibração de ferramentas pneumáticas) e os riscos psicossociais (pressão por produtividade, jornadas extenuantes, assédio organizacional).

f) Logística e Transporte — BR-163:
Em ações trabalhistas envolvendo motoristas, carregadores e trabalhadores de logística ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e das rodovias MT-060 (Cuiabá-Sorriso) e BR-163, o TRT-23 tem exigido Laudo AET que contemple os riscos específicos de condução de veículos de grande porte, exposição a vibração de corpo inteiro, jornadas estendidas e riscos psicossociais do setor de transporte.

g) Armazéns de Grãos:
Trabalhadores de armazéns e elevadores de grãos (soja, milho, algodão) presentes em Cuiabá, Várzea Grande e ao longo do corredor logísticoMT-060/BR-163/BR-364 têm visto seus casos instruídos com Laudos AET que avaliam riscos de exposição a poeiras orgânicas (pneumoconiose), movimentação manual de sacas, posturas em locais confinados e riscos psicossociais da safra.

3.3. Consolidação da Jurisprudência

A Súmula nº 348 do TST complementa o entendimento regional ao dispor que "a recusa do empregado a submeter-se a exame médico periódico enseja o afastamento do empregado do emprego com base no art. 168 da CLT." Esta súmula é diretamente conectada à obrigação de manutenção de programa de ergonomia, pois o exame médico periódico deve ser informado pelas avaliações ergonômicas.

O TST, em diversas decisões de seus Tribunais Superiores, tem reafirmado a obrigatoriedade da manutenção de condições de trabalho seguras, sendo o Laudo AET peça-chave na comprovação do cumprimento ou descumprimento desta obrigação.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — IMPLICAÇÕES PARA O LAUDO AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico, comercial e administrativo do agronegócio estadual. Empresas de comércio insumos agrícolas, cooperativas, escritórios de vendas, centros de distribuição e armazéns administrativos localizados na região metropolitana demandam Laudos AET que considerem:

  • Trabalhadores administrativos: Postura sentada prolongada (8-10 horas/dia), uso intenso de computador, pressão por atingimento de metas, jornadas estendidas no período de safra (agosto-dezembro), exposição a ruído de escritório aberto.
  • Trabalhadores de campo: Movimentação manual de cargas (sacas de insumos de 25-50kg), exposição a agrotóxicos, posturas em locais confinados (silos, tanques), operação de maquinário pesado.
  • Intersecção com NR-17 revisada: A obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais amplia significativamente o escopo do Laudo AET para estes trabalhadores.

4.2. Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam diversos frigoríficos e abatedouros de bovinos, suínos e aves, além de indústrias de processamento de carnes e derivados. O setor é reconhecidamente um dos mais críticos em termos de ergonomia, apresentando:

  • Riscos biomecânicos elevados: Trabalhadores realizam cortes, evisceração, desossamento e depenagem em linhas de produção com ciclos curtos (15-45 segundos por unidade),.posturas estáticas prolongadas em pé sobre concreto úmido, movimentos repetitivos de alta frequência, uso de ferramentas manuais vibratórias (facões, tesouras elétricas, serras de fita), manipulação de cargas (carcaças inteiros pesando 150-250kg).
  • Condições ambientais adversas: Temperatura ambiente entre 0-4°C em câmaras frias, umidade relativa acima de 90%,
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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