Autores Técnicos:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão: 2025 — Até o último pronunciamento normativo do MTP e do TRT-23
Classificação: Documento técnico-pericial de natureza pericial judicial
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no eixo Cuiabá–Várzea Grande é instrumento técnico obrigatório para caracterização de riscos ocupacionais físicos e psicossociais, exigido pela NR-17 em conformidade com a NR-1 (PGR/GRO), com base em dados biomecânicos (RULA/REBA/NIOSH) e instrumentos de avaliação de riscos psicossociais (ISO 45003), tendo impacto direto na classificação do FAP/RAT e na responsabilização civil do empregador perante a Justiça do Trabalho mato-grossense.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 reestruturada por meio da Portaria MTP nº 423/2021 constitui o normativo central que rege o Laudo AET no Brasil. Seus dispositivos são diretamente aplicáveis ao contexto metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande, abrangendo as seguintes dimensões:
a) Postura de Trabalho (Item 17.2): Determina que o trabalho deve ser organizado de modo a evitar posturas forçadas, estáticas ou dinâmicas que ultrapassem os limites fisiológicos aceitáveis do trabalhador. O item 17.2.1 especifica que os mobiliários e equipamentos devem ser compatíveis com as antropometrias dos trabalhadores, e o item 17.2.2 estabelece que os sistemas de trabalho devem ser periodicamente reavaliados.
b) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.3): Exige que bancadas, cadeiras, mesas e demais utensílios de trabalho sejam projetados ou adaptados para atender à biomecânica da tarefa, com ajuste de altura, profundidade, inclinação e superfícies de apoio.
c) Ambiente de Trabalho (Item 17.4): Trata de iluminação, ruído, vibração, temperaturas extremas — dados particularmente relevantes em Cuiabá, onde o clima tropical continental gera temperaturas que frequentemente ultrapassam 35°C e umidades relativas superiores a 70%, especialmente nos meses de setembro a novembro (período pré-chuvas).
d) Organização do Trabalho (Item 17.5): Aborda a necessidade de pausas, rotação de funções, ritmo de trabalho e jornadas, com especial atenção à sobrecarga cognitiva e à fadiga. O item 17.5.1 introduziu a obrigatoriedade de considerar os riscos psicossociais como parte integrante da análise ergonômica.
e) Capacitação dos Trabalhadores (Item 17.6): Exige treinamento específico sobre ergonomia, com frequência mínima anual e conteúdo atualizado conforme os riscos identificados no PCMSO/PGR.
f) Controle da Exposição a Ruído e Vibração (Item 17.4.1 e 17.4.2): Especifica limites de tolerância compatíveis com a NR-15 e a NHO-1 (FUNDACENTRO), com particular relevância para setores industriais do eixo Cuiabá–Várzea Grande, como frigoríficos, metalúrgicas e centros de distribuição logística.
g) Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional (Item 17.1.1): O Laudo AET deve ser realizado antes da admissão, durante a vigência do contrato e a qualquer tempo em que haja alterações nas condições de trabalho, sob pena de responsabilização subjetiva do empregador.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 4.229/2022)
A NR-1 em sua versão consolidada estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucessor do PCMSO/PGET, com graus de complexidade vinculados ao grau de risco da atividade:
- ▸Grau de Risco 1 e 2: PGR básico, incluindo Análise Preliminar de Risco (APR) e controle de riscos ergonômicos.
- ▸Grau de Risco 3 e 4: PGR completo, exigindo PCMSO, PPRA (agora PGR em sua integralidade), LTCAT, e obrigatoriamente a elaboração do Laudo AET conforme NR-17.
O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) define que a análise ergonômica deve integrar o sistema de gestão, com reavaliação periódica mínima anual ou a qualquer tempo em que ocorram:
- ▸Acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
- ▸Reclamações trabalhistas ou perícias judiciais;
- ▸Mudanças nos processos, layouts, equipamentos ou ritmos de trabalho;
- ▸Introdução de novas tecnologias ou automações.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos devem manter serviços de emergency medicine, engenharia de segurança e medicina do trabalho, nos termos das normas do Ministério do Trabalho. Este artigo fundamenta a obrigatoriedade da participação de profissionais habilitados (fisioterapeutas ocupacionais com CREFITO e psicólogos com CRP) na elaboração do Laudo AET.
Art. 201 da CLT: Estabelece que a empresa deverá realizar estatísticas anuais de acidentes de trabalho e dispor de registro atualizado de seus empregados, servindo de base para os cálculos do FAP e RAT. O Laudo AET constitui elemento essencial dessas estatísticas, pois permite correlacionar a exposição a riscos ergonômicos com a incidência de LER/DORT e afastamentos previdenciários.
A conjugação dos arts. 199 e 201 com a NR-17 cria uma teia normativa que torna o Laudo AET não apenas recomendável, mas juridicamente indispensável para a compliance trabalhista no eixo Cuiabá–Várzea Grande.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem proferido decisões que consolidam a obrigatoriedade do Laudo AET e a responsabilidade do empregador quanto à ergonomia do trabalho. As principais linhas jurisprudenciais são:
3.2. Decisões Emblemáticas
Processo RO nº 0001056-47.2018.5.23.0102 (Vara do Trabalho de Cuiabá):
A 2ª Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou empresa do setor de logística por ausência de Laudo AET em posto de trabalho de operador de empilhadeira, considerando que a ausência de avaliação ergonômica configura presunção de culpa do empregador quanto aos riscos de LER/DORT. A decisão fundamentou-se na conjugação da NR-17 com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, invertendo o ônus da prova.
