01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (52 palavras)
A Avaliação Ergonômica do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande deve contemplar a integração entre riscos biomecânicos e psicossociais, com observância rigorosa à NR-17 atualizada, NR-1 (PGR/GRO) e às peculiaridades climáticas e produtivas da região metropolitana mato-grossense, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística, aplicando-se metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003).
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e Atualizações)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, com as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 (que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2021), constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil e, por extensão, em Cuiabá e Várzea Grande.
Princípios fundantes da NR-17 para a AET local:
- ▸Conformidade do Trabalho ao Trabalhador: A NR-17.1 estabelece que os locais de trabalho devem ser planejados, projetados e construídos de modo a adequar-se às características psicofisiológicas dos trabalhadores, considerando-se as influências do trabalho sobre a sua saúde. Em Cuiabá, essa exigência adquire dimensão particular pela combinação de temperaturas que frequentemente ultrapassam 35°C (com sensações térmicas de até 42°C em períodos de seca prolongada) e a exigência física inerente aos setores produtivos regionais.
- ▸Adaptação do Trabalho ao Trabalhador: O item 17.1.2 reforça que, onde não for possível eliminar ou reduzir os riscos por meio do projeto, deverá ser realizada a adaptação do trabalho ao trabalhador. Na prática pericial mato-grossense, isso impõe a análise de microclima térmico em galpões de armazenamento de grãos (onde temperaturas internas podem superar as externas) e linhas de abate em frigoríficos (com exposição a gradientes térmicos de até 30°C entre setores).
- ▸Controle de Riscos Ergonômicos: A NR-17.2 determina que os riscos identificados devem ser avaliados e controlados de forma integrada. O Anexo I da NR-17 (novo desde 2021) detalha os requisitos para postura de trabalho, levantamento de cargas, mobiliário, trabalho em tela de vídeo e其他as normas complementares. A adoção de métodos avaliativos padronizados (RULA, REBA, NIOSH, OWAS) é, portanto, não apenas recomendável, mas obrigatoriedade decorrente da interpretação teleológica do normativo.
- ▸Exigência de AET: O item 17.3.1 prevê que, nos locais de trabalho onde forem identificados fatores de riscos ergonômicos, deverão ser desenvolvidas medidas de controle, as quais deverão ser implantadas de forma integrada ao PGR/GRO, conforme exigido pela NR-1. A AET é, portanto, instrumento técnico-normativo indispensável, não meramente consultivo.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Riscos (PGR/GRO)
A NR-1, em sua versão revigorada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, introduziu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo parcialmente o antigo PCMSO em sua vertente de riscos ergonômicos (mantido o PCMSO para exames médicos obrigatórios).
Implicações para a AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): A NR-1.4.1 define que o empregador deve elaborar e implementar o GRO, que inclui a identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de controle. A AET é instrumento técnico fundamental para a etapa de avaliação de riscos ergonômicos dentro do GRO.
b) PGR – Estrutura Obrigatória: Conforme NR-1.4.2, o PGR deve contemplar: inventário de riscos, plano de ação e registro de dados. O laudo AET deve, portanto, ser estruturado de modo a alimentar diretamente o inventário de riscos do PGR da empresa, com classificação de severidade e probabilidade compatíveis com a matriz de riscos definida pela organização.
c) Riscos Psicossociais: A NR-1, em seu item 1.5.3.1, estabelece que o empregador deve realizar a avaliação dos riscos psicossociais e adotar medidas de prevenção, que devem ser registradas no PGR. A Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) destaca que, na região de Cuiabá, os riscos psicossociais são agravados por fatores como: jornadas estendidas em safras de soja e milho (outubro-março), pressão por produtividade em frigoríficos com metas de abate, e condições precárias de alojamento de trabalhadores rurais migrantes.
d) Comunicação de Riscos: A NR-1.4.5 exige que os trabalhadores sejam informados sobre os riscos existentes e as medidas de controle. O laudo AET deve, portanto, gerar um documento acessível (Termo de Conhecimento de Riscos Ergonômicos) para entrega aos trabalhadores avaliados.
2.3. CLT – Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, às expensas do empregador, funcionarão serviços de consultoria e de assistência médica e de segurança do trabalho para a empresa e respectivos trabalhadores. A AET configura-se como prestação de serviço de consultoria em segurança do trabalho, quando realizada por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional e/ou Psicólogo do Trabalho), sendo seu custo integralmente de responsabilidade da empresa contratante.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre o enquadramento do trabalhador nas categorias profissionais especializadas e a obrigatoriedade de CTPS anotada. Para fins de AET, o artigo fundamenta a necessidade de correta identificação das atividades exercidas pelo trabalhador e de suas respectivas condições de exposição a riscos ergonômicos, influenciando diretamente o enquadramento previdenciário (GRAU de risco).
Art. 157 da CLT: Embora não expressamente solicitado, cabe mencionar que o art. 157 é o fundamento nuclear: "Os equipamentos e instalações dos locais de trabalho devem ser mantidos em condições que assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores." A AET é instrumento técnico para verificar e documentar a conformidade (ou descumprimento) desta obrigação.
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual da AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sediado em Cuiabá, com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso e Sinop, tem se posicionado de forma consolidada sobre a obrigatoriedade e a força probante dos laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho.
3.2. Principais Linhas Decisórias
a) AET como meio de prova robusto em ações de danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT:
O TRT-23, seguindo orientação do TST (SDI-1), tem reiteradamente acolhido laudos AET produzidos por peritos judiciais qualificados como meio de prova técnico-científico superior a meras declarações testemunhais. Em julgados paradigmáticos, a Corte reconhece que a ausência de AET em empresas com risco ergonômico significativo configura omissão culposa do empregador, gerando responsabilidade civil objetiva (Súmula 193 do TST, por analogia).
b) Presunção de nexo causal em atividades com alta carga biomecânica:
Em demandas envolvendo trabalhadores de frigoríficos (setor com significativa incidência na região de Várzea Grande, a partir de unidades frigoríficas localizadas na região metropolitana), o TRT-23 tem aplicado a teoria da presunção de nexo causal, especialmente quando a empresa não mantém programa ergonômico estruturado. O laudo AET, quando produzido, serve tanto para aferir a existência do nexo quanto para dimensionar o grau de exposição, influenciando diretamente a fixação do quantum indenizatório.
c) Multa por ausência de AET no contexto do PGR:
Com a vigência da nova NR-1 (PGR), tem-se observado no TRT-23 uma tendência crescente de condenação ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de saúde e segurança do trabalho (art. 157 e seguintes da CLT), quando a empresa não demonstra a existência de avaliação ergonômica integrada ao PGR. Fiscalizações da Delegacia Regional do Trabalho em Mato Grosso (DRT-MT) têm resultado em autos de infração que são posteriormente confirmados judicialmente.
d) Competência pericial e qualificação do AET:
O TRT-23 tem exigido que o laudo AET seja elaborado por profissionais com competência técnica comprovada, nos termos da NR-17.1 (que prevê a atuação de profissionais da área de saúde, segurança e ergonomia) e do art. 157 da CLT. O Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e a Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) atuam frequentemente como peritos judiciais designados pelo TRT-23 em ações que envolvem ergonomia, tanto na condição de assistentes técnicas das partes quanto como peritos de confiança do juízo.
e) Decisões sobre grávidas e lactantes em contexto ergonômico:
O TRT-23 tem se manifestado sobre a necessidade de AET específica para trabalhadoras grávidas e lactantes (nos termos do art. 392-A da CLT e da NR-17, item 17.5.1), determinando em diversas sentenças a realização de avaliação ergonômica individualizada como condição para o retorno ao trabalho presencial, especialmente em setores de risco elevado como frigoríficos e armazéns.
---
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES DA AET
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor do agronegócio brasileiro, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, 40% de milho safrinha e 10% do rebanho bovino nacional. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse agronegócio.
Riscos ergonômicos específicos para AET no agronegócio:
- ▸Operação de máquinas agrícolas (plantio, colheita) com exposição a vibrações de corpo inteiro (WBV – Whole Body Vibration) superiores aos limites da ISO 2631-1
- ▸Movimentação manual de sacos (tipicamente 50-60 kg) em armazéns e cooperativas
- ▸Jornadas de trabalho de 12-16 horas durante as safras (setembro-março)
- ▸Exposição solar direta com temperaturas de 38-42°C
- ▸Uso prolongado de equipamentos de proteção individual (EPIs) inadequados ao clima tropical
4.2. Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra unidades frigoríficas de abate bovino e suíno que abastecem mercados regionais e nacionais.
Riscos ergonômicos específicos para AET em frigoríficos:
- ▸Repetitividade extrema: Movimentos de faca, ganchos e tesouras realizados a taxas de 1.500-2.000 ciclos/hora em linhas de desossa e evisceração
- ▸Força manual elevada: Manipulação de carcaças com peso entre 150-300 kg (bovinos) e 60-100 kg (suínos)
- ▸Posturas fixas: Permanência em pé por 8-10 horas, com flexão de tronco de 30-60° em determinados postos
- ▸Exposição térmica: Gradientes de temperatura de até 40°C (entre câmaras frias a -5°C e setores de processamento a +35°C), com ciclos repetidos de termo-regulação
- ▸Vibração de mãos/ferramentas (HAV): Uso de facas elétricas e serras pneumáticas
- ▸Riscos psicossociais: Pressão por metas de abate, assédio moral estrutural, rotatividade de 15-25% ao mês
4.3. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga inúmeros armazéns e silos verticais para armazenamento temporário de grãos antes do escoamento via BR-163 ou malha ferroviária.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Movimentação de sacos de 50-60 kg por meio de esteiras e empurradeiras manuais
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (rizóides de soja, mofo) com potencial alérgeno e irritativo
- ▸Temperaturas internas nos silos de até 50°C em período de verão
- ▸Trabalho em alturas (limpeza de silos, manutenção de elevadores) sem proteção adequada
- ▸Jornadas extensas durante o período de recebimento de safra
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal via de escoamento do agronegócio mato-grossense, conectando Cuiabá ao Porto de Santarém no Pará. A atividade logística associada inclui:
- ▸Transporte rodoviário de longa distância (motoristas de caminhão)
- ▸Operação de centros de distribuição e galpões de cross-docking
- ▸Movimentação de cargas paletizadas em terminais logísticos
- ▸Uso de empilhadeiras e equipamentos de movimentação de cargas
Riscos ergonômicos: Sedentarismo associado a longos períodos sentados (motoristas), sobrecarga lombar por montagem/desmontagem de cargas, síndrome do túnel
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.