A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado, com formação e competência compatíveis com o objeto avaliado. A NR-17 não reserva a assinatura exclusivamente a uma profissão, mas exige método, fundamentação técnica, identificação do responsável e responsabilidade profissional perante o respectivo conselho.
01Resposta direta: quem pode assinar AET?
A legislação trabalhista brasileira não estabelece, na NR-17, uma profissão única autorizada a assinar toda e qualquer AET. O documento deve ser produzido por profissional com competência técnica para analisar as situações de trabalho, aplicar métodos ergonômicos, propor medidas de prevenção e assumir responsabilidade formal pelo conteúdo.
Na prática, a escolha deve considerar:
- ▸formação profissional compatível com o problema analisado;
- ▸experiência comprovada em ergonomia;
- ▸conhecimento da NR-17 e do gerenciamento de riscos ocupacionais;
- ▸registro ativo no conselho profissional, quando a profissão possuir conselho regulamentador;
- ▸emissão de documento de responsabilidade técnica, quando aplicável;
- ▸independência e capacidade para realizar avaliação baseada em evidências;
- ▸delimitação clara do escopo, dos métodos e das conclusões.
Importante: a AET não é simplesmente um formulário assinado. É uma investigação técnica das condições reais de trabalho, devendo explicar como a atividade é executada, quais riscos existem, quais trabalhadores estão expostos e quais medidas são necessárias.
02O que é uma AET?
A Análise Ergonômica do Trabalho é uma avaliação aprofundada das situações de trabalho, considerando a interação entre trabalhador, organização, ambiente, equipamentos, ferramentas, exigências físicas e cognitivas e fatores relacionados à organização do trabalho.
A AET procura compreender a diferença entre:
- ▸o trabalho prescrito, previsto em procedimentos e instruções;
- ▸o trabalho real, efetivamente realizado;
- ▸as variabilidades presentes na operação;
- ▸as estratégias utilizadas pelos trabalhadores;
- ▸as exigências físicas, cognitivas e organizacionais;
- ▸os impactos possíveis sobre segurança, saúde, desempenho e qualidade.
03O que a NR-17 determina sobre a AET?
A NR-17 — Ergonomia, em sua redação vigente, estabelece diretrizes e requisitos para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
A norma diferencia dois níveis de avaliação:
Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP
A AEP é utilizada para identificar perigos e avaliar riscos relacionados às condições de trabalho. Ela pode integrar o processo de gerenciamento de riscos ocupacionais e auxiliar na definição de medidas preventivas.
A avaliação preliminar pode ser realizada por meio de:
- ▸observação das atividades;
- ▸entrevistas;
- ▸análise de documentos;
- ▸registros de acidentes e afastamentos;
- ▸dados de saúde ocupacional;
- ▸inspeções;
- ▸aplicação de métodos reconhecidos;
- ▸participação dos trabalhadores.
Análise Ergonômica do Trabalho — AET
A AET é uma análise mais aprofundada. Conforme a NR-17, ela deve ser realizada quando:
1. houver necessidade de avaliação mais aprofundada da situação;
2. forem identificadas inadequações ou insuficiência das medidas adotadas;
3. o acompanhamento de saúde dos trabalhadores indicar necessidade de investigação;
4. houver relação com acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
5. houver solicitação da organização sindical, conforme previsto na norma.
A NR-17 também determina que a AET considere as condições de trabalho previstas no capítulo de ergonomia, incluindo organização do trabalho, levantamento e transporte de cargas, mobiliário, máquinas, equipamentos, ferramentas e condições ambientais, conforme aplicável.
04A NR-17 define quem pode assinar?
Não existe, no texto da NR-17, uma regra geral dizendo que somente engenheiro, médico, fisioterapeuta ou outro profissional específico pode assinar qualquer AET.
Essa ausência de exclusividade não significa que qualquer pessoa possa elaborar ou assinar o documento. A responsabilidade deve ser compatível com:
- ▸a formação;
- ▸as atribuições profissionais;
- ▸a experiência;
- ▸a complexidade do caso;
- ▸os métodos utilizados;
- ▸a legislação profissional;
- ▸a responsabilidade assumida perante o conselho de classe.
05Profissional habilitado não é sinônimo de “qualquer profissional com registro”
O registro profissional, sozinho, não comprova competência em ergonomia. Um profissional pode estar regularmente inscrito em seu conselho e ainda não possuir experiência suficiente para avaliar uma linha de produção, uma operação logística, uma atividade de colheita mecanizada ou uma estrutura de atendimento ao público.
Por isso, a contratação deve verificar:
- ▸currículo;
- ▸especialização ou capacitação em ergonomia;
- ▸experiência no setor econômico da empresa;
- ▸trabalhos anteriores;
- ▸metodologia proposta;
- ▸capacidade de interpretar dados;
- ▸integração com o PGR;
- ▸clareza das recomendações;
- ▸forma de acompanhamento das medidas.
06Fisioterapeuta pode assinar AET?
O fisioterapeuta pode atuar em ergonomia dentro de suas atribuições profissionais e de sua competência técnica. Sua formação é particularmente relevante para análises relacionadas a:
- ▸biomecânica ocupacional;
- ▸movimentos repetitivos;
- ▸sobrecarga musculoesquelética;
- ▸força;
- ▸amplitude de movimento;
- ▸posturas;
- ▸funcionalidade;
- ▸prevenção de distúrbios relacionados ao trabalho;
- ▸adaptação de tarefas e postos.
Na HC Ergonomia, o Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Especialista em Ergonomia, CREFITO-9 — atua na análise das exigências físicas e funcionais do trabalho, na interpretação dos achados ergonômicos e na elaboração de recomendações tecnicamente justificadas.
Parecer técnico do Dr. André Luiz
“A assinatura de uma AET deve representar responsabilidade técnica real. O profissional precisa demonstrar como observou a atividade, quais critérios utilizou, quais variabilidades encontrou e por que as medidas propostas são adequadas. Uma conclusão genérica, sem vínculo com o trabalho real, não substitui uma análise ergonômica.”Essa orientação deve ser entendida como posicionamento técnico sobre boas práticas de elaboração, e não como substituição da interpretação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego ou do conselho profissional competente.
07Engenheiro de segurança pode assinar AET?
O engenheiro de segurança do trabalho pode atuar em ergonomia quando possuir competência técnica e atribuições compatíveis com o serviço. A emissão de responsabilidade técnica deve observar as regras do sistema CONFEA/CREA e a natureza efetivamente realizada do trabalho.
A engenharia pode contribuir especialmente em:
- ▸adequação de máquinas e equipamentos;
- ▸projetos de postos;
- ▸dimensionamento;
- ▸análise de riscos;
- ▸movimentação de materiais;
- ▸layout;
- ▸automação;
- ▸segurança de processos;
- ▸integração entre ergonomia e engenharia de segurança.
08Médico do trabalho pode assinar AET?
O médico do trabalho possui competência para avaliar aspectos médicos e ocupacionais relacionados à saúde dos trabalhadores. Pode participar de uma AET e assumir responsabilidades compatíveis com sua formação e atribuições.
Entretanto, é importante diferenciar:
- ▸AET, que analisa a situação de trabalho;
- ▸avaliação clínica ocupacional;
- ▸diagnóstico médico;
- ▸nexo causal ou concausal;
- ▸programa médico ocupacional;
- ▸recomendações de aptidão.
09Psicólogo pode participar da AET?
O psicólogo pode contribuir na investigação de aspectos psicológicos e psicossociais do trabalho, observadas as normas do Conselho Federal de Psicologia e sua legislação profissional.
Essa participação pode ser importante na análise de:
- ▸autonomia;
- ▸apoio da liderança;
- ▸relações socioprofissionais;
- ▸assédio;
- ▸conflitos;
- ▸exigências emocionais;
- ▸controle sobre o trabalho;
- ▸reconhecimento;
- ▸violência;
- ▸carga mental;
- ▸organização e conteúdo do trabalho.
Parecer técnico da Dra. Cristiane Alves
“A avaliação de fatores psicossociais não deve ser reduzida à aplicação isolada de um questionário. É necessário compreender a organização do trabalho, preservar a confidencialidade, evitar culpabilizar o trabalhador e transformar os resultados em medidas preventivas sobre as condições de trabalho.”A participação psicológica não substitui a análise ergonômica física, assim como a AET não substitui avaliação psicológica individual ou atendimento clínico.
010Comparativo entre profissionais
| Profissional | Possíveis contribuições em uma AET | Cuidados necessários |
|---|---|---|
| Fisioterapeuta | Biomecânica, postura, força, repetitividade e funcionalidade | Respeitar atribuições e não emitir diagnóstico médico |
| Engenheiro de Segurança | Riscos, máquinas, layout, projetos e medidas de engenharia | Demonstrar competência específica em ergonomia |
| Médico do Trabalho | Saúde ocupacional, efeitos clínicos e integração ao PCMSO | Não substituir a análise da situação real por avaliação clínica |
| Psicólogo | Fatores psicossociais, organização, relações e carga mental | Observar regras do CFP e confidencialidade |
| Terapeuta ocupacional | Funcionalidade, adaptação, atividade e participação | Delimitar responsabilidades conforme conselho profissional |
| Equipe multidisciplinar | Integração de diferentes dimensões do trabalho | Definir claramente responsável e escopo de cada atuação |
011AET e NR-1: qual é a relação?
A ergonomia deve ser integrada a esse processo. A AET pode fornecer evidências para:
- ▸identificação de perigos;
- ▸avaliação de riscos;
- ▸definição de medidas preventivas;
- ▸plano de ação;
- ▸acompanhamento da eficácia;
- ▸revisão do inventário de riscos;
- ▸investigação de acidentes e adoecimentos.