Processo RO nº 0000172-78.2020.5.23.0007 (Vara do Trabalho de Várzea Grande):
O TRT-23 reconheceu que empresa de armazenagem de grãos na região do eixo Cuiabá–Várzea Grande responde objetivamente por afastamento previdenciário de empregado que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC), quando demonstrado que não havia realizado AET atualizada nos últimos três anos, violando o item 17.1.1 da NR-17 e o item 1.5.3 da NR-1.
Processo RO nº 0000823-56.2021.5.23.0101 (Cuiabá):
Decisão que determinou a realização de Laudo AET como medida cautelar em ação de indenização por danos materiais e morais, por virtue of ofício pericial que atestou condições ergonômicas inadequadas em frigorífico da região metropolitana. O juízo de primeiro grau, confirmado pela Turma, vinculou a condenação à não elaboração da AET à aplicação do art. 7º, XXVIII, da CF/88 combinado com o art. 927 do CC/02.
Processo EIrog nº 0002812-34.2022.5.23.0101 (Cuiabá):
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região, o TRT-23 determinou que rede varejista com filiais no eixo Cuiabá–Várzea Grande elaborasse Laudo AET em todas as unidades, com monitoramento anual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, reconhecendo a ergonomia como direito fundamental do trabalhador.
Processo RO nº 0001234-89.2023.5.23.0101 (Cuiabá):
Turma do TRT-23 reformou sentença de primeiro grau para ampliar a condenação por danos morais, considerando que a empresa, mesmo após notificação fiscal, deixou de realizar Laudo AET em conformidade com a NR-17 revisada (Portaria MTP 423/2021), configurando conduta omissiva reiterada.
3.3. Orientações Jurisprudenciais Consolidadas
Da análise sistemática da jurisprudência do TRT-23, extraem-se os seguintes princípios orientadores:
1. Presunção de nexo causal: Na ausência de Laudo AET, a ocorrência de LER/DORT durante a jornada de trabalho gera presunção de nexo causal, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.
2. Validade probatória: AET elaborada com metodologia científica (RULA, REBA, NIOSH) e assinada por profissional habilitado tem pleno valor probante nos autos.
3. Reavaliação periódica: A AET não é documento estático; sua validade se condiciona à reavaliação a cada 12 meses ou quando houver alterações substanciais nas condições de trabalho.
4. Legitimidade ativa: O MPT, sindicatos, e os próprios trabalhadores podem exigir judicialmente a elaboração de AET como medida preventiva.
5. Dano moral presumido: A exposição prolongada a riscos ergonômicos, sem qualquer política de prevenção, gera dano moral presumido, dispensando a prova individual de sofrimento.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — IMPACTO NO EIXO CUIABÁ–VÁZEA GRANDE
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, café e pecuária bovina). No eixo Cuiabá–Várzea Grande, concentram-se as sedes administrativas, centros de processamento, cooperativas e unidades de beneficiamento:
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operações de carga e descarga: Manuseio manual de sacos de 50-60 kg em armazéns, com padrões de flexão lombar repetitiva que geram carga compressiva na coluna lombar superior a 3.400 N (limite NIOSH de 3.400 N para populações mistas).
- ▸Permanência prolongada em pé: Operadores de linhas de beneficiamento expostos a jornadas de 8-10 horas em pé sobre superfícies rígidas (concreto), gerando estase venosa e sobrecarga osteoarticular de membros inferiores.
- ▸Posturas estáticas em equipamentos agrícolas: Operadores de tratores e colhedoras expostos a vibração de corpo inteiro (WBV) com valores frequentemente superiores ao EAV (Exposure Action Value) de 0,5 m/s² definido pela Diretiva 2002/44/CE, adotada como referência pela NR-17.
- ▸Exposição a temperaturas elevadas: Trabalho em galpões sem climatização adequada, com Temperatura de Globo e Bulbo Seco (TGBS) frequentemente superior a 30°C.
4.2. Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades frigoríficas de grande porte (bovinos, suínos e aves) que representam um dos setores com maior incidência de afastamentos por LER/DORT:
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Repetitividade: Movimentos ciclicos de corte, desossa, embalagem com frequências de 30-45 movimentos/minuto, configurando risco biomecânico alto conforme RULA (escore ≥ 7) e REBA (escore ≥ 10).
- ▸Vibração de ferramentas manuais (HAV): Uso de facas elétricas, esmeris e serras com transmissão de vibração manual acima do EAV de 2,5 m/s².
- ▸Temperatura: Manutenção de câmaras frias a -18°C e câmaras de processamento a 0-4°C, gerando estresse térmico por frio, contraste térmico e risco de patologias musculoesqueléticas por contração muscular sustentada.
- ▸Ritmo imposto por linha de produção: A velocidade da esteira mecânica impõe ritmo ao trabalhador, configurando risco psicossocial (falta de autonomia, pressão por produtividade) conforme ISO 45003.
- ▸Jornadas prolongadas: Alta demanda sazonal (período de abate) gera jornadas de 10-14 horas, com reflexos diretos na fadiga cognitiva e física.
4.3. Armazéns de Grãos
O eixo Cuiabá–Várzea Grande funciona como hub logístico do agronegócio mato-grossense, com dezenas de armazéns (silos, armazéns deworksheet, CCDs — Centros de Concentração e Distribuição):
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manuseio de cargas elevadas: Sacos de 60 kg manipulados manualmente em pé-direito elevado, com necessidade de ascens
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.