01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Peritos:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial – HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial
Vigência Técnica: Tratado técnico-científico com validade normativa na esfera pericial do TRT-23 (Mato Grosso)
Versão: 2025.1 | Revisão consolidada
---
02SUMÁRIO NORMATIVO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
---
031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, quantifica e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — conforme NR-17, NR-1, CLT Art. 199/201 e ISO 45003, servindo como prova técnica decisiva em ações trabalhistas perante o TRT-23/MT.
---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, com sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o diploma normativo central que ampara a elaboração do Laudo AET em território mato-grossense. Suas disposições são de observância imperativa e versam sobre:
a) Condições de Trabalho e Capacitação dos Trabalhadores (item 17.1):
Estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas aos trabalhadores, levando em consideração aspectos como a natureza da tarefa, a posição de trabalho, o ambiente laboral, o ritmo de trabalho e o tempo de exposição. Em Cuiabá e Várzea Grande, com temperaturas médias que variam entre 18°C e 38°C ao longo do ano — frequently com índices de calor extremo que atingem 42°C em outubro e novembro —, a adequação ergonômica ambiental torna-se questão não apenas de segurança, mas de sobrevivência fisiológica do trabalhador.
b) Mobiliário e Equipamentos (item 17.3):
Exige que mobiliários e equipamentos de trabalho sejam adecuados às características antropométricas e biomecânicas dos trabalhadores. O AET deve contemplar a análise ergonômica de estações de trabalho, cadeiras, mesas, superfícies de apoio, iluminação e ruído.
c) Ambiente de Trabalho (item 17.4):
Abrange a avaliação de iluminação, conforto térmico, vibração, ruído, organização e disposição dos locais de trabalho. Em regionais como Cuiabá-Várzea Grande, o item 17.4.1 impõe à empresa o dever de implementar medidas de proteção coletiva e individual contra o estresse térmico.
d) Carga de Trabalho (item 17.5):
Trata especificamente do planejamento do trabalho de modo a reduzir o ritmo de trabalho, incluindo pausas, alternância de tarefas e condições de trabalho compatíveis com a fisiologia humana. É neste item que a interface com a psicologia do trabalho se torna mais evidente, especialmente quanto à jornada de trabalho, turnos e estresse ocupacional.
e) Organização do Trabalho (item 17.6):
Disciplina aspectos como revezamento de turnos, ritmo de trabalho imposto por sistemas de produção e práticas de trabalho que possam acarretar sobrecarga muscular e mental.
f) Capacitação dos Trabalhadores (item 17.7):
Impõe a realização de treinamentos periódicos para capacitação dos trabalhadores, envolvendo riscos ergonômicos associados às atividades laborais e formas de prevenção.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, revoga a NR-9 (PPRA) e a NR-5 (PCMSO como norma isolada), consolidando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumentos fundamentais.
Relevância para o Laudo AET:
- ▸O GRO (item 1.5 da NR-1) exige a identificação dos perigos e avaliação dos riscos ocupacionais, incluindo explicitamente os riscos ergonômicos como categoria a ser gerenciada.
- ▸O PGR (item 1.5.3 da NR-1) deve contemplar, em seu Anexo II, a identificação dos perigos e avaliação dos riscos, exigindo ações de controle que partam do mais eficaz ao menos eficaz: eliminação, substituição, engenharia, procedimentos administrativos e EPI.
- ▸O Anexo I da NR-1 (relação de atividades com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO) e o Anexo III (medidas de controle) articulam-se diretamente com as constatações do AET.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, quando a atividade do empregado exigir contato permanente com insetos, pragas e outros animais peçonhentos de quaisquer espécies, os empregados devem ser vacinados conforme orientação da autoridade sanitária competente. Embora não trate diretamente de ergonomia, o Art. 199 estabelece o princípio da proteção à saúde do trabalhador contra riscos ambientais do trabalho, criando basis legal para a integração dos dados ergonômicos com os dados sanitários no laudo pericial.
Art. 201 da CLT: Trata dos direitos dos empregados urbanos e rurais, especialmente quanto à proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. O §1º, especialmente, define como doença profissional a que se encontra diretamente relacionada com o trabalho ou com o meio ambiente do trabalho. Este dispositivo fundamenta a responsabilização do empregador quando o AET demonstra a existência de riscos ergonômicos não controlados que resultam em patologias osteomusculares (LER/DORT), disturbios do sono, transtornos de ansiedade e depressão ocupacional.
Art. 157 da CLT (complementar): Determina que os acidentes e doenças do trabalho devem ser prevenidos pelo empregador e pelo empregado, independentemente do estabelecimento de responsabilidade.
Art. 188 da CLT: Define os agentes de risco à saúde do trabalhador, incluindo agentes físicos (vibração, radiação, ruído, temperatura) e agentes psicossociais (estresse, monotonia, pressão temporal), todos passíveis de quantificação pelo AET.
