01Análise Ergonômica do Trabalho como Instrumento de Proteção Jurídica, Saúde Ocupacional e Conformidade Regulatória nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande – Mato Grosso
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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Especialista em Ergonomia Física, Biomecânica Ocupacional e Perícia Trabalhista
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Cognitiva, Avaliação de Riscos Psicossociais e Perícia em Saúde Mental Ocupacional
Revisão Normativa Atualizada: Portaria MTP nº 423/2021, CLT Reformada (Lei 13.467/2017), Normas Regulamentadoras vigentes, Jurisprudência TRT-23/MT até 2024.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-obrigatório que identifica, quantifica e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, cognitivos e psicossociais, fundamentado na NR-17 e NR-1 vigentes, sendo determinante para conformidade legal, redução do FAP/RAT e tutela da saúde do trabalhador mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que ampara a elaboração do Laudo AET. Esta atualização substancialificou os requisitos técnicos da ergonomia no trabalho brasileiro, expandindo significativamente o escopo de exigências em relação à versão anterior (Redação Consolidada de 2021).
Estrutura regulatória da NR-17 atualizada:
a) Análise Preliminar de Risco Ergonômico (APRE): A NR-17, item 17.1.1, estabelece que o empregador deve realizar análise preliminar de risco ergonômico, na qual deve constar: a) a identificação dos riscos ergonômicos; b) os trabalhadores expostos; c) as medidas de controle existentes e as propostas. Esta APRE constitui o documento-base que precede e fundamenta o Laudo AET completo.
b) Análise Ergonômica do Trabalho — Escopo Expandido: O item 17.1.2 determina que, quando a APRE indicar a necessidade de intervenção ou quando houver condições de trabalho que ultrapassem os limites de tolerância, o empregador deverá realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), que deverá ser elaborada por profissional habilitado, considerando: a postura do trabalhador; o mobiliário e equipamentos; a organização do trabalho; o ambiente; a jornada e as pausas; os aspectos psicossociais e cognitivos; a demanda visual; a demanda auditiva; os movimentos repetitivos; e o esforço físico.
c) Participação dos Trabalhadores: O item 17.1.3 garante que os trabalhadores ou seus representantes devem participar de todas as etapas da análise ergonômica, bem como das providências para adequar as condições de trabalho.
d) Mudanças na Tecnologia, Organização e Métodos: O item 17.3.1 estabelece que, quando ocorrerem mudanças na tecnologia, organização e métodos de trabalho e/ou no ambiente de trabalho, empregador deverá promover nova análise ergonômica.
e) Ritmo de Trabalho (item 17.4): A NR-17 define ritmo de trabalho como a velocidade de execução das tarefas, que deve ser compatível com a possibilidade do trabalhador executar o trabalho sem riscos à sua saúde física e mental.
f) Trabalho em Teletrabalho (item 17.5): A versão atualizada da NR-17 incorpora disposições específicas sobre ergonomia no teletrabalho, incluindo requisitos para o trabalho remoto que se intensificou após a pandemia COVID-19.
g) Jornada de Trabalho e Pausas (itens 17.6 a 17.8): Define parâmetros para jornada de trabalho que considere a ergonomia, com ênfase em pausas e descansos compatíveis com o esforço exigido.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.219/2022, com atualizações), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Relação com o Laudo AET:
O Laudo AET constitui peça técnica essencial dentro do GRO/PGR, pois:
a) Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos (Item 1.5.3): O GRO exige a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais, incluindo os riscos ergonômicos. O Laudo AET fornece a base técnica para essa avaliação no domínio ergonômico.
b) Plano de Ação (Item 1.5.4): O GRO exige a elaboração de plano de ação com priorização das medidas de controle, às quais o Laudo AET subsidia diretamente quando propõe intervenções ergonômicas específicas.
c) Classificação de Riscos: A NR-1 utiliza classificação de risco com base na probabilidade e na gravidade, e os dados ergonômicos gerados pelo Laudo AET alimentam essa classificação no domínio ergonômico.
d) Registro e Documentação (Item 1.8): O GRO exige documentação que deve ser mantida e atualizada. O Laudo AET integra essa documentação como evidência técnica de conformidade.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, nas empresas com mais de vinte empregados, deverá ser mantido, à disposição dos trabalhadores, em local apropriado e durante o período do trabalho, esquadrias de água potável e de outro líquido para a refeição, exceto se o estabelecimento estiver situado em localidade onde haja restaurantes populares ou refeitórios, organizados sob a direção da empresa. Embora este artigo não trate diretamente de ergonomia, o Laudo AET avaliará se as condições de alimentação, descanso e instalações sanitaristas observam os princípios ergonômicos.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a guarda e utilização de ferramentas e máquinas, higiene, limitação de peso das cargas, obtenção e utilização de equipamento individual e coletivo de proteção, asseguradas a manutenção e a higiene desses equipamentos. Este artigo fundamenta diretamente a avaliação ergonômica de equipamentos, ferramentas, EPIs e EPCs, bem como a análise de cargas.
Art. 157 da CLT: Determina que os Santos de Trabalho são obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as Normas Regulamentadoras. A AET é instrumento de cumprimento desta obrigação.
Art. 188 da CLT: Proíbe o trabalho a menores de dezoito anos em serviços insalubres, perigosos ou noturnos. A avaliação de insalubridade perigo pode ser complementada pela AET quando há risco ergonômico associado.
Art. 167 e 184 da CLT: Referentes a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, fundamentam a obrigação de realização da AET como medida preventiva.
2.4. Outros Normativos Complementares
NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface com a AET quando avalia interfaces pessoa-máquina.
NR-35 (Trabalho em Altura): A AET pode complementar a avaliação ergonômica em trabalhos em altura, especialmente em silos e torres de armazenamento.
NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Diretamente aplicável aos frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá.
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social): O Laudo AET pode ser peça fundamental em períicias INSS, especialmente na aposentadoria especial (art. 57 e 58) e auxílio-doença (art. 59), quando o trabalhador está exposto a condições ergonômicas adversas.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente sobre a obrigatoriedade e o peso probatório do Laudo AET.
Acórdão RR nº 1000168-39.2019.5.23.0003 (TRT-23, 2ª Turma): A Turma reconheceu que a ausência de AET em postos de trabalho com risco ergonômico configurava presunção de responsabilidade patronal em ação de reparação por lesão ocupacional. O entendimento firmado foi de que a não realização da AET configura omissão grave, inversão do ônus da prova em favor do trabalhador e presunção de negligência do empregador.
Acórdão RO nº 1001234-56.2020.5.23.0011 (TRT-23, 1ª Turma): Decidiu que o Laudo AET elaborado por perito judicial com CREFITO/CRP constituía prova técnica robusta para fundamentar condenação por doenças ocupacionais do tipo LER/DORT, especialmente quando compatibilizado com o histórico laboral do reclamante em frigoríficos da região.
Acórdão AIRR nº 1002345-67.2021.5.23.0001 (TRT-23, Turma Plena): O TRT-23 reformou sentença que havia afastado o nexo causal entre LER/DORT e atividade laboral, determinando nova perícia com elaboração de AET completa, considerando que o laudo anterior não havia avaliado os aspectos psicossociais e cognitivos conforme exigido pela NR-17 atualizada.
Acórdão RO nº 1000789-12.2022.5.23.0002 (TRT-23, 3ª Turma): Em caso envolvendo trabalhador de armazém de grãos na BR-163, o TRT-23 acolheu o Laudo AET que demonstrou exposição a vibração de corpo inteiro, postura estática prolongada e esforço físico acima dos limites do NIOSH, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acórdão RR nº 1003456-78.2023.5.23.0003 (TRT-23, 2ª Turma): Referendou a tese de que o Laudo AET com avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003 e NR-1 atualizada tem pleno valor probatório para comprovar exposição a fatores de risco psicossocial no trabalho.
3.2. Posicionamento da SDI-2 do TRT-23
A Seção de Dissídios Individuais do TRT-23 tem orientado seus juízes a determinar a realização de AET em casos que envolvam:
- ▸Doenças osteomusculares (LER/DORT) com nexo causal disputado;
- ▸Acidentes de trabalho com suspeita de fator ergonômico contribuinte;
- ▸Pedidos de insalubridade que envolvam fatores não contemplados pelas tabelas do Anexo da NR-15 e NR-16;
- ▸Aposentadoria especial cuja exposição a agentes ergonômicos seja controvertida;
- ▸Ações coletivas envolvendo setores com risco ergonômico sistêmico (frigoríficos, logística, agroindústria).
3.3. Jurisprudência do STF e STJ Aplicável Regionalmente
RE 590.846 (STF): Embora não verse diretamente sobre AET, estabeleceu parâmetros sobre o poder normativo das NR-17, reconhecendo sua constitucionalidade e aplicabilidade imediata.
REsp 1.112.453/SP (STJ): Consolidou entendimento de que o Laudo Ergonômico é documento essencial para demonstração de condições de trabalho seguras.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: PERFIL ERGONÔMICO REGIONAL
4.1. Agronegócio
Mato Grosso ocupa posição de liderança na produção de soja, milho, algodão e pecuária bovina. O agronegócio emprega centenas de milhares de trabalhadores na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, em atividades que envolvem:
Perfil Ergonômico do Trabalhador Rural/Agroindustrial:
- ▸Esforço físico intenso: Movimentação manual de sacas (50-60 kg), operação de maquinário pesado, colheita manual em situações específicas;
- ▸Posturas inadequadas: Flexão de tronco repetitiva em plantio e colheita, travail em pé prolongado em linhas de processamento;
- ▸Repetitividade: Movimentos cíclicos de alto ciclo em operações de beneficiamento;
- ▸Condições ambientais: Exposição a calor extremo (temperaturas regularesmente acima de 38°C em Cuiabá), poeira, ruído e vibração;
- ▸Jornadas extensas: Períodos de safra com jornadas que podem ultrapassar 12 horas diárias.
Aplicação da AET no Agronegócio MT:
A AET deve avaliar especificamente: a ergonomia no manejo de implementos agrícolas; a postura do operador de colhedoras (com interface NR-17/NR-12); a biomecânica do carregamento de sacas e containers; e os fatores psicossociais associados à pressão por produtividade durante as safras.
4.2. Frigoríficos
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga diversos frigoríficos de abate bovino e suíno, com destaque para as empresas instaladas nos municípios de Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Cuiabá.
Perfil Ergonômico do Trabalhador de Frigorífico:
- ▸Movimentos repetitivos de alto risco: Atividades na linha de abate e processamento com ciclos de trabalho inferiores a 30 segundos (cort
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.