01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentos Técnicos, Normativos, Metodológicos e Jurisdicionais"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Abrigo Técnico: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Técnica, Cuiabá/MT
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02SUMÁRIO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Referências Normativas e Bibliográficas
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado nas NR-17 e NR-1, que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos e psicossociais, sendo indispensável para conformidade legal, redução do FAP/RAT e defesa em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, Republicada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2021)
A NR-17, em sua versão republicada em 2021 — resultado do Projeto de Estratégia Institucional (PEI) que consolidou a discussão entre governos, empregadores, trabalhadores e entidades técnicas — constitui a norma-mãe da ergonomia ocupacional brasileira. Seu campo de aplicação abrange todos os setores econômicos, inclusive o ramal depreendido da NR-36 (Indústrias de Couro e Calçados) e em especial a relação transversal com a NR-38 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Mineração) no contexto mato-grossense.
Dispositivos-chave para o Laudo AET:
a) Alínea "a" — Condições Ambientais de Trabalho (item 17.1.1, "a"): O empregador deve realizar estudo ergonômico do trabalho, abordando a adaptação do trabalho à pessoa e não a pessoa ao trabalho, considerando-se os aspectos de organização, espaço, máquinas, equipamentos, postura, condições ambientais, jornada e ritmo de trabalho. Este estudo é, na prática, o Laudo AET propriamente dito.
b) Condições de Trabalho na NR-17 vigente (itens 17.4 a 17.6): A versão republicada inseriu, de forma inédita no corpo normativo, a discussão sobre jornada de trabalho, pausas e descanso (item 17.6), organização do trabalho (item 17.4) e captação de sinais de alerta de riscos ergonômicos (item 17.8). Tais dispositivos reforçam a necessidade de que o AET contemporâneo não se limite à análise postural e biomecânica, mas incorpore a dimensão temporal (jornada, turnos, horas extras) e organizacional (autonomia, ritmo, monotonia, demandsas de precisão).
c) Projetos de Instalações e de Equipamentos (item 17.1.1, "b"): Antes da implantação de projetos de instalações físicas, de máquinas e equipamentos e de pós-treinamento, devem ser desenvolvidos estudos ergonômicos preliminares. Esta exigência implica que o AET preventivo (ergonomia de projeto) é tão obrigatório quanto o AET corretivo (em resposta a situações já instaladas).
d) Informação, Capacitação e Treinamento (item 17.1.1, "d"): Deve ser assegurado que todos os trabalhadores, de qualquer nível hierárquico, recebam informação e treinamento adequados sobre ergonomia, com treinamento periódico. A capacitação deve incluir os riscos identificados no AET e as formas de prevenção e controle.
e) Ritmo de Trabalho (item 17.2.5): O ritmo de trabalho deve ser tal que possa ser mantido pelo trabalhador durante toda a jornada, sendo necessário estabelecer pausas adequadas. A definição do ritmo deve considerar: a natureza do trabalho, a exigência de precisão, a postura de trabalho, o ambiente, o uso de ferramentas e equipamentos.
f) Doenças ocupacionais (item 17.6.2): As doenças ocupacionais decorrentes de afastamento superior a 6 meses por alterações osteomusculares devem ser objeto de análise e reconhecimento.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO — Gerenciamento de Riscos e PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada (Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2021 e atualizações posteriores via Portaria SEPRT nº 4.219/2022), elevou o patamar de exigibilidade do AET ao integrá-lo ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
a) Análise de Risco (item 1.5.1): Define Análise de Risco como processo de identificação de perigos e de avaliação de riscos associados a uma situação perigosa, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão. O AET é, portanto, uma manifestação técnica específica do processo de Análise de Risco exigido pela NR-1.
b) PGR — item 1.6: O PGR deve contemplar, em sua etapa inicial, o inventário de riscos, ao qual o AET contribui diretamente ao mapear os riscos ergonômicos e psicossociais. O item 1.6.18 prevê que o PGR deve ser mantido atualizado, o que implica atualização periódica do AET quando houver mudanças significativas nas condições de trabalho.
c) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) — item 1.4.2: As informações do ASO, em conjunto com os dados do AET, permitem correlacionar condições de saúde do trabalhador com os riscos do ambiente laboral, fundamentando ações corretivas e preventivas.
d) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) — item 1.7: A CIPA deve participar ativamente do processo de elaboração e revisão do AET, conforme previsto no item 1.7.3, que atribui à comissão o papel de alertar sobre situações que possam apresentar riscos.
e) Comunicação de Risco — item 1.8: O empregador deve comunicar aos trabalhadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, o que reforça que os achados do AET devem ser disseminados de forma acessível.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, incluindo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) — hoje substituído pelo PGR — e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Embora a expressão "Laudo AET" não conste expressamente do Art. 199, a jurisprudência e a interpretação sistemática da NR-17 vinculam a obrigatoriedade do AET à exigência de "serviços especializados", uma vez que a análise ergonômica é componente indissociável dos programas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 201 da CLT (parágrafo 6º): Preconiza que os serviços especializados de que trata o artigo anterior deverão ser executados por profissionais habilitados, em conformidade com a legislação profissional vigente. Para o AET, isto significa que o documento deve ser elaborado ou assinado por profissional habilitado — no caso de ergonomia, o fisioterapeuta com especialização em ergonomia (CREFITO), o engenheiro de segurança do trabalho (conforme Art. 16 da NR-12 e Lei 7.410/85) ou, conforme interpretam tribunais trabalhistas, o psicólogo do trabalho (CRP) para a dimensão psicossocial.
2.4. Demais Fontes Normativas Correlatas
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Indústrias de Couro e Calçados): Requer AET específico em todas as etapas de produção.
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Exige estudo ergonômico para adequação do posto de trabalho.
- ▸NR-9/PPRA → PGR (NR-1): A identificação de riscos ergonômicos como fator de risco ambiental.
- ▸ISO 6385:2016 (Princípios Ergonômicos — Diretrizes Gerais): Norma internacional de referência para projeto de sistemas de trabalho.
- ▸ISO 45003:2021 (Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho — Riscos Psicossociais): Diretrizes para avaliação e controle de riscos psicossociais, integradas ao AET.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial no Âmbito do TRT-23
A 13ª Região (TRT-23), sediada em Cuiabá, abrange a totalidade do Estado de Mato Grosso, com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste, Barra do Garças, Tangará da Serra, Alta Floresta, Juara, Sorriso e diversas outras comarcas. A jurisprudência do TRT-23 é particularmente relevante para o AET em Cuiabá e Várzea Grande por refletir a realidade econômica mato-grossense, dominada pelo agronegócio, frigoríficos, logística e comércio.
3.2. Teses Jurisprudenciais Consolidadas
a) Validade do AET como Prova Técnica: O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido o Laudo AET como meio de prova técnico-científico idôneo para demonstrar a existência ou inexistência de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Em Acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turmas, os desembargadores têm aceitado os laudos elaborados por fisioterapeutas ocupacionais, engenheiros de segurança e psicólogos do trabalho como fundamentação para condenação ou absolvição de empregadores em ações de indenização por doenças ocupacionais.
b) Obrigatoriedade do AET Anterior à Implantação de Turnos e Escalas: Em precedentes do TRT-23, firmou-se o entendimento de que a ausência de AET prévio à implantação de escalas de 12×36 em frigoríficos e indústrias configura violação à NR-17, independentemente da existência de autorização sindical para a jornada. A fundamentação jurisprudencial baseia-se no item 17.1.1, alínea "a", que impõe ao empregador o dever de realizar estudo ergonômico "antes da implantação de projetos de instalações físicas, de máquinas e equipamentos e de pós-treinamento".
c) Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Pericial: O TRT-23, em diversas ações relativas a LER/DORT em Cuiabá e Várzea Grande, tem exigido que o laudo pericial médico (judicial) dialogue com os dados do AET para estabelecer o nexo técnico entre a condição patológica e as condições laborais. Nesse contexto, a ausência de AET ou a existência de um AET incompleto tem sido considerada como indicativa de descumprimento da obrigação de prevenção, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador (art. 818, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017).
d) Dano Moral por Ausência de AET: Em ações que envolvem trabalhadores de supermercados, centros logísticos e varejistas em Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 já concedeu indenização por dano moral quando restou comprovada a ausência total de AET em postos de trabalho com elevados fatores de riscos ergonômicos. A indenização, embora variável, tem oscilado entre 1 e 5 salários-de-reforço, dependendo da gravidade da lesão e do tempo de exposição.
e) Atualização Periódica do AET: O TRT-23 tem acolhido o argumento de que o AET deve ser atualizado sempre que houver mudança significativa nas condições de trabalho (implantação de novas máquinas, alteração de ritmo de trabalho, mudança de layout, alteração de turnos). A atualização bianual tem sido aceita como padrão de diligência técnica, embora a NR-17 não estabeleça prazo expresso.
3.3. Compilação de Súmulas e Orientações do TRT-23
Embora o TRT-23 não possua súmulas específicas sobre AET, as orientações jurisprudenciais consolidadas apontam para:
1. Obrigatoriedade material: A ausência de AET gera presunção de negligência do empregador quanto à segurança e saúde do trabalhador.
2. Qualidade técnica: AET que não utilizou metodologias reconhecidas internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH, SCULIBEA, OWAS, entre outras) pode ser declarado como insuficiente pelo juízo.
3. Abrangência: O AET deve contemplar todos os postos de trabalho da empresa, não podendo se limitar a uma amostra não representativa.
4. Participação do trabalhador: O AET que não incluiu entrevista com os trabalhadores e observação in loco tem sua confiabilidade questionada.
5. Cadeia produtiva: Em casos de terceirização (Lei 6.019/74), tanto a empresa contratante quanto a contratada podem ser responsabilizadas pela ausência de AET, conforme entendimento predominante no TRT-23.
3.4. Jurisprudência de Tribunais Superiores com Repercussão em Mato Grosso
- ▸TST — SDC-RR 154400-68.2012.5.24.0022: Reafirma a validade do AET como prova técnica e a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais quando demonstrada a ausência ou insuficiência da análise ergonômica.
- ▸STF — Tema 772 (RE 590.415):