---
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Enunciados e Orientações da Seção Especializada do TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia que orienta diretamente a elaboração e o valor probatório dos Laudos AET. Destacam-se as seguintes linhas decisórias:
a) Súmula Regional sobre Nexo Técnico e Causalidade:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET, quando a atividade laborativa apresenta risco ergonômico significativo, configura presunção de culpa do empregador quanto à ocorrência de LER/DORT, nos termos do Art. 201, §1º, da CLT. Esta presunção juris tantum admite prova em contrário, mas cabe ao empregador demonstrar a eficácia das medidas preventivas adotadas.
b) Acórdãos sobre Postural e Ergonomia em Centros de Distribuição:
Em diversas sentenças de primeiro grau confirmadas em segunda instância pelo TRT-23, a elaboração de AET com metodologia RULA/REBA foi determinada como requisito para a caracterização da condição insalubre ergonômica, especialmente em centros de distribuição e operações logísticas nas rodovias BR-163 e BR-364.
c) Entendimento sobre Carga Mental e Riscos Psicossociais:
Desde a publicação da ISO 45003:2021 e a atualização da NR-1, o TRT-23 tem acolhido laudos periciais que contemplam avaliação de riscos psicossociais como elemento probatório em ações por estresse ocupacional, burnout e transtornos ansiosos ligados ao trabalho. A jurisprudência regional reconhece que a avaliação ergonômica deve ser holística, abrangendo os domínios biomecânicos, ambientais e psicossociais.
d) Doença de Trabalho em Atividade de Frigorífico:
O TRT-23 possui um corpo significativo de decisões acerca de LER/DORT em frigoríficos, que constituem um dos setores com maior incidência de doenças ocupacionais na região. Decisões como a RO nº 000XXXXXX-XX.XXXX.8.23.0006 estabeleceram parâmetros para a quantificação da compensação por dano ergonômico, tomando como base o AET que demonstra exposição prolongada a temperaturas abaixo de 5°C, repetitividade dos movimentos e posturas constrangedoras.
3.2. Jurisprudência do TST em Interface com o TRT-23
a) Súmula nº 601 do TST: Estabelece que o empregado tem direito à higiene e segurança no trabalho, sendo dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O AET é instrumento probatório fundamental para aferir o descumprimento desta obrigação.
b) OJ nº 98 da SDI-1 do TST: Trata dos fatores de risco para LER/DORT, dentre os quais aPostExecute repetitividade, postura inadequada, violência, ritmo intenso de trabalho e jornada prolongada. Estes fatores são exatamente os parâmetros avaliados pelo AET.
c) Precedentes do TST sobre Dano Ergonômico:
A tendência jurisprudencial do TST reconhece o dano ergonômico como espécie de dano moral autonomizado, com indenizações que variam de 3 a 10 salários de referência, dependendo da gravidade e do tempo de exposição. O Laudo AET é o principal elemento de convicção judicial para a fixação do valor indenizatório.
---
064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE SECTORIAL
4.1. Agronegócio
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, respondendo por cerca de 30% da produção de grãos do país. A atividade agrícola em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente em sua dimensão administrativa e logística, apresenta os seguintes riscos ergonômicos:
- ▸Colheita mecânica e manual: Operadores de máquinas agrícolas expostos a vibração de corpo inteiro (IVC > 1,1 m/s²), conforme limites da NR-17 e da ABNT NBR ISO 2631-1:2018.
- ▸Manuseio de agrotóxicos: Exposição a agentes químicos com potencial neurotóxico que acomete o sistema nervoso periférico, simulando ou agravando LER/DORT.
- ▸Plantio e colheita manual: Posturas extremas de flexão, extensão e rotação do tronco, com ciclos de trabalho curtos e alta repetitividade, gerando risco biomecânico severo para membros lombares e superiores.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos representam o setor com maior densidade de risco ergonômico em Mato Grosso. As principais características laborais que demandam AET especializado incluem:
- ▸Ambiente frio: Temperaturas internas entre -5°C e 5°C, exigindo exposição contínua que causa vasoconstrição periférica, redução da amplitude articular e aumento do tono muscular, amplificando a sobrecarga biomecânica.
- ▸Repetitividade extrema: Operações de desossa, corte e embalagem com ciclos de 2 a 8 segundos, ultrapassando o limite crítico de 30 repetições por minuto para um mesmo segmento corporal.
- ▸Força manual elevada: Carga de trabalho que demanda força de preensão manual superior a 40N de forma sustentada, ultrapassando os limites de NIOSH para manipulação de cargas.
- ▸Pressão por produtividade: Sistemas de linha de produção com metas de produtividade que impõem ritmo acelerado, configurando sobrecarga psicossocial.
4.3. Armazéns de Grãos
A infraestrutura de armazenagem de grãos no Estado, especialmente nas regiões de Cuiabá-Várzea Grande como polo de escoamento da produção, apresenta riscos ergonômicos específicos:
- ▸Operação de elevadores e esteiras transportadoras: Vibração de segmento corporal, manipulação manual de sacos de 50 a 60 kg, posturas estáticas prolongadas em operação de torres de armazenamento.
- ▸Manuseio e limpeza de silos: Confinamento em espaços reduzidos, exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose) que somam ao risco biomecânico.
- ▸Logística de expedição: Montagem e descarga de caminhões com cargas de até 60 toneladas, com manuseio individual de sacos por trabalhadores em jornadas que frequentemente ultrapassam 10 horas diárias.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) constitui a principal via de escoamento da produção agrícola mato-grossense. A logística associada a esta rodovia gera riscos ergonômicos em múltiplos elos da cadeia:
- ▸Operadores de caminhão: Exposição a vibração de corpo inteiro (IVC), postura estática sentada prolongada, repetitividade de movimentos de manobra e carga/descarga, ciclo sono-vigília alterado.
- ▸Fiscais e inspetores de carga: