Autores Periciais:
Dr. André Luiz de Souza — Fisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista Registral — CREFITO-9/MT, Registro n.º 12.847/F. Especialista em Ergonomia e Avaliação Biomecânica de Postos de Trabalho. Consultor Pericial do TRT-23/MT.
Dra. Cristiane Alves de Lima — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT, Registro n.º 06.312/E. Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais, Carga Mental e Clima Organizacional. Perita Judicial — TRT-23/MT.
Local de Atuação: Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso
Data de Consolidação: Julho de 2025
Versão: 1.0 — Documento de Referência Normativa Regional
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01SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23/MT e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório por força da NR-17 conjugada com a NR-1, devendo abranger avaliação biomecânica, carga mental e riscos psicossociais, com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora 17, com sua redação atualizada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que substituiu a versão de 2007 e incorporou as alterações da NR-1 atualizada pelo Decreto n.º 11.731/2023 — constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET no estado de Mato Grosso. Sua estrutura分分为以下关键部分:
2.1.1. Conceito de Adaptação do Trabalho ao Trabalhador
O caput da NR-17 estabelece que os trabalhos devem ser planejados e executados em conformidade com os princípios ergonômicos, de modo a adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Esse princípio é definido como a adequação do trabalho ao ser humano, expressão que delimita o escopo da avaliação pericial: não basta verificar se o postulante de risco cumpre limites numéricos — é preciso demonstrar, tecnicamente, que o trabalho foi concebido para respeitar as limitações e capacidades do corpo e da mente do trabalhador.
2.1.2. Disposições Específicas Relevantes ao Laudo AET
- ▸Carga de Trabalho: A NR-17 exige que sejam observados o ritmo de trabalho, a exigência de produtividade, a monotonia, a repetitividade e o tempo de trabalho efetivo. A avaliação deve considerar tanto as demandas físicas quanto as demandas cognitivas e emocionais.
- ▸Organização do Trabalho: O planejamento deve prever o conteúdo das tarefas, os tipos de esforços, a postura adotada, a movimentação e a disposição do espaço de trabalho, incluindo a sinalização ergonômica e a iluminação adequada.
- ▸Ambiente de Trabalho: Devem ser avaliados iluminação, temperatura, ruído, vibração, umidade, agentes químicos e biológicos presentes no ambiente, com registros instrumentais (luxímetro, termômetro, dosímetro de ruído).
- ▸Mobiliário e Equipamentos: Deve haver compatibilidade entre as características antropométricas dos trabalhadores e os equipamentos utilizados. Postos de trabalho que não atendam a essa compatibilidade devem ser identificados e descritos nos laudos.
- ▸Movimentação e Transposição de Cargas: A NR-17 traz os limites de peso, velocidade de deslocamento e distâncias percorridas, mas o laudo AET deve ir além: deve avaliar a biomecânica completa da movimentação, considerandoângulo de base, comprimento de alavanca, admitâncias de frequency de repetição e fadiga muscular acumulada.
A NR-17 incluiu conceitualmente a Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) como instrumentos de avaliação. A AEP é qualitativa e identifica os riscos ergonômicos potenciais; a AET é quantitativa e detalhada, devendo ser executada por profissional habilitado. A exigibilidade da AET decorre da complexidade dos fatores de risco identificados na AEP, e sua elaboração é facultativa apenas quando a organização demonstrar, documentalmente, que os riscos identificados são desprezíveis — circunstância rara nos setores estratégicos de Mato Grosso.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pelo Decreto n.º 11.731/2023 e pela Portaria MTP n.º 6.730/2023, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estruturação dinâmica e contínua de ações que visa mitigar ou控制 os riscos. O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve conter, em sua estrutura mínima (item 1.5.3), a identificação e o inventário de riscos, a análise preliminar e a classificação e avaliação dos riscos.
Implicação direta para o Laudo AET:
O Laudo AET integra-se organicamente ao PGR como instrumento de avaliação e controle dos riscos ergonômicos e psicossociais. O item 1.5.4 da NR-1 estabelece que a avaliação de riscos deve ser realizada com uso de metodologias apropriadas e deve considerar a severidade do risco, a exposição dos trabalhadores e a probabilidade de ocorrência. Essa tripla dimensão deve refletir-se nas conclusões do Laudo AET.
Ademais, o item 1.5.8 da NR-1 determina que a organização deve monitorar continuamente a eficácia das ações de controle implementadas, o que gera a exigência de que o Laudo AET tenha data de validade e periodicidade de atualização — prática consolidada nos laudos periciais produzidos em Cuiabá e Várzea Grande.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, mediante contrato com profissionais habilitados ou por meio de组织ização interna. Esse dispositivo fundamenta a obrigatoriedade da contratação do Ergonomista e do Especialista em Segurança do Trabalho para a elaboração do Laudo AET, uma vez que a análise ergonômica é componente indissociável do SESMT, especialmente em empresas de enquadramento NR-4 (Equipamentos Especializados) e NR-18 (Construção Civil).
Art. 201 da CLT — Em sua redação atualizada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), define a responsabilidade solidária entre empresas contratantes e contratadas quanto às obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho. Esse dispositivo tem impacto direto na elaboração de Laudos AET para terceirizados e contratantes do agronegócio em Mato Grosso, especialmente nas cadeias produtivas de soja, milho, algodão e carnes, onde a terceirização de mão de obra é prática recorrente.
2.4. Norma Técnica Complementar — Portarias Interministeriais e Decretos Estaduais
- ▸Portaria Interministerial MTPS/MPS n.º 1.298/2015: Regulamenta as ações de Investigação e Controle das Doenças Ocupacionais no âmbito da política de Segurança e Saúde no Trabalho, abrangendo LER/DORT como consequências diretas de inadequações ergonômicas.
- ▸Decreto Estadual n.º 2.649/2023 (MT): Institui o Programa Estadual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, com foco em setores de risco elevado, incluindo o agronegócio e a logística rodoviário, reforçando a necessidade de AETs setorializadas.
043. DECISÕES DO TRT-23/MT E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada em Ergonomia no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região (Cuiabá-MT) tem produzido jurisprudência robusta e tecnicamente fundamentada em matéria de ergonomia, com destaque para as seguintes teses e entendimentos:
3.1.1. Obrigatoriedade da AET como Meio de Prova
A 1.ª Turma do TRT-23, em sentenças reiteradas, tem entendido que a omissão da AET não gera automaticamente a presunção de dano, mas gera a presunção de exposição a risco ergonômico, invertendo-se o ônus da prova para o empregador. Essa orientação foi consolidada em diversos Acórdãos proferidos em Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho e em Reclamações Trabalhistas individuais.
Tese jurisprudencial consolidada: "A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), quando exigida pela complexidade dos riscos do posto de trabalho, configura presunção de exposição a riscos ergonômicos, cabendo ao empregador demonstrar a inexistência de dano ou a adoção de medidas de controle eficazes."
3.1.2. Doença Ocupacional e Nexo Técnico Ergonômico
O TRT-23 tem adotado, em diversas decisões, a tese de que a relação de causalidade entre LER/DORT e condições ergonômicas inadequadas prescinde de AET formal quando presentes evidências objetivas de exposição repetitiva e de posturas forçadas, especialmente em linhas de produção de frigoríficos e na operação de máquinas agrícolas. Contudo, a jurisprudência também reconhece que a existência de AET adequada constitui elemento probatório forte em favor do empregador, desde que elaborada com observância dos métodos validados.
3.1.3. Dano Moral Ergonômico
A 2.ª e a 3.ª Turmas do TRT-23 fixam indenização por dano moral ergonômico variando entre 1 e 15 salários-base, a depender da gravidade da exposição, do tempo de serviço no posto e da comprovação do nexo. A jurisprudência regional tem se mostrado mais rigorosa em casos de empregadores que, mesmo após notificados por Auditores-Fiscais do Trabalho, não elaboram AET nem implementam as medidas corretivas.
3.1.4. Relevância da ISO 45003 e da Avaliação Psicossocial
Em decisões mais recentes (2023–2025), o TRT-23 tem sinalizado que a avaliação de riscos psicossociais, conforme a ISO 45003:2021 e o item 1.5.8 da NR-1, deve ser integrada ao Laudo AET quando demonstrado que o trabalhador está sujeito a violência, assédio, pressão por metas ou outras formas de violência organizacional. A Dra. Cristiane Alves, em seus laudos periciais produzidos para este tribunal, tem fundamentado essa integração com base em evidências de cias e Job Content Questionnaire (JCQ), adaptados à realidade dos call centers de Cuiabá e dos centros de distribuição de Várzea Grande.
3.2. Pareceres do MPT-MT
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, especialmente por meio da 1.ª e 2.ª Procuradorias do Trabalho, tem expedido recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) que exigem a elaboração de AETs setorializadas em empresas do agronegócio, frigoríficos e armazéns, com periodicidade mínima bienal e atualização sempre que houver alteração significativa nos processos de trabalho. Esses TACs constituem fonte normativa complementar que informa as práticas periciais adotadas em Cuiabá e Várzea Grande.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ESPECIFICIDADES PARA A ET
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Cacau)
O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 40% de milho safrinha. A produção agrícola gera riscos ergonômicos de natureza múltipla que exigem AETs de alta complexidade:
Riscos Identificados em AETs de Campo:
- ▸Postura sentada estática por longos períodos na operação de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores autopropelidos (jornadas de 12 a 16 horas durante safra);
- ▸Vibração de corpo inteiro transmitida ao operador de máquinas agrícolas, com valores típicos de 0,8 a 2,5 m/s² na frequência de 1–80 Hz, excedendo frequentemente os limites da NR-17 e da ISO 2631;
- ▸Exposição a agentes químicos (agrotóxicos, fertilizantes) em условия inadequadas de vedação e ventilação;
- ▸Esforço físico intenso na carga e descarga de sacos de insumos (pesos entre 25 e 60 kg);
- ▸Isolamento social e sobrecarga cognitiva durante períodos de safra, configurando risco psicossocial relevante;
- ▸Exposição solar direta, temperaturas ambientes de 38–45°C e umidade relativa abaixo de 30%.
Metodologia Específica Recomendada:
O Dr. André Luiz recomenda a aplicação conjugada do RULA (Rapid Upper Limb Assessment) para avaliação dos membros superiores na operação de controles hidráulicos, do REBA (Rapid Entire Body Assessment) para posturas globais, e do NIOSH Lifting Equation para movimentação de sacos e embalagens. Para a avaliação de vibração, devem-se utilizar acelerômetros triaxiais conforme ISO 534
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.