Da mesma forma, o PGR não substitui automaticamente uma AET quando a NR-17 exigir análise aprofundada. Uma organização pode ter uma avaliação preliminar registrada e, ainda assim, precisar realizar AET diante de inadequações, queixas, acidentes, adoecimentos ou solicitação sindical.
012Riscos psicossociais e a atualização da NR-1
A inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais vem recebendo atenção regulatória e fiscalizatória no Brasil. A empresa deve acompanhar a redação vigente da NR-1, os atos normativos do MTE e os respectivos cronogramas de exigibilidade.
Entre os exemplos de fatores psicossociais relacionados ao trabalho estão:
- ▸excesso de demandas;
- ▸baixa autonomia;
- ▸falta de apoio;
- ▸jornadas inadequadas;
- ▸conflitos;
- ▸assédio;
- ▸violência;
- ▸falta de clareza de papel;
- ▸pressão incompatível;
- ▸ausência de reconhecimento;
- ▸insegurança organizacional.
Também é incorreto afirmar que uma pesquisa de clima, sozinha, cumpre todas as obrigações do GRO. Instrumentos como o diretrizes da ISO 45003 podem apoiar a investigação, mas não substituem análise do trabalho, participação dos trabalhadores e plano de prevenção.
013AET e eSocial S-2240
O evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos é utilizado no eSocial para informar exposição a agentes nocivos que possam gerar condições especiais de trabalho, conforme as regras do sistema e da legislação previdenciária.
O S-2240 não é um formulário de assinatura de AET e não substitui o documento ergonômico. Riscos ergonômicos, como postura, repetitividade, esforço e organização do trabalho, não devem ser automaticamente tratados como agentes nocivos previdenciários para fins de preenchimento do S-2240.
A empresa deve distinguir:
- ▸documento da AET;
- ▸inventário de riscos do PGR;
- ▸registros ocupacionais;
- ▸informações previdenciárias;
- ▸eventos de SST do eSocial;
- ▸documentos do PCMSO;
- ▸laudos eventualmente exigidos para outras finalidades.
014Estatísticas do INSS e dados de Mato Grosso
Dados sobre afastamentos, benefícios por incapacidade e acidentes devem ser apresentados com indicação precisa da fonte, do ano, da categoria do benefício e da unidade geográfica. Não é tecnicamente seguro usar um número nacional de afastamentos como se fosse específico de Mato Grosso.
Para análises regionais, a empresa pode consultar:
- ▸Anuário Estatístico da Previdência Social;
- ▸Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho;
- ▸dados oficiais do INSS;
- ▸bases do MTE;
- ▸informações do eSocial, quando disponibilizadas de forma agregada;
- ▸registros internos de acidentes, queixas, absenteísmo e afastamentos.
015Existem multas fixas de R$ 668 a R$ 6.681 por trabalhador?
Não se deve divulgar uma faixa fixa como se toda ausência de AET gerasse automaticamente multa de determinado valor por trabalhador.
As penalidades administrativas dependem, entre outros fatores, do enquadramento da infração, da redação vigente da NR-28, da gradação, do número de empregados, da fiscalização e das circunstâncias do caso. Os valores podem ser atualizados por atos oficiais.
Portanto, a empresa deve consultar a tabela vigente de gradação de multas e a legislação aplicável. A falta de AET pode gerar exposição a autuações e consequências trabalhistas, previdenciárias e civis, mas não existe uma “multa automática universal” aplicável a qualquer situação.
016O que deve constar em uma AET?
Embora o formato possa variar conforme o caso, uma AET tecnicamente consistente costuma apresentar:
1. identificação da empresa e do estabelecimento;
2. objetivo e escopo;
3. setores, cargos e atividades avaliados;
4. número de trabalhadores envolvidos;
5. descrição do processo de trabalho;
6. caracterização do trabalho prescrito e real;
7. metodologia utilizada;
8. critérios de seleção das tarefas;
9. observação das variabilidades;
10. análise de postura, força, repetitividade e duração;
11. avaliação de mobiliário, equipamentos e ferramentas;
12. análise da organização do trabalho;
13
017Matriz Comparativa de Gestão e Riscos
| Parâmetro Técnico | Gestão Reativa / Sem Laudo Pericial | Gestão Pericial Preventiva (HC Ergonomia) |
|---|---|---|
| Documentação no PGR | Inexistente ou modelo genérico de internet | Inventário de riscos detalhado com matriz de severidade |
| Responsável Técnico | Sem habilitação formal pericial | Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) ou Psicóloga (CRP 18-MT) |
| Segurança no MTE/DET | Risco iminente de multas da NR-28 | Defesa técnica tempestiva e plano de ação estruturado |
| Passivo no TRT-23 | Presunção de culpa em casos de LER/DORT | Prova técnica pré-constituída descaracterizando nexo causal |
| Impacto no FAP/RAT | Aumento da alíquota até o teto de 2,0 | Redução da alíquota até 0,5 (economia líquida na folha) |